TJRN - 0800349-81.2023.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:31
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIA JUSTINO DANTAS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/05/2025 11:19
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:27
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800349-81.2023.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: FRANCISCA LUCIA DANTAS DA SILVA Polo passivo: ANTONIA JUSTINO DANTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por FRANCISCA LUCIA DANTAS DA SILVA em face de ANTONIA JUSTINO DANTAS, ambas devidamente qualificados nos autos.
Em pequena síntese, consta da petição inicial que a interditanda é acamada, portadora de diabetes mellitus tipo II (CID10: E11), demência vascular (CID10: F03), sequelas cognitivas do acidente vascular encefálico (CID10: I69.4) e outras doenças degenerativas (CID10: G31), estando incapacitada para os atos da vida civil.
Juntou documentos e laudos médicos.
Relatório informativo realizado pelo CRAS no ID 126341318.
Perícia médica favorável à interdição no ID 111039087.
Por fim, o Ministério Público se manifestou pela procedência da demanda (ID 140821577).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que interesse a relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Todos seres humanos são capazes de direitos e obrigações.
No entanto, essa capacidade não se confunde com o exercício dos direitos, uma vez que podem ser suspensos ou limitados por razão de ordem biológica ou psicológica, razão pela qual se faz necessária a nomeação de um representante para exercê-los.
O instituto da Curatela existe para dar amparo às pessoas que já não podem reger suas vidas sozinhas em razão de, por algum motivo, não possuírem a capacidade civil plena, conforme elencado no art. 1.767 do Código Civil.
Importante observar que a incapacidade decorrente de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (arts. 3º, 4º e 1.767, do Código Civil – Redação dada pela Lei n. 13.146/2015) será sempre relativa.
A curatela é tratada como "medida extraordinária", que "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" – cujos limites, "segundo as potencialidades da pessoa" são circunscritos a "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", ou "para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens " (arts. 85, do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil).
Com a aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou-se implantar uma mudança de paradigma, com objetivo de assegurar uma inclusão cada vez maior da pessoa com deficiência na sociedade, assegurando a estas pessoas, da forma mais ampla possível, a prática de atos da vida cotidiana.
A respeito da preservação dos direitos dessas pessoas, diz o art. 1.777 do Código Civil que: Art. 1.777.
As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
Quanto aos legitimados, podem formular pedido de curatela as seguintes pessoas: a) cônjuge ou companheiro; b) parentes ou tutores; c) representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; d) a própria pessoa a ser curatelada; e) o Ministério Público - este último que teve sua legitimidade restrita aos "casos de deficiência mental ou intelectual", quando os demais legitimados não promoverem a interdição ou não existirem; ou "se, existindo, forem menores ou incapazes" (arts. 1.768 e 1.769 do Código Civil; e arts. 747, III, e 748, do CPC).
No caso posto, está comprovada a relação de parentesco entre as partes, que são mãe e filha.
Logo, a parte requerente detém legitimidade.
Ademais, o laudo médico juntado no ID 126341290 aponta que a parte interditanda perdeu a capacidade neuropsicomotora, em razão de acidente vascular encefálico isquêmico, comprovando sua capacidade de gerir os próprios atos necessários à vida.
Por fim, de acordo com o relatório informativo juntado no ID 126341318, após visita domiciliar e entrevista realizada pelo profissional de assistência social, bem como a inspeção médica, a conclusão é que a árte interditanda necessita de cuidados de terceiros para a prática dos atos da vida civil e que a parte interditante oferece condições de ser o(a) seu(ua) curador(a).
Com base nas razões acima, o caso é de procedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECRETAR, por sentença (art. 755, CPC), a interdição de ANTONIA JUSTINO DANTAS, nomeando como curador(a) FRANCISCA LUCIA DANTAS DA SILVA.
DECLARO o(a) interditando(a) incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de seu curador, tais como: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do(a) interditado(a) nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Consequentemente, nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC, DETERMINO a adoção das seguintes medidas: 1.
PUBLIQUE-SE a presente sentença na rede mundial de computadores no sítio do TJRN e na plataforma de editais do CNJ (acaso esteja disponível para tanto), onde deverá permanecer por 06 (seis) meses.
Publique-se também no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
A secretaria deve fazer constar no edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o(a) interditado(a) poderá praticar autonomamente, quais sejam, todos aqueles que não tenham conteúdo de natureza patrimonial e negocial; 2.
EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva, INTIMANDO-SE a parte autora para assinatura e retirada, no prazo de 10 (dez) dias; 3.
EXPEÇA-SE e encaminhe-se mandado ao cartório de registro civil das pessoas naturais domicílio do(a) interditado(a), determinando o(a) registro/inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, quanto ao(s) registro(s) do nascimento e, se for o caso, do casamento; 4.
EXPEÇA-SE mandado para fins de anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis), acaso o(a) interditando(a) possua bens imóveis registrados em seu nome, nos termos do art. 167, II, item “5”, parte final, da Lei de Registros Públicos; 5.
OFICIE-SE à agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial.
Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) (CASO HAJA COMPROVAÇÃO nos autos de o(a) interditando(a) seja aposentado e/ou pensionista do INSS). 6.
Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao cartório eleitoral do domicílio eleitoral do(a) interditando(a) determinando o cancelamento da inscrição do(a) interditando(a), se eleitor for, nos termos do art. 15, II, CF.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado e ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
25/07/2024 02:57
Decorrido prazo de CRAS - CAJUEIRO/TOUROS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:47
Decorrido prazo de CRAS - CAJUEIRO/TOUROS em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:43
Juntada de diligência
-
01/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 16:34
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de CAPS TOUROS em 30/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:52
Decorrido prazo de GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 03:52
Decorrido prazo de GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA DANTAS DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA DANTAS DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 05:15
Decorrido prazo de ANTONIA JUSTINO DANTAS em 22/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 19:16
Juntada de diligência
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800349-81.2023.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: FRANCISCA LUCIA DANTAS DA SILVA Réu: ANTONIA JUSTINO DANTAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA do advogado para tomar ciência da data da consulta médica psiquiátrica do(a) senhor(a) Antônia Justino Dantas, agendada para o dia 29/09/2023 a partir das 8:00hs no CAPS, localizado na Rua Lucilo Afonso, 331, próximo ao CEMEI I - Touros/RN, devendo levar cópia dos seguintes documentos: RG, Cartão do SUS e comprovante de residência.
Dou fé.
Touros/RN 25 de agosto de 2023 JOSELUCIA DE AGUIAR GONCALVES FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 15:34
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 05:50
Decorrido prazo de ANTONIA JUSTINO DANTAS em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Touros em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 18:47
Decorrido prazo de GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:39
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:09
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:26
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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