TJRN - 0809933-71.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:49
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0809933-71.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA ANGELA DA SILVA e RAFAELA RIZONEIDE RODRIGUES Polo passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Despacho Na forma do § 1º, do art. 910 do CPC, determino a intimação da parte executada, para a expedição de precatório/requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso, em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Expeça-se, com as informações e documentos necessários, incluindo a qualificação do credor, CPF/CNPJ, valor atualizado, natureza do crédito e conta bancária para depósito, se informado nos autos Após, retornem os autos para despacho/sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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08/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO 0809933-71.2022.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: MARIA ANGELA DA SILVA E RAFAELA RIZONEIDE RODRIGUES ADVOGADO(S) DO AUTOR: AFRA KALIANA DA SILVA, AFRA KALIANA DA SILVA POLO PASSIVO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN: 08.***.***/0001-35 ADVOGADO(S) DO REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Sentença Maria Angela da Silva e Rafaela Rizoneide Rodrigues propuseram a presente ação de obrigação de fazer cumulada com ação declaratória de inexistência de débitos e pedido de indenização por danos morais contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN).
As autoras alegaram cobranças exorbitantes nas faturas de consumo de água, culminando na suspensão do fornecimento de serviço essencial e causando constrangimento às demandantes.
A parte autora narrou que desde novembro de 2020 foram emitidas faturas com valores excessivamente elevados, incompatíveis com o histórico de consumo da residência, que sempre variava entre R$ 30,00 e R$ 70,00.
Apontaram que, mesmo após reclamações administrativas, não houve solução definitiva, resultando na suspensão do fornecimento de água em abril de 2022.
As autoras pediram, liminarmente, a religamento do serviço, a troca do hidrômetro, a suspensão das cobranças indevidas, a proibição de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 38.480,00.
A petição inicial foi instruída com documentos que demonstram o histórico de cobranças e o contexto da suspensão do serviço.
Este Juízo indeferiu a medida liminar de urgência e a inversão do ônus da prova, fundamentando na ausência de elementos suficientes para identificar abusividades nas cobranças ou irregularidades no hidrômetro.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte apresentou contestação, sustentando a regularidade das cobranças e a inexistência de falhas no hidrômetro, alegando que eventual consumo excessivo poderia decorrer de vazamentos internos na residência das autoras.
Argumentou, ainda, que Rafaela Rizoneide Rodrigues não possui legitimidade ativa por não ser proprietária do imóvel e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual.
Foi realizada perícia técnica, cujo laudo concluiu pela regularidade do funcionamento do hidrômetro, mas indicou inconsistências na aferição do consumo.
Após a produção das provas, as partes apresentaram suas manifestações finais. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. — MOTIVAÇÃO — A relação entre as partes caracteriza-se como consumerista, conforme os arts. 2º e 3º do CDC.
A demandada, ao prestar serviços essenciais de saneamento básico, deve observância aos princípios de continuidade e segurança previstos no art. 22 do mesmo diploma legal.
O cerne da controvérsia reside na regularidade das cobranças realizadas pela CAERN e na validade da suspensão do fornecimento de água.
O laudo pericial (id 130806660) aponta inconsistências na medição do hidrômetro, não havendo elementos que comprovem consumo compatível com os valores faturados.
Assim, é cabível a revisão das cobranças referentes ao período de janeiro de 2021 a abril de 2022.
No Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firma sua jurisprudência nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
USUÁRIO QUE QUESTIONOU ELEVAÇÃO INJUSTIFICADA E DESARRAZOADA EM DOIS MESES DE CONSUMO, COMPRADOS AO CONSUMO MÉDIO HABITUAL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA DETERMINADA PELO JUÍZO.
CONSTATADA IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DA COMPANHIA DE ABASTECIMENTO.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.
EQUÍVOCO NA COBRANÇA.
DETERMINAÇÃO DE COBRANÇA NOS TERMOS EM QUE ESCLARECIDOS NA PERÍCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842452-60.2021.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 10/12/2024)
Por outro lado, a suspensão do fornecimento de água caracteriza conduta abusiva, nos termos do art. 22 do CDC e da jurisprudência consolidada, pois se trata de serviço essencial cujo corte apenas seria admissível mediante prévia e comprovada inadimplência.
A interrupção de serviço essencial configurou lesão ao direito à dignidade da autora e atual residente - Rafaela Rizoneide Rodrigues -, impondo-lhe transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
Nesse sentido, é devido o pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00, considerando a gravidade da conduta e o impacto causado.
Em relação a outra autora, não vislumbro a grave repercussão em sua esfera pessoal, de modo que julgo procedente o pedido de indenização. — DISPOSITIVO — Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para condenar a parte ré a pagar, a título de indenização por dano morais à Rafaela Rizoneide Rodrigues, a quantia de R$ 5.000,00. acrescida de atualização monetária pelo IPCA desde a publicação desta sentença (CC, artigo 398) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a partir da citação (CC, artigo 406, § 1º).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação acima delineada em relação a outra autora.
Determinar que a CAERN refaça as medições e faturamento de consumo do período de janeiro de 2021 a abril de 2022, com base na média de consumo dos últimos 24 meses anteriores ao aumento abrupto ocorrido.
Ordenar a CAERN a religação do serviço de fornecimento de água no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (inclusive os honorários pericias pagos pelo orçamento judiciário) e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
31/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:44
Decorrido prazo de AFRA KALIANA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de AFRA KALIANA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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07/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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29/11/2024 09:37
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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29/11/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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26/11/2024 08:48
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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26/11/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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23/11/2024 05:38
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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23/11/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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13/11/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 05:26
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:25
Decorrido prazo de AFRA KALIANA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:15
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:31
Decorrido prazo de AFRA KALIANA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 15/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809933-71.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ANGELA DA SILVA e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: AFRA KALIANA DA SILVA - RN11075 Parte Ré: REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado: Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809933-71.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ANGELA DA SILVA e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: AFRA KALIANA DA SILVA - RN11075 Parte Ré: REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado: Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID 130806660.
Mossoró/RN, 10 de setembro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:47
Juntada de laudo pericial
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09/09/2024 15:07
Juntada de intimação
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0809933-71.2022.8.20.5106 Ação: [Direito de Imagem] Parte Autora: MARIA ANGELA DA SILVA e outros Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 22 de junho de 2024 às 08:30h, nos termos da petição sob ID nº 122344672, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 28 de maio de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
28/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0809933-71.2022.8.20.5106 Ação: [Direito de Imagem] Parte Autora: MARIA ANGELA DA SILVA e outros Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem ciência, e caso desejem, comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 04 de abril de 2024, às 08:00h, nos termos da petição sob ID nº 116988087, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 13 de março de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
13/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809933-71.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ANGELA DA SILVA e outros Parte Ré: REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento à decisão ID. 95223348, INTIMO a parte requerida, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais (R$ 1.200,00 - mil e duzentos reais), em conta judicial vinculada a este processo e à disposição deste Juízo.
Mossoró/RN, 29 de janeiro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
29/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/08/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809933-71.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ANGELA DA SILVA e outros Parte Ré: REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) PAULO RICARDO LIMA ALMEIDA, CPF nº *47.***.*82-27 , para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, INTIMADAS para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais sob ID. 105851609.
Mossoró/RN, 25 de agosto de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
25/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 02:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 02:03
Decorrido prazo de PAULO RICARDO LIMA ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 01:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de AFRA KALIANA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 10:27
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 03:36
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
10/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2023 15:59
Conclusos para decisão
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16/01/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 16:11
Decorrido prazo de AFRA KALIANA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 02:42
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:03
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 15:35
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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31/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 08:09
Decorrido prazo de AFRA KALIANA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:08
Decorrido prazo de AFRA KALIANA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 04:28
Decorrido prazo de AFRA KALIANA DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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