TJRN - 0101685-81.2015.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0101685-81.2015.8.20.0102 EXEQUENTE: ULISSES NASCIMENTO DE PAIVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ULISSES NASCIMENTO DE PAIVA em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, requerendo o pagamento do valor de R$ 6.136,97 (seis mil, cento e trinta e seis reais e noventa e sete centavos).
Consta dos autos documentos e cálculos.
Decisão determinando a intimação do réu, nos termos do Art. 535 do Código de Processo Civil.
Neste momento, o executado apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença (ID 68599990), ao argumento de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação, ao argumento de que os juros de mora incidentes no suposto crédito pleiteado foram aplicados sem qualquer parâmetro legal, os quais deveriam ser calculados a partir da citação.
Indicou a quantia de R$ 2.986,18 (dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos).
O exequente não se manifestou. É em síntese o relatório.
Decido.
Segundo a jurisprudência do e.
STJ, “é cabível a correção monetária a partir do vencimento da obrigação, mesmo não havendo previsão contratual a esse respeito” (REsp 968.835/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon).
Quanto aos juros moratórios, o e.
STJ entende que, nos contratos administrativos, são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, nos termos do art. 397 do CC (AgRg no REsp 1409068/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães).
Fixadas as premissas acima e compulsando os autos, observa-se que a planilha de cálculos acostada aos autos pelo executado não levou em consideração os parâmetros fixados pelo E.
STJ, considerando que apresentou como data de referência SETEMBRO/2018 e juros aplicados a partir da citação NOVEMBRO/2015, quando o correto seria OUTUBRO/2010, momento em que o autor percebeu que seu crédito não seria pago pelo Ente Público (Id 75841726, pág. 04) e conforme consta dos cálculos apresentados pelo exequente.
Diante do exposto, indefiro o pedido para NÃO ACOLHER a impugnação apresentada pelo Município de Ceará-Mirim/RN, e HOMOLOGO os cálculos apresentados na quantia de R$ 6.136,97 (seis mil, cento e trinta e seis reais e noventa e sete centavos).
Nos termos da Súmula 519 do STJ, deixo de fixar honorários advocatícios.
Assim, após o trânsito em julgado deste decisum expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, intime-se a parte credora para, em 5 dias, requerer o que de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:59
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO DE PAIVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:00
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO DE PAIVA em 04/10/2023 23:59.
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28/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0101685-81.2015.8.20.0102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para se manifestar sobre impugnação ao cumprimento de sentença de ID n 105189962 no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 24 de agosto de 2023.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário -
24/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/06/2023 11:48
Processo Reativado
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30/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 09:58
Conclusos para decisão
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07/02/2023 05:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 02:57
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 13:36
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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30/08/2022 07:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 07:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 07:09
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO DE PAIVA em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 07:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 07:09
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO DE PAIVA em 22/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:14
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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09/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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08/08/2022 13:00
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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08/08/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2022 16:44
Juntada de mandado
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14/03/2022 20:35
Conclusos para decisão
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17/11/2021 17:06
Recebidos os autos
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17/11/2021 05:08
Digitalizado PJE
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25/10/2021 11:00
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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03/09/2021 01:33
Recebimento
-
03/09/2021 01:33
Recebimento
-
22/06/2021 10:11
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
18/06/2021 09:26
Expedição de Mandado
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16/06/2021 09:30
Expedição de termo
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01/04/2021 12:36
Certidão expedida/exarada
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01/04/2021 12:30
Recebimento
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09/10/2020 11:37
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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09/10/2020 10:35
Expedição de termo
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09/10/2020 09:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/08/2020 09:33
Mero expediente
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19/09/2019 04:30
Concluso para despacho
-
19/09/2019 04:20
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2019 04:18
Juntada de Embargos de Declaração
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27/08/2019 10:59
Publicação
-
27/08/2019 10:54
Certidão expedida/exarada
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26/08/2019 05:13
Relação encaminhada ao DJE
-
28/02/2019 05:00
Petição
-
28/02/2019 05:00
Juntada de mandado
-
25/01/2019 02:19
Recebimento
-
25/01/2019 02:19
Recebimento
-
15/01/2019 04:30
Certidão de Oficial Expedida
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09/01/2019 11:11
Expedição de Mandado
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09/01/2019 10:03
Expedição de termo
-
09/01/2019 01:29
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
31/10/2018 01:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/10/2018 01:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/09/2018 12:11
Procedência em Parte
-
30/10/2017 02:06
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:38
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:19
Redistribuição por direcionamento
-
15/05/2017 10:26
Concluso para despacho
-
12/05/2017 08:53
Petição
-
12/05/2017 08:53
Petição
-
15/03/2017 09:21
Recebimento
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13/03/2017 02:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/02/2017 11:25
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2017 05:43
Relação encaminhada ao DJE
-
10/02/2017 05:40
Recebimento
-
30/01/2017 02:41
Concluso para despacho
-
26/01/2017 10:16
Audiência Preliminar/Conciliação
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25/01/2017 03:51
Recebimento
-
25/01/2017 03:50
Concluso para despacho
-
25/01/2017 03:39
Antecipação de Tutela
-
25/01/2017 03:17
Petição
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28/11/2016 09:09
Certidão expedida/exarada
-
25/11/2016 02:53
Relação encaminhada ao DJE
-
23/11/2016 08:56
Recebimento
-
14/11/2016 08:41
Mero expediente
-
14/11/2016 08:40
Audiência
-
05/10/2016 12:40
Concluso para despacho
-
05/10/2016 10:50
Petição
-
07/07/2016 11:24
Recebido os Autos do Advogado
-
07/07/2016 11:24
Recebimento
-
04/07/2016 10:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/06/2016 08:15
Certidão expedida/exarada
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23/06/2016 05:51
Relação encaminhada ao DJE
-
10/06/2016 11:00
Certidão expedida/exarada
-
09/06/2016 11:47
Petição
-
01/04/2016 01:29
Recebimento
-
02/02/2016 08:47
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/02/2016 08:46
Petição
-
06/11/2015 07:05
Recebimento
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03/11/2015 08:37
Mero expediente
-
22/09/2015 02:31
Concluso para despacho
-
16/09/2015 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2015
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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