TJRN - 0846592-69.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0846592-69.2023.8.20.5001 AUTOR: INGRID DAYANA DA SILVEIRA MOURA REU: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 153695577 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
05/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:53
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0846592-69.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: INGRID DAYANA DA SILVEIRA MOURA Parte Ré: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Ingrid Dayana da Silveira Moura ajuizou a presente demanda judicial contra o Irresolve Companhia Securitizadora de Créditos S.A., alegando que foi indevidamente inscrita nos serviços de restrição ao crédito (SPC e SERASA) sem que houvesse qualquer relação jurídica ou débito pendente que justificasse tal inscrição.
Advogou que a inscrição foi realizada sem qualquer relação contratual prévia e que a parte ré agiu com negligência, causando-lhe danos morais.
Por tais razões, pediu a declaração de inexistência de dívida, reparação por danos morais no valor de R$ 30.224,30 requerendo também a antecipação de tutela objetivando a retirada do seu nome dos cadastros de restrição de crédito.
Requereu ainda o deferimento da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
A tutela antecipada de urgência foi indeferida, porém foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 105708684).
A parte demandada apresentou resposta (Num. 117986457), arguindo a preliminar de inépcia da inicial em razão da desatualização do comprovante de endereço, impugnação ao valor da causa, carência da ação por falta do interesse de agir, bem como a ausência de documentação pessoal válida.
No mérito, alegou que a negativação decorreu do inadimplemento de obrigação contraída através de utilização de conta-corrente junto a instituição financeira e vinculação com cartão de crédito junto a instituição financeira na posição de credora, além da aplicação da multa por litigância de má-fé em razão da conduta do patrono da parte autora.
Defendeu que a inclusão no cadastro de devedores em razão da dívida constitui exercício regular de direito, não constituindo ato ilícito, o que descaracteriza os danos morais, pugnando pela rejeição dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (Num. 119162165).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de dilação probatória (Num. 120391658), sendo ambas as partes inertes, deixando escoar o prazo sem manifestação conforme Certidão Num. 129949825. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incube verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que in casu, ocorre.
Todavia, antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. - Da Impugnação aos Danos Morais A parte demandada arguiu a preliminar de inépcia da inicial por violação ao art. 322, do CPC, ante aos valores abstratos deduzidos a título de danos morais.
Não deve ser acolhida a dita preliminar uma vez que os valores que o autor pretende estão descriminados na inicial e quais os valores incontroversos constam da documentação anexada na inicial, bem como os documentos que comprovem uma eventual restrição nos cadastros de crédito.
Portanto, se da documentação acostada é possível extrair o que consta no art. 330, §2º, do CPC e, levando em consideração o caráter subjetivo do dano moral, indeferir a inicial por mera liberalidade da parte em expor o que entende cabível no caso, afigura-se desproporcional.
Com efeito, REJEITO a preliminar. - Da Inépcia da Inicial Por Comprovante de Endereço Desatualizado A parte ré postula pela extinção do feito em razão de comprovante de endereço desatualizado, existindo lapso superior a 90 dias entre a data do comprovante de residência e a data do ajuizamento da ação.
Ocorre que não entendo como desatualizado o comprovante existente com o interregno de três meses anterior ao ajuizamento da ação, ademais este documento não é requisito da petição inicial, sendo essencial apenas que a parte indique o seu endereço (art. 319, II, do CPC).
Sendo assim, REJEITO a preliminar. - Da Inépcia da Inicial Documento de Identificação Destualizado A parte ré postula pela extinção do feito em razão de documento de identificação desatualizado juntado pela parte autora, o que impediria a análise da autenticidade das informações prestadas.
Ocorre que não entendo pela invalidade do documento acostado, tendo em vista que o próprio documento juntado pela autora no início do processo é o mesmo juntado pela demandada no ato da contratação, não havendo como a data de emissão servir de base de desatualização como fundamento para a extinção do feito.
Portanto, REJEITO a preliminar. - Da Ausência de Interesse Processual.
A ré alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, considerando que não houve prestação resistida de sua parte.
No entanto, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Assim, rejeito a preliminar arguida. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Ressalto ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega ter sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente ao passo em que a demandada afirma a existência da relação contratual, insurgindo-se contra a pretensão indenizatória sob o fundamento de que a negativação é exercício regular do direito.
Na espécie, embora a parte autora alegue que não possuía nenhum contrato com a demandada, esta juntou prova suficiente da relação de direito material, como se verifica da juntada de movimentações bancárias em conta-corrente (Num. 117986457, Pags. 8 e 9), para cuja contratação foi apresentada cópia do contrato junto aos sistemas da instituição. (Num. 117986460, Pag. 2) Diante dessas provas, caberia a autora impugnar a nulidade contratual frente a relação existente da assinatura, o que não ocorreu.
A autora alegou a ausência de comprovação de relação de contratual, pugnando pela invalidade das provas trazidas pela ré, mesmo diante da apresentação das movimentações bancárias.
Ademais, aduziu que as telas juntadas pela demandada seriam unilaterais e passíveis de manipulação, no entanto, sem comprovar a ilegalidade das provas trazidas pela parte adversa.
Com efeito, há de se reconhecer a validade e, portanto, a existência da relação contratual, o que afasta a pretensão da declaração de inexistência da dívida. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Na espécie, a pretensão indenizatória tem como fundamento a negativação baseada em uma dívida supostamente inexistente.
Contudo, a parte demandada comprovou a existência do contrato e do débito, de modo que a inclusão da autora no rol de devedores constitui exercício regular de direito, não se caracterizando ato ilícito, o que afasta a pretensão indenizatória. - Da litigância de má-fé A parte demandada pediu a aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão da multiplicidade de demandas ajuizadas pelo advogado.
Contudo, não há que se falar em aplicação da referida sanção à parte em razão da atuação do seu advogado, nos termos do art. 77, §6º, do CPC, que dispõe: Art. 77. [...] § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Portanto, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, ressaltando que a denúncia para apuração de eventual infração ético profissional pode ser formulada diretamente pela parte interessada ao Conselho de Ética da OAB, sem a necessidade de intervenção judicial para tanto.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro extinto o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício gratuidade da justiça.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:19
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 18:41
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/12/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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24/11/2024 17:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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24/11/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/09/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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27/06/2024 05:01
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 24/06/2024 23:59.
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08/05/2024 18:44
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:00
Conclusos para despacho
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15/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846592-69.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: INGRID DAYANA DA SILVEIRA MOURA Parte Ré: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INGRID DAYANA DA SILVEIRA MOURA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente demanda em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A, igualmente qualificada, ao fundamento de que se encontra inscrita em órgão, todavia, não reconhece a dívida ou o contrato que a originou.
Pede a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida retire, de imediato, o nome da requerente dos cadastros de devedores.
Requereu ainda o deferimento da gratuidade da justiça.
Trouxe documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Na situação posta em análise, é imperiosa a constatação da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da reversibilidade da medida para que seja concedida a medida de urgência.
Analisando os autos, entendo que, neste momento processual não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida, porque os documentos contidos nos autos não são suficientes para demonstrar a fumaça do bom direito da parte autora, sendo necessária instrução processual e abertura do contraditório para que se possa chegar a uma conclusão justa.
Portanto, inexistente o fumus boni iuris, não é possível que seja deferida a medida de urgência.
Diante do exposto, revejo meu posicionamento anterior e, considerando ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da juntada do AR aos autos, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), neste momento, para fins de celeridade, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento das partes.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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