TJRN - 0817917-72.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:36
Juntada de termo
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28/01/2025 09:45
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de DANIELA FONTES MELO DE REZENDE em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIELA FONTES MELO DE REZENDE em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 13:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0817917-72.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DAS DORES ARAUJO REBOUCAS Advogado(s) do reclamante: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: RAIMUNDO NONATO NERES FERNANDES e outros SENTENÇA Trata-se de usucapião extrajudicial distribuída inicialmente ao Primeiro Cartório de Imóveis desta Comarca.
Diante da manifestação contrária da Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte a respeito do pedido formulado, o registrador responsável pelo ofício apresentou suscitação de dúvida, forte no art. 216-A, §§ 7º e 10º da Lei nº. 6.015/73.
Por meio de despacho de ID 116769839, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, com vistas à sua adequação ao procedimento comum, conforme prevê o art. 216-A, §10º, da Lei n.6.015/73, sob pena de extinção do feito.
Ao se manifestarem, os demandantes não apresentaram a necessária emenda, insistindo na devolução dos autos ao cartório para o processamento do pleito de usucapião.
Sumariado.
Decido.
O presente feito foi encaminhado ao juízo pelo cartório registrador em função da existência de impugnação justificada ao pedido extrajudicial formulado pelos demandantes, por força do art. 216-A, §10º, da Lei nº 6.015/73, que prescreve: Art. 216-A.
Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: § 10.
Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei.
No caso dos autos, a emenda determinada por este Juízo, como ilustrado no próprio despacho, se justifica pela necessidade de adequação do feito ao rito da ação de usucapião, diligência esta desatendida pelos autores que insistiram injustificadamente pelo processo do usucapião de forma extrajudicial, quando já havia decisão fundamentada do ofício de notas a respeito da impossibilidade do processamento do pedido, face à impugnação justificada oposta pela Datanorte.
Portanto, ao desatender a ordem judicial, a despeito de observada a providência prevista no art. 321 do CPC, o indeferimento da inicial é medida impositiva.
Posto isso, INDEFIRO a inicial e, por conseguinte, EXTINGO o feito, sem solução de mérito, com arrimo no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC e art. 216-A, §10º da 6.015/73.
Custas pela parte autora.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/11/2024 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 16:36
Indeferida a petição inicial
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19/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:07
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:47
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817917-72.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DAS DORES ARAUJO REBOUCAS Advogado(s) do reclamante: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: RAIMUNDO NONATO NERES FERNANDES e outros DESPACHO Trata-se de Suscitação de dúvida promovida pela Oficiala do Registro de Imóveis da Segunda Zona desta Comarca, tendo como interessados Raimundo Nonato Neres Fernandes e Maria Helena Pereira Fernandes, todos devidamente qualificados.
A princípio, o processo foi distribuído para o Juízo da 2ª Vara de Família de Mossoró que ao ID. 105835955 declinou a competência, ao fundamento de ser incabível a suscitação de dúvida no caso de devida a impugnação ao pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião.
Suscitado conflito de competência, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte proferiu acórdão ao ID. 116405566 - Pág. 185 determinando a competência deste Juízo para o processamento da demanda.
Isto posto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, com vistas à sua adequação ao procedimento comum, conforme art. 216-A, §10º, da Lei n.6.015/73, sob pena de extinção do feito.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:33
Juntada de Ofício
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23/11/2023 17:05
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 08:38
Juntada de termo
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22/11/2023 08:08
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2023 08:07
Juntada de Ofício
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº. 0817917-72.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS DORES ARAUJO REBOUCAS Advogado(s) do reclamante: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Réu: RAIMUNDO NONATO NERES FERNANDES e outros DECISÃO Trata-se de Suscitação de dúvida promovida pela Oficiala do Registro de Imóveis da Segunda Zona desta Comarca, tendo como interessados Raimundo Nonato Neres Fernandes e Maria Helena Pereira Fernandes, todos devidamente qualificados.
A princípio, o processo foi distribuído para o Juízo da 2ª Vara de Família de Mossoró que ao ID. 105835955 declinou a competência, ao fundamento de ser incabível a suscitação de dúvida no caso em que entendeu devida a impugnação ao pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião.
Daí porque requereu a remessa ao juízo cível para adequação do feito ao procedimento comum.
Vieram conclusos os autos por meio de redistribuição.
Sumariado.
Decido.
O procedimento de suscitação de dúvida, de inegável conteúdo administrativo, tem assento legal nos arts. 198 e ss da Lei 6.015/1973, cabível sempre que o apresentante de um título registral, não se conformando com a devolução do documento pelo registrador, a este requer que suscite a dúvida ao Juiz competente.
A este Juízo falece competência para conhecer da suscitação de dúvida, em face do que dispõe o art. 35, IV, alínea "b", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, segundo o qual compete às Varas de Família responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, de Protestos de Títulos, de Títulos e Documentos e Notários.
No caso em exame, diante do entendimento de que não há dúvida a ser esclarecida nos autos, sendo este o pedido que deu origem ao feito, cabe ao juízo da vara de família responder a suscitação de dúvidas formulado pela oficiala, extinguindo o feito, e não remetê-lo ao Juízo Cível.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a presente e, por conseguinte, suscitar o conflito negativo de competência ao Presidente da Egrégia Corte de Justiça do nosso Estado.
Permaneçam os autos sobrestados até a decisão do conflito.
Mossoró/RN, data de registro no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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01/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/08/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0817917-72.2023.8.20.5106.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do pronunciamento judicial/ato ordinatório de id nº 105835955. ( x ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria.
Mossoró-RN, 25 de agosto de 2023.
ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente -
25/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2023 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:33
Declarada incompetência
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24/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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