TJRN - 0817602-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 01:47
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:10
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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06/12/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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06/12/2024 04:36
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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06/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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04/12/2024 17:49
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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04/12/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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24/11/2024 04:36
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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24/11/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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13/11/2024 02:53
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/04/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 08:51
Conclusos para decisão
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23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 00:05
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0817602-68.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: H.
M.
D.
S. e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora (embargada), por seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 05:21
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:58
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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06/12/2023 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:06
Conclusos para despacho
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23/11/2023 17:32
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 15:49
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817602-68.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
D.
S., JUCILEIDE CRISTIANE DE MENEZES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO HELOÁ MENEZES DA SILVA, menor, representado por sua mãe JUCILEIDE CRISTIANE DE MENEZES, ambos qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA contra UNIMED NATAL, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, ter sido diagnosticada com síndrome de Joubert, deficit cognitivo e atraso motor, que está com 01 ano e 08 meses de idade, atualmente e necessita da terapia intensiva PediaSuit para tratamento de sua enfermidade.
Conta que após indicação médica, a paciente há cinco meses estava em tratamento com terapia intensiva PediaSuit na Clínica Viviany Lopes, de onde vem desenvolvendo avanços significativos para o seu quadro, tanto na parte motora quanto sensorial, pois obteve aumento do tônus do tronco, ganho de força muscular e aprimoramento do equilíbrio estático e ainda evoluiu na atenção, concentração, percepção e coordenação óculo-manual.
Menciona que para surpresa da família, o plano réu passou a negar a continuidade da terapia ao fundamento de ausência de cobertura, nos termos do Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS.
Por tais razões, pugnou pela antecipação da tutela de mérito para determinar ao plano de saúde réu que se abstenha de interromper o custeio da FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT BABY – INTENSIVO E MANUTENÇÃO, na carga horária estabelecida pela equipe multidisciplinar que a acompanha.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, pugnando ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram vários documentos.
Na Decisão Num. 98189530 foi deferida em parte a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, excluindo-se o método PEDIASUIT e deferido o pedido de justiça gratuita.
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão id nº 98189530 e obteve decisão favorável, conforme id nº 98602130.
A parte ré apresentou defesa (Num. 99417256), acompanhada de documentos, impugnando, preliminarmente, o valor da causa atribuído no importe de R$ 209.680,00, pois este está em desacordo com o art. 291 e 292 do CPC.
No mérito, defende a não obrigatoriedade de custeio dos materiais e equipamentos para o tratamento por não constarem no rol taxativo da ANS.
Continua alegando a necessidade de limitação do número de sessões, sustentando a inexistência de obrigação em custear o tratamento junto a profissionais não credenciados.
Advogou pela não ocorrência dos danos morais, pleiteando ao final pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Num. 101368703).
Instadas as partes a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 101498415), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Num. 101963005), a parte ré pediu pericia no prontuário da autora e prova testemunhal (Num. 103214068). É o relatório.
Decido.
II.
DO MÉRITO II.I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, destaco que no caso concreto entendo pela desnecessidade da prova pericial e testemunhal requerida pelo plano de saúde réu, eis que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1], uma vez que a matéria em apreço é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incube verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que in casu, ocorre.
Ademais, o caso concreto comporta análise da cobertura contratual de procedimento médico, a ser dirimida com base na legislação pátria e jurisprudência de caso similar, prescindindo de perícia e oitiva de testemunhas.
Assim, Rejeito a prova pericial e testemunhal requeridas pelo réu.
II.III – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna o plano de saúde réu o valor atribuído a causa pela parte autora, o qual não obedeceu ao art. 291 e 292 do CPC.
O valor atribuído a causa foi R$ 209.680,00 e consta escrito, por extenso, vinte e nove mil, seiscentos e oito reais, ou seja, R$ 29.608,00 reais.
A Ação é de obrigação de fazer para custear procedimento (FISIOTERAPIA PELO METODO PEDIASUIT) e dano moral no valor de R$ 10.000,00.
De acordo com o art. 291 e 292, II do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que sem conteúdo econômico aferível de imediato e o valor da causa deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida na ação que tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução ou rescisão do negócio jurídico.
Constata-se para o caso, portanto, que não há como aferir valor certo de imediato, pois se está a questionar cumprimento de contrato cuja despesa não se sabe ao certo, sendo necessário estimar o valor da causa.
Tenho que a estimativa dada pela parte autora foi a constante na parte escrita por extenso, qual seja, R$ 29.608,00, que deve ser a considerada correta e que se mostra mais razoável ao caso.
Portanto, acolho a impugnação ao valor da causa e com base no art. 292,§ 3º do CPC, RETIFICO o valor da causa para R$ 29.608,00 ( vinte e nove mil, seiscentos e oito reais) II.III - DO MÉRITO Trata-se de obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteia que seja o plano de saúde demandado compelido a continuar a autorizar e custear integralmente, “Tratamento de Terapia Fisioterapêutica intensiva com suas manutenções pelo método PEDIASUIT ”.
Desde já, destaco ser incontroversa a aplicação, no caso em debate, dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, figurando a UNIMED NATAL como fornecedora de serviços, enquanto a parte autora é o destinatário final destes.
Primeiramente, vale ressaltar que a saúde é um bem indivisível e a pessoa ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, na totalidade.
Todo equipamento indispensável ao sucesso da intervenção cirúrgica deve ser objeto de contrato.
Não se pode excluir da cobertura estes ou aqueles itens, tratamentos ou intervenções cirúrgicas, como se o corpo humano pudesse ser mapeado, no interesse exclusivo da prestadora de serviços ou da seguradora.
A escolha, pelo consumidor, da empresa contratada, investindo financeiramente mês a mês na credibilidade de seus serviços, é frustrada quando o conveniado não obtém as vantagens que aparentemente acreditava possuir, não recebendo o tratamento desejado, seja porque o contrato, na maioria das vezes de adesão, vem redigido com cláusulas que dificultam seu entendimento (o que é expressamente proibido pelo art. 46[5] do CDC), seja porque a redação do contrato guarda interpretações dúbias, sem o esclarecimento necessário (situação igualmente vedada pelo art. 54, §3º[6] do CDC).
Nos contratos de seguro ou plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É essa a oferta a que ele se vincula por força da lei, ao apresentá-la ao consumidor, e é isso que o consumidor entende, pois tal garantia de cobertura é o que ele, consumidor, tem em mira ao contratar.
O que fugir disso passa a ser contrafação do objetivo e resvala para a abusividade, por contrariar aquela vinculação estabelecida em lei, por violar o paradigma de respeito, de cuidado, de equilíbrio, que integra a boa-fé objetiva, a qual, obrigatoriamente, deve presidir as relações de consumo.
Oportuno considerar o seguinte pensamento de Celso Fernandes Moreira, in Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Direito Intertemporal, Aplicação Imediata aos Contratos em Curso: As normas jurídicas que dizem respeito à defesa e proteção do consumidor são de ordem pública por manifestação expressa do legislador e têm aplicação imediata aos contratos em curso quanto aos fatos não consumados e que já não integrem o patrimônio do titular do direito, face a predominância do interesse público. (ADV - Seleções Jurídicas, Rio de Janeiro, p.3/6, set. 1991, p. 6).
E leciona Cláudia Lima Marques: [...] quanto à abusividade ou não do primeiro grupo de cláusulas que limitam o uso do seguro-saúde ou da assistência médica contratada somente à ocorrência de doenças 'menos onerosas', quatro aspectos devem ser destacados: 1) o consumidor é raramente informado sobre estas limitações, criando-se a expectativa de que todas as doenças estão cobertas, com fundamento no CDC, através de seus arts. 31, 46 e 47, há uma interpretação da relação contratual pró-consumidor; 2) as cláusulas limitativas aparecem sem destaque no texto do contrato e por vezes subdivididas em várias cláusulas, dificultando a interpretação e o conhecimento de seu verdadeiro sentido, além de descumprir dever de clareza expresso no CDC (arts. 46 e 54,§ 4º); 3) o contrato é redigido de forma ampla e técnica, podendo as expressões, em princípio, englobar todas, senão a maioria, das doenças humanas, ficando para o arbítrio do fornecedor apegar-se ou não à cláusula; 4) a saúde envolve um bem personalíssimo, indivisível e indisponível, no sentido da dignidade da pessoa humana, resultando tais limitações a determinados tipos de doença espécie nova de discriminação atentatórias aos direitos fundamentais. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 3ª ed., p. 452). É a violação desse paradigma que vai causar um desequilíbrio, que se transforma em prejuízo concreto aos consumidores.
Assim, os contratos nas relações de consumo, principalmente os de adesão, largamente utilizados, não podem ser considerados um assunto do interesse restrito e exclusivo das partes, eis que são do interesse de todos, pois que todos estão potencialmente expostos a se sujeitar a eles, e, deste modo, interessa à sociedade controlar, surgindo, dessa circunstância, uma indisponibilidade do objeto, do qual resulta que as partes não podem transacionar livremente com a mesma desenvoltura com que fariam se o objeto fosse um produto comercial qualquer.
Evidentemente as partes hão de cumprir o contrato, mas, primeiro, hão de se subordinar à vontade da lei, a qual é a expressão da vontade social, e cumprir, antes, o que nela vier determinado.
E em matéria de relações de consumo, a lei impõe princípios fundamentais a serem obrigatoriamente observados, de modo que, se o teor do contrato carregar algo em dissonância da vontade legal, prevalece o que a lei determina, e não a vontade contratual.
Desse modo, sendo o contrato bilateral, a autonomia da vontade não pode ser unilateral.
A proteção da liberdade de contratar há de ser dirigida para o consumidor. É o que se vem chamando de "autonomia racional da vontade", pois não há que se proteger a liberdade contratual daquele que já tem a liberdade de impor condições e detalhes, de estabelecer cláusulas, de redigir previamente o conteúdo do contrato, que é o fornecedor.
Há que se proteger, sim, a liberdade contratual do consumidor, para não ser embotada, ou apenas ilusória.
Isto porque a sociedade em que se vive, onde tudo é rápido, onde as necessidades são prementes por saúde, segurança, crédito e serviços, é uma sociedade que está sempre a criar necessidades de consumo básico.
Na espécie, é incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes, uma vez que tal fato não fora contestado pela parte ré, assim como é possível comprovar a adimplência da parte autora para com as suas obrigações contratuais, conforme comprovantes de pagamentos anexados a exordial e ainda tendo em vista a ausência de insurgência da parte autora nesse ponto.
Pois bem, da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte autora é portadora de sindrome de Joubert com deficit cognitivo e atraso motor (Num. 98150458 ), motivo pelo qual o médico responsável, Dr.
Arthur Jorge de Vasconcelos Ribeiro, CRM 5457 solicitou perante o plano de saúde réu, a realização de tratamento consistente em Terapia Neuromotora Intensiva e de manutenção, PediaSuit baby (Num. 98150458), cuja cobertura não foi autorizada, sob o fundamento de ausência de cobertura contratual nos termos do Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Num. 98150460).
Com efeito, o próprio plano de saúde réu confirma a negativa, ratificando que a recusa na cobertura do exame teria como causa ausência de previsão no Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. É cediço que cabe a Agência Nacional de Saúde - ANS, ente federal responsável por regular e fiscalizar a assistência suplementar privada, estabelecer as características gerais dos contratos e o rol de procedimentos e eventos em saúde que devem ser observados pelos planos privados de assistência à saúde, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores (Lei n.º 9.961/00).
A Agência Nacional de Saúde – ANS, editou a Resolução Normativa n.º 465/2021, responsável pela referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde.
Em relação à Terapia Neuromotora (Fisioterapia), registro que, em simples consulta ao sítio eletrônico da ANS, é possível verificar que a Resolução Normativa RN 465/2020 da ANS, em seu anexo I, prevê cobertura para consulta/avaliação com Fisioterapeuta, restando patente, a obrigatoriedade do custeio pelo plano demandado da referida terapia.
Especificamente quanto à metodologia solicitada para a execução da Terapia Neuromotora (Fisioterapia Neuromotora), qual seja, pela metodologia PediaSuit, a negativa do plano de saúde não merece amparo.
Explico.
A Síndrome de Joubert (CID-10: Q04.3) consiste em uma rara malformação cerebral, caracterizada pelo subdesenvolvimento ou ausência do vermis cerebelar (área do cérebro responsável pelo equilíbrio postural e coordenação), causando, entre outros sintomas, atraso no processo de fala e aprendizagem; tônus muscular enfraquecido; movimentos involuntários nos músculos (espasmos), que causa dificuldades para andar e pegar objetos, por exemplo; ausência de coordenação motora e equilíbrio; deformidades físicas faciais, atrasos no desenvolvimento global, dificuldade de fala e deglutição, entre outros.
Em seu tratamento, a reabilitação adequada precoce e intensiva pode mudar favoravelmente o prognóstico dessas crianças. É importante também ressaltar que a recomendação das autoridades médicas é de que o tratamento deve ser precoce e contínuo, já que a síndrome não tem cura, podendo desse modo, melhorar a qualidade de vida da criança, sendo que o atraso em iniciar o tratamento terá impacto negativo na evolução.
Tomando-se como base o artigo 54, § 4º, do CDC, mister se faz explanar acerca da validade das cláusulas limitativas de direito contidas em contratos por adesão.
Tal mecanismo consumerista retro é taxativo quanto à validade das cláusulas que impõem limites ao contrato, devendo-se salientar, entretanto, que as mesmas não podem esbarrar em direitos juridicamente preponderantes.
Assim, no confronto das disposições constitucionais e de ordem infraconstitucional que o caso concreto suscita, devem prevalecer aquelas que erigem a saúde como direito humano fundamental, no sentido de fazer valer a decisão que determinou que a ré proceda à cobertura das despesas relativas ao tratamento médico solicitado. É necessário relembrar que a jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendido que o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação contratual alguma que impeça a prestação do serviço médico-hospitalar com a utilização da tecnologia ou metodologia existente no mercado, mormente em se tratando o contrato firmado, de contrato de adesão, em que as cláusulas são pré-determinadas.
Para reforçar esse entendimento, seguem Jurisprudências in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO MÉDICO.
SÍNDROME PELIZAEUS MERZBACHER.
MÉTODO PEDIASUIT.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI Nº 9.656/1998.
DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE.
PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEVER DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.1.
Deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do contratante, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.2.
Não cabe o plano de saúde questionar ou se insurgir contra a prescrição médica que determinou o tratamento, devendo custear sua realização nos estritos termos prescritos pelo médico que acompanha o usuário do plano.3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar ao plano de saúde agravado que autorize e custeie o tratamento do autor, ora agravante, pela Fisioterapia Intensiva com PediaSuit, conforme prescrição médica, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.(TJRN, 2ª Câmara Cível, 0801077-76.2023.8.20.0000, Relator Desemb.
Virgílio Fernandes de Macedo Junior, julgado em 07/06/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO CIRÚRGICO DE HÉRNIA DE DISCO LOMBAR.
TÉCNICA DE ESTABILIZAÇÃO DINÂMICA DA COLUNA.
AUTORIZAÇÃO NEGADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
VEDAÇÃO CONTRATUAL.
PRETENSÃO INFUNDADA.
RECUSA ILEGAL E ABUSIVA.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DEVER DE INDENIZAR DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
LIMITAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA DERROGADA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. -Embora seja nova a técnica de cirurgia postulada, entendo que deva ser coberta pelo plano de saúde contratado, uma vez que não pode a cláusula contratual ser interpretada de forma restritiva, impedindo o paciente de usufruir de tratamentos modernos disponíveis à época do surgimento, instalação e evolução da moléstia. -É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico, mesmo quando escritas em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis e em destaque. -O valor a que fora condenada a Apelante deve ser mantido, tendo em vista ser suficiente para compensar os danos sofridos pelo Autor, desestimular a empresa ré a, no futuro, praticar atos semelhantes e, por fim, não gerar enriquecimento ilícito do ofendido. (TJPB, 1CC, 0016467-9120118152001, Rel.
Des.
Leandro Dos Santos, 24-03-2015).
Assim, a limitação de plano de saúde, quando ligada ao bom e fiel tratamento da enfermidade, a torna, quanto a esse particular, abusiva, eis que, não excepcionalmente, pode vir a frustrar o próprio tratamento alcançado pela cobertura contratada.
Para argumentar, convém apontar, ainda, que muitos maiores e gravosos são os eventuais prejuízos que poderão advir ao paciente, caso comparado aos da cooperativa ré, visto que, não sendo oferecido o tratamento médico prescrito pelo profissional assistente, poder-se-ia comprometer ainda mais a saúde daquele que sofre de patologia neurológica do sistema nervoso central.
Noutro vértice, o suit, órtese usada na Fisioterapia neuromotora configura uma metodologia empregada na terapia e não um equipamento, estando intimamente ligada ao procedimento e portanto de cobertura obrigatória, segundo a Lei 9.656/98 e resolução normativa da ANS.
Quanto ao número de sessões, entendo pela não limitação, haja vista que afrontaria o boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato, que é fornecer efetiva e integral cobertura de despesas médicas.
Ora, limitar de forma abrupta cessação da cobertura, por critério unicamente temporal, sem considerar a recuperação do paciente, sua grave enfermidade, fere, de igual modo, o objetivo contratual da assistência médica, a saber, a obrigação de procurar restabelecer a saúde dos pacientes.
II.IV - DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em regra, para ficar caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Em se tratando de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Na espécie, considerando que a pretensão indenizatória tem como fundamento a recusa do plano de saúde demandado quanto a autorização para o tratamento exigido para a parte autora, entendo que não houve uma negativa geral injustificada, mas sim uma divergência com relação à amplitude da cobertura, o que não se afigura um ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil do plano de saúde réu.
Nesse sentido, vale transcrever alguns julgados no sentido de refutar a pretensão indenizatória com base na mera divergência sobre a interpretação de cláusula do contrato, in verbis: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
CLAREZA E PRECISÃO.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DECLARADA.
MANUTENÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
As cláusulas do contrato de assistência médica devem ser interpretadas de acordo com os preceitos do Código do Consumidor que impõe o dever de prestar informações claras e precisas, de onde se infere que a restrição contratual de algum procedimento deve constar expressamente no ajuste.
A mera divergência acerca da interpretação de normas contratuais entre fornecedor e consumidor não gera indenização por dano moral, por ausência de ato ilícito. (V.V) EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DE BALÃO INTRAGÁSTRICO - RECUSA DE COBERTURA - EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA - ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE. - Deve ser tido como legítima a recusa da apelante em custear procedimento de fornecimento de 'Balão Intragástrico' e sua implantação, já que o contrato firmado entre as partes, além de prevê expressamente, de forma clara e objetiva, a exclusão da cobertura de próteses e órteses, tal procedimento não consta do rol estabelecido pela ANS, conforme a última atualização conferida pela RN nº 262/11. (TJ-MG - AC: 10145120008415001 MG , Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 03/07/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2013) PROCESSO - AGRAVO RETIDO MANEJADO CONTRA A TUTELA ANTECIPADA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO MATÉRIA JÁ ABRANGIDA PELA TUTELA CONCEDIDA POR MEIO DE SENTENÇA E IMPUGNADA MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
PROCESSO - CARÊNCIA DE AÇÃO INSUBSISTÊNCIA - POSSIBILIDADE/ DO BENEFICIÁRIO DO CONTRATANTE DE PLANO DE SAÚDE ESTIPULADO POR TERCEIRO DE BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL A FIM DE IMPOR O CUMPRIMENTO DA AVENÇA - PRECEDENTE DO C.
STJ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE - PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA DE JOELHO - NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA PRÓTESE UTILIZADA - INADMISSIBILIDADE ACESSÓRIO VINCULADO AO ATO CIRÚRGICO - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE MECANISMO INERENTE À CONSECUÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO OBJETO DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE DIVERGÊNCIA SOBRE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - OBTENÇÃO DE LIMINAR COM AFASTAMENTO DE PRONTO DA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - INADMISSIBILIDADE DO PLEITO INDENIZATÓRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE - RECURSO DO AUTOR IMPRÓVIDO .(TJ-SP - CR: 5955844400 SP , Relator: Oscarlino Moeller, Data de Julgamento: 05/11/2008, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2008) – Grifos acrescidos Não vislumbro, portanto, a prática de nenhum ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização da parte demandada no caso concreto, pelo que já de ser rejeitada a pretensão contida na inicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de compelir o plano de saúde réu a continuar a autorizar e/ou custear o tratamento de Fisioterapia Neuromotora Intensiva e de manutenção pelo método PEDIASUIT, nos termos da solicitação médica, em favor da menor.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral da parte autora.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, divididos igualmente entre as partes (50% para cada), o que faço nos termos do art. 86, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
INTIME-SE o Ministério Publico para tomar ciência da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [3] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. [4] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [5] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. [6] Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. [...] § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela n.º 11.785, de 2008) -
20/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2023 01:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:43
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 02:18
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
02/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
02/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
02/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
25/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
25/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
17/06/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817602-68.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: H.
M.
D.
S. e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:59
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2023 12:22
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 08:41
Audiência conciliação realizada para 11/05/2023 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/05/2023 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2023 08:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/05/2023 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:58
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2023 01:49
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
30/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
29/04/2023 04:18
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:00
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:55
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 14:02
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:53
Recebidos os autos.
-
24/04/2023 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/04/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:57
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
13/04/2023 16:39
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
13/04/2023 16:32
Publicado Citação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
13/04/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:37
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 20:28
Juntada de devolução de mandado
-
10/04/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 12:00
Recebidos os autos.
-
10/04/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 11:44
Audiência conciliação designada para 11/05/2023 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/04/2023 11:43
Recebidos os autos.
-
10/04/2023 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 01:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/04/2023 00:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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