TJRN - 0800336-04.2022.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:32
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 21:28
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:30
Juntada de Alvará recebido
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07/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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04/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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04/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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03/05/2025 09:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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22/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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07/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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03/12/2024 11:01
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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03/12/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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25/11/2024 02:59
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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25/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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05/11/2024 04:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/07/2024 03:42
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 17:32
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2024 06:31
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 09:45
Juntada de diligência
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800336-04.2022.8.20.5163 AUTOR: JOSE DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por JOSÉ DE ARAÚJO, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pela qual pretende que seja declarada inexistência de débito que alega não ter contratado, bem como que o banco requerido seja condenado a repará-lo por danos morais e materiais supostamente sofridos.
Requereu: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a Inversão do Ônus da Prova, em favor da parte autora; c) tutela provisória de urgência, em Caráter Liminar a fim de que a parte demandada cesse imediatamente os descontos realizados na folha de pagamento da parte Requerente; d) que o(a) Requerido(a) seja obrigado(a) a fornecer o suposto contrato, ORIGINAL e em meio FÍSICO.
Em decisão fundamentada (id. 104959594), este juízo indeferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada, mas,
por outro lado, deferiu a inversão do ônus da prova, bem como concedeu a gratuidade de justiça.
Apresentada contestação (id. 107100800), a parte requerida suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e conexão.
Em réplica, o promovente reiterou as teses e pedidos elaborados em sede de petição inicial (id. 111751916).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
A) PRELIMINARES. ==>Ausência de interesse de agir.
O réu sustenta que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema.
Sem maiores delongas, rejeito a preliminar em questão, vez que segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do(a) autor(a), isto é, em status assertionis, constituindo assim matéria de mérito.
Ademais, ninguém é obrigado a se torturar tentando resolver um problema em instituições que não prezam minimante pelo bem estar do consumidor.
Ninguém é obrigado a esperar horas, seja na fila do banco, seja em call center, para resolver problemas de fácil solução.
Ora, se as instituições financeiras procrastinam em juízo até onde não podem, o que dizer da resolução extrajudicial dos conflitos? Claro que não se pode exigir do consumidor a resolução amigável impossível.
Além disso, não posso, conquanto órgão de poder, submeter o cidadão que queira se valer do direito subjetivo à livre apreciação de sua demanda a uma verdadeira “via crucis” administrativa a que os bancos impingem aos seus clientes para resolução dos conflitos mais simples, passando pelas mais variadas instâncias que servem, em última análise, apenas para desmotivar e inviabilizar a busca de seus direitos.
Rejeito a preliminar. ==> Conexão Nos termos do art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Analisando os autos dos processos, percebo que apesar de todas as ações indicadas pelo demandado revelarem-se conexas entre si, por questões de celeridade processual, a conexão processual não se mostra eficaz ou hábil o suficiente à realizar o objetivo do próprio instituto, especialmente em sede de eventual cumprimento de sentença.
Ora, “(…) segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 3.
Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto” (STJ - REsp n. 1.255.498/CE, relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/8/2012).
Rejeito a preliminar arguida.
B) QUESTÕES DE FATO/ DE DIREITO e ÔNUS DA PROVA.
Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor e demais testemunhas já que tudo que precisa ser dito já consta de suas peças processuais.
Além de que, eventuais contradições serão facilmente aclaradas por meio da prova pericial.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
O banco requerido é um dos mais assentes polos passivos da Comarca. É certo, ainda, que contratos bancários ou sua inexistência são o fundamento da maioria das ações presentes nesta Comarca, havendo a necessidade de conferir filtros no que diz respeito à realização de audiência de instrução, sob pena de inviabilizar o exercício da juridição, bem escasso e muito caro a toda população brasileira.
Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
Inexistentes, portanto, demais questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada.
Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente recente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro[1].
O mencionado precedente tem como base o que preceituam os artigos 6º, 369 e 429, II do CPC[2], ao passo que leva em conta, respectivamente, a) a cooperação entre os sujeitos do processo para uma solução com efetividade; b) o direito das partes de empregar os meios de prova legais ou moralmente legítimos; c) a exceção ao ônus da prova específica da impugnação de autenticidade.
Diante desse cenário e, ainda, considerando que já determinada a inversão do ônus da prova, deve o promovido arcar com as despesas da prova pericial solicitada, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Por outro lado, deve a parte autora acostar aos presentes autos o extrato bancário (conta-corrente) do período correspondente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois da averbação do financiamento.
Desse modo, dou por saneado feito e: a) intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos presentes autos o extrato bancário (conta-corrente) do período correspondente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois da averbação do financiamento; b) determino a realização de prova pericial grafotécnica; c) Tendo em vista a nova sistemática de regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Curricular nº 001/2023-NP, as perícias serão processadas diretamente pela Vara e o perito.
Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Sendo assim, intime-o para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação.
Em tempo, arbitro os honorários periciais em conformidade com a tabela prevista na Portaria nº 387 de 04 de abril de 2022, fixando os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Com a antecipação dos honorários, a resposta do TJRN e o nome do perito, a Secretaria deve adotar as seguintes providências (nesta ordem): 1) intime-se as partes para, nos termos do parágrafo primeiro do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos; 2) apresentados os quesitos, intime-se o perito para informar dia e hora para a realização da perícia, devendo para tanto concentrar uma data, observando, em todo caso, uma antecedência mínima de 60 dias, ficando obrigado a entregar o respectivo laudo no prazo de até 20 dias, após a realização do exame; 3) com a designação do dia da perícia, as partes devem ser intimadas desta data, afim de que compareçam ao ato, bem como para que acompanhem a realização da perícia (se assim desejarem, nos termos do parágrafo segundo do art. 466 e do art. 474 do CPC); 4) com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (parágrafo primeiro do art. 477 do CPC). 5) havendo solicitação de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito para prestá-lo, no prazo de 15 dias (parágrafo segundo do art. 477 do CPC).
Cumpridas todas as diligências, sigam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [1] (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) [2] Art. 6.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
IPANGUAÇU /RN, 8 de março de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 18:35
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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07/03/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
07/03/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
07/03/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
21/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
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21/01/2024 11:29
Conclusos para decisão
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20/12/2023 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento à(o) decisão/despacho do(a) MM Juiz(a), intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e demais documentos apresentados.
Ipanguaçu/RN. 16 de novembro de 2023 Halysson Marllon Moura Soares Chefe de Secretaria -
16/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 05:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2023 23:59.
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16/09/2023 04:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800336-04.2022.8.20.5163 AUTOR: JOSE DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipatória de urgência promovida por JOSE DE ARAUJO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual a parte autora alega que sofre descontos automáticos em sua conta bancária vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário oriundo do empréstimo consignado nº 817231071, cujo valor liberado foi R$ 2.049,66 (dois mil e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, no qual afirma não ter contratado junto ao banco réu e, por essa razão, requer liminarmente a suspensão de descontos mensais da sua conta bancária.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
In casu, a parte autora aduz na inicial que nunca contratou o referido empréstimo consignado tombado sob o nº 817231071, logo, os descontos automáticos de sua conta bancária são indevidos.
Dito isso, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Isso porque, na hipótese, não se constata a presença do requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a parte autora não ostentou, ao longo da peça exordial, nem na documentação carreada, situação fática que demonstrasse a ameaça concreta e iminente de ocorrer prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença completamente ineficaz e inócua no caso de não deferimento do pedido de liminar, sendo certo, ainda, que a parte autora vem sofrendo descontos em sua conta bancária vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário oriundos da transação discutida na presente ação desde julho/2021, ou seja, há 11 (onze) meses do ajuizamento da ação (junho/2022), não tendo se insurgido anteriormente contra este, o que reforça, por conseguinte, a inexistência de periculum in mora.
Diante da ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de se indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado.
Ademais, faz-se desnecessário tecer mais comentários a respeito dos demais requisitos, posto que eles têm que ser deferidos concomitantemente.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida, uma vez ausente o periculum in mora, nos termos do art. 300, do CPC.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo o demandado apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a sua contratação e saque/transferência do respectivo valor, especificamente quanto a possibilidade de realização em caixa eletrônico com uso de cartão e senha.
Deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, podendo ser posteriormente aprazada caso as partes manifestem interesse para a sua realização.
Cite-se a parte ré e intime-se para contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, ficando essa ciente de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Publique-se.
Intime-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE ARAUJO.
-
10/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:00
Juntada de intimação de pauta
-
07/03/2023 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 19:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 19:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2022 12:30
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
29/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 10:19
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2022 18:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 18:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 22/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:57
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
27/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/06/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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