TJRN - 0800828-74.2022.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800828-74.2022.8.20.5137 Polo ativo MPRN - Promotoria de Campo Grande e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI, WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO Apelação Cível nº 0800828-74.2022.8.20.5137 Origem: Vara Única da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Triunfo Potiguar Representante: Procuradoria-Geral do Município de Triunfo Potiguar Apelado: Ministério Público Estadual Representante: Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE SERVIDORES PÚBLICOS.
INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS ADMINISTRATIVAS.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
COMPROVAÇÃO DE INEFICIÊNCIA DO CONTROLE ATUAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO.
EXCESSO NA DEFINIÇÃO DO MÉTODO ESPECÍFICO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Triunfo Potiguar contra sentença que determinou a implementação de controle de frequência eletrônico, baseado em biometria digital, retina ou íris, para todos os servidores públicos municipais, excetuando-se apenas os agentes políticos, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a determinação judicial de implantação de sistema eletrônico de controle de frequência viola o princípio da separação dos poderes e a discricionariedade administrativa; e (ii) se a sentença excedeu os limites da razoabilidade ao definir método específico para a implementação do controle eletrônico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a intervenção judicial em políticas públicas é possível em situações excepcionais, quando há evidente necessidade de garantir direitos fundamentais.
A existência de Procedimento Preparatório e Inquérito Civil demonstrou fragilidade no controle de frequência dos servidores municipais, evidenciando a necessidade de aprimoramento do sistema.
A administração municipal já havia aderido parcialmente à recomendação ministerial de adoção de ponto eletrônico, inclusive informando a realização de licitação para aquisição dos equipamentos.
A legislação municipal impõe aos servidores o dever de assiduidade e pontualidade, o que justifica a exigência de um sistema eficiente de controle de jornada.
A fixação, pela sentença, de método específico para o controle eletrônico de frequência (biometria digital, retina ou íris) extrapola os limites da razoabilidade, pois impõe uma solução técnica determinada, sem considerar alternativas igualmente eficazes e economicamente viáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida, para afastar da sentença a imposição de método específico de controle eletrônico de frequência, garantindo à Administração Municipal a escolha da solução mais adequada, desde que eletrônica, com capacidade de armazenamento de dados e emissão de relatórios.
Tese de julgamento: A intervenção judicial em políticas administrativas é excepcionalmente possível quando há demonstração de ineficiência na gestão pública e violação de direitos fundamentais.
A exigência de controle eletrônico de frequência de servidores municipais é legítima, desde que respeitada a discricionariedade administrativa na escolha do método, assegurada sua efetividade.
A definição judicial de técnica específica para a implementação do controle de jornada viola o princípio da razoabilidade, cabendo à Administração Pública escolher o meio mais adequado para cumprir a obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; Lei nº 8.112/1990, art. 58; Lei Municipal nº 07/97, art. 129.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1371213 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05.09.2022, DJe 19.09.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TRIUNFO POTIGUAR em face da sentença de ID. 26976759, da lavra da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que julgou parcialmente procedente a ação ministerial, “para determinar que o Município de Triunfo Potiguar, no prazo de 60 (sessenta) dias, implemente e mantenha em funcionamento, em todas as unidades da Administração Direta e Indireta municipal, controle de frequência eletrônica, baseado em impressão digital, retina ou íris dos olhos, para todos os seus servidores efetivos e eventuais servidores temporários ressalvados os cargos de natureza política (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários) e comissionados, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
Argumenta o ente público apelante, em suma, que a sentença ofende o princípio da separação dos poderes e da discricionariedade administrativa, não havendo prova da ineficiência do modelo de controle de jornada atualmente utilizado na edilidade.
Sustenta, nesse contexto, que “o Judiciário não pode substituir o Executivo na condução das políticas públicas, na gestão administrativa ou na tomada de decisões que são de competência exclusiva do Poder Executivo”, mesmo porque “é importante ressaltar que a legislação brasileira não prevê de forma expressa a imposição dessa prática aos entes municipais”.
Aduz, nesse sentido, que a Lei nº 8.112/1990, em seu artigo 58, prevê que a carga horária de trabalho dos servidores públicos deve ser cumprida de acordo com a legislação específica de cada ente federativo, não havendo menção obrigatória sequer ao uso de ponto eletrônico, acrescendo que “a Lei 8.112/90 sequer se aplica aos entes públicos municipais que têm regramento próprio, como é o caso do Apelante, cuja regulamentação estatutária se dá através da Lei Orgânica Municipal (doc. 01)”.
Haveria, assim, usurpação de competência e estaria a sentença,
por outro lado, ignorando a impossibilidade financeira do município em torno dos meios necessários ao saneamento da obrigação imposta.
Requer, dessa forma, o provimento do apelo com a reforma da sentença e consequente julgamento de improcedência da ação.
Em contrarrazões ao apelo, o parquet defende que “a decisão judicial que orienta a adoção de políticas administrativas específicas pode ser justificada quando há uma clara violação de normas constitucionais ou legais, não configurando, assim, uma violação da separação dos poderes, mas sim um exercício legítimo do controle judicial”, acrescendo que “a documentação presente no Inquérito Civil nº 04.23.2542.0000025/2018-23 evidencia a ineficiência no controle de frequência de servidores no âmbito da Administração Pública do Município de Triunfo Potiguar, permitindo constatar que diversos agentes públicos compareciam ao trabalho apenas durante alguns dias na semana”.
Instada a se manifestar, opinou a 13ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
V O T O Conheço o apelo, pelo preenchimento dos requisitos extrínsecos a ele pertinentes, e passo ao enfrentamento das razões contrapostas. É importante destacar, desde o princípio, que o próprio Excelso Pretório (intérprete maior da Constituição da República) já sedimentou a possibilidade de intervenção judicial em políticas públicas, ainda que necessariamente atrelada a situações excepcionais.
Em outras palavras, não viola o princípio da separação dos poderes a eventual determinação judicial de medidas atinentes à garantia de direitos tidos, pela própria Carta Magna, como essenciais e indisponíveis.
Cito, nesse sentido, julgados recentes e substanciais da Corte Constitucional: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NORMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO.
OBRAS DE ADEQUAÇÃO.
AUTO DE VISTORIA.
ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. (...)” (ARE 1371213 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2022 PUBLIC 19-09-2022) É preciso ponderar, de fato, que as circunstâncias efetivamente excepcionais, com capacidade de revelar clara necessidade do intervencionismo jurisdicional, estão comumente relacionadas às execuções de obras públicas essenciais, ou mesmo às prestações de serviços imprescindíveis, como saúde e educação, de modo que a mera determinação do modo de controle de jornada que será adotado pelo gestor não seria, a priori, uma justa causa para essa intervenção do Judiciário sobre situação que compete realmente à Administração, sendo plausível a alegação recursal nesse ponto.
Todavia, não se pode olvidar que os autos demonstram a existência de Procedimento Preparatório autuado pelo parquet desde o ano de 2013, além do próprio Inquérito Civil nº 04.23.2542.0000025/2018-23, autuado desde o ano de 2018, em cujos autos foram evidenciados diversos indícios de fragilidade na atividade administrativa de controle de frequência dos servidores públicos da edilidade, de modo que é cediço que o problema existe e não é recente.
Houve Recomendação por parte do parquet, inclusive, desde o ano de 2016 (ID. 26976745), no sentido da implantação de ponto eletrônico digital nas repartições públicas municipais, tendo o Município Apelante, inclusive, informado a realização de licitação para aquisição e instalação dos aparelhos aferidores “nas secretarias faltantes”, em Ofício assinado em outubro de 2019 (ID. 26976745), o que demonstra que já existia uma adesão da Administração em torno daquela Política Pública.
A gestão municipal informou, em seguida, que o processo de finalização da referida implantação seria descontinuado ou adiado, em virtude dos problemas referentes à pandemia da COVID-19, comunicando ao parquet, em julho de 2020, que “atualmente em virtude do risco de contaminação e disseminação do vírus do COVID-19 através do contato com superfícies possivelmente infectadas pelo toque humano, todas as máquinas destinadas ao controle do ponto eletrônico do Município de Triunfo Potiguar estão com funcionamento suspenso”, justificativa bastante plausível para aquele momento, mas que igualmente evidenciava a adesão do Poder Público às recomendações ministeriais de alteração do sistema de controle.
Os demais documentos que integram os autos denotam, assim, que houve longa tramitação dos feitos preparatórios do parquet, e indicam – diferentemente do que sustenta o Apelante – que há bastante tempo detinha o ente ministerial evidências concretas da ineficiência do controle de jornada até então existente na municipalidade; e, mais do que isso, que a própria edilidade chegou a informar que já teria iniciado processo de transição dos sistemas de controle, de modo que em algumas secretarias já existiria controle de ponto eletrônico.
Ademais, como bem registrou a sentença a própria “lei municipal nº 07/97 (Estatuto do Funcionário Público de Triunfo Potiguar), no seu art. 129, determina os deveres dos servidores e, dentre eles, está a pontualidade a assiduidade”, de modo que não se pode admitir a inexistência de previsão legal capaz de exigir tal controle de frequência.
Sobre os custos envolvidos em tal transição, é preciso considerar que as tratativas e recomendações aqui mencionadas caminham há tempo suficiente para o planejamento e organização orçamentária do Município.
De toda forma, compreendo que a intervenção jurisdicional deve encontrar limites na própria razoabilidade e proporcionalidade dos meios impostos ao ente público, sob pena de efetivamente exceder a própria finalidade dessa intervenção.
Faço tal ressalva porque ao determinar que a Administração Pública Municipal “implemente e mantenha em funcionamento, em todas as unidades da Administração Direta e Indireta municipal, controle de frequência eletrônica, baseado em impressão digital, retina ou íris dos olhos, para todos os seus servidores efetivos e eventuais servidores temporários ressalvados os cargos de natureza política”, a sentença, em meu sentir, excedeu os limites da razoabilidade por escolher métodos específicos de controle digital de frequência, principalmente diante da possibilidade de adoção de meios igualmente eficientes, digitais, com capacidade de geração de relatórios e armazenamento de dados, advindos de softwares ou sistemas de TI (com acessos seguros através de senhas), possivelmente mais baratos e acessíveis.
Por tal razão, e mesmo corroborando com a sentença no sentido de que existe inércia histórica da edilidade apelante em torno do cumprimento integral de obrigações administrativas que são basilares ao controle das atividades que são próprias ao serviço público, dou provimento parcial ao apelo, apenas para afastar do dispositivo da sentença a escolha específica do método de controle digital de frequência, deixando a critério da Fazenda Pública Municipal, no cumprimento de sentença, a escolha e adoção de método eficiente de controle de jornada dos servidores públicos, desde que seja realizado de forma eletrônica, e com capacidade de armazenamento de dados e emissão de relatórios. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 17 de Março de 2025. - 
                                            
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800828-74.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. - 
                                            
17/11/2024 06:10
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:33
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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