TJRN - 0803323-35.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803323-35.2023.8.20.5112 Polo ativo ANTONIA LUCIA DA COSTA DO CARMO Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CRESCIMENTO EXPONENCIAL DAS DISTRIBUIÇÕES DE PROCESSOS PADRONIZADOS E REPETITIVOS.
FENÔMENO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As demandas envolvem as mesmas partes e possuem a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, tendo como única diferença o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta da parte autora. 2.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800695-29.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023; AC nº 0800413-88.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023), do TJMG (AC nº 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023; AC nº 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023), e do TJMT (N.U 1002205-16.2021.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, Julg. em 05/07/2023, DJE 12/07/2023; N.U 1016730-12.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julg. em 24/05/2023, DJE 29/05/2023). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi (Id. 21904108), que, nos autos do Procedimento Comum Cível (Proc. 0803323-35.2023.8.20.5112), julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. 2.
Em suas razões recursais (Id. 21904110), ANTONIA LUCIA DA COSTA DO CARMO pugnou pelo provimento do recurso para julgar totalmente procedente a demanda, no sentido de serem concedidas as indenizações por danos materiais e morais pleiteadas na exordial, haja vista os descontos indevidos sofridos em seu benefício previdenciário. 3.
Alegou que as alegadas ações na sentença vergastada, não possuem o mesmo pedido, tampouco a mesma causa de pedir, ou seja, são absolutamente distintas. 4.
Contrarrazoando (Id. 21904120), BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 5.
Instada a se manifestar, Dra.
YVELLISE NERY DA COSTA, 16ª Promotora de Justiça de Natal, em substituição, por convocação, na 13ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 22532355). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
Inicialmente, vê-se que a sentença proferida pelo magistrado a quo apontou que o presente feito apresenta narrativa praticamente idêntica às ações de nºs 0803322-50.2023.8.20.5112, 0803321-65.2023.8.20.5112 e 0803320-80.2023.8.20.5112, indicando que a parte autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses, denominando como fenômeno de litigiosidade predatória, razão pela qual julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do CPC, facultando à parte autora ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado que entenda serem legítimas. 9.
Embora nas referidas ações se discuta a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, verifica-se que dizem respeito a tarifas bancárias distintas da mesma relação jurídica existente, com as mesmas partes e causas de pedir. 10.
Ou seja, tem-se que a discussão trazida diz respeito à análise de recursos em demandas judiciais que buscam diluir a pretensão da parte autora mediante o fracionamento da causa de pedir, que se poderia cumular em uma única ação, mas optou-se por utilizar o Poder Judiciário para conseguir várias indenizações decorrentes da mesma relação jurídica, cumulando indenizações. 11.
O uso dessa prática do fenômeno de litigiosidade predatória tem se tornado comum no Judiciário, diante do ajuizamento de ações de forma fracionada e pulverizada, as quais poderiam ser aglutinadas em um único processo, contrapondo o uso indevido do Poder Judiciário pela não observância dos princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual. 12.
As demandas envolvem as mesmas partes e possuem a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, tendo como única diferença o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta da parte autora. 13.
Logo, a pulverização ou fracionamento de ações não pode ser assentida, pois contraria os arts. 5º, 6º e 8º do CPC: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” 14.
Portanto, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 15.
Nesse contexto, a sentença deu fiel interpretação e correta aplicação à norma legal fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 139, inciso III, do CPC.
Vejamos: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” 16.
Sobre o assunto, outros Tribunais também reconhecem o poder-dever do juiz de reprimir demandas predatórias.
Eis alguns julgados recentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo.” (TJMG – AC nº 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 EMITIDA PELO CIJMG - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VICIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSENCIA DE PODERES VÁLIDOS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE INOCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A nota técnica nº 01/2022 - emitida pelo CIJMG - aponta parâmetros para identificação de demandas predatórias e orienta boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória.” (TJMG – AC nº 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023) 17.
Importante destacar, ainda, que a litigância predatória é hoje uma preocupação dos Tribunais e do CNJ, cuja Meta 5 aplica-se somente às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, que expediu quinze Diretrizes Estratégicas (DE) para 2023, dentre elas a DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7, que visa: “Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade.” 18.
Há ainda no site do CNJ a “Rede de Informações sobre a Litigância Predatória”, que disponibiliza Banco de Decisões e Notas Técnicas.
O CNJ publicou a Portaria nº 389 de 04/11/2022, que institui Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa. 19.
As demandas predatórias causam um aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação, bem como o esgotamento dos recursos dos Tribunais (humanos e materiais, muitas vezes já insuficientes), além de impedir que o cidadão, o qual tem uma demanda concreta e legítima, receba a prestação jurisdicional em tempo razoável. 20.
Além disso, com o ensejo de combater esse tipo de demanda, esta Corte de Justiça em outubro deste ano (2023), foi a pioneira por meio do Núcleo de Cooperação Judiciária - NUCOOP, vinculado à Vice-presidência, firmou o ATO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL N° 01/2023, o qual estabelece Protocolo de Cooperação judicial para tratamento e combate das demandas predatórias, com criação de Núcleo próprio para tratar as demandas que tramitam nas Unidades do 11°, 12° e 13° Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal, mediante análise minuciosa da inicial e dos documentos que a acompanham. 21.
Verifico que alguns Tribunais tem acolhido o mesmo fundamento, a respeito do fracionamento de ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu, configurando demanda predatória.
Cito julgados recentes do TJMT: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, TANTO DA PARTE AUTORA QUANTO DO SEU ADVOGADO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA PELA APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO CONTRATO, DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PELO REQUERIDO E DA LEGALIDADE DE TODOS OS ENCARGOS CONTRATADOS – FATOS INCONTROVERSOS – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E AJUIZAMENTO DE TRÊS (3) AÇÕES EM NOME DO AUTOR – OBRIGAÇÕES/CONTRATOS QUE PODERIAM SER DISCUTIDAS EM UNICAMENTE UMA AÇÃO – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA TEMERÁRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA –– CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (...) Deve ser mantida a condenação da parte autora e de seu patrono às penas de litigância de má-fé, porquanto além de deduzir pretensão contra questão devidamente contratada, procedeu a alteração da verdade dos fatos e utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, por flagrante abuso do direito de demandar, visto que distribuiu na Comarca de Juara - MT, nada menos do que três (3) ações distintas em nome do autor para demandar contra três instituições financeiras, quando na realidade todas as obrigações/contratos poderiam ser discutidos unicamente em uma ação.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas/fragmentadas e idênticas, circunstância que evidencia a má-fé processual e que deve ser rechaçada pelo julgador.” (N.U 1002205-16.2021.8.11.0018, TJMT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, Julg. em 05/07/2023, DJE 12/07/2023) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – IMPROCEDENCIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E CONTRATOS FRAUDULENTOS – DESCABIMENTO – DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E CONTRATOS – ASSINATURAS SEMELHANTES – CONTRATAÇÕES EVIDENCIADAS – CRÉDITOS LIBERADOS NA CONTA DA AUTORA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E AJUIZAMENTO DE SETE (7) AÇÕES EM NOME DA AUTORA – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA TEMERÁRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA E ADVOGADO CONFIGURADA –– CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (...) Deve ser mantida a condenação da parte autora e de seu patrono às penas de litigância de má-fé, porquanto além de deduzir pretensão contra questão devidamente contratada, procedeu a alteração da verdade dos fatos e utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, por flagrante abuso do direito de demandar, visto que distribuiu na Comarca de Sinop - MT, nada menos do que sete (7) ações distintas em nome da autora para demandar contra duas instituições financeiras, quando na realidade todas as obrigações/contratos poderiam ser discutidos unicamente em duas ações.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas/fragmentadas e idênticas, circunstância que evidencia a má-fé processual e que deve ser rechaçada pelo julgador.” (N.U 1016730-12.2021.8.11.0015, TJMT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julg. em 24/05/2023, DJE 29/05/2023) 22.
Ademais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de sucessivas ações judiciais desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019). 23.
Conclui-se que a sentença se coaduna com a Recomendação nº 127/2022, com as metas e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, a implicar a atitude da parte autora em violação os princípios norteadores do processo civil, conforme demonstrado, razão pela qual o entendimento adotado na sentença deve ser mantido em face da ausência de interesse processual a caracterizar a litigância predatória. 24.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 0800695-29.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 0800413-88.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023) 25.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 26.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita. 27.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 28. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/2 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803323-35.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
06/12/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2023 09:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/10/2023 09:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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