TJRN - 0812827-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:32
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 09:28
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
28/08/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 08:19
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:57
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:54
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:49
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:46
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:43
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 05:31
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:54
Expedição de Alvará.
-
15/08/2023 17:42
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:25
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812827-10.2023.8.20.5001 Parte Autora: A.
L.
A.
D.
L. e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se alvarás em favor da parte autora e de seu advogado referente aos honorários sucumbenciais dos valores depositados na conta judicial, para que sejam transferidos para as contas bancárias informadas.
Após, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:44
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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11/08/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
08/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:06
Juntada de custas
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812827-10.2023.8.20.5001 Parte Autora: A.
L.
A.
D.
L. e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:46
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
22/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 14:33
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0812827-10.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: A.
L.
A.
D.
L. e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 101835248, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 17 de julho de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:08
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
15/07/2023 02:02
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:25
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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24/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
21/06/2023 17:11
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
21/06/2023 16:29
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812827-10.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
A.
D.
L., DEBORA REGINA OLIVEIRA DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por AUGUSTO LUAN ARAÚJO DE LIRA, representado por sua genitora, em face da UNIMED NATAL.
Alega o demandante, em suma, que necessita da realização do exame painel farmacológico, conforme indicação médica, por ser espectro autista (TEA).
Contudo, apesar de ser usuário do plano de saúde da UNIMED, esta vem negando atendimento, sob a justificativa de que as técnicas solicitadas não estavam contempladas no rol de procedimentos autorizados pela ANS, que regulamenta as coberturas obrigatórias, necessitando, assim, que o Poder Judiciário obrigue o plano de saúde a autorizar a continuidade do tratamento do requerente.
Relatou danos morais sofridos.
Devido negativa da ré para autorizar o procedimento médico, requereu, a título de tutela provisória de urgência, que a parte ré fosse compelida a autorizar a realização do referido exame médico, nos termos da prescrição médica.
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais.
Em decisão de ID nº 96777509, o pedido de tutela foi analisado e deferido.
Intimada e citada acerca da decisão, a parte ré informou o cumprimento (ID nº 97053138).
A ré apresentou contestação no ID nº 98401271.
Em sede de preliminar, afirmou que assegura cobertura aos seus usuários dentro dos limites e modalidades previstas nas condições gerais dos contratos firmados e que o procedimento solicitado não se encontra no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Pugnou, assim, pela total improcedência dos pleitos autorais (ID 98401271).
Réplica do autor ao ID nº 98993999.
Parecer do Ministério Público (ID 101128841). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, por considerar desnecessária a realização de audiência de instrução, bem como de qualquer perícia, uma vez que, apesar de a questão ser de fato e de direito, os elementos de convicção existentes nos autos revelam-se suficientes à sua apreciação.
DA APLICAÇÃO DO CDC Aplica-se ao caso concreto o regramento contido na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que tanto a parte autora como a ré se encaixam nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e fornecedor de produtos, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da obrigação da parte ré em autorizar e custear o exame “painel farmacológico”, conforme solicitação médica de ID nº 96755602.
Pois bem, nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 deste diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor no momento em que, acometido de moléstia grave, mais precise de assistência.
Atuando na sua função regulamentar, a Agência Nacional de Saúde (ANS) estatui quais procedimentos médicos e correlatos possuem cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98), impedindo que tal previsão fique a cargo exclusivamente das operadoras securitárias e, por corolário, evitando possíveis abusos contratuais em assunto tão específico e relevante.
Diante disso, os planos de saúde começaram a utilizar o rol de procedimentos da ANS como parâmetro único para deferimento ou não dos procedimentos solicitados pelos usuários, o que não se mostrou suficiente e adequado diante do fato de que a prescrição do tratamento do usuário depende, antes de mais nada, da avaliação médica efetuada por profissional habilitado.
Interpretando as normas relacionadas ao assunto, a jurisprudência nacional formou robusto entendimento de que o tratamento médico do usuário do plano de saúde deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, não podendo as operadoras se substituírem nessa função.
Solidificou-se, pois, que os planos de saúde podem até restringir quais doenças terão cobertura contratual, mas jamais eleger a terapêutica, função essa cabível unicamente ao médico (STJ - AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).
Destarte, a ausência de determinado procedimento médico do rol da ANS não deve ser interpretado como motivo suficiente para indeferimento da sua realização pelo plano de saúde, devendo se ter como pano de fundo a finalidade principal dos contratos de plano de saúde – promoção da saúde e da vida humana, assim como a opinião médica dada em cada caso.
Somado a isso, em pesquisa realizada junto à ANS, vê-se que o exame solicitado para o autor, qual seja, painel farmacológico, está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, no seu anexo II, adicionado pela Resolução Normativa nº 387/2015 (DUT 110).
De acordo com a supramencionada Diretriz, a cobertura para o exame de sequenciamento genético de nova geração será obrigatório "na assistência/tratamento/aconselhamento das condições genéticas não contempladas nas Diretrizes dos itens a e b, quando o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual ou história familiar e, permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a anamnese, o exame físico, a análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais".
Ora, no caso em apreço, o médico Marcelo Amorim Araújo CRM 6750, afirma que o autor é portador de espectro autista (TEA).
Por tal razão, solicitou a realização do exame “painel farmacológico".
A parte ré alega, em sede de contestação, está adstrita à cobertura dos procedimentos legalmente exigidos e/ou contratualmente previstos, dentre os quais não se encontra o custeio do procedimento prescrito à autora.
O contrato entabulado entre as partes assegura assistência à saúde das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/10ª Revisão – CID 10 e da Organização Mundial de Saúde.
As distonias gerais estão acobertadas pela CID 10 – G.24 Assim, resta inconteste que a cobertura para seu tratamento é obrigatória, a teor do que dispõe o art. 10 da Lei nº 9.656/1998.
Além disso, como bem explicitado no tópico anterior, o referido exame está previsto na DUT 110 (Resolução Normativa nº 387/2015) como de cobertura obrigatória, de maneira que cabe à ré autorizar e custear o exame requerido pelo autor.
Vê-se, portanto, que havendo previsão no rol da ANS do exame em tela e tendo o médico que acompanha o autor indicado a realização deste para o correto diagnóstico da doença que acomete o autor, há obrigação de arcar com o serviço, sob pena de violação de um direito fundamental assegurado constitucionalmente: a saúde.
Destaque-se ainda que é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que os planos de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelos pacientes.
A par de tudo o que foi argumentado, conclui-se ser ilícita a negativa sub judice, devendo a ré Unimed Natal autorizar a realização do exame “painel farmacológico", conforme prescrição médica acostada ao ID nº 96755602.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR EXAME DENOMINADO PAINEL GENÉTICO PARA SISTONIAS POR SEQUENCIAMENTO DE DNA DE NOA GERAÇÃO (NGS).
NECESSIDADE ATESTADA PELO MÉDICO DO AUTOR.
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
ROL DA ANS NÃO TAXATIVO.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
RECUSA INDEVIDA.
OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível de nº 0802363-29.2020.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, julgamento em 12/08/2020, Relator Ibanez Monteiro da Silva).
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
DANO MORAL O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a negativa de cobertura de exame Painel prescrito à parte demandante constituiu verdadeiro desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia acerca da preocupação de melhora do quadro clínico diagnosticado.
Registro que o contrato firmado entre as partes autorizava a realização do exame, tendo sido este descumprido unilateralmente pela ré.
Ademais, o dano moral caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa. É possível dizer que dano moral é a ofensa a determinados direitos ou interesses, bastando isso para caracterizá-lo.
Dor, sofrimento, humilhação são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação), afastando qualquer argumento nesse sentido contra a parte autora (STJ – 4ª Turma.
REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Portanto, a conduta da negativa de cobertura foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pela autora, isso dentro de um contexto de angústia decorrente da negativa do plano de saúde.
Diante disso, baseado no caso dos autos e levando em conta a orientação jurisprudencial, observando que não houve dano extenso, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para ratificar os termos da decisão de ID nº 96777509 e CONDENO a parte ré, em caráter definitivo, pagar a indenização ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo INPC desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir da data de publicação desta sentença, uma vez que o dano moral está sendo reconhecido neste ato.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (soma do dano moral e do valor do exame), atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação (15/03/2023), levando em conta a natureza da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 18:41
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 12:17
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:56
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 03:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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