TJRN - 0803573-23.2022.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 10/06/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
 - 
                                            
02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 12/09/2023.
 - 
                                            
02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
 - 
                                            
22/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/05/2024.
 - 
                                            
22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
 - 
                                            
14/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
13/06/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0803573-23.2022.8.20.5300 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 6 de junho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) - 
                                            
06/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/06/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
24/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/05/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
23/05/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
23/05/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0803573-23.2022.8.20.5300 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, ficam as partes apeladas, intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 15 de maio de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) - 
                                            
15/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 10/05/2024 23:59.
 - 
                                            
11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
 - 
                                            
07/05/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
30/04/2024 11:34
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
 - 
                                            
30/04/2024 11:34
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
 - 
                                            
10/04/2024 16:49
Publicado Intimação em 10/04/2024.
 - 
                                            
10/04/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
 - 
                                            
10/04/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
 - 
                                            
10/04/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
 - 
                                            
10/04/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
 - 
                                            
10/04/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
 - 
                                            
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803573-23.2022.8.20.5300 Parte autora: GLEIDE DIAS DE MEDEIROS Parte ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros S E N T E N Ç A
VISTOS.
Tratam-se de dois embargos de declaração opostos conjuntamente, passo a apreciá-los e decidi-los simultaneamente.
Inicialmente, a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença retro de Id. 105735333, aduzindo que a sentença padece de omissão de modo que deve ser conferido e incluído no dispositivo da sentença a possibilidade da Embargante arcar com o procedimento via reembolso ou depositando nos autos o valor apurado pela Embargada-Autora em orçamento do prestador e dos honorários médicos, dando efetividade ao seu entendimento, sem que haja qualquer incidência de astreintes.
Pontuou que, como já houve o cumprimento da obrigação de fazer, requer que seja declarado em sentença o efetivo cumprimento da obrigação de fazer da decisão exarada.
A secretaria certificou ao Id. 106676413 a tempestividade dos embargos de declaração.
Houve intimação para que as partes oferecessem suas contrarrazões de Id. 106676427.
Após, a UNIMED-NATAL também opôs seus embargos de declaração ao Id. 106702618, para que seja esclarecido no tocante ao índice de atualização monetária, bem como da incidência de juros sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.
A UNIMED-NATAL ofereceu contrarrazões ao Id. 107592206 Sem mais, vieram conclusos.
EIS O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, RECEBO os dois embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
Os dois embargos de declaração foram opostos contra a sentença de Id. 105735333, proferida pelo r.
Juiz Auxiliar em atuação à época nesta unidade judiciária.
No que diz respeito aos embargos opostos pela UNIMED-RIO, entendo que merecem parcial acolhimento.
O caso em comento versa sobre plano de saúde, o que é totalmente diferente de seguro saúde.
Neste último, prevalece a questão do reembolso nos limites da apólice entabulada entre as partes.
Isso porque, o seguro saúde contratado – o que não é o caso dos autos - tem por característica principal a livre escolha de prestadores, podendo ser ou não da rede credenciada, limitado o reembolso ao valor da tabela contratual nos casos de existência de profissional credenciado.
In casu, por se tratar de plano de saúde, a questão dos pagamentos entre os planos UNIMED-NATAL e UNIMED-RIO devem ser concretizados pelo sistema de intercâmbio entre as empresas, não cabendo imputar contra o Demandante tais questões meramente burocráticas de organização das empresas, cabendo ao usuário apenas continuar pagando normalmente as mensalidades do plano de saúde.
Por outro lado, considerando que a obrigação de fazer foi cumprida (Id. 87187357), sem a oposição da Demandante, com base no art. 537, § 1°, inciso II, do CPC, não há que se falar em astreintes (multa cominatória).
Finalmente, no que concerne aos aclaratórios opostos pela UNIMED NATAL, entendo que merecem acolhimentos, pois o dispositivo sentencial foi realmente omisso quando a correção e incidência de juros sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem delongas, o valor dos honorários sucumbenciais deve ser atualizado pelo índice INPC/IBGE desde o ajuizamento da ação (súmula 14-STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidem na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença, com base em disposição expressa no § 16, art. 85, CPC.
Finalmente, no que diz respeito às custas processuais, estas devem se cobradas contra os Réus vencidos na lei de custas (Lei n.º 11.038/2021) e portaria n.º 1984/2022-TJ.
FRENTE TODO O EXPOSTO, e por tudo mais do que dos autos constam, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, em razão de sua tempestividade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, somente para ajustar o dispositivo da decisão vergastada (Id. 105735333), para que se leia a partir de agora: “D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L: Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral apenas para ratificar a antecipação da tutela outrora concedida.
DEIXO de condenar os Réus ao pagamento de multa cominatória (astreinte), pois a obrigação de fazer foi cumprida (Id. 87187357), sem a oposição da Demandante, com base no art. 537, § 1°, inciso II, do CPC.
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC).
Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
O valor dos honorários sucumbenciais deve ser atualizado pelo índice INPC/IBGE desde o ajuizamento da ação (súmula 14-STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidem na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença, com base em disposição expressa no § 16, art. 85, CPC.
Finalmente, no que diz respeito às custas processuais, estas devem ser cobradas contra os Réus vencidos na forma da lei de custas (Lei n.º 11.038/2021) e portaria n.º 1984/2022-TJ.
P.R.I.” MANTENHO inalteradas/incólumes as demais disposições da sentença.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, pois o cumprimento de sentença somente tem início mediante requerimento expresso do vencedor, seguindo o que aduz os artigos 523 e 524, CPC.
P.I.C.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
08/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2024 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
 - 
                                            
07/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
 - 
                                            
29/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
 - 
                                            
29/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
 - 
                                            
29/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
 - 
                                            
05/10/2023 10:28
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
 - 
                                            
05/10/2023 07:44
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
 - 
                                            
05/10/2023 05:33
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
 - 
                                            
29/09/2023 07:00
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
 - 
                                            
29/09/2023 07:00
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
21/09/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
 - 
                                            
21/09/2023 22:55
Publicado Intimação em 13/09/2023.
 - 
                                            
21/09/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
 - 
                                            
21/09/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
 - 
                                            
21/09/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
 - 
                                            
20/09/2023 01:19
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
19/09/2023 11:35
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0803573-23.2022.8.20.5300 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, em se tratando de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, intime-se a parte embargada/autora/requerida UNIMED RIO, por intermédio de seus advogados, para, querendo, se manifestar sobre os aludidos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 11 de setembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) - 
                                            
11/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/09/2023 07:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/09/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
08/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/09/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803573-23.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDE DIAS DE MEDEIROS REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Gleide Dias de Medeiros em desfavor da Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. e Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, alegando, em síntese, que: a) é usuária do plano de saúde Unimed Rio, o qual possui abrangência nos estados do CE, MA, PB, PE, PI e RN, e que, na data de 08 de agosto de 2022, precisou ser internada no INCOR do Hospital Rio Grande, ocasião em que foi solicitada a realização de cateterismo em caráter de urgência, conforme declaração médica anexa; b) desde a referida data aguarda a autorização do plano de saúde para a realização do procedimento.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar às requeridas a fornecer/pagar/custear/cobrir/autorizar a realização imediata do cateterismo para propedêutica de SCA e a continuidade do tratamento, com a disponibilização de todo o tratamento necessário a salvaguardar sua vida, no INCOR do Hospital Rio Grande, sob pena de multa.
Quanto ao mérito, pugnou pela confirmação da tutela, além de indenização por danos morais.
A tutela de urgência restou deferida (Id. 86886821).
A parte autora atravessou petitório informando que a parte ré estava descumprindo a decisão judicial que deferiu a tutela de urgência, requerendo a majoração da multa cominatória ora prevista, de modo que a passasse a ser aplicada por hora de descumprimento, em valor não inferior a R$1.000,00 (mil reais), tendo este Juízo majorado a multa para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), por hora de descumprimento, limitada ao montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ocasião na qual restou advertida a parte demandada que, caso não comprovasse a efetivação da ordem judicial no prazo de 24 (vinte e quatro horas) corridas, a contar de sua intimação pessoal via Oficial de Justiça, diretamente na sede da Unimed Natal, seria determinado o bloqueio on-line do numerário necessário ao tratamento deferido (Id. 87071888).
Conforme mencionado pela Unimed, a obrigação de fazer fora prontamente cumprida, vide Id. 87187357.
A parte demandada Unimed Natal apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, defendeu, em suma, a ausência de dever legal de cumprimento do requerido na exordial, tendo em vista a inexistência de contrato entre a contestante e a autora, asseverando, ainda, a inexistência de grupo econômico.
Por fim, defendeu a ausência da prática de ato ilícito capaz de ensejar os danos morais pleiteados pela demandante, pugnando pela improcedência da demanda (Id. 87833379).
Por sua vez, a requerida Unimed Rio apresentou contestação, suscitando preliminar de ausência de interesse processual e, aduzindo, em síntese, a ausência de defeito na prestação do serviço, haja vista não ter ocorrido negativa, bem como que a solicitação ainda estava dentro do prazo previsto contratualmente para autorização.
Ao final, requereu a improcedência da demanda (Id. 88075164).
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da exordial (Id. 90138344).
Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual as preliminares restaram afastadas (Id. 92643894).
Sobreveio aos autos acórdão emanado pelo TJRN, entendendo pelo desprovimento do agravo de instrumento interposto pela Unimed Rio (Id. 100441881).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
O cerne da questão é saber se a parte autora tem direito ao exame de cateterismo em caráter de urgência e, em caso positivo, analisar os eventuais danos morais sofridos por aquela.
De antemão, registre-se a existência de relação de consumo entre as partes, cujo objeto é a vida e a saúde da autora, que mereceram a dignidade constitucional, quando a Carta Magna, no art. 5º, caput, dispõe que a vida é um valor fundamental.
Por isso, em qualquer situação na qual se apresente a possibilidade, rudimentar que seja, de sua violação, faz-se necessária a pronta intervenção do Estado-juiz, a quem o constituinte confiou o resguardo de tal garantia, para de imediato afastar o risco de morte.
Os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, amparados pelo Código de Defesa do Consumidor, são também contratos de adesão.
Como consequência, a interpretação dessas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados.
Ocorre que em se tratando de contrato de adesão, cujas cláusulas são aprovadas ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o usuário tenha tido oportunidade de discutir o seu conteúdo, a interpretação das cláusulas devem ser sempre de forma favorável ao consumidor, que é a parte hipossuficiente da relação contratual, mesmo porque a parte economicamente mais forte não pode obrigar o aderente a admitir disposições prejudiciais a sua saúde e ao bem maior, que é a vida, tendo em vista sua necessidade financeira.
Sobre o exame médico prescrito para a parte autora (cateterismo em caráter de urgência para propedêutica de SCA), restou devidamente comprovado nos autos sua necessidade urgente, consoante declaração médica de Id. 86887038.
Não obstante, a jurisprudência nacional formou robusto entendimento de que o tratamento médico do usuário do plano de saúde deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, não podendo as operadoras se substituírem nessa função.
Solidificou-se, pois, que os plano de saúde podem até restringir quais doenças terão cobertura contratual, mas jamais eleger a terapêutica, função essa cabível unicamente ao médico.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CÂNCER DE OVÁRIO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO COM EXAME PET-SCAN.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
DANO MORAL DEVIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 1781959/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Com efeito, este Juízo, sopesando princípios, deve privilegiar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, não podendo direitos de ordem patrimonial preponderar, notadamente quando existe o fundado risco de aniquilação de direitos fundamentais do ser humano, não servindo a ausência de previsão expressa no rol da ANS como justificativa para o indeferimento do exame requisitado pelo profissional, a fim de imprimir o tratamento adequado e preciso ao caso.
Colaciono jurisprudência sobre a temática: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
CATETERISMO.
URGÊNCIA.
NEGATIVA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Considera-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que, para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou urgência, prevê período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas contadas da data da contratação, a teor do que dispõe a Súmula nº 597/STJ.
Precedentes.3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1885468/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021) CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CATETERISMO) C/C TUTELA ANTECIPADA.
MEDIDA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELO RÉU.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTO SEM CARÁTER DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, CUJA AUTORIZAÇÃO DEVE RESPEITAR O PRAZO DE CARÊNCIA.
VERSÃO FRÁGIL.
SOLICITAÇÃO MÉDICA QUE DESTACA A NECESSIDADE COGENTE NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM PACIENTE IDOSO, COM HISTÓRICO DE DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA (DAC) E RISCO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
REALIDADE QUE ATRAI A OBSERVÂNCIA DO ART. 12, INC.
V, “C” DA LEI Nº 9.656/1998.
CARÊNCIA NO PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
ELASTICIDADE DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E REDUÇÃO DA MULTA FIXADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARÂMETROS DEFINIDOS CONFORME A URGÊNCIA EXTRAÍDA DO CASO CONCRETO.
DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801019-73.2023.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A INTERNAÇÃO E TRATAMENTO DA ENFERMIDADE RELATADA NO LAUDO MÉDICO.
DIAGNÓSTICO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
INTERNAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE CATETERISMO CARDÍACO.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PELO PACIENTE, O QUE IMPOSSIBILITARIA A COBERTURA CONTRATUAL.
EVIDENCIADA A NATUREZA EMERGENCIAL DA INTERNAÇÃO.
EXCEÇÃO QUANTO AO PERÍODO DE CARÊNCIA, A TEOR DO ART. 35-C, I, DA LEI Nº 9.656/98.
SÚMULA 597 DO STJ.
RISCO DE DANO INVERSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801486-52.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023) Ademais, importa assinalar ter sido o procedimento em comento ter sido solicitado em caráter de urgência, não se afigurando factível ter que esperar a demandante por uma resposta efetiva da parte ré por cerca de 10 (dez) dias úteis.
Nesse ponto, cumpre destacar ter a Resolução Normativa ANS nº 566, de 29 de dezembro de 2022, a qual dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, descrito expressamente em seu art. 3º, inciso XVII, que o atendimento integral das coberturas médicas, em caso de urgência e emergência, deverá se dar de forma imediata: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: [...] XVII – urgência e emergência: imediato.
Não fosse o bastante, dispõe a Súmula 597 do STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Portanto, impende-se a procedência do pedido cominatório com a confirmação da antecipação da tutela, outrora concedida.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório dos autos, não poderei conceber o pedido de indenização por danos morais.
Entendo que, mesmo em havendo a negativa pelo plano de saúde em realizar a cobertura pleiteada à inicial, em face da interpretação de cláusulas contratuais, posteriormente declaradas abusivas pelo Judiciário, a jurisprudência vem entendendo que a simples análise destas cláusulas com a negativa de autorização de procedimentos, não leva a ocorrência de dano moral.
Saliento ser a negativa, conforme exposto na própria inicial, em razão de se tratar de procedimento em tese não previsto contratualmente, em face do atendimento pela via judicial, a postulante teve a devida autorização e obtenção do exame pleiteado.
Em se tomando outro norte, de nada valerá a previsão de excludente de ilicitude exarada pelo art. 188, inciso I, do Código Civil, qual seja, a do exercício regular de um direito.
Ora, a cada vez que o Poder Judiciário interferir num contrato firmado entre operadora de plano de saúde e um consumidor e, desta forma, firmar o entendimento de ser determinada cláusula contratual abusiva, estar-se-ia automaticamente configurada, em detrimento do plano, o direito daquele usuário em obter uma indenização por danos morais.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CÂNCER DE OVÁRIO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO COM EXAME PET-SCAN.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
DANO MORAL DEVIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 1781959/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) - destaquei RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
NEGATIVA DE COBERTURA DA UTILIZAÇÃO DE STENTS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUTOR QUE SOMENTE TEVE CONHECIMENTO DA RECUSA PELA OPERADORA DE SAÚDE APÓS ALTA HOSPITALAR.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência ou não de dano moral em razão da recusa, considerada indevida pelas instâncias ordinárias, da operadora de plano de saúde em arcar com o pagamento da colocação de stents utilizados em cirurgia cardíaca realizada pelo autor (recorrente). 2.
A negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado.
Logo, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido). 3.
Não se pode olvidar, ainda, que "há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais" (AgInt no AREsp n. 1.134.706/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/11/2017). 4.
Na hipótese, o procedimento cirúrgico foi realizado sem qualquer empecilho por parte da operadora de plano de saúde, sendo que o autor somente tomou conhecimento da negativa de cobertura dos stents utilizados quando teve alta hospitalar.
Dessa forma, conquanto tenha sido reconhecida pelas instâncias ordinárias a abusividade na respectiva negativa de cobertura do procedimento, tal fato não comprometeu a saúde do recorrente, tampouco acarretou atrasos ou embaraços em seu tratamento, o que afasta a ocorrência de dano moral. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1800758 SP 2019/0066975-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019) (destaquei) Destaque-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência dessa mesma Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não restou demonstrado no autos, haja vista ter o exame sido autorizado e realizado pela demandante, dias após seu pedido de autorização.
Assim, se a operadora de plano de saúde se recusou a autorizar determinado procedimento médico, existindo dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, isso sem olvidar não ter a demandante demonstrado agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde, é de se registrar que não desencadeia os danos morais.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral apenas para ratificar a antecipação da tutela outrora concedida.
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC).
Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 24 de agosto de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 - 
                                            
28/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/08/2023 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
19/05/2023 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/04/2023 12:15
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/04/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2023 10:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/02/2023 12:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/02/2023 23:59.
 - 
                                            
08/02/2023 02:16
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
 - 
                                            
30/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/01/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2022 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
30/11/2022 09:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/10/2022 10:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2022 12:33
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
 - 
                                            
15/09/2022 11:07
Publicado Intimação em 12/09/2022.
 - 
                                            
09/09/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
 - 
                                            
08/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/09/2022 09:29
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
06/09/2022 13:41
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/09/2022 12:50
Juntada de custas
 - 
                                            
31/08/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/08/2022 15:37
Publicado Intimação em 19/08/2022.
 - 
                                            
21/08/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
 - 
                                            
21/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/08/2022 00:37
Publicado Intimação em 18/08/2022.
 - 
                                            
21/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
 - 
                                            
19/08/2022 05:41
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/08/2022 16:09.
 - 
                                            
17/08/2022 21:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/08/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/08/2022 18:02
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/08/2022 14:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2022 11:45
Outras Decisões
 - 
                                            
17/08/2022 10:33
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
17/08/2022 10:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/08/2022 14:43
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/08/2022 08:54
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
16/08/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/08/2022 08:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2022 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLEIDE DIAS DE MEDEIROS.
 - 
                                            
15/08/2022 17:00
Outras Decisões
 - 
                                            
15/08/2022 09:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/08/2022 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
13/08/2022 17:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2022 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
13/08/2022 15:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/08/2022 15:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014429-64.2010.8.20.0106
Alexandra Rosa Calza
Fiat Automoveis S.A
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2024 13:06
Processo nº 0103658-97.2017.8.20.0103
Rossine dos Santos e Silva
De Macedo Negocios Imobiliarios
Advogado: Thiago Rodrigues da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 12:04
Processo nº 0822064-78.2022.8.20.5106
Banco do Nordeste do Brasil SA
Ewerton Mariz da Costa Rozendo
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2022 08:32
Processo nº 0821653-30.2020.8.20.5001
Bompreco S/A - Supermercados do Nordeste
Alfredo Fernando Azevedo da Silva
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2020 18:54
Processo nº 0805860-46.2023.8.20.5001
Gessimira Bezerra da Silva
Crefisa S/A
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2023 09:47