TJRN - 0815029-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº DO PROCESSO: 0815029-91.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO e outros EXECUTADO: SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME e outros DECISÃO Proceda-se, prioritariamente à penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Sendo requerida a penhora via RENAJUD, não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Indicado o veículo, a Secretaria proceda a inclusão da restrição de circulação apenas sobre o veículo indicado pela parte exequente.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, especificando o referido bem e determinando que o bem penhorado seja depositado em depósito judicial ou, não havendo espaço, seja entregue ao exequente, que ficará como depositário do bem até a transferência da propriedade (artigo 840, II e parágrafo 1º do CPC).
Não sendo encontrado o veículo, o executado deverá ser intimado da penhora a ser lavrada por termo nos autos.
A intimação da penhora poderá ser feita ao advogado que tenha sido constituído nos autos ou por via postal (artigo 841 do CPC de 2015) no endereço do executado constante dos autos e será considerada válida ainda que haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
Se requerida a pesquisa, via INFOJUD, entendo que é admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Assim, caso tenham restado infrutíferas as pesquisas através do SISBAJUD e RENAJUD, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Ainda, autorizo, se requerida a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, através do SERASAJUD, com o valor do débito, indicado na planilha mais recente acostada aos autos, o que faço com base no art. 782, §3º, do CPC.
Caso não haja planilha recente, a Secretaria, por ato ordinatório, intime a parte exequente para apresentá-la em 05 (cinco) dias.
Autorizo, se requerida, a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Se requerido, antes de proceder com a indisponibilidade no CNIB, determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do site www.penhoraonline.org.br e/ou SREI/SERP-Jud, através do módulo “Pesquisa de Bens” anexando aos autos o resultado da pesquisa.
Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN.
Se a parte exequente indicar que o imóvel se localiza em outra unidade federativa/município, a pesquisa deverá englobar a referida unidade.
Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Autorizo, se requerida, a busca no sistema PREVJUD, com o objetivo de verificar se a parte executada recebe algum benefício/auxílio previdenciário.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Autorizo, se requerida, a expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço do executado, devendo o oficial de justiça observar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, e, acaso não encontrados bens penhoráveis descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando se tratar de pessoa jurídica.
Caso seja requerida a penhora de imóveis, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do bem indicado pelo exequente e constante do registro de imóveis, o qual deverá ser anexado aos autos.
Na hipótese de não existir nos autos a certidão do imóvel, intime-se o exequente para apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
O executado deverá ser intimado por meio de advogado, se houver constituído nos autos ou, pessoalmente, se não possuir, salvo quando estiver presente no ato da penhora quando se reputará intimado.
O oficial de justiça deverá intimar o cônjuge, salvo se casado em regime de separação absoluta de bens.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito -
10/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2025 12:50
Conclusos para decisão
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22/08/2025 06:47
Decorrido prazo de LIANA CARLAN PADILHA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:24
Decorrido prazo de LIANA CARLAN PADILHA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0815029-91.2022.8.20.5001 AUTOR(A): YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO e outros DEMANDADO(A): SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:04
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D'ASSUNCAO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0815029-91.2022.8.20.5001 AUTOR: STURLA GRANDE RÉU: SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME e outros DESPACHO Cumpra-se conforme requerido pela parte exequente no ID. 141454734.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0815029-91.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:08
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:34
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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06/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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03/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D'ASSUNCAO em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 03:17
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D'ASSUNCAO em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 17:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:11
Processo Reativado
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25/09/2024 06:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2024 15:11
Juntada de Ofício
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23/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 12:40
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:41
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 05:31
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D'ASSUNCAO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:27
Decorrido prazo de LIANA CARLAN PADILHA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:25
Decorrido prazo de YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 22:51
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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21/09/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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11/09/2023 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0815029-91.2022.8.20.5001 AUTOR: STURLA GRANDE RÉU: SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME e outros SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada (Id. 97051581) a fim de corrigir erro material quanto à numeração do imóvel.
A parte ré não se manifestou, quedando-se inerte quanto à renúncia dos seus patronos ao mandado.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e deles conheço.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis quando existe obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do CPC.
Da análise da sentença de Id. 97051581, vejo que realmente este Juízo se equivocou na descrição do imóvel objeto da inicial.
Desse modo, havendo erro material na sentença ora guerreada, outro caminho não há senão o da procedência dos embargos para, sanando o erro material apontado, corrigir a descrição no dispositivo sentencial.
Assim, onde se lê "sendo a liberação apenas da unidade E34" leia-se "sendo a liberação apenas do apartamento numerado 3.3, bloco D, do empreendimento Búzios Ocean View I (...)".
A secretaria cumprir o que já foi determinado na sentença retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:23
Decorrido prazo de Silvio Souto Maior Teixeira de Carvalho - ME em 07/08/2023.
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08/08/2023 07:34
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 07/08/2023 23:59.
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13/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
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04/05/2023 02:44
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D'ASSUNCAO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 02:03
Decorrido prazo de YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 26/04/2023 23:59.
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12/04/2023 08:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/04/2023 02:02
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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05/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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04/04/2023 17:33
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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04/04/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 10:05
Decorrido prazo de Sturla Grande, Silvio Souto Maior, Ferie Investimentos em 12/12/2022.
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13/12/2022 04:57
Decorrido prazo de YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:57
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:57
Decorrido prazo de LIANA CARLAN PADILHA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:57
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D'ASSUNCAO em 12/12/2022 23:59.
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07/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 14:17
Decorrido prazo de Silvio Souto Maior e Ferie Investimentos em 04/10/2022.
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05/10/2022 22:22
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:22
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D'ASSUNCAO em 04/10/2022 23:59.
-
19/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 02:24
Decorrido prazo de YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 10/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 06:30
Decorrido prazo de LIANA CARLAN PADILHA em 07/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 07:41
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2022 08:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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