TJRN - 0800900-12.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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06/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:16
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0800900-12.2023.8.20.5142 AUTOR: BETANIO GONCALVES DE OLIVEIRA MAIA REU: BRUNO DE ARAUJO MAIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar.
Minuta de acordo celebrado entre as partes. (id. 124385919).
Sentença (ID. 124500758), homologou o acordo firmado.
Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso destes autos, conforme comprovantes de IDs. 141024904 e 141024906, houve à liquidação da obrigação referente ao acordo firmado.
Isso posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
28/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte executada (BRUNO DE ARAUJO MAIA) para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). -
13/01/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 06:54
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 06:54
Processo Reativado
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11/01/2025 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 21:28
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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05/12/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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03/12/2024 18:54
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
03/12/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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28/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/11/2024 16:22
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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27/11/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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27/11/2024 03:15
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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27/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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24/09/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:27
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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09/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800900-12.2023.8.20.5142 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora: BRUNO DE ARAUJO MAIA Parte ré: BETANIO GONCALVES DE OLIVEIRA MAIA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Juiz de Direito em Substituição Legal da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora acerca da Sentença Constante nos Autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 28 de junho de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
28/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:45
Homologada a Transação
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25/06/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800900-12.2023.8.20.5142 AUTOR: BRUNO DE ARAUJO MAIA REU: BETANIO GONCALVES DE OLIVEIRA MAIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO LIMINAR proposta por BRUNO DE ARAÚJO MAIA em face de BETANIO GONÇALVES DE OLIVEIRA MAIA.
Em decisão liminar (ID. 106821819), não foi concedida a tutela de urgência eis que os fatos narrados na inicial indicavam que já estava configurada a posse velha.
Em manifestação de ID. 110048328, a parte autora aduziu que houve erro material na petição inicial, eis que “a invasão ocorrera no dia 08/08/2023 e o conhecimento sobre tais fatos, em verdade, se deu em 14/08/2023 (6 dias depois), e não em 14/08/2022, conforme se comprova no Boletim de Ocorrência (id. 105918025), registrado na data correta (14/08/2023), sendo, portanto, posse nova.”.
Requereu a reconsideração da decisão liminar anteriormente proferida.
Em decisão de ID. 113840754, foi concedida a tutela de urgência.
Petição da parte demandada no ID. 114042155, informando que a parte demandante interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID. 106821819.
Cumprimento do mandado de reintegração de posse (ID. 114398202).
Contestação (ID. 115409603).
Réplica à contestação no ID. 117446146.
Julgamento do agravo de instrumento (ID. 117800397), sendo desprovido o recurso.
Parte demandada requer a reconsideração da decisão de ID. 113840754, eis que o agravo de instrumento foi desprovido (ID. 119828462).
Parte demandante informa que o agravo de instrumento perdeu seu objeto (ID. 119857351), eis que já havia decisão nesses autos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as questões decididas no processo principal, antes do julgamento do agravo de instrumento, acarretam a perda do objeto deste último, vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).” Ante o exposto, MANTENHO A DECISÃO de ID. 113840754, por todos os seus fundamentos.
Ato contínuo, considerando o teor da lide, entendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, em consonância com o pedido formulado pela parte ré no ID. 115409603.
Assim, INCLUA-SE o feito em pauta, advertindo que as partes e os advogados deverão comparecer com as suas testemunhas, independentemente de intimação.
Havendo necessidade de intimação de testemunha por este Juízo, apresente o rol no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:57
Outras Decisões
-
24/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 08:52
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:17
Juntada de diligência
-
25/01/2024 16:04
Juntada de Petição de boletim de ocorrência circunstanciado
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25/01/2024 16:00
Juntada de Petição de boletim de ocorrência circunstanciado
-
25/01/2024 15:58
Juntada de Petição de boletim de ocorrência circunstanciado
-
25/01/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2024 15:40
Juntada de Petição de procuração
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25/01/2024 15:38
Juntada de Petição de procuração
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25/01/2024 07:43
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 11:22
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 05:21
Decorrido prazo de BRUNO DE ARAUJO MAIA em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:36
Decorrido prazo de BETANIO GONCALVES DE OLIVEIRA MAIA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:10
Decorrido prazo de BETANIO GONCALVES DE OLIVEIRA MAIA em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:30
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2023 03:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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15/09/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora acerca da decisão ID 106821819 -
13/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 21:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO DE ARAUJO MAIA.
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12/09/2023 21:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:54
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
Intimação acerca do despacho ID 105939985 -
28/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 23:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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