TJRN - 0818775-40.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 13:02
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:13
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO NOVARETTI em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818775-40.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RODOLFO MAKARTE MEDEIROS DANTAS Advogado do(a) AUTOR: BRENDO DA SILVA CAMARA - RN19481 Polo passivo: SER EDUCACIONAL S.A.
Sentença RODOLFO MAKARTE MEDEIROS DANTAS ajuizou ação judicial com pedidos indenizatórios por danos morais e materiais e tutela antecipada contra SER EDUCACIONAL S.A (FACULDADE UNINASSAU MOSSORÓ), pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que é aluno do 5° período do curso de odontologia da instituição de ensino; que no dia 03 de junho de 2022 dirigiu-se até o prédio da requerida para assistir aula; que estacionou seu veículo (HONDA/CG 150, TITAN ESD, Ano Modelo 2014, placa OWC8B29, Cor Preta) no local destinado para motocicletas; que ao final da aula dirigiu-se ao estacionamento e não encontrou seu veículo, pois havia sido furtado; que prontamente comunicou o fato aos funcionários da instituição, que o informaram que nada podia ser feito; que realizou boletim de ocorrência; que tentou contato com a instituição, mas que não obteve nenhuma solução.
Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar que a requerida entregue um veículo em condições similares ao que o requerente possuía ou no valor do bem, conforme tabela FIPE atualizada.
Ademais, postulou a concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Por fim, a procedência para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.860,00 (dez mil oitocentos e sessenta reais), correspondente ao valor da tabela FIPE do presente mês, acrescidos de atualização monetária, além da condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas e honorários sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos (ID nº 88797652 – 88797663).
Decisão indeferindo o pedido de medida liminar, todavia, concedendo a gratuidade judiciária (ID nº 91423145).
Realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (ID nº 95222735).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 96188594).
Preliminarmente, alegou a litispendência e a existência de coisa julgada, em razão do autor já ter ajuizado a demanda no 2° Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró (Processo nº 0814420-84.2022.8.20.5106).
No mérito, argumentou que inexiste responsabilidade da instituição ré; impugnou o boletim de ocorrência, alegando que somente ele não comprova que o fato ocorreu em seu estacionamento, por ser ato unilateral; que furto alegado ocorreu por fato de terceiro; que o contrato de serviços educacionais celebrado entre as partes “consta expressamente a observação de que não constitui objeto daquele contrato a prestação de serviços de estacionamento”; que não cabe a indenização por danos materiais; que não há o que se falar em indenização por dano moral, pois não houve ato ilícito.
Nesse sentido, pediu a improcedência dos pedidos autorais, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (ID nº 96199266).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Em primeiro lugar, deve-se destacar que a relação jurídica material celebrada entre as partes se configura como de consumo, logo, enseja a aplicação do microssistema consumerista.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca indenização por danos materiais e morais em decorrência de suposto furto do seu veículo no estacionamento da parte ré.
Preliminarmente, em sede de contestação, a parte ré arguiu a existência de coisa julgada, em razão do Processo nº 0814420-84.2022.8.20.5106, julgado pelo 2° Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, possuir as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, já havendo sentença de improcedência.
Compulsando os autos do Processo nº 0814420-84.2022.8.20.5106, está patente que já foi apreciado o mesmo pedido e causa de pedir, relativos ao suposto furto de veículo ocorrido no estacionamento da demandada, e a referida decisão já foi transitada em julgado, reconheço que fora feita coisa julgada.
Nos termos do código de processo civil, art. 337, §4º: § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Reconhecida a coisa julgada, imperiosa é a extinção do feito sem apreciação de mérito.
Posto isso, extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por disposição do art. 98, § 3º, do CPC.
Isento a parte autora do pagamento das custas processuais, em face da gratuidade judiciária e do que dispõe a Lei de Custas deste Estado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
28/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:07
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO NOVARETTI em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:05
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2023 14:54
Audiência conciliação realizada para 14/02/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/02/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2023 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/01/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2023 01:51
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:24
Audiência conciliação designada para 14/02/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/11/2022 02:31
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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19/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 16:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODOLFO MAKARTE MEDEIROS DANTAS.
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08/11/2022 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 12:20
Conclusos para decisão
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28/10/2022 01:19
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 27/10/2022 23:59.
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22/09/2022 03:45
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 18:10
Conclusos para decisão
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16/09/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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