TJRN - 0834514-14.2021.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de INGRID DIAS DA FONSECA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 21:22
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0834514-14.2021.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte autora/requerente: CRISTIANA CARLOS DO AMARAL CANTIDIO Advogado/a(os/as) da parte autora: NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR, EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES, INGRID DIAS DA FONSECA Parte ré/requerida: ESPÓLIO DE FABIAN VARGAS SOLIZ DE BRITO e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: GERALDO EMIDIO DO COUTO NETO D E S P A C H O 1.
Trata-se de ação reivindicatória. 2.
Registre-se a existência de resumos processuais nos ID 105734918, 127544056, 140338719 e 140964029. 3.
Em 29/1/2025, a ré Camila compareceu à Secretaria Judiciária e procedeu à entrega das chaves do imóvel litigioso (ID 141264673). 4.
Em 30/1/2025, a autora compareceu à Secretaria Judiciária e recolheu as referidas chaves (ID 141363268). 5.
Réplica à contestação oferecida pela demandada Camila (ID 147302208).
Ao final da peça, a demandante requereu rejeição da preliminar suscitada e a condenação da ré “(...) ao pagamento dos valores correspondentes à locação do período em que ocupou o bem, assim como ao ressarcimento pelos danos causados pelo uso indevido (taxa condominial) e pela remoção indevida de benfeitorias, assegurando a reparação integral dos prejuízos suportados” (grifos acrescidos). 6.
Pois bem, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a incompetência material desta 20.ª Vara Cível para processar e julgar pedido indenizatório formulado em sede de ação petitória, à luz da Lei de Organização Judiciária vigente. 7.
Sob esse prisma, destaco ementa de recente aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte — TJRN (grifos acrescidos): DIREITO CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMÓVEL COMERCIAL.
TÍTULO REGISTRAL.
POSSE DECORRENTE DE NEGÓCIO COM TERCEIRO SEM TÍTULO DOMINIAL.
RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da Ação Reivindicatória e extinguiu a Reconvenção, sem resolução de mérito, por incompetência material do Juízo especializado para apreciar pedido indenizatório por benfeitorias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a apelante possui posse justa sobre o imóvel reivindicado, considerando a ausência de título jurídico apto a legitimar sua ocupação, e se há competência do Juízo especializado para apreciar pedido indenizatório em sede de ação petitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação reivindicatória exige prova da titularidade do bem e da injusta ocupação, conforme disposto no art. 1.228 do Código Civil.
Os autores comprovaram a titularidade do imóvel por meio de título registral válido, enquanto a apelante não apresentou título jurídico apto a legitimar sua posse, limitando-se a alegar contrato verbal de aluguel e promessa de compra e venda com terceiro não proprietário. 4.
A boa-fé da apelante na aquisição não afasta o direito do proprietário de reivindicar o imóvel, nos termos do art. 1.247, parágrafo único, do Código Civil, que dispensa a boa-fé do adquirente em relação ao registro imobiliário. 5.
A suposta inércia dos autores em relação à posse de terceiro não afasta o direito de propriedade, prevalecendo sobre a posse decorrente de negócio com terceiro desprovido de título dominial. 6.
Quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, correta a sentença que extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito, por incompetência material do Juízo especializado, nos termos do art. 485, IV, do CPC e da Lei Complementar nº 643/2018.
Nada impede que a apelante busque a indenização por meio de ação própria perante a Vara Cível competente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito de propriedade, comprovado por título registral válido, prevalece sobre a posse decorrente de negócio com terceiro desprovido de título dominial. 2.
A competência para julgamento de pedido indenizatório por benfeitorias em sede de ação petitória não é do Juízo especializado, devendo ser buscada em ação própria perante a Vara Cível competente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0916614-89.2022.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 18/06/2025) 8.
Por seu turno, no desiderato de propiciar um espaço de dialeticidade na fase de saneamento e organização processual, intimem-se as partes a informarem/manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (em dobro, se houver patrocínio da DPE ou NPJ), em forma de quesitos resumidos: a.
Quais fatos restam incontroversos nos autos; b.
Quais fatos já estão provados por documentos constantes nos autos; c.
Quais fatos ainda permanecem controvertidos; d.
Quais provas ainda pretendem produzir para prová-los; e.
Sobre o ônus da prova relativo a cada um dos fatos ainda controvertidos. 9.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência (Meta 2/CNJ). 10.
I.
Cumpra-se com brevidade.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM -
23/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:16
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para IMISSÃO NA POSSE (113)
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07/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:34
Decorrido prazo de GERALDO EMIDIO DO COUTO NETO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de GERALDO EMIDIO DO COUTO NETO em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0834514-14.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: CRISTIANA CARLOS DO AMARAL CANTIDIO Advogados: EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES - RN8061, INGRID DIAS DA FONSECA - RN18335, NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR - RN3184 Parte Ré/Requerida: ESPÓLIO DE FABIAN VARGAS SOLIZ DE BRITO e outros Advogado: HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO - RN11026 Advogado: GERALDO EMIDIO DO COUTO NETO - RN5434 D E C I S Ã O – M A N D A D O I – PRELIMINARES 1.
Antes de proceder ao exame do pedido autoral de concessão de tutela provisória, faz-se necessário, primeiro, analisar a(s) preliminar(es) suscitada(s) pela(s) parte(s) demandada(s).
I.A – Preliminar de ausência de interesse processual 2.
O espólio de Fabian Vargas arguiu a referida preliminar, atinente à modalidade adequação, a qual foi rejeitada na decisão proferida em 16/12/2021 (ID. 76959989).
I.B – Preliminar de continência 3.
O espólio réu também suscitou preliminar de continência do presente com o feito n.º 0825303-56.2018.8.20.5001 (ação de divórcio c/c declaratória de separação de fato e outras demandas; ora demandante x ora demandado [espólio de] Fabian Vargas). 4.
Inicialmente, o Juízo da atual 19.ª Vara Cível da Comarca de Natal reconheceu a existência de conexão entre as demandas, mas, ante a incompetência absoluta em razão da matéria, intransponível por força de sua natureza absoluta, não seria possível ordenar a reunião dos autos, pelo que suspendeu o processo por visualizar prejudicialidade externa (ID. 75494219). 5.
Em 22/2/2023, a 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento (AI) interposto pela autora para afastar a suspensão “do curso do processo originário (Ação Reivindicatória nº 0834514-14.2021.8.20.5001) e, via de consequência, determinar o prosseguimento deste”, sob o fundamento de “não vislumbrar a possibilidade de decisões conflitantes” (ID. 95990748). 6.
Portanto, à luz do entendimento da instância recursal, depreendo que a preliminar foi rejeitada.
I.C – Preliminar de ilegitimidade passiva 7.
A ré Camila Gonçalo dos Passos (“Camila”) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por compreender que estava “alheia” à disputa processual entre as partes sobre o imóvel litigioso, tomando conhecimento apenas depois do falecimento de Fabian Vargas, com quem, segundo a contestação, manteve relação de união estável desde 21/4/2020 até 26/1/2024 (data do óbito).
Afirmou que, desde então, foi “escanteada” pela família do então companheiro, pelo que precisou “buscar meios para sobreviver, permanecendo no imóvel onde convivia com o Sr.
Fabian Vargas, claramente diante do seu direito real de habitação”.
Alegou que, “após a pressão sofrida de um lado pela parte Autora e, do outro, pela inventariante do espólio que agora compõe o pólo passivo da presente lide, a Demandada, no dia 20/12/2024, desocupou definitivamente o imóvel objeto da lide”.
Aduziu, sob esse contexto, não possuir pertinência subjetiva para permanecer no polo passivo da demanda. 8.
Pois bem, a legitimidade e o interesse processual são aferidos em estado de asserção (in status assertionis), pelo que eventual aprofundamento quando à sua existência deve ser realizado quando do julgamento de mérito. 9.
Na espécie, registro que a própria demandada narrou que estava na posse do imóvel litigioso, tendo desocupado há pouco mais de um mês.
Ademais, em sua contestação, requestou, na hipótese de rejeição da preliminar, julgamento de improcedência do(s) pedido(s) inicial(is). 10.
Portanto, não há como acolher a tese de ilegitimidade passiva, de modo que a REJEITO.
II – TUTELA PROVISÓRIA II.A – Relatório 11.
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Cristiana Carlos do Amaral Cantídio contra o espólio de Fabian Vargas Soliz de Brito e outros. 12.
Em 1.º/3/2023, a 2.ª Câmara Cível do TJRN conheceu e deu provimento ao AI (ID. 96619748) interposto pela autora para (...) reformar a decisão agravada, para deferira tutela de urgência pleiteada na inicial da ação reivindicatória, determinando que o agravado desocupe o apartamento n° 801 do Residencial Esmerinda de Loiola, situado na Rua Meira Brandão, 646, Barro Vermelho, Natal/RN, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, entregando as chaves à agravante, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), prejudicado o agravo interno interposto. 13.
Em 31/7/2024, a demandante atravessou petição para formular novo pedido de concessão de tutela provisória (ID. 127336440).
Arrazoou que, com (...) a morte de Fabian Vargas, em 26/1/2024, Camila Passos permaneceu no imóvel reivindicado, mesmo após ser notificada pela proprietária para sair (doc. 1), e continua lá sem ter nenhum título que justifique essa ocupação, agindo agora em causa própria. (...) Assim, novos fatos surgiram dentro dessa relação processual (...). (...) Embora a propriedade da coisa reivindicada pertença à Cristiana Cantídio, Fabian Vargas a utilizou injustamente, residindo no apartamento 801, sem ter título jurídico, pois não era dono do imóvel, nem lhe foi emprestado ou alugado. (...) A posse de Camila Passos no imóvel invadido é irregular, porque não tem justo título: aquele hábil para transmitir o domínio ou que autorize a usar e gozar a coisa como sua fosse. 14.
O Juízo determinou a inclusão de Camila no polo passivo e a consequente citação, de forma que reservou a apreciação do pleito provisório para momento posterior à resposta. 15.
Em 15/1/2025, a autora peticionou a fim de informar, dentre outros pontos, que o síndico do condomínio relatou que a ré Camila desocupou o bem litigioso em 20/12/2024, mas sem devolver as chaves.
Reforçou, no petitório, o exame do pedido provisório. 16.
Em contestação oferecida em 26/1/2025, a demandada Camila destacou, dentre outros pontos, que desocupou o imóvel no dia 20/12/2024 e requereu o depósito em Juízo das chaves do bem litigioso. 17.
Vieram-me os autos conclusos. 18.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II.B – Fundamentação 19.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC) condiciona a concessão de tutela provisória de urgência à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
São os denominados fumus boni iuris e o periculum in mora. 20.
Acerca dos indigitados pressupostos, veja-se ensinamento da doutrina: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade desse mesmo direito.
O conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (...) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 16. ed.
Salvador: JusPodivm, 2021, p. 737-739 — grifos acrescidos) 21.
Por seu turno, anoto que o art. 1.228 do Código Civil (CC) estabelece que o “proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. 22.
Na espécie, o fumus boni iuris foi sobejamente demonstrado, se não, vejamos. 23.
Trago à baila excerto do Voto condutor do Acórdão proferido nos autos do AI n.º 0800153-02.2022.8.20.0000, interposto pela ora autora contra a decisão exarada pelo Juízo da 19.ª Vara Cível que indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID. 96619748): (...) Desde logo, em que pese o entendimento do Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - proferido em momento anterior à minha posse como desembargadora desta Corte Estadual, registre-se - que, em sede de agravo interno interposto por Fabian Vargas Soliz de Brito, revogou a primeira decisão proferida em sede recursal, da lavra da Juíza Convocada Maria Neize de Andrade Fernandes, relatora à época, que deferia a tutela de urgência recursal, para determinar a desocupação do imóvel discutido nos autos, e consequente entrega das chaves à agravante, entendo que esta deve prevalecer, posto que presentes os requisitos autorizadores da medida. (...) De fato, a tutela de urgência deve ser deferida, presentes os requisitos autorizadores, máxime diante do farto material probatório colacionado aos autos pela agravante, que inclui: a) certidão de propriedade do apartamento, constando a averbação da doação feita por Fabian Vargas a Cristiana Cantídio datado de 22/08/2016 (ID 12547864) ; b) escritura pública de doação, declarando o doador (agravado) que o fez "gratuitamente, sem imposição de nenhum encargo, de forma irrevogável e irretratável, sem direito de arrependimento, configurando ato de mera liberalidade", datada de 01/08/2016 (ID 12547865); c) declarações de imposto de renda da agravante, exercício 2017, ano-calendário 2016, e exercício 2018, ano-calendário 2017, em ambos constando o apartamento na lista de bens, ressalvando que foi "adquirido p/ doação de Fabian Vargas Soliz de Brito" (ID 12547922 e 12547923); d) declaração de imposto de renda do agravado, exercício 2017, ano-calendário 2016, constando o imóvel com valor zerado, informando que foi "doado a Sra.
Cristiana Carlos do Amaral Cantídio" (ID 12547925); e) notificação extrajudicial buscando a desocupação do imóvel (ID 12547926).
Nesse passo, ainda que se considere importante a instrução processual - em andamento no primeiro grau de jurisdição, registre-se -, não resta justo nem adequado, diante da comprovação de propriedade do imóvel e da posse injusta do agravado, que a agravante se mantenha privada de usar, gozar e dispor do bem, cujos elementos de prova demonstram ser o domínio do imóvel, de fato, dela. (...) 24.
Noutro giro, avisto que a ré Camila, em sua contestação, afirmou que morava no imóvel litigioso em razão de união estável mantida com Fabian Vargas, pois acreditava que o apartamento pertencia ao suposto companheiro.
Afiançou que tomou ciência do imbróglio judicial sobre o bem litigioso apenas após o falecimento de Fabian Vargas, em 26/1/2024.
Sustentou que, em razão “da pressão sofrida de um lado pela parte Autora e, do outro, pela inventariante do espólio”, resolveu desocupar voluntariamente o imóvel litigioso na data de 20/12/2024. 25.
Sob esse prisma, verifico que a demandada reconheceu que morava no bem litigioso por causa do relacionamento que mantinha com Fabian Vargas e que somente soube da disputa judicial ao final de janeiro de 2024. 26.
Nesse trilhar, com base nos elementos até aqui coligidos, sem prejuízo de eventual mudança de entendimento após o encerramento da fase instrutória, extraio que a demandada Camila estava ciente de que a posse então exercida pelo seu alegado companheiro e pela própria ré, pois derivada da dele, foi considerada injusta pelo TJRN, em sede de AI, ao ponto de ser emitida ordem de desocupação.
Todavia, embora de seu conhecimento o quadro jurídico atinente ao imóvel litigioso, resolveu permanecer indevidamente no local por, no mínimo, cerca de um ano, visto que se retirou apenas em 20/12/2024 (realço que a data indicada pela ré corrobora a declaração condominial de ID. 140076986, datada em 13/1/2025, na qual consta, ainda, que “atualmente não há qualquer pessoa residindo no apartamento nº 801”). 27.
Ressalto que, em 8/7/2024, Cristiana Costa Vargas e Fabiana Costa Vargas, herdeiras de Fabian Vargas, apontaram, no item “4” da petição, que “a menor impúbere Catarina Vargas Soliz dos Passos de apenas 1 (um) ano e 8 (oito) meses, que ainda reside no imóvel objeto do presente litígio”.
Desse modo, enxergo mais um indicativo de que apenas Camila e sua filha ainda ocupavam o bem litigioso. 28.
Por conseguinte, ante o manancial probatório acima assinalado, a parte autora comprovou o preenchimento do requisito da probabilidade do direito invocado. 29.
Quanto ao periculum in mora, este é evidente, porquanto a demandante segue sofrendo prejuízo patrimonial contínuo ao estar privada de acessar o imóvel litigioso e dele usufruir, como, por exemplo, auferir renda locatícia. 30.
Em arremate, satisfeitas as formalidades exigidas pela legislação processual vigente, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada é medida que se impõe.
II.C – Conclusão 31.
ISSO POSTO, CONCEDO a tutela de urgência requerida pela parte autora. 32.
INTIME-SE a ré Camila a, no prazo de 48 horas, depositar em Juízo as chaves do imóvel litigioso. 33.
Com o depósito, INTIME-SE a demandante para recolher as chaves. 34.
Se o prazo transcorrer sem atendimento ao chamado judicial ou na hipótese de as chaves depositadas não abrirem a porta do bem discutido, UTILIZE-SE a presente decisão como mandado de desocupação compulsória, a qual deve ser encaminhada à Central de Cumprimento de Mandados (CCM) a fim de o(a) oficial(a) de justiça, de imediato, proceder à restituição da posse do apartamento residencial n.º 801, no Condomínio Residencial Esmerinda de Loiola, situado na Rua Meira Brandão, 646, Barro Vermelho, Natal/RN, CEP 59020-540, à autora Cristiana Carlos do Amaral Cantídio ou à pessoa por ela indicada. 35.
AUTORIZO o uso de força policial e o arrombamento de portas e janelas, se necessário, com as cautelas de estilo. 36.
DOU à presente decisão força de mandado. 37.
Por fim, INTIME-SE a parte autora para, em quinze dias, apresentar réplica à contestação retro. 38.
Após, à nova conclusão. 39.
I.
Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM -
29/01/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2025 23:46
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0834514-14.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: CRISTIANA CARLOS DO AMARAL CANTIDIO Advogados: EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES - RN8061, INGRID DIAS DA FONSECA - RN18335, NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR - RN3184 Parte Ré/Requerida: ESPÓLIO DE FABIAN VARGAS SOLIZ DE BRITO e outros Advogado: HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO - RN11026 D E C I S Ã O Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Cristiana Carlos do Amaral Cantídio contra o espólio de Fabian Vargas Soliz de Brito e outros, todos já qualificados.
Em 2/8/2024, o Juízo deferiu a inclusão de Camila Gonçalo dos Passos (“Camila”) no polo passivo da demanda e determinou sua citação.
Também consignou que o novo pedido autoral de concessão de tutela provisória seria examinado após o transcurso do prazo legal para contestar a referida demandada (ID. 127544056).
A demandada Camila foi citada (ID. 137955618) e não ofereceu contestação até a presente data.
Registro que o seu prazo para contestar decorrerá no dia 27/1/2025, consoante resumo dos expedientes do sistema PJe — 1.º grau.
Em 15/1/2025, a demandante atravessou petição (ID. 140076979), na qual afirmou que, embora “tenha respeitado o entendimento deste Juízo, a Autora não pode deixar de registrar sua profunda preocupação com os prejuízos diários que vêm se acumulando em decorrência da demora na análise da tutela provisória”.
Alegou a superveniência de “novos e relevantes fatos” desde o decisório mencionado no item “1”, acima, o que, a seu ver, demanda a análise imediata do requerimento de concessão de tutela provisória pelo Juízo.
Aduziu que, recentemente, “a Ré realizou mudança furtiva, aparentemente levando consigo móveis embutidos (doc. 2), causando danos estruturais ao imóvel, como indicado pela infiltração detectada no apartamento 701, situado abaixo do imóvel litigioso (doc. 3)”.
Arrazoou que, segundo o síndico do condomínio onde está situado o bem litigioso, “a ré, após o falecimento de Fabian Vargas, ocupou o apartamento 801 e que o desocupou em 20/12/2024 sem qualquer comunicação à legítima proprietária ou devolução das chaves (doc. 4)”.
Asseverou que a demandada Camila “deixou de arcar com o pagamento da tarifa de energia elétrica” do bem litigioso.
Sustentou que a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação foram suficientemente demonstrados.
Requereu o imediato deferimento do pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada para ser restituída na posse direta do imóvel litigioso.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A parte autora não comprovou superveniência de fato(s) novo(s) e urgente(s) apta a demandar o exame imediato do requerimento provisório formulado, em detrimento da formação do contraditório.
O extrato de supostos débitos condominiais (ID. 140076983) não revela a urgência mencionada na petição retro.
Ora, a parte demandante pode, se desejar, ajuizar ação de consignação em pagamento a fim de depositar os valores, caso esteja enfrentando algum tipo de empecilho para adimplir a obrigação.
Da mesma forma, os alegados débitos na Cosern (ID. 140076987).
Igualmente, as fotografias de um caminhão de mudanças; de um elevador com diversos objetos em seu interior (ID. 140076984); e do teto de um banheiro, alegadamente do apartamento situado no andar imediatamente abaixo do bem litigioso (ID. 140127027).
Não há como o Juízo, em cognição sumária, formar convicção acerca de duas imagens que podem ter sido capturadas em qualquer dia, hora e local.
Sob idêntico raciocínio, o print (captura de tela) de conversa de WhatsApp (ID. 140076985), o qual, se não amparado por outro(s) elemento(s) probatório(s) (ata notarial, por exemplo), é considerado prova unilateralmente produzida, porquanto não houve a preservação da cadeia de custódia.
Por fim, a declaração e notificação emitidas pelo síndico (ID. 140076986) são inservíveis para denotar a urgência citada pela autora, pois o representante condominial poderá ser arrolado como testemunha em futura audiência de instrução e julgamento, de maneira que o crivo do contraditório sobre suas declarações é imprescindível.
Portanto, sem prejuízo de novo escrutínio após o prazo de contestação da demandada, não vislumbro a superveniência de fato(s) novo(s) e urgente(s) exigida para adoção da técnica de contraditório diferido.
ISSO POSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido autoral imerso na petição de ID. 140076979.
Aguarde-se o termo final do prazo para a ré Camila contestar.
Se oferecida resposta em menor tempo, voltem-me conclusos para decisão de urgência, imediatamente.
A fim de retirar a movimentação de suspensão processual para fins de controle da estatística e gerenciamento dos dados (GPSJUS/DATAJUD), MOVIMENTE-SE o feito com o andamento "encerrar suspensão processual", conforme orientação da Secretaria de Gestão Estratégica (SGE-TJRN).
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM -
22/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 11:47
Juntada de diligência
-
05/12/2024 02:11
Decorrido prazo de CRISTIANA COSTA VARGAS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:10
Decorrido prazo de FABIANA COSTA VARGAS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANA COSTA VARGAS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIANA COSTA VARGAS em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 08:01
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
02/12/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
29/11/2024 16:53
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
29/11/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
27/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 06:16
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
24/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
07/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 04:13
Decorrido prazo de RENANN DE CARVALHO HOLANDA LEITE em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:17
Decorrido prazo de RENANN DE CARVALHO HOLANDA LEITE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:17
Decorrido prazo de INGRID DIAS DA FONSECA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:17
Decorrido prazo de EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:05
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INGRID DIAS DA FONSECA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 09:43
Decorrido prazo de NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:27
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 12:25
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0834514-14.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:CRISTIANA CARLOS DO AMARAL CANTIDIO Advogado(s): EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES - RN8061, INGRID DIAS DA FONSECA - RN18335, NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR - RN3184 Parte Ré/Requerida: FABIAN VARGAS SOLIZ DE BRITO Advogado(s): EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA - RN2800, HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO - RN11026 D E C I S Ã O 1.
A fim de retirar a movimentação de suspensão do processo para fins de controle da estatística e gerenciamento dos dados (GPSJUS/DATAJUD), por orientação da Secretaria de Gestão Estratégica (SGE-TJRN), MOVIMENTE-SE o feito com o andamento "encerrar suspensão processual". 2.
Em consulta ao sistema PJe-1º grau, vejo que, no feito n.º 0822955-55.2024.8.20.5001, referente ao inventário dos bens deixados por Fabian Vargas Soliz de Brito, o Juízo sucessório nomeou Cristiana Costa Vargas para exercer o encargo de inventariante, consoante decisão de 29.7.2024. 3.
Assim, a Secretaria Judiciária RETIFIQUE a autuação a fim de substituir “Fabian Vargas Soliz de Brito” pelo seu espólio, representado pela mencionada inventariante, a qual já consta na demanda como terceira interessada.
JUNTE-SE cópia do Id. 126942157 do processo n.º 0822955-55.2024.8.20.5001. 4.
Por sua vez, na petição de Id. 127336440, a demandante requereu a inclusão no polo passivo e a consequente citação de Camila Gonçalo dos Passos, suposta companheira sobrevivente de Fabian Vargas Soliz de Brito, ao argumento de que ela permanece no imóvel litigioso mesmo após o falecimento do alegado companheiro, “sem ter nenhum título que justifique essa ocupação, agindo agora em causa própria”. 5.
Pois bem, à luz do art. 115, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), a Sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será (I) nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo, ou (II) ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. 6.
Já o art. 329, II, do CPC estabelece que o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultado o requerimento de prova suplementar. 7.
Sob esse prisma, ressalto que a jurisprudência pátria entende pela possibilidade de modificação do polo passivo, mesmo após a citação do réu originário, quando não ensejar alteração da causa de pedir ou do pedido, em respeito ao sobredito dispositivo processual. 8.
Nesse sentido, exponho ementas dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
INFRINGÊNCIA AO ART. 320, II, DO CPC/73.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ.
OFENSA AO ART. 264 DO CPC/73.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, APÓS A CITAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE, FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de Ação ordinária, proposta por ex-servidora pública estadual em face do Estado do Piauí, pugnando pela sua reintegração ao cargo de professora substituta no Município de Regeneração/PI, de vez que fora exonerada quando estava grávida, inobservando-se, assim, o seu direito constitucional à estabilidade provisória.
III.
Segundo a jurisprudência do STJ, é defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumentos não suscitados no recurso anterior, dada a preclusão consumativa.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.579.816/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.260.621/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2018.
IV.
Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 320, II, do CPC/73 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
V.
Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ.
Não havendo sido apreciada a questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535, II, do CPC/73, o que não fez, contudo.
VI. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (STJ, REsp 1.667.576/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019).
Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 921.282/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AREsp 896.598/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017; AgInt no AREsp 928.437/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; REsp 1.473.280/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015.
VII.
Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (grifos nossos) (AgInt no AREsp n. 952.182/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O ADITAMENTO DA INICIAL FEITO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS – INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS RÉUS – INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Deve-se deferir o pedido de inclusão de parte no polo passivo da demanda, ainda que em momento posterior à citação e contestação dos réus, tendo em vista que não foram alterados o pedido ou da causa de pedir, de modo que não houve afronta ao art. 329, II, do CPC.
Recurso conhecido e provido. (grifos nossos) (TJ-MS - AI: 14146206120198120000 MS 1414620-61.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2020) 9.
No caso concreto, entendo, consoante as afirmações articuladas pela parte autora, que a inclusão de Camila Gonçalo dos Passos é necessária para, em eventual julgamento de procedência da pretensão inicial, dar efetividade ao comando jurisdicional e ao direito vindicado, além de esvaziar possível alegação futura de nulidade processual por ausência de citação e integração do contraditório.
Registro que a aludida adição não modifica a causa de pedir e os pedidos formulados, não havendo falar em violação ao art. 329, II, do CPC. 10.
ISSO POSTO, DEFIRO a inclusão de Camila Gonçalo dos Passos no polo passivo da presente demanda e DETERMINO sua citação, por carta, com endereço na Rua Meira Brandão, 646, apto. 801, Cond.
Res.
Esmerinda de Loiola, Barro Vermelho, CEP 59020-540, Natal/RN, com as advertências processuais de estilo. 11.
INTIMEM-SE as partes e terceiras interessadas para, em cinco dias, informarem acerca do estado processual do feito de reconhecimento de união estável.
Relembro que, segundo o CPC, todos os sujeitos processuais devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º). 12.
Deixo para examinar o novo pedido autoral de concessão de tutela provisória após o transcurso do prazo legal para contestar da ré Camila Gonçalo dos Passos. 13.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência. 14.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
06/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:40
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0834514-14.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: CRISTIANA CARLOS DO AMARAL CANTIDIO Advogado/a(os/as) da parte autora: NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR, EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES, INGRID DIAS DA FONSECA Parte ré/requerida: FABIAN VARGAS SOLIZ DE BRITO Advogado/a(os/as) da parte ré: EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA, HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO D E S P A C H O 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Inicialmente, verifico que, no feito n.º 0822955-55.2024.8.20.5001, referente ao inventário dos bens deixados por Fabian Vargas Soliz de Brito, o Juízo sucessório ainda não decidiu acerca da inventariança. 3.
Realço que, no presente processo, Cristiana Costa Vargas e Fabiana Costas Vargas, filhas do de cujus, encontram-se habilitadas como terceiras interessadas. 4.
Acerca de Camila Gonçalo dos Passos, suposta companheira sobrevivente de Fabian, observo na petição de Id. 125447854 notícia de trâmite de ação de reconhecimento de união estável, processo n.º 0806126-96.024.8.20.5001, em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, o qual, provavelmente, encontra-se sob segredo de justiça, porquanto não foi possível localizá-lo na busca do PJe-1º grau. 5.
Por sua vez, na petição autoral de Id. 108081411, a demandante requereu o indeferimento do pedido do réu de inclusão de Camila Gonçalo dos Passos como assistente simples. 6.
No entanto, na petição retro, a autora consignou: “(...) quem atualmente detém a posse e a administração do imóvel reivindicado é Camila Passos, a ex-companheira de Fabian Vargas, de maneira que aqui ela deve representar o Espólio” (grifos nossos). 7.
No concernente ao cumprimento da ordem de restituição da posse, reitero que o comando do TJRN, em sede de Agravo de Instrumento, foi de determinar a desocupação, no prazo máximo de setenta e duas horas, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Não houve determinação expressa de, esgotado o interstício, proceder à desocupação compulsória com auxílio de força policial.
Novamente, destaco que este Juízo não pode se sobrepor ao julgado pela instância revisora.
A parte autora pode, se desejar, promover o cumprimento provisório do pagamento dos valores a título de multa por descumprimento da ordem de desocupação, cujo levantamento do montante, todavia, ficará condicionado ao trânsito em julgado da Sentença que ratificar as astreintes. 8.
Sob esse prisma, trago à baila ementa de aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBSCURIDADE.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA.
ASTREINTES.
NATUREZA PATRIMONIAL.
FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA.
RESP N. 1200856/RS.
INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES.
EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1- Recurso especial interposto em 19/8/2020 e concluso ao gabinete em 1/9/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém obscuridade e omissões; b) à luz do novo Código de Processo Civil, é possível a execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito; c) é necessário apresentar caução na execução provisória da multa cominatória; e d) se a Corte de origem pode examinar, de ofício, eventual excesso no valor das astreintes. 3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de obscuridade e omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma clara, objetiva e fundamentada nos julgamentos do recurso de apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.
Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. 5- À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. 6- Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 7- A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. 8- No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 9- Afastada a tese perfilhada pela Corte de origem no sentido de que o excesso da multa não poderia ser analisado de ofício, é imperiosa a determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que enfrente o referido ponto como entender de direito, verificando, ante as peculiaridades fático-probatórias da hipótese, se a multa cominatória em questão revela-se insuficiente ou excessiva. 10- Recurso especial parcialmente provido. (grifos nossos) (REsp n. 1.958.679/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.) 9.
Dessa forma, INTIME-SE a parte demandante para, em quinze dias, manifestar-se sobre a divergência citada nos itens “5” e “6” acima; o disposto no art. 115 do Código de Processo Civil em relação à Camila Gonçalo dos Passos, à luz do mencionado na última petição autoral; promover a citação de Camila Gonçalo dos Passos, se assim entender adequado; requerer o que entender de direito em relação às astreintes. 10.
INTIMEM-SE as partes e terceiras interessadas para juntar aos autos a decisão de nomeação de inventariante do espólio de Fabian, após ser proferida pelo respectivo Juízo.
Da mesma forma, deverão noticiar sobre eventual andamento no processo de reconhecimento de união estável. 11.
Após, à nova conclusão. 12.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
02/08/2024 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/08/2024 15:36
Outras Decisões
-
02/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0834514-14.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: CRISTIANA CARLOS DO AMARAL CANTIDIO Advogado/a(os/as) da parte autora: NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR, EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES, INGRID DIAS DA FONSECA Parte ré/requerida: FABIAN VARGAS SOLIZ DE BRITO Advogado/a(os/as) da parte ré: EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA, HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO D E S P A C H O 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Inicialmente, verifico que, no feito n.º 0822955-55.2024.8.20.5001, referente ao inventário dos bens deixados por Fabian Vargas Soliz de Brito, o Juízo sucessório ainda não decidiu acerca da inventariança. 3.
Realço que, no presente processo, Cristiana Costa Vargas e Fabiana Costas Vargas, filhas do de cujus, encontram-se habilitadas como terceiras interessadas. 4.
Acerca de Camila Gonçalo dos Passos, suposta companheira sobrevivente de Fabian, observo na petição de Id. 125447854 notícia de trâmite de ação de reconhecimento de união estável, processo n.º 0806126-96.024.8.20.5001, em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, o qual, provavelmente, encontra-se sob segredo de justiça, porquanto não foi possível localizá-lo na busca do PJe-1º grau. 5.
Por sua vez, na petição autoral de Id. 108081411, a demandante requereu o indeferimento do pedido do réu de inclusão de Camila Gonçalo dos Passos como assistente simples. 6.
No entanto, na petição retro, a autora consignou: “(...) quem atualmente detém a posse e a administração do imóvel reivindicado é Camila Passos, a ex-companheira de Fabian Vargas, de maneira que aqui ela deve representar o Espólio” (grifos nossos). 7.
No concernente ao cumprimento da ordem de restituição da posse, reitero que o comando do TJRN, em sede de Agravo de Instrumento, foi de determinar a desocupação, no prazo máximo de setenta e duas horas, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Não houve determinação expressa de, esgotado o interstício, proceder à desocupação compulsória com auxílio de força policial.
Novamente, destaco que este Juízo não pode se sobrepor ao julgado pela instância revisora.
A parte autora pode, se desejar, promover o cumprimento provisório do pagamento dos valores a título de multa por descumprimento da ordem de desocupação, cujo levantamento do montante, todavia, ficará condicionado ao trânsito em julgado da Sentença que ratificar as astreintes. 8.
Sob esse prisma, trago à baila ementa de aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBSCURIDADE.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA.
ASTREINTES.
NATUREZA PATRIMONIAL.
FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA.
RESP N. 1200856/RS.
INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES.
EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1- Recurso especial interposto em 19/8/2020 e concluso ao gabinete em 1/9/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém obscuridade e omissões; b) à luz do novo Código de Processo Civil, é possível a execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito; c) é necessário apresentar caução na execução provisória da multa cominatória; e d) se a Corte de origem pode examinar, de ofício, eventual excesso no valor das astreintes. 3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de obscuridade e omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma clara, objetiva e fundamentada nos julgamentos do recurso de apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.
Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. 5- À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. 6- Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 7- A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. 8- No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 9- Afastada a tese perfilhada pela Corte de origem no sentido de que o excesso da multa não poderia ser analisado de ofício, é imperiosa a determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que enfrente o referido ponto como entender de direito, verificando, ante as peculiaridades fático-probatórias da hipótese, se a multa cominatória em questão revela-se insuficiente ou excessiva. 10- Recurso especial parcialmente provido. (grifos nossos) (REsp n. 1.958.679/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.) 9.
Dessa forma, INTIME-SE a parte demandante para, em quinze dias, manifestar-se sobre a divergência citada nos itens “5” e “6” acima; o disposto no art. 115 do Código de Processo Civil em relação à Camila Gonçalo dos Passos, à luz do mencionado na última petição autoral; promover a citação de Camila Gonçalo dos Passos, se assim entender adequado; requerer o que entender de direito em relação às astreintes. 10.
INTIMEM-SE as partes e terceiras interessadas para juntar aos autos a decisão de nomeação de inventariante do espólio de Fabian, após ser proferida pelo respectivo Juízo.
Da mesma forma, deverão noticiar sobre eventual andamento no processo de reconhecimento de união estável. 11.
Após, à nova conclusão. 12.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
24/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:16
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:41
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0834514-14.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: CRISTIANA CARLOS DO AMARAL CANTIDIO Advogado/a(os/as) da parte autora: NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR, EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES, INGRID DIAS DA FONSECA Parte ré/requerida: FABIAN VARGAS SOLIZ DE BRITO Advogado/a(os/as) da parte ré: EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA, HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO D E S P A C H O 1.
Observo que o réu faleceu (certidão no Id. 118344333). 2.
A demandante requereu “(...) a habilitação nos presentes autos do Espólio de Fabian Vargas Soliz de Brito, ordenando a citação da sua representante: Camila Gonçalo dos Passos (...), para se pronunciar sobre esse pedido em 5 dias (...). 3.
Em consulta ao PJe, verifico que houve a propositura do inventário judicial do de cujus, feito tombado sob o n.º 0822955-55.2024.8.20.5001, realizada pelas filhas Cristiana Costa Vargas e Fabiana Costa Vargas, dentre as quais, a primeira requestou sua nomeação como inventariante (pendente de decisão). 4.
Assim, INTIMEM-SE Cristiana Costa Vargas e Fabiana Costa Vargas, através de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, esclarecer a divergência acima, considerando que Camila Gonçalo dos Passos, segundo o documento que repousa no Id. 108191885, figura como companheira supérstite; e fornecer o número de telefone de Camila Gonçalo dos Passos. 5.
Registro que a Lei processual determina, em seu art. 6º, que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 6.
Após, à nova conclusão. 7.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
20/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 07:14
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:50
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:22
Decorrido prazo de INGRID DIAS DA FONSECA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:21
Decorrido prazo de EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 04:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
27/09/2023 02:19
Decorrido prazo de FABIAN VARGAS SOLIZ DE BRITO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:19
Decorrido prazo de FABIAN VARGAS SOLIZ DE BRITO em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
01/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0834514-14.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: CRISTIANA CARLOS DO AMARAL CANTIDIO Advogados: EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES - RN8061, NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR - RN3184, INGRID DIAS DA FONSECA - RN18335 Parte Ré/Requerida: FABIAN VARGAS SOLIZ DE BRITO Advogados: HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO - RN11026, EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA - RN2800 DECISÃO 1.
Trata-se de ação reivindicatória. 2.
De início, registro que o titular da 19ª Vara Cível (órgão jurisdicional ao qual o feito foi distribuído por sorteio) declarou suspeição para funcionar no presente feito; seu primeiro substituto, a saber, o juiz titular da 20ª Vara Cível, encontra-se em férias.
Logo, como segunda substituta legal do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, esta magistrada titular da 17ª Vara Cível passa a funcionar no presente feito até o fim das férias do primeiro substituto. 3.
Pois bem.
Em breve retrospecto, verifico que: a) a decisão de Id. 76959989 indeferiu o pedido provisório de restituição da posse formulado pela parte autora; b) interposto Agravo de Instrumento (tombado sob o n.º 0800153-02.2022.8.20.0000) contra o aludido decisório, o TJRN conheceu do instrumental e deu provimento a fim de, litteris: (...) reformar a decisão agravada, para deferir a tutela de urgência pleiteada na inicial da ação reivindicatória, determinando que o agravado desocupe o apartamento nº 801 do Residencial Esmerinda de Loiola, situado na Rua Meira Brandão, 646, Barro Vermelho, Natal/RN, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, entregando as chaves à agravante, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), prejudicado o agravo interno interposto. c) contra o Acórdão que veiculou o sobredito comando, o ora réu opôs Embargos de Declaração, em cujo bojo a Desembargadora Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a intimação da parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal, pelo que os aclaratórios estão pendentes de julgamento; d) em 30.05.2023, o juiz titular da 20ª Vara Cível exarou Despacho para determinar à Secretaria o cumprimento da decisão do TJRN; e) em 18.6.2023, a Secretaria expediu mandado de desocupação com o seguinte teor: O Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz(a) de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
MANDA ao Oficial de Justiça a quem este for apresentado, expedido nos autos do processo acima caracterizado, que, em seu cumprimento, proceda à intimação de FABIAN VARGAS SOLIZ DE BRITO para que desocupe o apto. 801 do Residencial Esmerinda de Loiola, situado na Rua Meira Brandão, 646, Barro Vermelho, Natal/RN, em 72 horas, entregando as chaves a Cristiana Cantídio, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, e desocupação forçada.
O oficial de justiça deve retornar ao apartamento após o prazo para efetivar a desocupaçao, se não constar dos autos o recibo da entrega das chaves. f) na petição retro, de 23.8.2023, a parte ré insurgiu-se ao argumento de que a Secretaria Judiciária expediu mandado com ordem de desocupação forçada, na hipótese de não constar, no prazo assinado (72 horas), recibo nos autos referente à entrega das chaves, comando este que não constou na conclusão do Acórdão (item “3”, subitem “b”, acima), motivo pelo qual requestou “que seja dada contraordem, tornando o mandado aludido sem efeito” e que, na “hipótese de expedição de um novo mandado, registre-se que devem ser observadas, fielmente, as cominações contidas no acórdão exequendo”; g) aduziu o demandado, ainda, que pende julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o citado Acórdão, pelo que requereu a “sustação do mandado até a finalização do citado julgamento”; h) manifestou-se o réu, também, acerca do prazo contido no mandado, qual seja, 72 horas, vez que “não há como o réu promover a mudança do seu lar no prazo dado (...), diante da existência de criança, com quarto projetado, conforme sua necessidade, que precisa ser desmontado e erguido noutro lugar”.
Consignou que “o prazo dado não é previsto nem para fins de desocupação voluntária com cominação de despejo, visto que, por lei, em regra, o inquilino dispõe de 30 (trinta) dias (...)”.
Pugnou, então, pela dilação do prazo constante no mandado, de 72 horas para 30 dias; i) por fim, o réu pediu a inclusão no polo passivo de sua companheira, Camila Gonçalo dos Passos, e de sua filha, C.
V.
S.
D.
P., nascida em 2022, ou, no caso desta, se não for o entendimento do Juízo, que seja deferido sua participação no processo na qualidade de assistente simples, ao fundamento de ela ser compossuidora do imóvel litigioso. 4.
Era o que cabia relatar.
Decido. 5.
Acerca da ordem de desocupação compulsória contida no mandado expedido pela Secretaria Judiciária, observo que tal comando não constou no teor do Acórdão exarado pelo TJRN, motivo pelo qual DETERMINO o cancelamento do mandado de Id. 101964837 e a expedição imediata de um novo, com a supressão do trecho “(...), e desocupação forçada.
O oficial de justiça deve retornar ao apartamento após o prazo para efetivar a desocupação, se não constar dos autos o recibo da entrega das chaves”.
A Secretaria contate pelo meio mais expedito a Central de Cumprimento de Mandados (CCM) a fim de repassar a presente ordem de cancelamento de cumprimento do mandado de Id. 101964837. 6.
Quanto ao pedido de sustação do mandado até a finalização do julgamento dos aclaratórios opostos contra o Acórdão, INDEFIRO tal requerimento, na medida em que a Desembargadora Relatora, como destacado no item “3”, subitem “c” da presente, indeferiu o efeito suspensivo requerido nos Embargos de Declaração. 7.
No concernente ao pedido de dilação de prazo para desocupação voluntária do imóvel, realço que este Juízo segue fielmente a ordem emanada pela instância revisora, não cabendo a este órgão jurisdicional se sobrepor ao determinado pelo TJRN.
Dessa feita, se a parte está inconformada com o prazo assinado em sede de Acordão, poderá, se desejar, manejar o recurso processual adequado para tanto.
Logo, INDEFIRO o mencionado pleito. 8.
No que toca à inclusão no polo passivo de Camila Gonçalo dos Passos, alegada companheira do réu, vejo que este relacionamento não foi mencionado na contestação e nem consta nos documentos que a acompanharam.
Assim, intime-se a parte demandada a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos prova documental da união estável (Sentença declaratória, Escritura Pública declaratória ou extrato processual da propositura da respectiva demanda judicial). 9.
No que tange à inclusão de sua filha (a qual conta com menos de um ano de idade) no polo passivo como litisconsorte, entendo que a moradia de C.
V.
S.
D.
P. no imóvel litigioso decorre do poder familiar de seus genitores, dentre os quais o ora demandado, de maneira que é mera detentora da posse e o exercício direto do poder físico sobre a coisa é realizado pelo réu, seu pai. 10.
Nessa esteira, trago à baila ementas de arestos que possuem o mesmo entendimento, se não, vejamos: Direito Civil e Processual Civil.
Ação de imissão na posse.
Imóvel regularmente adquirido da Caixa Econômica Federal pela parte autora.
Sentença de procedência.
Irresignação da parte ré.
Não há necessidade de inclusão da filha, genro e neta da ré no posso passivo, uma vez que, em que pesem a sentença produzir efeitos sobre estes, eles não integram a relação jurídica discutida no processo, tendo em vista seu caráter de meros detentores, sendo a posse exercida de forma direta pela ré.
Precedentes.
A autora comprovou ser a legítima proprietária do imóvel, demonstrando suficientemente que notificou a ré acerca da aquisição do bem, oportunizando a ela a desocupação voluntária, o que não foi feito.
Caracterizada a posse injusta e precária da ré.
Sentença que se mantém.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00119955820148190052, Relator: Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 11/05/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
CITAÇÃO DOS FILHOS DOS AGRAVADOS.
DESCABIMENTO.
NÃO EXERCÍCIO DE POSSE.
MERA DETENÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. 1. É sabido que a ação reivindicatória é a tutela conferida ao titular da propriedade, como forma de recuperação da posse obtida injustamente por terceiro, caracterizando-se pela pretensão de proprietário não possuidor em face de possuidor não proprietário que possua ou detenha a coisa. 2.
O que pretendem os agravantes é que seja deferido o pedido de citação dos filhos dos réus, para que passem a integrar o polo passivo da demanda, como litisconsortes passivos. 3.
Sem razão, contudo.
E isso, porque não é o caso de litisconsórcio necessário que, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, resta configurado “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. 4.
Há litisconsórcio necessário na hipótese de composse exercida sobre um imóvel, pela própria natureza da relação jurídica deduzida em juízo.
Contudo, no caso vertente, não se há de falar em composse, mas de atos de mera tolerância dos pais (estes sim, litisconsortes necessários) em relação aos filhos, insuscetíveis de gerar posse para estes últimos, mas mera detenção, como preceitua o artigo 1.208 do Código Civil. 5.
Assim, apesar de os efeitos de eventual sentença de procedência do pedido serem produzidos sobre os filhos, eles não integram a relação jurídica discutida no processo (posse), razão pela qual não detêm legitimação passiva, sendo desnecessária sua integração ao processo como litisconsortes. 6.
Por fim, registre-se que descabe o pedido formulado pelo agravado, no sentido de “riscar das peças dos agravantes as partes em que se referem aos agravados e seus filhos como ‘invasores’”, tendo em vista que, ao contrário do alegado, não se vislumbra intenção injuriosa dos recorrentes, mas apenas o uso da palavra com vistas a reforçar a tese jurídica defendida, o que não caracteriza expressão ofensiva. 7.
Recurso não provido. (TJRJ.
AI n.º 0007035-45.2019.8.19.0000, Rel.
Des.
José Carlos Paes, 14ª Câmara Cível, j. 27.3.2019) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
AUSÊNCIA.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
ARRENDATÁRIA QUE RESIDIA NO IMÓVEL COM FILHOS MENORES.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 82, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
INTERESSE MERAMENTE REFLEXO DOS INCAPAZES. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se na ação de reintegração de posse, objetivando a desocupação do bem em que a autora reside com filhos menores, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, a fim de salvaguardar o interesse de incapazes, e consequentemente apta a ensejar a desconstituição da sentença rescindenda. 2.
Nos termos do inciso I do artigo 82 do CPC, o Ministério Público deve intervir nas causas em que houver interesse de incapazes, hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não podem agir sozinhos em juízo. 3.
Na hipótese, a ação de reintegração de posse foi ajuizada tão somente contra a genitora dos menores, não veiculando, portanto, pretensão em desfavor dos incapazes, já que a relação jurídica subjacente em nada tangencia os menores, os quais não são parte no negócio jurídico de arrendamento residencial do imóvel cujo agente financeiro pretende reaver a posse. 4.
A simples possibilidade de os menores virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não justifica a intervenção no Ministério Público no feito como custos legis.
No caso, o interesse dos menores é meramente reflexo.
Não são partes ou intervenientes no processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial.
Concretamente, não evidenciado o interesse público pela qualidade das partes, a atuação do Ministério Pública importaria na defesa de direito disponível, de pessoa maior, capaz e com advogado constituído, situação não albergada pela lei. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.243.425/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015.) 11.
No referente à assistência simples, com fulcro no art. 120 do CPC, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o indigitado pedido. 12.
A Secretaria torne a petição de Id. 105684049 visível às partes, terceiros interessados cadastrados e aos respectivos advogados. 13.
Após, à nova conclusão. 14.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de agosto de 2023.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal /RM -
25/08/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:27
Outras Decisões
-
23/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 06:30
Decorrido prazo de HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO em 02/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:30
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 02/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:30
Decorrido prazo de NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:30
Decorrido prazo de INGRID DIAS DA FONSECA em 02/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:47
Decorrido prazo de EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:07
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 12:56
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 12:35
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 12:32
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 12:17
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 07:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2023 13:27
Declarada suspeição por DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAÚJO
-
31/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/03/2023 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/03/2023 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2023 13:36
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:54
Declarada suspeição por Nilson Roberto Cavalcanti Melo
-
24/03/2023 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:52
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 30/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 12:56
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:04
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 09:18
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 02:33
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 05/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 03:15
Decorrido prazo de FABIAN VARGAS SOLIZ DE BRITO em 23/02/2022 09:29.
-
22/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2022 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2022 03:44
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:42
Decorrido prazo de INGRID DIAS DA FONSECA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:42
Decorrido prazo de EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 21:18
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 09:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/11/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:32
Decorrido prazo de EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES em 04/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 01:41
Decorrido prazo de FABIAN VARGAS SOLIZ DE BRITO em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2021 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2021 19:13
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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