TJRN - 0847594-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2025 17:46
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0847594-74.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCINETE DA CRUZ BEZERRA SILVA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/APELADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 7 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:53
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 08:53
Embargos de declaração não acolhidos
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12/07/2025 06:01
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:01
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:49
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847594-74.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCINETE DA CRUZ BEZERRA SILVA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 155746438), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 26 de junho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:25
Decorrido prazo de autor e réu em 19/03/2025.
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27/03/2025 12:08
Decorrido prazo de KLEBSON JOHNY DE MOURA em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:08
Decorrido prazo de KLEBSON JOHNY DE MOURA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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23/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847594-74.2023.8.20.5001 Parte autora: LUCINETE DA CRUZ BEZERRA SILVA Parte ré: BANCO SANTANDER D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: a) Da impugnação ao comprovante de residência apresentado pelo autor Sustenta o contestante, em suma, que a exordial deve ser extinta, uma vez que o comprovante de residência acostado pelo autor não seria válido, mormente porque em nome de terceiro estranho à lide.
Sem razão a parte ré, uma vez que, muito embora o documento esteja registrado em nome de uma terceira (Id. 105661040), trata-se do mesmo endereço indicado pelo autor em sua procuração (Id. 105661039), bem como do ermo de responsabilidade pelas informações e cópias dos documentos entregues (Id. 105661045), a indicar que aquele endereço é onde efetivamente reside a postulante, inclusive ciente das sanções que poderá incorrer acaso preste informações inverídicas.
Portanto, REJEITO a preliminar em epígrafe. b) Prescrição trienal Em análise à prejudicial de mérito de trienal suscitada pela ré, há de se anotar que a demanda trata de responsabilidade derivada de contrato, devendo aplicar-se a regra da prescrição geral do art. 205 do CC (prazo de 10 anos).
Portanto, tendo sido celebrado em 2020 e ajuizada a ação em agosto de 2023, não há que se falar em prescrição decenal.
Ademais, o contrato possui natureza sucessiva, de sorte que os descontos contestados persistem até a atualidade, renovando-se a cada mês.
Assim, entendo que não merece acolhida a prejudicial de prescrição. c) Carência de ação por ausência de pretensão resistida: Vislumbro que tal preliminar deve ser REJEITADA, pois, ao revés do suscitado pela ré, o prévio requerimento administrativo como requisito para comprovação do interesse processual (e, por isso, da viabilidade do próprio acesso ao Judiciário) é exigência excepcionalíssima, que não se compatibiliza com o caso em análise. 2º) Da delimitação das questões de fato e direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato e direito: Existência e validade de negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes, de forma virtual; ocorrência de fraude e/ou de crime de falsidade na contratação; princípio da boa-fé contratual e deveres dos contratantes; requisitos da responsabilidade civil do CDC e subsidiariamente o CC; devolução de numerários descontados em folha (danos materiais, simples ou em dobro); responsabilização por danos extrapatrimoniais Meios de prova: Essencialmente provas documentais, mormente o contrato originário da dívida ou mesmo qualquer outro documento que demonstre a licitude da existência da relação jurídica entre as partes, cabendo às partes demonstrarem eventual interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência à lide. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu preenche ela o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) Conclusão: REJEITO as preliminares/prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré; INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos O CONTRATO OBJETO DA LIDE ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, ciente da inversão do ônus da prova em seu desfavor.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas OU reiterando pedidos anteriores, , sob pena de preclusão.
Intimem-se também as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
Em Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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05/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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11/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 13:47
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 10/07/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/07/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 09:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:41
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847594-74.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINETE DA CRUZ BEZERRA SILVA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO
Vistos.
Do compulsar dos autos, em petitório constante ao Id.112732103, o Banco réu aduziu interesse na realização da audiência de conciliação.
Ao Id.114466163, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato que o Banco réu aduz ter sido realizado e .manifestou interesse na autocomposição da lide.
De pronto, considerando a possibilidade de acordo, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de realização de perícia supra e, em atenção aos anseios do novo Diploma Processual Civil que encampou de uma forma mais enfática a promoção da autocomposição, com fulcro na resolução da demanda, passo a aprazar audiência de conciliação para o dia 10 de Julho de 2024 , às 09h30, nos termos do art. 139, V, CPC, a ser realizada de forma virtual, através da plataforma Microsoft Teams, cujo acesso das partes e advogados poderá ser feito através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjhlZjZmODctOTAyOS00MDBmLWJmMzEtZDMzNjM2NWRkY2Uw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223e9bcd5-0e81-4228-ad32-7dd4daad985b%22%7d Intimem-se as partes para comparecerem à dita audiência e/ou através de seus advogados, com poderes expressos para transigir.
P.I.C.
NATAL/RN, 6 de junho de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 08:59
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 10/07/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/03/2024 19:41
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:11
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:51
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0847594-74.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 28 de novembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0847594-74.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 6 de novembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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28/10/2023 06:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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16/10/2023 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847594-74.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINETE DA CRUZ BEZERRA SILVA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
DEFIRO, ainda, o pedido de justiça gratuita, ante justificativa apresentada.
Considerando a manifestação expressa da parte autora nesse sentido, passo excepcionalmente a DISPENSAR a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CONSIDERANDO, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
A citação da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1o, C e § 4o do CPC/15.
Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1o-A, I e II, CPC.
A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei no 14.195, de 2021).
Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
Registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 04:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 04:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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