TJRN - 0801613-74.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 01:53
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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04/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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04/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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04/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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02/02/2024 08:37
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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26/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801613-74.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA ALVES SANTOS SOUZA REU: VALDO FIRMINO DOS SANTOS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Registro de Óbito tardio de VALDO FIRMINO DOS SANTOS ajuizada por EMILIA ALVES SANTOS SOUZA, qualificada na inicial.
Juntou documentos no ID 105652608 e seguintes.
Alega o requerente ser uma das filhas do Srº Valdo Firmino dos Santos, falecido em 16 de julho de 2023 e, à época dos fatos, em razão do abalo emocional, deixou transcorrer o prazo legal para registro do óbito, razão pela qual ajuizou a demanda.
Recebimento da Inicial e deferimento da gratuidade judiciária (ID 108994565).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pleito autoral (ID 111717211). É o necessário relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, trata-se de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de produção de novas provas e suficiência dos elementos contidos nos autos para análise do mérito.
Outrossim, inexistindo impugnação pelo Ministério Público, observo que não há necessidade de audiência instrutória, especialmente considerando que a autora juntou aos autos prova suficiente de suas alegações, de sorte que o pedido está maduro para julgamento.
A argumentação central gira em torno da possibilidade de expedição de mandado determinando o Registro do óbito Tardio e expedição da respectiva certidão.
Como é cediço, a Constituição Federal de 1988 assegura, no art. 5º, LXXVI, que “são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito”.
Sobre o tema, é incontroverso a obrigatoriedade do registro de óbito, bem como a possibilidade de o assentamento ser realizado após o sepultamento, na forma dos artigos 77 e 78, da Lei de Registros Públicos.
Confira-se: “Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. (…) “Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50”.
No entanto, havendo transcurso dos prazos previstos no artigo supracitado, sem que se tenha procedido ao pertinente registro do óbito, este só poderá ser feito mediante autorização judicial, conforme determina o artigo 109 da citada Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73): “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
Ademais, é da natureza dos procedimentos de jurisdição voluntária, a inexistência de "partes", uma vez que não há litígio, mas simplesmente interessados, sendo evidente o interesse da parte requerente em regularizar o óbito da falecida, conforme, aliás, impõe o artigo 79, da Lei de Registros Públicos.
Considerando ainda que a hipótese dos autos trata de procedimento de jurisdição voluntária, na qual se busca a solução mais justa capaz de eficientemente solver a pretensão dos interessados, como é corrente, inexiste adstrição do julgador à legalidade estrita, diante da relevância dos interesses público e particular no registro de óbito, considerando, obviamente, os efeitos jurídicos que advém do ato.
Destarte, verificando-se que o requerimento para assento do óbito foi solicitado pelo filho do de cujus após expirado o prazo então previsto na legislação ordinária e, estando o óbito devidamente comprovado nos autos (ID 105652616).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que se efetue o registro de óbito de VALDO FIRMINO DOS SANTOS, nascida em 25/09/1935, em Grossos/RN, filho de Onorato Gomes dos Santos e Julia Firmino de Souza.
Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao cartório competente.
Custas pela parte requerente, ficando sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária (ID 108994565), nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Encaminhe-se a presente sentença ao Cartório Competente para que efetue o registro, devendo este conter o determinado no art. 80 da Lei nº 6.015/73.
Remetam-se cópias dos documentos pessoais da de cujus e da declaração de óbito visando-se evitar eventuais erros materiais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de parte adversa.
CONCEDO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, cadastrando-se a baixa na distribuição, respeita das cautelas de estilo.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 13:37
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILIA ALVES SANTOS SOUZA.
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25/08/2023 06:35
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição incidental
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801613-74.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: EMILIA ALVES SANTOS SOUZA REU: VALDO FIRMINO DOS SANTOS DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, não consta qualquer comprovação de hipossuficiência da autora, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 19:29
Conclusos para despacho
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22/08/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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