TJRN - 0861722-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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19/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 18:14
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 05:44
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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28/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861722-36.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A RÉU: DANILO VINICIUS BARBOSA RODRIGUES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
No curso do processo, a parte autora, através de patrono constituído com os poderes especiais para desistir (procuração e substabelecimentos de Ids. 87250962 e 87250963 ), peticionou nos autos (Id. 105745708) requerendo a desistência da ação, antes mesmo da citação da parte adversa.
Relatei.
Decido.
O presente pedido de desistência encontra amparo legal no artigo 485, inciso VIII, e parágrafo 4º , do CPC, devendo ser homologado, independentemente da intimação da parte ré sobre a concordância do pedido, uma vez que inexistiu a formação do contraditório.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, revogando a liminar outrora deferida.
Dê-se baixa na restrição incidente sobre o veículo via RENAJUD.
Tendo em vista que a desistência se deu antes da citação, a parte autora responderá somente pelas custas processuais já adiantadas, mas não por honorários advocatícios, conforme disposto no caput do artigo 90 do CPC.
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
P.R.
I.
NATAL/RN, 24 de agosto de 2023 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:46
Extinto o processo por desistência
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24/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 07:52
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:44
Expedição de Carta precatória.
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13/04/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 20:37
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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21/03/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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21/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
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21/03/2023 05:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 05:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 09:04
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:41
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 02:45
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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15/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 07:31
Conclusos para despacho
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15/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 04:06
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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30/09/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2022 17:57
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2022 09:59
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 06:23
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2022 15:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/08/2022 08:18
Juntada de custas
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19/08/2022 14:58
Conclusos para decisão
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19/08/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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