TJRN - 0812062-10.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 11:33
Decorrido prazo de SERGIO LUIS RODRIGUES, VIVIANE DE OLIVEIRA MARTINS em 09/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Glenda Glicianny de Oliveira Dantas em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 20:54
Juntada de diligência
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21/02/2025 13:01
Juntada de devolução de ofício
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19/02/2025 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 17:25
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 18:17
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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04/12/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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13/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:50
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0812062-10.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: SERGIO LUIS RODRIGUES e outros Réu: MARYANA NASCIMENTO DA NOBREGA e outros DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 108314787, a qual encerra múltiplos pedidos, destacando-se requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, suspensão da CNH dos executados, bem ainda expedição de mandado de penhora.
A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do CCB, que dispõe: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso .” Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a exigir-se a instauração de incidente próprio para discussão da desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, relativamente ao referido pleito, algumas considerações devem ser feitas.
O caput do art. 134 do CPC/2015 trilha o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer momento processual, inclusive no processo de execução fundado em título extrajudicial.
Todavia, o novo CPC trata tal pedido como incidente processual, com vistas à assegurar ao sócio e ao administrador o direito de se defenderem por todos os meios que são franqueados às partes pela lei processual, mas também para garantir que os terceiros de boa-fé também estejam protegidos.
A instauração do incidente será dispensada somente se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for deduzido no início do processo, na petição inicial (CPC/2015, art. 134,§ 2º), o que não se revela no caso em apreciação.
Em reforço a tese ora suscitada, essa é a lição de Humberto Theodoro Júnior( Curso de Direto Processual Civil.
Vol.
I, 56ª ed., 2016, Forense, p. 400.) segundo o qual “(...) o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originalmente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução.
Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento.
Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem.” Dessume-se, portanto, que tal pedido não pode ser feito, neste momento processual, mediante simples requerimento nos presentes autos.
Respeitante a adoção de medidas coercitivas, hão de ser direcionadas a obtenção de útil resultado ao processo de execução e, como tal, conducentes à satisfação do débito exequendo, evidencio que algumas das medidas pleiteadas não alcançarão tal desideratum, não merecendo, ipso facto, acolhimento judicial.
Com efeito, no caso em disceptação não resta comprovado que a suspensão da CNH da parte executada terá eficácia para o adimplemento do débito exequendo, de modo que não merecem guarida o antecitado pleito Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido de desconstituição da personalidade jurídica da executada, uma vez que o CPC trata tal pedido como incidente processual (art. 133 do CPC) e, noutro vértice, defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na petição de ID 108314787, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a parte exequente para, querendo, efetuar a promoção do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. b) Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprida no endereço da parte executada.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em observância à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 06:50
Outras Decisões
-
05/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:27
Decorrido prazo de Glenda Glicianny de Oliveira Dantas em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:42
Decorrido prazo de Glenda Glicianny de Oliveira Dantas em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
01/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0812062-10.2021.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO LUIS RODRIGUES, VIVIANE DE OLIVEIRA MARTINS EXECUTADO: MARYANA NASCIMENTO DA NOBREGA, MARCO POLO GADELHA DA NOBREGA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o resultado da consulta ao SNIPER de ID's 105822191 a 105822203, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos da decisão de ID 96139445.
Natal, 24 de agosto de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:55
Decorrido prazo de Glenda Glicianny de Oliveira Dantas em 14/04/2023 23:59.
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10/03/2023 03:53
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:48
Outras Decisões
-
27/02/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:23
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 04:41
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:34
Outras Decisões
-
29/09/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 05:52
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 01:56
Decorrido prazo de Glenda Glicianny de Oliveira Dantas em 27/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:31
Outras Decisões
-
23/09/2021 13:48
Conclusos para decisão
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23/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCO POLO GADELHA DA NOBREGA JUNIOR em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 02:04
Decorrido prazo de MARYANA NASCIMENTO DA NOBREGA em 01/07/2021 23:59.
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09/06/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2021 08:45
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 06:09
Outras Decisões
-
01/03/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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