TJRN - 0803385-75.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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07/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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27/11/2024 05:58
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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27/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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22/11/2024 06:21
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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22/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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30/04/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 09:48
Recebidos os autos
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30/04/2024 09:48
Juntada de intimação de pauta
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27/02/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:28
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803385-75.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 23 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
23/01/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:35
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 13:15
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803385-75.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA SILVA REU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS FILGUEIRA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em sua exordial, alega a parte autora, em síntese, que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré devido a um contrato que alega não ter parcelas vencidas, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da inscrição e condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Em sua contestação a parte ré suscitou a preliminar, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação, em síntese, de que houve efetiva pactuação de contrato entre as partes, do qual a autora se tornou inadimplente, sendo, portanto, válida a inscrição no cadastro de restrição ao crédito.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para pugnar pela realização de provas, a ré pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA: Em sede preliminar, alegou a parte autora a existência de suposta coisa julgada, pugnando pelo julgamento sem resolução do mérito.
Todavia, verifico que não há existência de coisa julgada no presente feito, eis que o processo nº 0803359-19.2019.8.20.5112 se limitou a discutir acerca da validade do contrato de empréstimo consignado e a indenização decorrente, enquanto o fato que deu ensejo ao ajuizamento do presente feito foi a suposta inscrição indevida do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito.
Assim, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
II.2 – MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito em virtude de um contrato que não pactuou.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Da apreciação dos autos, constata-se que a parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do SPC, sob a alegação de falta de pagamento de quantia no importe de R$ 1.435,03, referente ao Contrato nº 5343303, vencido em 10/08/2020, tudo conforme extrato de ID 105918032 – Pág. 2.
No caso específico dos autos, restou incontroverso que a parte autora firmou contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado com o banco demandado, seja em virtude das compras realizadas no comércio local com o cartão, conforme demonstra a fatura de ID 108183105 – Pág. 2, seja em virtude das próprias alegações autorais em sede de impugnação à contestação, bem como o acórdão proferido nos autos de nº 0803359-19.2019.8.20.5112, que demonstraram a existência de negócio jurídico válido entre as partes.
Todavia, considerando que os descontos do empréstimo são realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora pelo INSS, a responsabilidade por eventual inadimplemento do débito não pode ser atribuída ao consumidor, de modo que a inscrição no cadastro de restrição ao crédito é indevida, ensejando danos morais, conforme precedentes pacíficos da jurisprudência pátria hodierna, inclusive do Egrégio TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PARCELAS DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSE AO BANCO.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801991-03.2022.8.20.5101, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELA FONTE PAGADORA.
PREVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ACERCA DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO AOS DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A ausência de repasse da parcela de empréstimo consignado pela fonte pagadora à instituição financeira não tem o condão de imputar ao consumidor o ônus pela falha na prestação do serviço, tornando indevida a inscrição no órgão de proteção ao crédito, ainda que o débito exista. 2 – É abusiva a cláusula inserida em contrato de empréstimo consignado prevendo a responsabilidade do consumidor pelo vencimento antecipado da dívida, em casos de inadimplemento decorrente de ausência de repasse das parcelas, independente de notificação, considerando a natureza do contrato entabulado entre as partes. 3 – Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo. 4 – A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818819-74.2022.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023 – Destacado).
Logo, verificada a ausência de provas de existência de dívida atribuída à parte autora, mostra-se indevida a inclusão do nome da autora no cadastro de maus pagadores, o que implica o dever de indenizar, em razão do prejuízo extrapatrimonial experimentado.
Em sede de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o entendimento é de que o dano moral é presumido, sendo despicienda a comprovação do efetivo prejuízo, pois é proveniente do próprio ato, operando-se, pois, in re ipsa.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A empresa ré, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Desta forma, no caso em tela, cabe a parte autora, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito pelo demandado, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foram atingidos bens integrantes de sua personalidade, tais como a imagem e bom nome.
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Assim, entendo suficiente, a título de dano moral, arbitrar o valor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este valor coerente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONDENAR o BANCO BMG S/A a: A) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ); B) ademais, determino que a parte ré retire o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito e não proceda cobrança referente à parcela com vencimento em 10/08/2020, no valor de R$ 1.435,03, referente ao contrato de nº 5343303, sob pena de aplicação de multa em favor da requerente e outras sanções judiciais.
Assim, resolvo o mérito do presente feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:44
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 05:35
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803385-75.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 4 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 05:33
Publicado Citação em 11/09/2023.
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15/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803385-75.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA SILVA Parte Requerida: Banco BMG S/A CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
THIAGO LINS COELHO FONTELES, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 29 de agosto de 2023.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
29/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRAÇAS FILGUEIRA SILVA.
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28/08/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 20:42
Conclusos para despacho
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25/08/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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