TJRN - 0806229-50.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 12:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0806229-50.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELENICIA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO Demandado: EVERTON DE MEDEIROS LEITE FILHO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por ELENICIA ALVES DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de EVERTON DE MEDEIROS LEITE FILHO, igualmente qualificado(a)(s).
Alegou a autora que, em março de 2022, através de anúncio na plataforma OLX, negociou a compra de um veículo Jeep Renegade, ano 2015/2016, placa OWG-1E45, pelo valor de R$ 45.500,00.
Aduziu que após verificar a documentação e as condições mecânicas do veículo em oficina, realizou os pagamentos em contas de terceiros, autorizado pelo réu, o qual se recusara, posteriormente, a assinar o documento de transferência do veículo.
A parte autora afirmou que o réu garantiu a lisura do negócio, informando que o Sr.
João Carlos era seu compadre, pessoa de extrema confiança, o que a levou a realizar os pagamentos nas contas indicadas.
Após descobrir que havia caído em um golpe, registrou Boletim de Ocorrência, tendo o delegado determinado a apreensão do veículo.
Com base nisso, postulou liminarmente a transferência do veículo para seu nome ou, alternativamente, que o réu se abstivesse de realizar qualquer venda/alienação sobre o bem.
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência com a transferência do veículo para o seu nome ou a conversão em perdas e danos com a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão indeferindo a tutela antecipada (ID 80953951).
Citado, o réu ofertou contestação ao ID 106802925, alegando não haver autorizado os pagamentos em conta de terceiros e que também foi vítima de golpe, motivo porque não teria responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela demandante, que agiu com culpa exclusiva ao não tomar as devidas cautelas na negociação.
Impugnação autoral acostada ao ID 111688967.
Decisão saneadora ao ID 122990345.
Audiência de instrução ao ID 133243769.
Alegações finais da autora ao ID 134526470 e do réu ao ID 134602559. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Importa inicialmente destacar que tem o réu na contestação o momento adequado para arguir toda a sua tese defensiva, em obséquio ao art. 336 do CPC, daí porque impõe-se de plano rejeitar o pedido de inclusão do pretenso litisconsórcio passivo para a inclusão dos responsáveis pelo golpe, apresentado em sede de alegações finais.
Passo então à análise do mérito do pedido.
A demanda possui dois pedidos centrais, quais sejam: a transferência do veículo para a autora perante o DETRAN/RN ou a conversão desse pedido em perdas e danos; e a responsabilização do réu decorrente na sua autorização para que os pagamentos fossem efetuados em conta de terceiros.
No presente, as manifestações da vontade contratual de ambas as partes dimanaram a partir de premissas falsas em torno da identidade do intermediador que se apresentou pelo nome de João Carlos, fato esse respaldado pelo inquérito policial e "prints" de diálogos no aplicativo whatsapp acostado aos autos.
Pelo que se extrai, toda a negociação do bem sub judice foi conduzida por "João Carlos", terceiro estelionatário, fazendo com que autora e réu incorressem em erro quanto ao objeto do contrato, fazendo a primeira crer na aquisição de veículo de propriedade do réu pelo valor de R$ 45.500,00; e o segundo, na venda do mesmo automotivo pelo preço de R$ 69.900,00, inquinindo de nulidade o negócio pactuado nesse contexto e obstando, consequentemente, a transferência do veículo em favor da autora, tal como por si pretendido.
Nesse sentido: APELAÇÃO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA ANULAÇÃO DA VENDA E PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Sentença de procedência – Determinada a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, ante o reconhecimento de erro substancial – Determinada a restituição do bem móvel ao seu proprietário-alienante – Recurso do réu – Alegação de que fora vítima de fraude, e que não pode arcar com o ônus da falta de diligência do apelado – Insurgência recursal do requerido que comporta parcial acolhimento – Negociação de veículo na plataforma OLX – Fraude praticada por terceiro – Contexto fático e probatório dos autos que aponta erro substancial quanto aos elementos da transação – Culpa concorrente reconhecida – Adequada a condenação do réu a indenizar o autor-vendedor no valor correspondente à diferença entre o valor anunciado originalmente e aquele pago ao terceiro fraudador, a fim de minimizar o prejuízo sofrido do autor – Observada, contudo, a manutenção do veículo na posse do comprador de boa-fé, haja vista à concorrência de culpas – Sentença parcialmente reformada – Sucumbência recíproca – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002991-70.2017.8.26.0604; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL APONTANDO ERROR IN JUDICANDO.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE AFERIR A VALIDADE OU NÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDE DE VEÍCULO FIRMADO ENTRE AS PARTES E EVENTUAL OBRIGAÇÃO DOS RÉUS DE ENTREGAR O BEM OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA OU RESPONDER PELAS PERDAS E DANOS QUE O AUTOR ALEGA TER SOFRIDO.
CARRO ANUNCIADO EM PLATAFORMA DIGITAL. “GOLPE DA OLX”.
FRAUDADOR QUE MANIPULOU VENDEDORES COM APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TED NO VALOR DE R$ 155.000,00 PARA ASSINATURA DO RECIBO DE VENDA.
COMPRADOR QUE REALIZOU A TRANSFERÊNCIA DE R$ 115.000,00 PARA TERCEIRAS PESSOAS APÓS ASSINATURA DE AUTORIZAÇÃO PELA VENDEDORA.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR VENAL DO VEÍCULO E O VALOR EM TESE PAGO QUE POSSUI RELEVÂNCIA NO DESLINDE DA QUESTÃO.
TESE RECURSAL QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A NEGLIGÊNCIA OU MÁ-FÉ DA VENDEDORA, DE MODO A PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA.
FATO NOVO APRESENTADO NAS CONTRARRAZÕES DE QUE O AUTOR TERIA PROPOSTO NEGOCIAÇÃO SEMELHANTE A UM ADVOGADO QUE SE IDENTIFICOU APRESENTOU A NARRATIVA COM NATUREZA DE GOLPE SEMELHANTE.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA INVESTIGAÇÃO POLICIAL EM CURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825078-31.2021.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 25/09/2024) No atinente à responsabilidade civil do réu pelos danos materiais e morais sofridos pela autora, há de ser aferida à luz do art. 186 do Código Civil, que tem por pressupostos a existência de ato ilícito e a conduta culposa ou dolosa entre si existente para a eclosão do resultado danoso.
No caso em apreço, ao fim dos depoimentos colhidos em audiência instrutória, sobressai-se o da testemunha PAULO VICTOR SILVA DOS SANTOS, mecânico da oficina que avaliou o carro, segundo o qual presenciou quando o réu, indagado pelo cunhado da autora sobre o pagamento, afirmara verbalmente que o valor da venda poderia ser transferido para a conta de terceiro por si indicada, com o que restou iniludivelmente configurada a sua conduta culposa, determinante no desfecho do golpe em prejuízo financeiro à demandante.
Ainda que o réu não tenha participado diretamente da fraude ou se beneficiado dos valores afinal vertidos para o golpista, sua conduta negligente de avalizar a confiança no golpista, atraiu pra si a responsabilidade civil pelo dano provocado à autora, na forma do art. 186 do CC acima citado, daí porque deverá pagar na sua inteireza o valor de R$ 45.500,00 transferido pela demandante ao terceiro, operação esta devidamente documentada nos autos.
Melhor sorte não possui à autora quanto ao pretenso dano moral.
Exatamente pela circunstância já acima pontuada de terem sido ambas as partes vítimas da fraude adrede perpetrada por terceiro estelionatário, lesionando a autora no desfalque patrimonial à razão do valor transferido para conta de terceiro sem receber o veículo prometido; e o réu, proprietário do mesmo veículo, na falta do recebimento do respectivo preço de venda.
Posto isso, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o réu ao pagamento à autora, a título de dano material, de R$ 45.500,00, atualizados pela SELIC, em cuja composição incidem tanto os juros moratórios como a correção monetária, (art. 406 do CC), desde a data do efetivo prejuízo (data do desembolso), forte no art. 398 do CC e nas súmulas 54 e 43 do STJ, tratando-se de obrigação derivada de responsabilidade extracontratual em meio a um contexto de fraude praticada por terceiro.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno, por fim, ambas as partes na proporção "pro rata", ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensas, porém, em relação ao demandante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2024 22:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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23/11/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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07/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:50
Juntada de Petição de alegações finais
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24/10/2024 13:02
Juntada de Petição de alegações finais
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10/10/2024 15:25
Juntada de termo
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10/10/2024 14:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/10/2024 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/10/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 14:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/10/2024 10:07
Juntada de termo
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01/10/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 18:01
Juntada de diligência
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21/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:02
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/10/2024 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/06/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 20:51
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0806229-50.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELENICIA ALVES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN11928 Parte Ré: REU: EVERTON DE MEDEIROS LEITE FILHO Advogado: Advogado do(a) REU: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 106802925 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 14 de novembro de 2023 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 106802925.
Mossoró/RN, 14 de novembro de 2023 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
14/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 22:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806229-50.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELENICIA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO Demandado: EVERTON DE MEDEIROS LEITE FILHO Advogado(s) do reclamado: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA DESPACHO CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, para apresentar contestação no prazo de quinze dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:15
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:15
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:51
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 17/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 19:03
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/08/2022 19:49
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:49
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 05/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:01
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 13:59
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 17/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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