TJRN - 0803592-81.2021.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803592-81.2021.8.20.5100 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA APARECIDA BEZERRA DA NOBREGA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICÍPIO DE ASSU/RN DECISÃO Trata-se de pedido de impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN em desfavor dos cálculos apresentados por MARIA APARECIDA BEZERRA DA NOBREGA.
O pedido tem fundamento na sentença de ID nº 100093401, cujo teor condenou o Município de Assú/RN à obrigação de fazer correspondente ao pagamento de verbas não gozadas, referentes aos períodos aquisitivos de 2002-2003, 2003-2004, 2004-2005 e 2005-2006, acrescidas do terço constitucional respectivo.
O Acórdão de ID nº 111092908 negou o apelo recursal interposto pelo Ente Público, mantendo a sentença em seus ulteriores termos.
A parte exequente acostou aos autos o memorial de cálculos, em consonância ao que estabelece o art. 525 do CPC (ID nº 112611878).
Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 112987895).
Cálculos da COJUD informados ao ID nº 153066073.
Após as manifestações, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os presentes autos tratam de Ação Ordinária, de modo que a parte exequente demanda da Fazenda Pública a determinação de pagar o período de férias não usufruídas em relação aos períodos de 2002-2003, 2003-2004, 2004-2005, 2005-2006, 2018-2019 e 2019-2020.
A ação foi julgada parcialmente procedente, conforme sentença de ID nº 100093401, cujo dispositivo condenatório estabeleceu as seguintes determinações, a saber: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ASSÚ ao pagamento de indenização pelo período aquisitivo de férias não gozadas, referentes aos períodos aquisitivos trabalhados de 2002-2003, 2003-2004, 2004-2005 e 2005-2006, acrescidas do terço constitucional respectivo.
Iniciada a fase de execução, a Fazenda Pública ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, erro na forma de cálculo dos juros e da correção monetária e inexigibilidade do memorial de cálculos.
Nos termos do art. 535, caput e §1º, do CPC, a Fazenda Pública poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação para cumprimento da obrigação (Enunciado nº 13 - ENFP/CNJ).
Ressalte-se que a exigência de garantia do juízo não constitui requisito de admissibilidade da impugnação, mas apenas condição para a atribuição de efeito suspensivo (art. 535, §6º).
Assim, impõe-se a análise do mérito da insurgência apresentada.
Do alegado excesso de execução: A impugnação sustenta excesso de execução na planilha exequenda, informando que os valores informados estão em desacordo com aqueles presentes no título executivo judicial.
Isso porque, no período anterior a 08/12/2021, a sentença determinou a aplicação do IPCA-E com incidência de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, mas os cálculos utilizaram juros de 1% ao mês simples, índice que não corresponde ao fixado judicialmente.
Além disso, a partir de 09/12/2021, a sentença determinou a incidência exclusiva da SELIC, de forma acumulada mensalmente, a qual já engloba atualização monetária e juros.
Contudo, os cálculos aplicaram, além da SELIC, juros de 1% ao mês simples, ocasionando cobrança em duplicidade (bis in idem).
Assim, verifica-se que os cálculos realizados não obedecem aos critérios de atualização e juros estabelecidos no título executivo judicial, resultando em majoração indevida do valor da condenação.
Desse modo, constato que os cálculos estão em desacordo com o título executivo.
Destaco, ainda, que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Temas 410 e 1.059), são cabíveis honorários advocatícios quando houver resistência injustificada ou rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O mesmo é identificado no Enunciado nº 97 do FONAJE.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e, por conseguinte, homologo o valor de R$20.325,37 (vinte mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos), correspondente à condenação principal, conforme demonstrativo apresentado, com retenção de 10% (dez por cento), conforme condenação, nos seguintes termos: R$18.292,83 — dezoito mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos -, MARIA APARECIDA BEZERRA DA NÓBREGA, a serem pagos mediante Precatório, considerando a natureza alimentar do crédito; b) R$2.032,54 — dois mil, trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos - em favor do advogado da parte exequente, a serem pagos também, observando-se a natureza alimentar do crédito.
Adicionalmente, é válida a retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais em favor de ANDRADE, BIGOIS E LOPES ADVOGADOS, inscrita no CNPJ nº 37.***.***/0001-91, conforme contratos de honorários advocatícios indicados ao ID nº 75702922 - Pág. 1 .
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos e expeçam-se os requisitórios de pagamento nos autos do processo principal, conforme o procedimento da Resolução nº 17/2021 – TJRN.
Decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento, e não havendo manifestação, remetam-se os requisitórios e arquivem-se os autos, se for o caso.
Decorrido o prazo de 60 dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009, ou 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sem pagamento voluntário pelo ente devedor, determino que a Secretaria proceda com o bloqueio da conta do ente devedor via SISBAJUD, conforme § 2º, art. 65º, da Resolução nº 17/2021.
Após o bloqueio, a Secretaria deverá realizar o pagamento do crédito à(s) parte(s) beneficiária(s) mediante alvará, retendo tributos junto às instituições financeiras, se for o caso, conforme art. 7º da referida Portaria.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Registre-se.
Assú/RN - data da assinatura eletrônica.
Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito Designado -
05/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º 0803592-81.2021.8.20.5100 Autor(a): MARIA APARECIDA BEZERRA DA NOBREGA Advogado: Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Réu: Município de Assu/RN Advogado: DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à COJUD (contadoria judicial), nos termos do art. 1º da Portaria 1.046/2017-TJRN, obedecendo o procedimento do art. 2º, para que aquele setor possa apresentar os cálculos corretos.
Após o cumprimento da diligência pela COJUD, intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, manifestarem-se nos autos.
Com ou sem manifestação das partes, faça-se conclusão para sentença de homologação/extinção.
Cumpra-se.
Assu/RN, Data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz de Direito -
23/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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10/06/2025 17:45
Juntada de cálculo
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10/10/2024 11:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:33
Conclusos para decisão
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04/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:54
Recebidos os autos
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22/11/2023 10:54
Juntada de intimação de pauta
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09/07/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BEZERRA DA NOBREGA em 06/07/2023 23:59.
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13/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 02:00
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 20:50
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 23:47
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 14:42
Conclusos para despacho
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12/11/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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