TJRN - 0812438-93.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0812438-93.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32471455) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812438-93.2021.8.20.5001 Polo ativo ICARO CARDOSO Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA Polo passivo GMZ BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA, DALIANNA BARROS DE ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE PERMUTA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 533, I, DO CC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, opostos por Ícaro Cardoso contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos em apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de adjudicação compulsória.
O embargante alega omissão do acórdão quanto à correta interpretação do contrato de permuta, à aplicação do art. 533, I, do Código Civil em detrimento do art. 490 do mesmo diploma, e à análise da distribuição dos custos de escrituração, sustentando ainda a existência de negativa de prestação jurisdicional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado contém omissões ou obscuridades relevantes, especialmente no tocante à natureza jurídica do contrato como sendo de permuta, à aplicação do art. 533, I, do Código Civil, e à responsabilidade pelo custeio das despesas de escrituração das unidades permutadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A decisão embargada enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais do litígio, reconhecendo a validade dos termos contratuais pactuados, a ausência de cláusula de rateio das despesas de escrituração, e a inaplicabilidade da tese de enriquecimento sem causa. 5.
A não menção expressa ao art. 533, I, do Código Civil não configura omissão relevante, uma vez que a decisão justificou a aplicação do art. 490 do mesmo diploma com base na inexistência de cláusula contratual dispondo em sentido diverso. 6.
A jurisprudência consolidada afasta a necessidade de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os fundamentos essenciais para a solução da controvérsia. 7.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo vedada sua utilização com intuito infringente, salvo nas hipóteses autorizadas pelo CPC, não configuradas no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2.
A ausência de menção expressa a dispositivo legal não implica omissão quando a matéria nele tratada foi efetivamente enfrentada na fundamentação. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que enfrente os fundamentos suficientes para decidir a controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 490 e 533, I.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, opostos por Ícaro Cardoso em face do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJRN, nos autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0812438-93.2021.8.20.5001, que restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO.
ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Ícaro Cardoso contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que manteve a improcedência de ação de adjudicação compulsória.
O embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades quanto à interpretação do contrato e dos aditivos, a análise da boa-fé contratual e a correta aplicação dos artigos 490 e 533, I, do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado contém omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a sua modificação por meio dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado analisou de forma fundamentada os pontos suscitados pelo embargante, especialmente quanto à validade dos aditivos contratuais, à ausência de exigência legal para assinatura de testemunhas em aditivos e à comprovação do pagamento acordado. 5.
A aplicação do art. 490 do Código Civil decorreu da inexistência de cláusula expressa no contrato atribuindo à embargada a responsabilidade pelas despesas com escrituração, não havendo erro na fundamentação adotada. 6.
O argumento de enriquecimento sem causa foi devidamente analisado e afastado, pois o embargante aceitou as condições pactuadas, não havendo previsão contratual para a obrigação imposta à embargada. 7.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo desnecessária a manifestação do julgador sobre todos os fundamentos aventados pelas partes quando a decisão já se encontra devidamente fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2.
O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 490 e 533, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão embargado.” Nas suas razões recursais (ID 30276245), o embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de omissão relevante no acórdão quanto à aplicação do art. 533, I do Código Civil, em detrimento do art. 490 do mesmo diploma, considerando a natureza jurídica do contrato como sendo de permuta e não de compra e venda; (ii) sendo o contrato de troca, os custos de escrituração deveriam ser rateados igualmente entre as partes, por força do referido dispositivo; (iii) que houve negativa de prestação jurisdicional ao não se enfrentar expressamente a questão legal suscitada.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que se reforme o acórdão embargado “para reformar parcialmente a r. sentença apelada, de modo a julgar procedente o pedido de adjudicação compulsória, a fim de que a embargada promova, proporcionalmente, o imediato cumprimento da obrigação de entregar a posse e a propriedade das unidades habitacionais, mediante o rateio das despesas com a escrituração e o registro dos imóveis junto ao cartório competente, sob pena de conversão em perdas e danos.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 30599872) pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
O caso discutido refere-se a ação de adjudicação compulsória fundada em contrato de permuta, em que se discute a responsabilidade pelas despesas de escrituração das unidades permutadas.
O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não aplicar o art. 533, I do Código Civil, que prevê o rateio dessas despesas.
O ato embargado foi no sentido de manter a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não havia cláusula contratual impondo à embargada o dever de arcar com as despesas de escrituração, aplicando-se, assim, a regra geral do art. 490 do Código Civil, que atribui tais encargos ao adquirente, salvo disposição contratual em sentido diverso.
Também foi afastada a tese de enriquecimento sem causa e de descumprimento contratual, concluindo-se pela validade dos termos pactuados.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a decisão embargada enfrentou de maneira clara e fundamentada os pontos controvertidos.
Embora o acórdão não tenha citado expressamente o art. 533, I do Código Civil, enfrentou a questão substancial ao afirmar que não havia previsão contratual de rateio das despesas, justificando a aplicação da regra geral do art. 490.
Isso é suficiente para afastar a alegada omissão, nos termos do entendimento consolidado de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Quanto à cláusula penal e ao alegado enriquecimento sem causa, a decisão embargada expressamente concluiu que não houve inadimplemento contratual nem obrigação da embargada quanto às despesas de registro, afastando, por consequência, qualquer fundamento para cláusula penal ou desequilíbrio contratual.
Dessa forma, não se verificam omissões e obscuridades no acórdão embargado, tratando-se, em verdade, de uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
De mais a mais, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Pelo exposto, não configurados quaisquer dos vícios elencados no art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812438-93.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812438-93.2021.8.20.5001 Embargante: ICARO CARDOSO Embargado: GMZ BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812438-93.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812438-93.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: ÍCARO CARDOSO ADVOGADO: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB/RN 3.024) EMBARGADO: GMZ BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA (OAB/RN 5.305) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO D E S P A C H O Opostos embargos de declaração por Icaro Cardoso, intime-se a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator – Juiz Convocado -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812438-93.2021.8.20.5001 Polo ativo ICARO CARDOSO Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA Polo passivo GMZ BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA, DALIANNA BARROS DE ARAUJO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812438-93.2021.8.20.5001 ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL APELANTE: ÍCARO CARDOSO ADVOGADO: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB/RN 3.024) APELADO: GMZ BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA (OAB/RN 5.305) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL.
ADITIVO CONTRATUAL.
VÍCIOS ALEGADOS NÃO COMPROVADOS.
UNIDADES HABITACIONAIS CONSTRUÍDAS E DADAS EM PERMUTA.
ENTREGA DENTRO DO PRAZO ACORDADO.
OBRIGAÇÃO COM AS DESPESAS COM A ESCRITURAÇÃO NÃO DEFINIDA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO.
UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 490 DO CPC.
CLÁUSULA PENAL.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação cível interposta por Ícaro Cardoso em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca da Natal, que nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Perdas e Danos por ele ajuizada em desfavor da GFZ BRASIL Empreendimentos Imobiliários Ltda., julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando tal pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual conferida.
Em seu apelo, requereu o recorrente a reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido de adjudicação compulsória, a fim de que a empresa apelada promova, às suas custas, o imediato cumprimento da obrigação de entregar a posse e a propriedade das 5 (cinco) unidades habitacionais, mediante a escrituração e o registro delas junto ao cartório competente, sob pena de conversão em perdas e danos, condenando-a, ainda, ao pagamento: a) de R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais), referente à cláusula penal prevista no contrato de permuta pelo descumprimento das obrigações, outrora fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor do terreno objeto contratual; b) das custas e dos honorários advocatícios, invertidos os ônus sucumbenciais.
Em sede de contrarrazões, a recorrida impugnou a justiça gratuita, requerendo a revogação do benefício concedido em primeiro grau e, adentrando no mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, a Sétima Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
Autos remetidos ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau, retornando, contudo, sem êxito no acordo.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação à justiça gratuita suscitada pelo apelado, o recorrente clamou pela manutenção do benefício, juntando os documentos de ID 24633630/633. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, não havendo que se acolher a impugnação à justiça gratuita deferida pelo Juiz a quo em favor do autor, sobretudo porque o impugnante não logrou comprovar que a parte contrária tem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Ora, era daquele o ônus de provar uma realidade fática diversa daquela que foi declarada e comprovada pela parte autora, o que não ocorreu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser rejeitada a impugnação apresentada.
Nesse sentido: INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA DESMERECER A AJUDA CONCEDIDA AOS AUTORES, IMPUGNADOS.
BENEPLÁCITO MANTIDO.
Uma vez não demonstrado, pela impugnante, a capacidade dos impugnados de litigar sem o amparo do benefício da Justiça Gratuita, ônus que lhe competia, é de ser mantida em favor da parte adversa a ajuda do Estado.
Inexistência de elementos a demonstrar modificação da situação econômica dos impugnados.
Incidente rejeitado.
DESACOLHERAM O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
UNÂNIME. (Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Nº *00.***.*22-76, Nono Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 21/11/2014).
Fixado este ponto, passa-se à análise da matéria meritória, ressaltando, desde logo, que a sentença não comporta reforma.
Com efeito, conforme se extrai do disposto no art. 1.418 do Código Civil, a adjudicação compulsória é o remédio processual adequado para o comprador, após integralizado o pagamento do preço e diante da negativa do vendedor, buscar a escritura definitiva do imóvel em seu nome.
Conforme se verifica dos autos, é certa a existência de contrato de permuta firmado entre as partes, tendo o autor, num primeiro momento, destinado uma área de sua propriedade em troca do recebimento de 06 (seis) unidades habitacionais, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) das 24 unidades a serem construídas no terreno (cláusula segunda do contrato de ID 20515193).
Após, através do aditivo contratual de ID 20515427 – sem vícios aparentes de consentimento (erro, colo ou coação) e juntado aos autos com a contestação -, foi acordada a modificação da citada cláusula, no sentido de que seria recebido em permuta 05 (cinco) unidades habitacionais (e não mais 6), além da quantia de R$ 248.644,54 (duzentos e quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), tendo sido efetivamente recebidas as unidades de nºs 18, 21, 22, 23 e 24, conforme termos de recebimento nos autos (ID 20515428).
No que concerne à existência e validade do pagamento de tal valor, nos termos da previsão constante do aditivo, corroboro o pensar do Juiz a quo que o considerou “realizado, pois diante do vultoso valor, soa completamente inverossímil a afirmação do autor, em sua petição de réplica, que “não se lembra do aditivo, nem do destino do dinheiro supostamente pago no ato da assinatura, embora reconheça a assinatura firmada”, acrescentando, ainda, que “diante da existência de aditivo, regular e válido, deveria o autor ter promovido a sua execução, acaso não tivesse recebido a quantia a que fazia jus, levando-se em consideração que recebeu as unidades habitacionais regularmente (dessa feita 5, e não mais 6)”.
De se ressaltar, ainda, que não era necessária a assinatura da companheira no citado aditivo, seja porque o autor havia se qualificado no contrato original como “desquitado”, seja porque no primeiro instrumento também não consta a assinatura da suposta companheira.
Quanto à obrigação de escrituração dos imóveis (unidades habitacionais) em nome do autor, conclui-se dos elementos de prova constantes dos autos, que não caberia à empresa vendedora a obrigação da escrituração dos imóveis (unidades habitacionais) em nome do autor.
Ora, em que pese o Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira do contrato original informar que “É de responsabilidade do PRIMEIRO PERMUTANTE o pagamento de taxas, imposto de transmissão e despesas cartorárias com escrituras, certidões e registro do imóvel objeto do presente contrato”, entende-se que à empresa GMZ BRASIL cumpre pagar as despesas com a regularização do imóvel como um todo – de sua área total, objeto da permuta (e não das unidades habitacionais que seriam construídas posteriormente) -, o que se subentende cumprido já que o empreendimento está devidamente registrado em cartório, conforme se vê na certidão de inteiro teor do imóvel (ID 20515195).
Desse modo, inexistindo previsão contratual expressa que obrigue a construtora a entregar as unidades habitacionais regularmente escrituradas em nome do comprador, aplica-se ao caso a regra disposta no artigo 490 do Código Civil (verbis): Art. 490.
Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Corroborando o pensar do Magistrado singular, “embora se trate de contrato de permuta, e não de compra e venda propriamente dito, entendo que as despesas e a responsabilidade pela escrituração cabem ao permutante que recebeu as unidades habitacionais”, bem como que “não há responsabilidade da empresa ré, seja contratual ou legalmente, na escrituração e pagamento das despesas cartorárias relativas ao registro das unidades habitacionais em comento”.
Acrescentou, ademais, que “não há prova de que a empresa tenha se negado a fornecer qualquer documentação apta a regularizar a titularidade dos imóveis” e, sendo assim, “inexistindo prova da recusa da empresa em promover os atos necessários à regularização dos imóveis permutados, forçoso admitir que o presente pedido de adjudicação é improcedente”.
Nesse passo, considerando-se que não ocorreu descumprimento contratual, tendo a GMZ Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. realizado a entrega das unidades a que fazia jus o ora apelante dentro do prazo previsto no aditivo contratual, e não sendo obrigação da construtora – conforme visto – a escrituração das unidades habitacionais dadas em permuta, também não há que se falar em cláusula penal.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (artigo 85, §11, do CPC), mantida a suspensão da exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812438-93.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
06/05/2024 11:42
Conclusos para decisão
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04/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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13/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812438-93.2021.8.20.5001 APELANTE: ÍCARO CARDOSO ADVOGADO: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB/RN 3.024) APELADO: GMZ BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA (OAB/RN 5.305) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que a gratuidade da justiça foi deferida ao autor no início do ajuizamento da demanda, com fundamento apenas na alegação de hipossuficiência presumida (Id. 20515209).
Ocorre que na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, ou seja, ao contestar o feito, a parte demandada impugnou o deferimento do benefício sob as alegações de que o autor possui condições suficientes para arcar com as custas processuais, "tendo em vista que possui patrimônio no caso 5 (cinco) casas que no mínimo valem as referidas casas R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), inclusive todas as casas objeto da presente lide estão alugadas rendendo recursos mensalmente para o autor" (Id. 20515425).
A seguir, o benefício foi mantido sob a justificativa exclusiva de que o demandado “não trouxe aos autos elementos concretos a firmar o entendimento de que a impugnada não faz jus ao benefício concedido". (Id. 20515445).
Inconformado com a sentença de improcedência, o autor protocolou apelação, tendo a parte adversa oferecido contrarrazões, ocasião em que reiterou sua insurgência em relação à concessão da gratuidade, não estando o debate, portanto, precluso.
Nesse cenário, remeta-se o feito à Secretaria Judiciária para que seja intimada a parte autora, por seu advogado, para que possa comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, os pressupostos legais necessários ao deferimento/manutenção da gratuidade de justiça, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Realizadas as diligências e decorrido o prazo, com ou sem manifestação da autora, retorne o feito concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
09/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 13:47
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2023 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
05/12/2023 00:43
Decorrido prazo de GMZ BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:43
Decorrido prazo de DALIANNA BARROS DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:41
Decorrido prazo de JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 22:18
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 03:40
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 11:14
Juntada de informação
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0812438-93.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: ÍCARO CARDOSO Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA APELADO: GMZ BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(s): JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA e DALIANNA BARROS DE ARAÚJO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 13/12/2023 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:25
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
17/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:20
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
16/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:54
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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