TJRN - 0845452-97.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845452-97.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: JOAO BATISTA DA SILVA FILHO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26725714) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845452-97.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: JOAO BATISTA DA SILVA FILHO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id.25893972) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id.23932794 ) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL EM ALGUNS DOS CONTRATOS.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
ILEGALIDADE.
CONTRATOS COM INFORMAÇÃO DO CET MENSAL E ANUAL.
SUFICIÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
CUSTO EFETIVO MANTIDO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE ENUNCIADOS 539 E 541 DA SÚMULA DO STJ.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
NECESSÁRIA PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25186562): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR: CUSTO EFETIVO TOTAL E TAXA DE JUROS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SUFICIÊNCIA.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA: RATEIO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PONTO DEVIDAMENTE ENFRENTADO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts.51, §1º e 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Requereu, ainda, o sobrestamento do feito em razão da incidência do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça à espécie.
Preparo recolhido (Id. 25846922).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25985647). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
De início, a parte recorrente, Up Brasil LTDA, aponta malferimento ao art. 51, §1º do CDC, sob o argumento de que inexiste cláusula abusiva no contrato entabulado entre as partes.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça considera lícita a capitalização de juros (Súmulas 539 e 541 do STJ); assim como, em relação aos juros remuneratórios, “a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade”, de acordo com as Súmulas 283 e 382 do STJ.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, o Tribunal Local assentou que, a despeito da possibilidade, tanto legal, quanto jurisprudencial a respeito da capitalização de juros e taxa de juros remuneratórios, faz-se necessário a pactuação expressa, bem como, cumprido o dever informacional ao consumidor, o que não foi constatado na hipótese dos autos (Acórdão – Id. 23932794): “[…]Diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados da parte autora, não é possível sequer reconhecer credível a informação unilateral fornecida pela empresa demandada sobre a taxa praticada.
Por isso, não provado o cumprimento do dever de informação acerca da taxa remuneratória contratada pela parte autora, deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação das taxas de juros mensal já especificadas.
Sobre a capitalização de juros, nesses contratos, não foi possível à parte autora ter acesso às condições dos encargos definidos nos contratos.
Sem acesso ao instrumento contratual, não há prova de previsão ou de ciência da consumidora de que os juros seriam calculados de forma capitalizada, sequer há elemento de prova acerca da ciência da taxa de juros remuneratório mensal e anual, a permitir a inferência dos juros capitalizados, conforme os Enunciados nº 539 e 541 da Súmula do STJ.
Sendo assim, também deve ser mantida a sentença no tocante a esse tópico." Desse modo, ao entender que pela existência de abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, quando não há prova que houve pactuação neste sentido, este Tribunal de Justiça, em verdade, se alinhou ao posicionamento do STJ acerca deste assunto.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Esta Corte firmou o entendimento de que, "nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no REsp n. 1.598.229/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 4/2/2020). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2226210 PR 2022/0318153-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. É possível a redução da multa moratória de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) na hipótese de contratos celebrados após a edição da Lei 9.298/96, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 1598229 SC 2016/0116014-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DESTINATÁRIO FINAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I DO CPC.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade 3.
A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ.
Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ).
Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. 4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação.
Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 5.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6.
Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, noto que eventual análise a esse respeito, implicaria, necessariamente, na revisitação do arcabouço fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pelas Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e pela Súmula 5/STJ (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”), as quais vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AUSÊNCIA.
DE SIMILITUDE FÁTICA.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 2.
Não há como afastar a conclusão estadual – no que diz respeito à abusividade dos juros remuneratórios estipulados na avença - sem a interpretação das cláusulas pactuadas e sem o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.273.830/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023) (grifos acrescidos) No que pertine à teórica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe acerca da repetição do indébito, verifico que a Corte Local assim consignou a respeito (Id. 23932794): “Sobre a repetição do indébito, deve ser mantido o dever de devolução dos valores pagos a mais pela parte autora, ainda que de forma simples, como definido em sentença, em vista do ato ilícito praticado pela instituição demandada.
Ressalta-se ainda não haver interesse recursal quanto à discussão sobre a forma dobrada da repetição do indébito, ante à ausência de recurso da parte autora”.
Logo, quanto a esse ponto de insurgência do recurso especial, verifico ter decaído o seu interesse de agir, uma vez que inexistiu condenação em dobro conforme aduz o recorrente; razão pela qual não há fim útil em tal debate e tampouco necessidade de sobrestamento à luz do Tema 929/STJ, o qual possui como objeto a “ discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”, o que por consectário lógico, não se amolda à hipótese dos autos sub oculi, dada sua condenação na modalidade simples.
Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas citadas, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com espeque nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0845452-97.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845452-97.2023.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo JOAO BATISTA DA SILVA FILHO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR: CUSTO EFETIVO TOTAL E TAXA DE JUROS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SUFICIÊNCIA.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA: RATEIO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PONTO DEVIDAMENTE ENFRENTADO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos por João Batista da Silva Filho e por UP Brasil Administração e Serviços Ltda, em face do acórdão que proveu parcialmente o recurso da instituição demandada.
UP Brasil Administração e Serviços Ltda alegou que o acórdão padece de obscuridade, na medida em que deve ser esclarecida a forma de repartição dos honorários sucumbenciais entre as partes.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade.
Contrarrazões apresentadas, impugnando os termos dos embargos e requerendo sua rejeição.
João Batista da Silva Filho alegou que o custo efetivo total não pode ser considerado taxa de juros para efeito de verificação da capitalização de juros por meio da taxa mensal e anual.
Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Contrarrazões apresentadas nas quais rebateu os principais pontos e pugnou pela rejeição dos embargos.
Passo a apreciar os embargos opostos por João Batista da Silva Filho.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O primeiro ponto dos embargos de declaração opostos pelo consumidor diz respeito à suposta contradição na consideração de informação acerca do custo efetivo total, mensal e anual, como suficiente para cientificar o consumidor acerca dos juros praticados e da capitalização mensal.
Não é possível concordar com a alegação de ausência dos termos da pactuação ou de omissão dos juros pactuados, pois, se a empresa informou a totalidade dos custos envolvidos no contrato (CET), inclusive nele abrangida a remuneração pelos juros incidente sobre o capital emprestado, não há que falar em ofensa ao dever de informação prevista no art. 6º, III do CDC.
Nessa medida, se também foi possível identificar a diferença entre as taxas mensais e anuais do custo efetivo total, é possível confirmar a prática de juros capitalizados, porquanto a aludida variação decorre dos juros remuneratórios que compõe em sua maior parte os custos envolvidos no contrato.
No tocante aos embargos opostos pela UP Brasil Administração e Serviços Ltda, o único ponto apresentado diz respeito à existência de possível obscuridade no acórdão em relação à redistribuição da sucumbência.
Porém, a decisão colegiada é clara sobre os termos da redistribuição: se a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, o rateio dessa obrigação deve ocorrer em igual cota (5%) em relação a cada uma das partes.
Portanto, não há qualquer razão para acolher os aclaratórios se houve expressa disposição no voto condutor do acórdão sobre a matéria.
Os embargos opostos pela parte demandada também devem ser rejeitados.
Ante o exposto, voto por rejeitar ambos os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845452-97.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0845452-97.2023.8.20.5001 APELANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado(s): JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELADO: JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 4 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845452-97.2023.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo JOAO BATISTA DA SILVA FILHO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL EM ALGUNS DOS CONTRATOS.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
ILEGALIDADE.
CONTRATOS COM INFORMAÇÃO DO CET MENSAL E ANUAL.
SUFICIÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
CUSTO EFETIVO MANTIDO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE ENUNCIADOS 539 E 541 DA SÚMULA DO STJ.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
NECESSÁRIA PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Up Brasil Administração e Serviços Ltda, em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos para condenar a instituição demandada a aplicar taxa média de juros de 1,74% em todo o período dos contratos, afastando a capitalização de juros praticada e impondo o recálculo da dívida com os juros simples, pela aplicação do Método Gauss.
Reconheceu a legalidade da taxa de juros praticada no contrato firmado em fevereiro de 2023.
Ainda condenou a instituição à repetição do indébito de forma simples.
Alegou que a parte autora não apresentou os documentos essenciais à propositura da ação, os quais teve acesso quando da contratação dos mútuos financeiros, o que deveria provocar a extinção do feito.
No mérito, afirmou que os juros pactuados foram previamente conhecidos pela parte autora, conforme informado em contato telefônico e em termo de aceite do negócio firmado.
Por isso, as pretensões de afastar a taxa de juros e a capitalização devem ser afastadas, inclusive a tese de aplicação de limite anual de 12% de taxa de juros ou da média de mercado.
Defendeu que não seja aplicada ao caso o Método Gauss para recálculo dos contratos de empréstimo consignado.
Por fim, negando o ato ilícito atribuído pela parte autora, sustentou não ser possível a repetição do indébito.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso, ao afirmar que não houve prévia comunicação dos encargos aplicados no contrato, dos quais os juros remuneratórios.
Acrescentou que a taxa informada consistiu em custo efetivo total, o que não poderia ser confundido com taxa de juros questionada.
Ainda defendeu a aplicação do Método Gauss para recálculo dos juros simples.
Reiterou a manutenção da sentença e pugnou pelo desprovimento do recurso.
A discussão recursal versa sobre a taxa de juros aplicável aos contratos revisionados, se é possível a prática de capitalização de juros, a limitação dos juros remuneratórios e a forma de cálculo dos juros simples pelo Método Gauss.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297[1] de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF[2] (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC[3]).
E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos da pacta sunt servanda, pois a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual.
A parte autora promoveu a ação judicial com o objetivo de revisar as cláusulas contratuais dos contratos de mútuos financeiros consignados, por meio da contratação por telefone.
Informou que o primeiro dos contratos firmado é de setembro de 2012, seguindo-se de sucessivas renovações até o último contrato em 06/02/2023, totalizando nove contratos de empréstimo consignado.
Sobre as provas da contratação, nota-se que a instituição demandada apresentou a gravação e o termo de aceite das últimas cinco contratações, nas quais consta as informações essenciais dos empréstimos, como valor, quantidade de parcelas e custo efetivo total, mensal e anual, além de a taxa de juros praticada em algum desses contratos.
Nos primeiros contratos firmados em 30/10/2012, 16/08/2013, 05/02/2016 e 17/01/2020, não há qualquer informação sobre os encargos praticados ou, muito menos, o custo efetivo total dessas operações de crédito.
Inicia-se a análise em relação a esses primeiros contratos.
O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições contratadas de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços apresenta as informações do contrato à consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição demandada a prova de que efetivamente cumpriu o deve de informação nos termos indicados do Código de Defesa do Consumidor.
Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência do consumidor em relação à parte ré e da verossimilhança de suas razões.
Diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados da parte autora, não é possível sequer reconhecer credível a informação unilateral fornecida pela empresa demandada sobre a taxa praticada.
Por isso, não provado o cumprimento do dever de informação acerca da taxa remuneratória contratada pela parte autora, deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação das taxas de juros mensal já especificadas.
Sobre a capitalização de juros, nesses contratos, não foi possível à parte autora ter acesso às condições dos encargos definidos nos contratos.
Sem acesso ao instrumento contratual, não há prova de previsão ou de ciência da consumidora de que os juros seriam calculados de forma capitalizada, sequer há elemento de prova acerca da ciência da taxa de juros remuneratório mensal e anual, a permitir a inferência dos juros capitalizados, conforme os Enunciados nº 539 e 541 da Súmula do STJ.
Sendo assim, também deve ser mantida a sentença no tocante a esse tópico.
Quanto às demais repactuações, aquelas firmadas em 17/08/2021, 06/04/2022, 14/04/2022 e 06/02/2023, nas quais consta apresentado o custo efetivo total mensal e anual das operações de crédito firmada entre as partes, essa informação está atrelada à renovação do empréstimo com liberação de novos créditos na conta da parte autora.
Nessa medida, se houve efetiva comunicação ao consumidor acerca dos custos totais envolvidos na contratação, não é possível concordar com a alegação de ausência dos termos da pactuação ou de omissão dos juros pactuados, pois, se a empresa credora informou a totalidade dos custos envolvidos no contrato, inclusive nele abrangida a remuneração pelo capital emprestado, não há que se falar em ofensa ao dever de informação prevista no art. 6º, III do CDC.
Por isso, em relação a tais contratos e repactuações, afasta-se a taxa média de juros aplicada na sentença, mantendo-se o custo efetivo total inalterado em cada um desses contratos nos quais houve efetiva informação prévia à parte autora.
Além de manter os juros praticados, também observou-se ser possível aferir a capitalização dos juros, pois nos termos de aceite e nos áudios há informação acerca do custo efetivo total mensal e anual, a tornar possível a forma capitalizada, conforme a inteligência dos Enunciados nº 539 e 541 da Súmula do STJ.
Então, por fim, em relação a tais contratos, deve ser mantida a forma originalmente contratada, inclusive com a incidência de juros capitalizados.
Sobre a repetição do indébito, deve ser mantido o dever de devolução dos valores pagos a mais pela parte autora, ainda que de forma simples, como definido em sentença, em vista do ato ilícito praticado pela instituição demandada.
Ressalta-se ainda não haver interesse recursal quanto à discussão sobre a forma dobrada da repetição do indébito, ante à ausência de recurso da parte autora.
Quanto ao pedido de aplicação do Método Gauss no cálculo dos juros simples, a questão não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequada a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença.
Sobre o assunto, há julgado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que definiu tese específica sobre a aplicação da Tabela Price, mas que pode ser aplicável no caso de incidência da Tabela SAC (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
A tese definida com caráter vinculatório é na direção de considerar necessária a prova técnica pericial para aferição da existência de capitalização de juros, sendo, por isso, igualmente útil para recálculo da dívida, nos moldes que redefiniram o contrato, solucionando a questão específica sobre a aplicação do método ou sistema de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, pois tal matéria não perfaz questão de direito, mas questão de fato.
Portanto, deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores (AC nº 0855826-80.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 27/05/2021).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da instituição demandada para que sejam mantidos os juros e sua forma capitalizada, conforme pactuados, nas operações de crédito firmadas em 17/08/2021, 06/04/2022, 14/04/2022 e 06/02/2023 e que seja afastada a aplicação do Método Gauss, reservando à fase de liquidação da sentença o momento apropriado para definição do método adequado de recálculo do saldo devedor a partir dos parâmetros definidos no título.
Providos os recursos, o ônus da sucumbência deve ser redistribuído de forma igual entre as partes, haja vista a sucumbência recíproca.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 19 de Março de 2024. -
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845452-97.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845452-97.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
06/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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