TJRN - 0809758-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:06
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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06/12/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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06/12/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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04/12/2024 17:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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04/12/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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24/11/2024 12:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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24/11/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809758-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
01/11/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0809758-04.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a parte requerida intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 2 de outubro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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01/10/2023 10:07
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:06
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2023 11:07
Juntada de custas
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01/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:45
Juntada de custas
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809758-04.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
M.
D.
C., MAX WEBER MACEDO DA COSTA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
S.
M. da C., representado por seu genitor Max Weber Macedo da Costa, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da Sul América Companhia de Seguro Saúde, alegando, em síntese, que: a) é menor, impúbere e que mantém relação contratual com a ré, mediante contrato de prestação à saúde, sendo portador de Microcefalia (CID 10 Q02) e atraso no desenvolvimento global - neuropsicomotor, sendo prescrito por sua pediatra, Dra.
Judith Marques Duarte, juntamente com a Neurologista Pediátrica Dra.
Jéssica Gonçalves, sessões contínuas de terapia pelo método PADOVAN, 03 (três) vezes por semana, por prazo indeterminado; b) necessita realizar exames genéticos para a investigação diagnóstica, visando elucidar a causa da sua doença e o motivo pelo qual tem dificuldades de deglutição, restrições gástricas e alimentares, bem como atrofia muscular espinhal; c) diante disso, a Neurologista Pediátrica o encaminhou para realizar tais exames genéticos de fundamental importância para a sua vida; d) no entanto, o demandado, a partir de dezembro de 2021, passou a negar o custeio das sessões de psicoterapia pelo método PADOVAN, além de não autorizar a realização dos exames descritos nos inclusos laudos médicos; e) por ser um tratamento contínuo e por prazo indeterminado, os pais do autor continuaram a levar o seu filho para as sessões de psicoterapia na modalidade PADOVAN, arcando, desde dezembro de 2021, de modo particular, com o custeio do importe de R$ 320,00 (trezentos e vinte Reais), equivalente a realização de 04 (quatro) sessões por semana (R$ 80,00 cada sessão), despendendo mensalmente a quantia de R$ 1.280,00 (um mil duzentos e oitenta Reais), apesar de em dia para com o pagamento do seguro saúde réu.
Amparado em tais fatos, requereu, para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que o demandado custeie in totum e de imediato as sessões de psicoterapia pelo método padovan prescritas nos laudos anexados a presente, sem qualquer limitação quantitativa, bem como os demais procedimentos necessários a boa saúde do autor, além da inversão do ônus da prova.
Quanto ao mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, o ressarcimento das despesas e e indenização por danos morais.
A tutela de urgência restou deferida por este Juízo (Id. 79087029).
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, impugnando o valor atribuído à causa e a concessão de justiça gratuita à parte autora.
Quanto ao mérito, aduziu, em suma, que a usuária faz uso do seu plano de forma irrestrita, ocasião na qual defendeu a legalidade da negativa de terapias específicas, uma vez que amparada na resolução da ANS.
Alegou serem tais métodos alternativas escolhidas por determinados profissionais e não um ônus legal ou contratual imposto à requerida.
Mencionou ainda não ter havido qualquer ato ilícito da sua parte, requerendo a improcedência da lide (Id. 79658762).
A requerida também informou a interposição de agravo de instrumento (Id. 80189894), o qual restou posteriormente desprovido pelo TJRN (Id. ).
Malograda a tentativa de acordo em audiência (Id. 80234475).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 83816825).
Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual as matérias preliminares restaram afastadas (Id. 92400880).
Sobreveio aos autos parecer ministerial opinando pela procedência da demanda (Id. 98339583).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
De início, convém afirmar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula nº 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Outrossim, não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Cuida-se de demanda judicial em que a parte autora pede a condenação da parte demandada na obrigação de fazer consistente em autorizar/custear os procedimentos prescritos por profissional médico necessários ao tratamento de Microcefalia (CID 10 Q02) e atraso no desenvolvimento global - neuropsicomotor.
Por sua vez, a parte demandada sustenta o descabimento do pleito por ausência de previsão no rol de coberturas mínimas obrigatórias da ANS, defendendo ainda a legalidade da negativa, uma vez que o tratamento estaria disponível em sua rede credenciada, o que tornaria legítima a recusa pela via administrativa.
Destaca a Constituição Federal, em seu art. 196, a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas que visem a redução do risco de doenças e de outras mazelas perante a população.
Tem-se,
por outro lado, que as instituições privadas poderão participar de maneira complementar na assistência à saúde, sendo livre a iniciativa privada.
Considerando-se a magnitude deste direito e a complexidade dos princípios a ele inerentes, deve o Estado adotar políticas públicas eficazes, que assegurem o seu devido respeito dentro das relações jurídicas existentes entre particulares.
Torna-se necessário ressaltar, que a saúde é um bem indivisível e o consumidor ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo.
Em um contrato de seguro ou plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É essa a oferta a que ele se vincula por força da lei, ao apresentá-la ao consumidor, e é isso que o consumidor entende, pois tal garantia de cobertura é o que ele, consumidor, tem em mira ao contratar.
Feitas essas ponderações, a análise dos documentos constantes dos autos evidenciam serem incontroversas a relação contratual entre as partes, o diagnóstico de Microcefalia (CID 10 Q02) e atraso no desenvolvimento global - neuropsicomotor, conforme laudos subscritos por profissionais médicos, além da indicação do tratamento e exames pleiteados, por tempo indeterminado (Ids. 79072065, 79072061 e 79072062).
Em relação ao primeiro argumento da demandada, qual seja, a ausência de cobertura contratual e a inexistência de previsão nas coberturas mínimas constantes do Rol da Agência Nacional de Saúde, não merece guarida.
Isso porque existe previsão nas normativas da ANS de cobertura para consultas com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo, bem como para psicoterapia e procedimentos de reeducação e habilitação físicas, dentre outros, os quais contemplam as indicações prescritas pela equipe multiprofissional que assiste à parte autora e que também constam do rol de cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, e que compõem a atenção multiprofissional a que faz referência o inciso I do art. 4º da Resolução Normativa - RN nº 428.
Ademais, o art. 10 da Lei n.º 9.656/98 estabelece que a cobertura assistencial compreende ainda o tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
Não se vislumbra do referido dispositivo que o tratamento prescrito para a parte demandante se inclua nas exceções, sobretudo porque as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47 do Código de Defesa do Consumidor).
O atendimento multiprofissional é assegurado ainda pela Lei nº 12.764/12, que instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno de espectro autista, que dispõe: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. (Grifei) No caso dos autos, a indispensabilidade do tratamento a partir de uma abordagem multiprofissional, assim como a sua urgência, ficou plenamente demonstrada nos laudos médicos, nos quais se indicaram os tratamentos pelos métodos mais favoráveis ao desenvolvimento da parte autora.
Evidenciada, portanto, a previsão de cobertura contratual, cumpre assentar que o tratamento e a metodologia a ser aplicados incumbem ao médico, e não ao plano de saúde, na linha da construção pretoriana do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (AgInt no REsp 1453763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020) 2.
A orientação deste Tribunal Superior também é na direção de que “é abusiva a negativa de cobertura para o tratamento prescrito pelo médico para o restabelecimento do usuário de plano de saúde por ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, em razão de ser ele meramente exemplificativo” (AgInt no REsp 1682692/RO, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019) 3.
Esta Corte de Justiça entende, ainda, que “há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990).
Precedente” (REsp 1.642.255/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). 4.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Sendo que há a sua ocorrência quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. 5.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1642079/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) - Destaquei A exegese que se extrai do julgado acima referenciado também demonstra a impropriedade quanto a legalidade da limitação das sessões, uma vez que se o número de sessões previstas no contrato limita ou impede o tratamento da doença coberta, tal situação coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, vulnerando a própria natureza do pacto celebrado.
Descabe, portanto, a alegação de que não há previsão de cobertura como sustentado pela parte demandada, pelo que hei de reconhecer como indevida a negativa.
Entretanto, o questionamento que remanesce é saber se esse tratamento deve ser feito na rede credenciada da ré ou à livre escolha do consumidor.
No caso em exame, a parte demandada não logrou êxito em comprovar disponibilizar a integralidade de tais terapias em sua rede credenciada, razão pela qual deve-se manter a realização do tratamento da autora junto aos profissionais ordinários que já o acompanha.
Ademais, oportuno ressaltar a importância da confiança estabelecida na relação médico-paciente, especialmente se tratando de criança de tenra idade e acometida de situação especial.
A relevância dessa questão se dá porque a Lei n.º 9.656/98 disciplina expressamente os pedidos de reembolso nos contratos de seguro de saúde no inciso VI, do art. 12, estabelecendo que: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; - Grifei Depreende-se do referido dispositivo que não sendo possível a utilização de serviços credenciados pelas operadoras, a contratante deve reembolsar as despesas decorrentes do tratamento médico feito pelo segurado, observando-se, quanto ao reembolso, a integralidade dos valores efetivamente pagos pelo usuário quando os serviços não possam ser prestados na rede própria ou credenciada da seguradora, conforme disposto, ainda, na Resolução Normativa-RN nº 259, de 11 de junho de 2011, da Agência Nacional de Saúde, a teor do art. 9º: Art. 9º Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) Assim, por não ter logrado êxito em comprovar dispor em sua rede assistencial de profissional de mesma capacidade técnica da que atualmente atende a requerente, deverá a parte demandada custear, integralmente, as terapias vindicadas na exordial, devendo a atualização ocorrer nos termos da Lei nº 6.899/81 e art. 405 do Código Civil.
Assim, convém ratificar os termos da decisão de Id. 79087029, pelos mesmos motivos ali delineados, para determinar que, em caso de inexistência de profissionais credenciados para as terapias da demandante, deverá o plano requerido custeá-lo com os profissionais indicados pela parte autora, mas não de forma integral, e sim limitado ao percentual previsto expressamente no contrato.
Por fim, resta a análise do pedido de indenização por danos morais.
No que concerne aos grandes transtornos sofridos pela parte postulante, entendo não haver qualquer prova destes fatos, ao que não existe dano a ser indenizado.
A meu ver, inexiste, no caso, qualquer dever indenizatório, pois a situação dos autos não evidencia o alegado dano moral. É que a negativa de autorização do procedimento cirúrgico que ensejou a presente ação decorreu de divergência acerca da interpretação do contrato e legislação aplicável à espécie.
De fato, se prevalecesse tal raciocínio, em todos os casos em que houvesse demanda por causa da interpretação de cláusula contratual, o perdedor teria que pagar ao vencedor, um valor a título de indenização por danos morais, o que não se mostra razoável.
Assim, tenho que a parte ré, ao interpretar as normas contratuais de forma diferente da autora, não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar os alegados danos.
Além disso, é consabido que a indenização por dano moral se destina a reparar um mal causado à pessoa que resulte em um desgosto, aflição, transtornos que influenciem no seu equilíbrio psicológico e, não, apenas incômodos e transtornos que são comuns na vida em sociedade.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
NEGATIVA DE COBERTURA DA UTILIZAÇÃO DE STENTS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUTOR QUE SOMENTE TEVE CONHECIMENTO DA RECUSA PELA OPERADORA DE SAÚDE APÓS ALTA HOSPITALAR.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência ou não de dano moral em razão da recusa, considerada indevida pelas instâncias ordinárias, da operadora de plano de saúde em arcar com o pagamento da colocação de stents utilizados em cirurgia cardíaca realizada pelo autor (recorrente). 2.
A negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado.
Logo, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido). 3.
Não se pode olvidar, ainda, que "há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais" (AgInt no AREsp n. 1.134.706/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/11/2017). 4.
Na hipótese, o procedimento cirúrgico foi realizado sem qualquer empecilho por parte da operadora de plano de saúde, sendo que o autor somente tomou conhecimento da negativa de cobertura dos stents utilizados quando teve alta hospitalar.
Dessa forma, conquanto tenha sido reconhecida pelas instâncias ordinárias a abusividade na respectiva negativa de cobertura do procedimento, tal fato não comprometeu a saúde do recorrente, tampouco acarretou atrasos ou embaraços em seu tratamento, o que afasta a ocorrência de dano moral. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1800758 SP 2019/0066975-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019) (Destacou-se) Logo, já que se trata de mero descumprimento parcial de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
Por fim, hei de confirmar, nesses termos, a decisão que concedeu a tutela de urgência e a consequente imposição de multa processual pelo seu descumprimento.
Com efeito, não obstante este Juízo tenha determinado, em decisão de Id. 81449957, que o demandado promovesse o reembolso ao autor no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito horas), tal prazo se encerrou em 08/05/2022, sem cumprimento.
Outrossim, considerando que em 13/05/2022 este Juízo reconheceu o descumprimento e deferiu pedido de bloqueio de valores para garantia do decisum concessivo de tutela, entendo ter a parte ré incorrido em mora por 5 (cinco) dias, ao que, tendo a multa diária sido fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), deverá a parte requerida pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, para o fim de condenar a parte demandada: a) na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear, a as sessões de PSICOTERAPIA PELO MÉTODO PADOVAN prescritas nos laudos anexados a presente, sem qualquer limitação quantitativa, bem como, os demais procedimentos necessários a boa saúde do Autor, de forma INTEGRAL, em caso de inexistência de profissionais credenciados para o tratamento junto à rede do requerido, ou LIMITADA AOS TERMOS CONTRATUAIS, acaso comprove possuir corpo clínico qualificado para a aplicação das terapias e exames prescritos ao demandante; b) pagar à parte autora, a título de astreintes, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo incidir, em relação a tal valor, correção monetária pelo IPCA a contar da presente decisão.
Não incide na espécie juros de mora, por configurar evidente bis in idem (AgInt no AREsp n. 1.797.113/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.).
Confirmo, nesses termos, a tutela de urgência outrora deferida.
Condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
P.R.I.
Natal/RN, 24 de agosto de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
28/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:31
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:43
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 01/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 03:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:01
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 06:28
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:09
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 14/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 09:28
Outras Decisões
-
20/05/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:55
Outras Decisões
-
13/05/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 10:24
Desentranhado o documento
-
13/05/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:17
Desentranhado o documento
-
13/05/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/05/2022 03:15.
-
09/05/2022 09:12
Desentranhado o documento
-
09/05/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 07:19
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 16:18
Outras Decisões
-
27/04/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 15:57
Outras Decisões
-
07/04/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:00
Juntada de Petição de parecer
-
29/03/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 14:34
Outras Decisões
-
28/03/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/03/2022 08:46
Audiência conciliação realizada para 28/03/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/03/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 09:24
Audiência conciliação designada para 28/03/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/02/2022 09:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 08:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 15:02
Distribuído por sorteio
-
24/02/2022 15:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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