TJRN - 0800435-38.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 04:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/12/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:46
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 05:26
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/10/2023 23:59.
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30/08/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800435-38.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANDES MARQUES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ERNANDES MARQUES DA SILVA, contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (GRUPO RECOVERY), todos qualificados.
Aduz haver sido surpreendida com inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, face a um suposto débito contraído Junto ao réu, no valor de R$ 1.327,83 – CONTRATO Nº 1557300, R$ 832,03 – CONTRATO Nº 1337783.
Afirma desconhecer a origem dessa dívida, e enfatiza não possui nenhuma pendência financeira com o réu.
Diante disso, reclama tutela antecipatória voltada a compelir o réu a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
No mérito, requer seja declarada a inexistência do negócio jurídico realizado; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Decisão de Id. 93500606 deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Na mesma oportunidade indeferiu a a tutela de urgência pleiteada Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 94598187).
Réplica à contestação repousa sob Id. 95901157.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC de 2015, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, haja vista que o fato controvertido, qual seja, a celebração de negócio jurídico entre as partes, depende unicamente de prova documental, cuja fase processual para sua produção é a postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor sustenta que foi vítima de ato ilícito, que resultou na cobrança de dívida que jamais contraiu e na sua inclusão no rol dos inadimplentes.
Com efeito, pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito inscrito em rol de inadimplentes por solicitação da parte ré, fundada a pretensão em alegação de que “desconhece o débito”.
A ré, por seu turno, apresentou documentação que se apresenta suficiente a suportar a convicção de que a parte autora manteve relação contratual a justificar existência de débito, havendo documentos constantes nos autos que comprovam a contratação, documentação essa que não foi objeto de arguição de falsidade, mas apenas de genérica impugnação.
Conforme se verifica nos autos, a parte autora se tornou devedora da FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A que, por seu turno, cedeu seu crédito à parte demandada, nisso não havendo irregularidade alguma.
Registro, por oportuno, que foi comprovada a dívida originária com a FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A, conforme documentos de IDs 94598190, 94598191, 94598192, 94598193.
De outro lado, não há prova de que a dívida tenha sido paga e, assim, ainda que, eventualmente, não tenha havido notificação da cessão, já decidiram os Egrégios Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e do Paraná que: "A falta de notificação da cessão de crédito (art. 290, CC) não abala o crédito do cessionário, que inclusive pode praticar atos conservatórios do direito independentemente do conhecimento pelo devedor da cessão (art. 293).
Restrição de crédito no caso dos autos que ganha contornos de exercício regular de direito.No que tange à notificação prévia à inscrição negativa, por esta somente pode responder o órgão registral.
APELAÇÃO PROVIDA" (Apelação cível n. *00.***.*57-08); "1.
Não há exigência legal de que a notificação do devedor seja elemento essencial para a validade da cessão de crédito. 2.
O artigo 290 do Código Civil tem apenas o escopo de desonerar o devedor em caso de pagamento ao credor originário, mas não desobriga ao adimplemento da dívida. 3.
Verificada a falta de pagamento do débito, é direito do credor inscrever o nome do inadimplente nos órgãos cadastrais,assim como cobrar seu crédito por meio de medida reconvencional" (TJ/PR.
AC 0395986-8, 9ª Câmara Cível, Rel.
Rosana Amara Girardi Fachin, 31/05/2007).
No mesmo sentido: Responsabilidade civil - Dano moral Negativação indevida do nome da autora no rol de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito - Inocorrência - Cessão de crédito entre o Banco Citibank e o réu de débito inadimplido pela autora - Apontamento do nome do autor, por inadimplemento de contrato, perante os órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de um direito Débito está devidamente documentado - Cessão de crédito independe de consentimento do devedor,cuja notificação (art. 290 do CC), tem a finalidade de integrar na cessão o dever-prestar, da parte do devedor, ao novo credor (cessionário) e não ao antigo (cedente) - Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252 do novo RITJSP) Ação de indenização por dano moral improcedente Recurso improvido (TJSP, Apelação nº 1043053-54.2013.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Eduardo Razuk, j. em 15.04.14).
Declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais - Inscrição feita pelo cessionário - Admissibilidade - Ausência de notificação da cessão que não invalida o negócio objeto da própria cessão e nem torna o débito inexigível – Dano moral - Inadimplemento perante o cedente que não foi contestado - Apontamento do nome em cadastro de órgãos de proteção ao crédito que se mostra regular - Indenização indevida - Recurso provido (TJSP, Apelação nº 0017362-64.2008.8.26.0477, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Miguel Brandi, j. em 02.04.14).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Prova de constituição regular da dívida.
Exigibilidade do débito.
Reconhecimento.
Inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Dano moral.
Inocorrência.
Ausência de ilícito.
Negativação que ocorreu em exercício regular do direito da credora.
Cessão de crédito.
Ausência de notificação que não invalida o negócio de cessão.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP, Apelação nº 1045781-68.2013.8.26.0100, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo, j. em 02.04.14).
RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Dano moral Negativação indevida em órgão de proteção ao crédito – Débito efetivamente existente, todavia, não pago, cedido ao fundo apelado pelo banco credor - Protesto regularmente levado a cabo, eventual falta de notificação da cessão apenas fazendo com que, se a devedora pagasse ao primitivo credor, o pagamento putativo fosse considerado regular - Negativação,
por outro lado, que após o protesto é automática, não depende de nova notificação, para os fins do artigo 43, § 2º, do Código do Consumidor Improcedência bem decretada Apelo improvido” (TJSP,Apelação Cível nº 0002348-87.2011.8.26.0589, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Luiz Ambra, j. em 28.08.13).
Outrossim, tal entendimento também está em consonância com a jurisprudência do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
CONDUTA LÍCITA.
CESSÃO LEGAL DE DIREITOS.
DÉBITO EXIGÍVEL.
EXISTÊNCIA DE OUTRA RESTRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO JUSTIFICADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de débito oriundo de contrato de CDC EMPRÉSTIMO, entende-se por justificada a cobrança pela instituição recorrida que recebeu a cessão de crédito. 2.
A existência de outra inscrição no cadastros de restrição ao crédito, sem demonstração de ilegitimidade ou irregularidade, evidencia a situação de mal pagador e afasta a reparação moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2015.015819-4, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, DJ em 10/05/2016). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Apelação Cível nº 0817055-62.2022.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Rel.
VIRGÍLIO MACEDO JR., j. 12/12/2022).
Por fim, a responsabilidade pela comunicação prevista no artigo 43, § 2.º,do Código de Defesa do Consumidor, é do serviço de proteção ao crédito, consoante, aliás, o enunciado da Súmula n.º 359 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Não há falar, destarte, que o débito não exista e que a negativação tenha sido ilegítima.
Diante do que consta dos autos, portanto, não há como acolher a pretensão da parte autora, que, além disso, já foi retirada do cadastro de mal pagadores como bem pontuado pelo demandado, conforme documento de Id. 94598201.
III – DISPOSITIVO.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do pagamento de tais verbas, porém, estará isenta enquanto perdurar a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
NATAL /RN, 24 de agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:40
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2023 18:43
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 17:33
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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02/06/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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31/03/2023 01:38
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/03/2023 23:59.
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27/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:43
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 07:13
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2023 16:50
Conclusos para decisão
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06/01/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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