TJRN - 0810358-64.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 17:55
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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23/11/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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23/10/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:05
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810358-64.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: VANESKA KATIA DA SILVA Sentença AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de VANESKA KATIA DA SILVA, também identificado(s) e, posteriormente, informou a renegociação do débito de forma administrativa. É o breve relato.
Decido.
Com a renegociação de débito de forma administrativa, o devedor reconhece o débito, submetendo ao mesmo, ocorrendo, nesse caso, ocorre causa de perda superveniente de pressuposto processual.
Nesse passo, importa em extinção do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente de pressuposto processual. Custas finais pelo desistente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:03
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 07:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição de extinção
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16/05/2024 12:48
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810358-64.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Parte Ré: EXECUTADO: VANESKA KATIA DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 14 de maio de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) DUANN CARLOS AIRES DANTAS Estagiário de direito -
14/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 11:30
Juntada de diligência
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09/04/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 08:46
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 12:09
Juntada de diligência
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19/09/2023 06:26
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:48
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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16/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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08/09/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0810358-64.2023.8.20.5106 - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: VANESKA KATIA DA SILVA Despacho Cite-se VANESKA KATIA DA SILVA para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Se não pagar deverá indicar bens e respectivo valores do seu patrimônio livres para penhora, sob pena de sua omissão injustificada ensejar ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita eletrônica preferencialmente.
Não havendo pagamento ou indicação de bens, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e AVALIAÇÃO do bem dado em garantia, se houver, lavrando-se o auto e intimando o executado na mesma oportunidade (829, §1º, do CPC).
Se não houver garantia estipulada, executem-se os atos e as diligências previstas na Portaria n.º 01/2018, expedida por este Juízo para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça.
Se houver requerimento, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução, prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, mediante recolhimento das custas respectivas.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
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24/06/2023 04:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:47
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 12:39
Juntada de custas
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26/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
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26/05/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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