TJRN - 0802970-92.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:15
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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05/10/2023 11:44
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 11:14
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 07:58
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:11
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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28/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802970-92.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GIDEL FREIRE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes em epígrafe, na qual sobreveio pedido de desistência. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, é desnecessária a anuência da parte contrária porque sequer foi citada. (parágrafo único, do art. 200, do CPC).
Além disso, em razão do pedido de desistência ser formulado antes do pagamento das custas, determino o cancelamento da distribuição dos autos.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, julgo EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, §4º, do CPC, determinando também o cancelamento da distribuição do feito.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/08/2023 13:23
Extinto o processo por desistência
-
24/08/2023 06:54
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Gidel Freire da Silva.
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10/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
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09/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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