TJRN - 0800420-90.2020.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800420-90.2020.8.20.5125 Polo ativo INES MARIA DOS SANTOS DANTAS e outros Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, FELIX GOMES NETO, ANA ELIZA JALES GOMES, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo ACE SEGURADORA S.A. e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, WILSON SALES BELCHIOR, ANA ELIZA JALES GOMES, FELIX GOMES NETO, JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CORRÉ PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO.
NULIDADE SUSCITADA TARDIAMENTE (ALGIBEIRA).
DEMAIS INSURGÊNCIAS QUE CONSUBSTANCIAM REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHUBB Seguros Brasil S/A, em face de acórdão assim ementado: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
BANCO INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO A TÍTULO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA ABUSIVA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO”.
Nas razões de ID 19075120, suscita a embargante, em suma, a existência de erro in procedendo, por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora; e que estando o processo inquinado de vício insanável, haveria que ser declarada a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa.
Ademais, que ao negar provimento ao Apelo interposto pela Instituição Financeira, teria o Acórdão embargado olvidado de observar a comprovação da contratação refutada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com aplicação de efeitos infringentes, a fim de ver declarada a nulidade do julgado, ou o saneamento do vício denunciado.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
De início, no que pertine à aventada nulidade do julgado por ausência de intimação para contrarrazões, embora seja fato que a embargante tinha interesse contraposto ao da parte autora, então apelante, o que o legitimaria a ser intimado para contraditar o apelo por ela interposto; é igualmente certo que a pretensão recursal da demandante – limitada à condenação das suplicadas também no pagamento de reparação moral – foi objeto de contrarrazões apresentadas pelo corréu Banco Bradesco S/A.
Noutras palavras, senão pela embargante, o tema “danos morais” foi efetivamente contraditado nos autos, e analisado no Acórdão ora embargado.
Nesse sentido, uma manifestação a mais a esse respeito, não alteraria a conclusão a que chegou esta Corte, uma vez que o julgado seguiu a jurisprudência aqui consolidada, no sentido de que a cobrança indevida de serviços bancários não contratados, atenta contra a boa-contratual e enseja reparação por danos extrapatrimoniais.
Com efeito, penso que somente o silêncio quanto ao tema justificaria a nulidade suscitada, o que, repito, não se verificou.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
CONTRARRAZÕES OFERECIDAS PELO AUTOR DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1.
O reconhecimento da nulidade, no processo judicial, depende da comprovação do prejuízo. 2.
Por outro lado, esta Corte Superior já se posicionou pela nulidade da decisão que, sem exame da impugnação da parte recorrida, dá ao caso solução que lhe é prejudicial. 3.
No caso, a União, assistente litisconsorcial, alega o vício do acórdão recorrido em decorrência da sua não intimação para contra-arrazoar a apelação.
Contudo, a impugnação do recurso foi oferecida pelo Ministério Público Federal, autor da ação. 4.
Estabelecido o contraditório, cumpria à recorrente expor a falta do Parquet na feitura das suas contrarrazões.
Eventual repetição dos argumentos já levados ao juízo não traria benefício ao julgamento; pelo contrário, retardaria o andamento do processo.
Apenas o silêncio quanto a tema relevante para a causa justificaria a nulidade do acórdão impugnado.
Todavia, nem nos embargos de declaração opostos na origem a União apresentou qualquer lacuna. 5.
Saliente-se, outrossim, que o apelo especial não presta para modificar as conclusões tecidas na origem concernentes à ausência de prejuízo da União, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1619912/PI, rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 5/2/2018).
Cumpre considerar ainda, que em se tratando de nulidade processual, há de se ter em mente a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prova do prejuízo.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE NÃO DECLARADA.
QUESTÃO PRECLUSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ARTIGOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS, OS QUAIS, ADEMAIS, NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O TEMA.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 283 E 284 DO STF. 1.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que, em ação civil pública na qual se apuram atos de improbidade administrativa, a ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).
Nesse sentido: AgRg no REsp 1225295/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 06/12/2011; REsp 1233629/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2011; REsp 1184973/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/10/2010; REsp 1134461/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/08/2010. 2.
Ademais, tendo havido sentença condenatória, esvazia-se a tese de que seria necessária a observância da fase preliminar de defesa, em razão de possível e eventual prejuízo, uma vez que esta tão somente tem a finalidade de evitar a propositura de ações temerárias.
A respeito, dentre outros: STF, HC 111711, Relatora Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe-238; HC 89.517/RJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso; HC 115520, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-095. 3.
Com relação à ausência de intimação pessoal da sentença condenatória, convém registrar que o Tribunal de origem externou o entendimento de que "não há qualquer previsão na norma instrumental civil sobre tal necessidade" (fl. 203).
Nesse contexto, além de não se observar o prequestionamento dos artigos 261 e 392 do CPP e do art. 20 da Lei n. 8.429/1992 (Súmula n. 211 do STJ), nota-se que referidos dispositivos dizem respeito à necessidade de intimação de réu em ação de improbidade (Súmulas n. 283 e n. 284 do STF). 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1.101.585/MG, PRIMEIRA TURMA, rel. p/ acórdão Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/04/2014)”.
Sob outro prisma, impende destacar que em diversas oportunidades, o mesmo STJ tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada “nulidade de algibeira”, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta." (REsp 1.714.163/SP, rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/9/2019).
No caso dos autos, verifico que embora não intimado em Primeira Instância, acerca da interposição do Apelo pela parte autora, a empresa recorrente foi efetivamente intimada de todos os atos processuais ocorridos nesta Segunda Instância, antes, portanto, do julgamento do recurso, contexto que permite que se cogite ter ela “guardado” essa suposta nulidade para lançar mão no momento que lhe fosse conveniente.
Diante desse quadro, partindo da premissa de que o processo judicial deve ser o meio para a resolução das lides, e não o fim em si mesmo, bem como em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, e, ainda, da segurança jurídica – em detrimento da não realização de formalidade processual – entendo que não deve ser declarada a nulidade ora pretendida.
No mais, acerca da aventada omissão na análise de prova da contratação refutada, penso que melhor sorte não assiste à embargante, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, diversamente do quanto defendido pela embargante, verifico que cuidou o Acórdão atacada de consignar, expressamente, a ausência de comprovação da contratação impugnada, eis que sequer colacionado o suposto Instrumento Contratual alegadamente avençado.
Assim, diante das insurgências da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
20/12/2022 00:05
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 00:05
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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22/10/2022 17:53
Recebidos os autos
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22/10/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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