TJRN - 0100003-38.2018.8.20.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100003-38.2018.8.20.0118 Polo ativo CARLOS ANDRE PEREIRA BARBOSA e outros Advogado(s): JULIO CESAR MEDEIROS, NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0100003-38.2018.8.20.0118 Apelante: Carlos André Pereira Barbosa Advogado: Dr.
Júlio César Medeiros – OAB/RN 8.269 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 157, § 2º, I E II, E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 12 DA LEI 10.826/2003).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AOS DELITOS DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
MODALIDADE RETROATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, V, C/C ART 110, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
MÉRITO.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE ANALISADA NO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU.
INVIABILIDADE.
IMPUTABILIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONFISSÃO JUDICIAL DO RECORRENTE EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 288 DO CP E ART. 12 DA LEI 10.826/2003.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pleito detração penal, suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça, e, em consonância com o parecer oral do Dr.
José Alves, 4º Procurador de Justiça, acolher a prejudicial de mérito relativa à prescrição retroativa, suscitada pelo Relator, declarando extinta a punibilidade em favor do réu pela prática dos crimes previstos no art. 288 do Código Penal e art. 12 da Lei 10.826/2003.
No mérito, em consonância parcial com a 3ª Procuradoria de Justiça, dar parcial provimento ao apelo, para majorar os honorários advocatícios a serem pagos aos advogados dativos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos André Pereira Barbosa contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0100003-38.2018.8.20.0118, o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa e posse de arma de fogo de uso permitido, previstos no art. 157, § 2º, I e II, art. 288, ambos do Código Penal, e art. 12 da Lei 10.826/2003, à pena concreta e definitiva de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 218 (duzentos e dezoito) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID. 18774775, o apelante requereu, de início, a nulidade da sentença, sob o argumento de que o magistrado a quo não analisou todas as teses defensivas.
Em seguida, pugnou pelo reconhecimento da inimputabilidade do réu, absolvição dos crimes a si imputados, aplicação do princípio da consunção quanto aos delitos de posse de arma de fogo e roubo, incidência da atenuante da confissão espontânea, incidência da causa de diminuição atinente à semi-imputabilidade, a detração penal e a majoração dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões, ID. 18774776, o representante ministerial refutou os argumentos defensivos, requerendo o desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar, ID 19229306, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e provimento parcial da apelação interposta, tão somente para absolver o recorrente da prática do delito de associação criminosa. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA DETRAÇÃO PENAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Pleiteou o recorrente, dentre outros, que lhe fosse concedida a detração penal.
Ocorre que, em análise aos autos, observa-se que o magistrado a quo já realizou a detração penal, como se depreende na sentença de ID. 18774760 p. 28, in verbis: “Da detração da pena (art. 387, § 2º, CPP): verifica-se que o acusado permaneceu preso preventivamente durante todo o curso do processo, ou seja, desde 08 de janeiro de 2018 até a presente data, totalizando 05 (cinco) anos e 17 (dezessete) dias em reclusão.
Assim, restaria ao apenado cumprir a pena de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Portanto, mostra-se aplicável a regra de detração exclusivamente para fins de determinação do regime prisional de início de cumprimento da pena, ao presente caso, diante do total de pena aplicada, pois diminuindo da quantidade da pena aplicada o período em que o sentenciado esteve preso preventivamente, resta a ele cumprir pena inferior a 08 (oito) anos de reclusão e superior a 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, bem como, não se trata de réu reincidente em crime doloso.” Como se vê, o apelante não é sucumbente nessa matéria, inexistindo interesse recursal para requerer a modificação sentença nesse ponto, não preenchendo o requisito de admissibilidade necessário ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.
Sobre o tema, ensina Denilson Feitoza[1]: "Quanto ao interesse de recorrer, não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão (art. 577, parágrafo único, CPP).
Trata-se de interesse jurídico.
O interesse é medido pelo binômio interesse-necessidade e interesse-utilidade.
Interesse-necessidade significa que somente é possível obter a satisfação da pretensão por meio do provimento jurisdicional.
Interesse-utilidade significa que o provimento jurisdicional concretamente pretendido tem que ser apto a satisfazer a pretensão.
Costuma-se dizer que o interesse de recorrer decorre da sucumbência, pois, se esta ocorreu, será necessário o recurso, para se alcançar a situação mais vantajosa pretendida" Sendo assim, evidente a falta de interesse do apelante em recorrer, haja vista a ausência de sucumbência, é de se acolher a preliminar suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 2ª Procuradoria de Justiça, para não conhecer do recurso nesta parte.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA SUSCITADA PELO RELATOR.
Suscita este Relator, a presente prejudicial de mérito, uma vez constatada a ocorrência da prescrição punitiva, na modalidade retroativa.
In casu, extrai-se dos autos que a denúncia foi recebida no dia 09 de março de 2018, ID 18774621, e a sentença condenatória foi publicada no dia 30 de janeiro de 2023, ID 18774760, tendo transcorrido, dessa forma, entre as duas datas, o lapso temporal superior a 04 (quatro) anos.
Verifica-se ainda que a sentença recorrida fixou pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão para o crime de associação criminosa e 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção para o de posse de arma de fogo de uso permitido, tipificados no art. 288, do Código Penal e art. 12 da Lei 10.826/2003, sem a interposição de recurso pelo Ministério Público.
Também não consta dos autos qualquer das causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 117 do Código Penal.
Pois bem.
Diante do exposto, observa-se que a referência temporal para a incidência da prescrição na modalidade retroativa ocorreu, conforme previsão contida no art. 109, V, do Código Penal, que prevê o prazo de 4 (quatro) anos para extinção da punibilidade.
Veja-se: "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;” Como se vê, interposto tão somente recurso pela defesa, devem os prazos prescricionais ser regulados pela pena aplicada em concreto nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal sumulou o seguinte entendimento: Súmula 145 - "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." Sendo assim, considerando que não houve recurso por parte do Ministério Público e que as penas aplicadas para os crimes não superaram 2 (dois) anos, e não havendo qualquer causa interruptiva da prescrição penal, constata-se, a prescrição dos crimes citados, uma vez decorrido entre a denúncia e a sentença o prazo superior a 04 (quatro) anos, conforme regra do art. 109, V, do Código Penal.
Nesses termos é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO ETÁRIA.
CONDENADO QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
CAUSAS INTERRUPTIVAS.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A previsão do art. 115 do CP restringe-se à hipótese de o condenado ostentar a idade de 70 anos na ocasião da prolação da sentença, inadmitindo-se o benefício quando a idade é alcançada após tal marco processual. 2.
Nos termos do disposto no art. 110, §1º, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 3.
Levando-se em conta a pena concretamente fixada aos fatos delitivos 1 e 3 (2 anos), e o prazo prescricional do art. 109, V, do CP, de quatro anos, bem como o disposto no art. 117 (idem), não há falar em prescrição tendo em vista os marcos interruptivos legais ? recebimento da denúncia - set/2015; sentença condenatória - mar/2018; acórdãos de confirmação da condenação, na apelação, em 02/10/2019, e Agravo regimental no Resp 18/12/2020) ?, não há que se cogitar de prescrição. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1874995/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) Diante do reconhecimento da prescrição, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade do recorrente quanto aos crimes de associação criminosa e posse de arma de fogo de uso permitido, nos termos do art. 107, V, do Código Penal.
MÉRITO Requer o apelante a nulidade da sentença, sob o argumento de que o juízo sentenciante não analisou o pedido feito pela defesa no sentido de reconhecer a inimputabilidade do réu ou, subsidiariamente, a semi-imputabilidade, com a incidência da causa de diminuição prevista no art. 26 do Código Penal.
Razão não lhe assiste.
De início, insta mencionar que, a pedido da defesa, foi instaurado o incidente de insanidade mental n. 0800500-41.2021.8.20.5118, apenso ao presente feito, no qual o perito psiquiatra do Instituto Técnico de Polícia – ITEP/RN concluiu que, ID. 18774654 p. 4: “ – Trata-se de quadro compatível com Retardo Mental Leve com comprometimento do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, codificado como F70.1 (CID-10); - Não há nexo de causalidade entre o Retardo Mental em questão (CID-10 F70.1) e os fatos narrados na denúncia; - À época dos fatos narrados na denúncia, o periciando era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar” Em razão disso, entendeu o magistrado a quo que: “Destaco ainda que o magistrado é o destinatário das provas produzidas nos autos e estando tal arcabouço probatório suficientemente colacionado aos autos, compreendendo-se facilmente do laudo pericial que o periciando era e é plenamente imputável, torna-se desnecessária a realização de outras diligências complementares, tendo em vista o livre convencimento motivado do julgador.
Portanto, diante da análise do laudo pericial, esse juízo concluiu que o periciando era, a época dos fatos, totalmente consciente de seus atos, especialmente o de entender o caráter ilícito de suas condutas, podendo-se registrar que o exame técnico concluiu que o agente é imputável, não sendo aplicável à espécie o disposto no art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
Desta feita, não havendo qualquer indício de irregularidade na perícia feita e ausente a comprovação de qualquer prejuízo, considero íntegro e perfeito o exame realizado.
Ademais, o examinado era, à época dos fatos, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, inexistindo, portanto, razão alguma para considera-lo inimputável ou semi-imputável. (…) Ante o exposto e por tudo que dos autos constam, DECIDO: a) INDEFIRO o requerimento da defesa de ID. 74957330, para realização de outra perícia nos autos, em razão dos argumentos expostos; e b) JULGO IMPROCEDENTE o incidente de insanidade mental e HOMOLOGO o laudo de ID 73335161, DECLARANDO a IMPUTABILIDADE do requerente Carlos André Pereira Barbosa e, com consequência, determino o prosseguimento regular da Ação Penal; e (…)” (ID. 18774667 p. 5) Do exposto, verifica-se que o magistrado sentenciante analisou, pormenorizadamente, a tese defensiva de que o apelante seria inimputável, tendo concluído, a partir do laudo pericial elaborado por perito oficial, que possuía plena consciência de suas ações, julgando improcedente o incidente de insanidade mental.
Ademais, em alegações finais, ao suscitar novamente a inimputabilidade do réu, a defesa utilizou-se dos mesmos argumentos já analisados no incidente, tornando-se desnecessária nova manifestação por parte do magistrado a quo.
Logo, considerando que houve pronunciamento judicial sobre esse ponto, ainda que não na sentença, não há falar em nulidade do decreto condenatório.
Outrossim, em análise dos autos, verifica-se que a alegação de que o recorrente é inimputável ou semi-imputável não merece prosperar.
Isso porque, como demonstrado anteriormente, restou devidamente comprovado, por meio do laudo técnico elaborado pelo ITEP, que, apesar do réu possuir algum comprometimento no comportamento, era ele inteiramente capaz de entender o caráter criminoso da conduta praticada.
Frise-se que, apesar do recorrente ter juntado laudo médico elaborado pela Unidade Psiquiátrica de Custódia e Tratamento (UPCT), atestando que foi diagnosticado com esquizofrenia ID. 18774660 p. 3, não traz informações acerca da imputabilidade do recorrente, ou seja, não contradiz o laudo pericial elaborado pelo ITEP no incidente de insanidade mental.
Nesse sentido, vale destacar que o laudo pericial de ID. 18774654 atestou que o recorrente possui transtorno mental, classificado pelo perito como Retardo Mental (CID-10 F70.1).
Entretanto, entendeu que tal transtorno psiquiátrico não foi capaz de afetar a capacidade de compreensão da ilicitude do ato ilícito cometido.
Por fim, vale ainda mencionar que a defesa não trouxe elementos aptos a duvidar da credibilidade do laudo oficial emitido pelo ITEP, limitando-se apenas a questionar a imputabilidade do recorrente que, conforme acima demonstrado, restou devidamente comprovada.
Por tais motivos, a tese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade devem ser rejeitadas.
Em seguida, requer o apelante a absolvição do crime de roubo majorado, alegando inexistirem provas suficientes para a condenação.
Razão lhe assiste, em parte.
Dos autos, verifica-se que a condenação dos crimes de roubo e posse de arma de fogo de uso permitido deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo.
Narra a denúncia, em síntese, que, ID. 18774621 p. 5: “(…) no dia 8 de janeiro de 2018, por volta das 9h, no Mercadinho São Francisco, situado na comunidade Boi Selado, Zona Rural, nesta comarca, os Denunciados CARLOS ANDRÉ PEREIRA BARBOSA e SEBASTIÃO FERNANDES VASCONCELOS, ambos agindo em concurso de agentes, participaram de assalto com subtração de coisas móveis alheias, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo”.
Observa-se, no decorrer do trâmite processual, que a materialidade e autoria dos delitos acima mencionados restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID. 18774621 p. 48, 62 e 70, Boletim de Ocorrência, ID. 18774621 p. 54 – 56, Termo de Entrega, ID. 18774621 p. 76, Laudo de Exame Pericial em Armas de Fogo, ID. 18774622 p. 81 – 91, pelas declarações das testemunhas Evaldo Carlos da Silva e João Maria Benedito da Silva, e, sobretudo, pela confissão do apelante, tanto na fase inquisitorial quanto judicial.
Em juízo, o apelante confessou o ocorrido com riqueza de detalhes, afirmando que foi convidado pelas pessoas de “Baleado” e “Edmilson” para participar de um assalto a um comércio na comunidade de Boi Selado.
Relatou que, na ocasião, foi responsável por levar os autores do delito até o comércio em questão e, em seguida, auxiliaria na fuga deles, levando “Baleado” e “Edmilson” para a própria residência, local onde se esconderiam, e que receberia R$ 300,00 (trezentos reais) pelo serviço.
Disse ainda que, com a chegada da Polícia Militar, “Baleado” e “Edmilson” pularam o muro da residência e fugiram, momento em que a guarnição entrou no imóvel e encontrou duas espingardas, que seriam do seu irmão, e um revólver, que emprestou para “Baleado” para que cometesse o roubo em questão.
No mesmo sentido, as testemunhas Evaldo Carlos da Silva e João Maria Benedito da Silva disseram, perante a autoridade judicial, que receberam informações de que o recorrente estaria ocultando os responsáveis pelo roubo na própria residência, razão pela qual iniciaram as diligências.
Ao ingressarem no imóvel, encontraram uma arma de fogo, além de um celular, uma correte e dois pingentes, todos produtos de roubo.
Vale ainda destacar que, perante a autoridade policial, o recorrente também confessou ter participado do delito em questão, transportando “Baleado” e “Edmilson” para o local do crime e, após o roubo, levando-os para a própria residência, na tentativa de ocultá-los das autoridades policiais.
Logo, verifica-se que a versão apresentada pelo recorrente foi ratificada pelo restante do conjunto probatório, notadamente os relatos judiciais prestados pelas testemunhas e pela própria confissão do réu na fase inquisitorial, que, frise-se, foi integralmente confirmada em juízo.
Ademais, o fato de as vítimas não terem reconhecido o apelante não permite, automaticamente, presumir que ele não participou do fato delituoso, sobretudo considerando que, no caso concreto, o réu não chegou a efetivamente adentrar o estabelecimento e ameaçar as vítimas, mas prestou auxílio material que foi fundamental para o êxito da conduta criminosa, devendo por ela também responder, nos termos do art. 29 do Código Penal.
Por todo exposto, restou devidamente demonstrado que o réu concorreu para a subtração dos bens das vítimas Francisco Feliciano de Souza, Aldinete Augusta da Silva e Ana Paula Feliciano de Oliveira, tornando infundado o pleito absolutório, uma vez que a condenação foi firmemente sustentada pelo material fático-probatório acima mencionado.
No tocante ao pleito de majoração dos honorários advocatícios para os defensores dativos, viável a pretensão.
No caso em análise, vê-se que os advogados Júlio César Medeiros, OAB/RN 8.269-B, e Leonardo Gomes de Souza Júnior, OAB/RN 9598, efetivamente prestaram serviços de natureza advocatícia, na condição de advogados dativos, representando o recorrente Carlos André Pereira Barbosa, fazendo jus, portanto, à percepção dos respectivos honorários, diante das suas atuações, na primeira e nesta instância, desde o despacho de ID. 18774621 p. 165, quando nomeados, até a interposição do presente recurso.
Dessa forma, segundo entendimento dessa Câmara Criminal, deve a fixação dos referidos honorários ser arbitrada em conformidade com o posicionamento do STJ no Recurso Repetitivo n.º 1656322/SC.
Por meio do julgamento do tema 984 no Recurso Repetitivo n.º 1656322/SC, foi firmada a tese de que as “tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal”, as quais servem apenas como “referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado” (STJ, REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, terceira seção, julgado em 23/10/2019, DJE 04/11/2019).
A respeito: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 16.
Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.(STJ, REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019).
Sendo inconteste o pagamento dos honorários advocatícios aos advogados dativos, que atuam na causa em defesa dos interesses do juridicamente necessitado, ante a inexistência de defensor público atuante na região para tal feito, é devido o pagamento de seus honorários pelo Estado, posto que possibilitar o acesso ao Judiciário é dever daquele ente público.
Assim, sopesando as evidências acima apontadas, entende-se como razoável e proporcional o quantum de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários advocatícios, os quais serão pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, que, por sua vez, deverá ser intimado da presente decisão.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente e dou parcial provimento ao apelo interposto, para majorar os honorários advocatícios a serem pagos aos advogados dativos, e, em consonância com o parecer oral da Procuradoria de Justiça, reconhecer a prejudicial de mérito relativa à prescrição retroativa, declarando extinta a punibilidade em favor do apelante quanto aos crimes de posse de arma de fogo de uso permitido e associação criminosa. É como voto.
Natal, 10 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] FEITOZA, Denilson.
Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 7 ed. - Niterói: Ímpetus, 2010, p. 1087 Natal/RN, 6 de Junho de 2023. -
26/04/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 11:19
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:54
Juntada de termo
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10/04/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:28
Recebidos os autos
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22/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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