TJRN - 0823619-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0823619-23.2023.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
POLO ATIVO: NILBERTO SIQUEIRA FERREIRA.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO.
PROPOSTA DE ACORDO.
ACEITAÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos.
NILBERTO SIQUEIRA FERREIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende o pagamento de benefício previdenciário de natureza acidentária.
O INSS apresentou proposta de acordo (ID. 158261943), havendo aceitação da parte promovente (ID. 159677048). É o relatório.
D E C I D O : O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu a seguinte proposta de acordo: “ BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE DIB 02/03/2023 (Dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário) DIP PRIMEIRO DIA DO MÊS DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA RETROATIVOS 90% DOS ATRASADOS (PERÍODO ENTRE DIB E DIP), compensadas verbas inacumuláveis recebidas no período, com correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), com a aplicação de juros de mora de acordo com o art. 1°-F da Lei 9.494/97, a serem pagos na forma de RPV.
A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 1.
Serão abatidos dos atrasados os valores que eventualmente excedam o teto dos Juizados Especiais Federais na data de propositura da ação. 2.
A não aceitação pela parte Autora da presente proposta de acordo, feita por escrito, acarretará a redução do percentual sobre os atrasados, em proposta eventualmente oferecida em audiência, por preposto ou Procurador Federal, para o patamar máximo de 80% (oitenta por cento). 3.
O INSS informa a ausência de interesse de avaliação de eventual contraproposta de acordo, salvo para correções de inequívocos erros materiais. 4.
O INSS não possui qualquer interesse na realização de audiências de conciliação ou instrução e julgamento no presente feito, concordando que seja realizada audiência entre o magistrado e a parte autora caso se entenda pela imprescindibilidade do ato. 5.
Nas propostas de acordo apresentadas antes da realização da avaliação social em juízo, nos termos do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS e OJC 29/2020/PGF/AGU, se for produzido, em momento posterior, laudo social/mandado de verificação, a presente proposta perderá automaticamente sua eficácia e ficará condicionada à ratificação expressa por parte do INSS, após a intimação da avaliação. 6.
O pagamento dos atrasados será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor, observada a limitação a sessenta (60) salários mínimos na presente data. 7.
Não haverá o pagamento de honorários pelas partes, cabendo à parte autora o pagamento de eventuais custas judiciais. 8.
Não haverá pagamento de atrasados na via administrativa em período anterior à DIP fixada, nem pagamento de qualquer valor excedente a título de indenização por danos materiais ou morais 9.
O(A) autor(a) renuncia a quaisquer eventuais direitos decorrentes do mesmo fato que ensejou esta ação judicial, inclusive danos morais e materiais, bem como renuncia a todos os demais pedidos não contemplados no presente acordo. 10.
Em observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público e considerando a vedação ao enriquecimento sem causa, a qualquer tempo constatada a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, a falta de requisitos legais para concessão/restabelecimento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, ou mesmo a existência de benefício ativo, legalmente incompatível com o benefício objeto dessa demanda, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, inc.
II, da Lei nº 8.213, de 1991. 11.
Fica vedado o pagamento concomitante referente a benefícios inacumuláveis, a exemplo do disposto no art. 20, §4º da Lei nº 8.742/1993 e no artigo 124 da Lei nº 8.213/1991, devendo haver o abatimento dos valores no momento da liquidação ou do pagamento através da compensação, sem prejuízo do disposto nos demais termos deste acordo. 12.
O presente acordo fica sem efeito caso constatado, a qualquer tempo, a existência de fraude, má-fé, falsidade documental, litispendência, coisa julgada ou qualquer outro ilícito que afaste o reconhecimento do direito. 13.
As partes concordam quanto à possibilidade de correção, a qualquer tempo, de eventuais erros materiais, na formado inciso I do art. 494 do CPC/2015. 14.
A parte autora e o INSS, com a realização do acordo nos moldes acima, darão plena e total quitação do principal(obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários etc.) da presente ação, reconhecendo-se a plena quitação da relação jurídica ora discutida no feito. 15.
O presente acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, mas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere manutenção do benefício. 16.
A parte adversa declara que não possui outras ações judiciais ou processos administrativos com o mesmo objeto do presente acordo.
Eventualmente verificada a existência de pagamento em duplicidade, fica o INSS autorizado a descontar administrativamente os valores pagos em duplicidade; 17.
Na hipótese de homologação do presente acordo, pugna o INSS pelo cumprimento do acordo no prazo de 30 dias úteis, contados da sua efetiva intimação. 18.
Dessa forma, havendo concordância da parte autora com a presente proposta, requer-se seja homologado o acordo, extinguindo-se o processo com resolução do mérito;” A proposta de acordo teve aquiescência da parte promovente (ID. 159677048).
Assim, tratando-se de bem disponível e de objeto lícito, sendo as partes capazes, impõe-se a sua homologação, já que inexiste ofensa à lei.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre NILBERTO SIQUEIRA FERREIRA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, regularmente qualificados nos autos da AÇÃO ACIDENTÁRIA nº 0823619-23.2023.8.20.5001, nos termos acima declinados, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para promoverem o cumprimento de sentença, com prazo de 30 (trinta) dias, e comprovarem o cumprimento do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/08/2025 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:07
Homologada a Transação
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19/08/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 19:48
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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04/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0823619-23.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NILBERTO SIQUEIRA FERREIRA Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e, em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a) Id - 137075001, procedo à intimação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre o Laudo Pericial retro, juntado pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará, referente pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 15:39
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/06/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de NILBERTO SIQUEIRA FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:31
Decorrido prazo de NILBERTO SIQUEIRA FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0823619-23.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NILBERTO SIQUEIRA FERREIRA Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao ato jurisdicional, procedo à intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, sobre a data e local da perícia, a qual será realizada pelo perito Dr.
Mozar Dias de Almeida, no dia 26/06/2025, às 10h, na Clínica de Fraturas de Natal, localizada na avenida Antônio Basílio, 3117, Lagoa Nova (Telefone 3211-3781 ou 999827029), incumbindo aos sujeitos ativo e passivo do processo chegarem ao local do ato pericial com antecedência de 30 (trinta) minutos com todos os exames e documentos relativos à perícia.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:54
Outras Decisões
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12/03/2025 20:52
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos processuais nº 0823619-23.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Objetivando o cumprimento do despacho constante no arquivo digital ID 137465954, intimo o Instituto Nacional do Seguro Social para comprovar nos autos o recolhimento do valor remanescente relativamente aos honorários periciais, no prazo de dez dias.
Natal, 10 de março de 2025.
CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário Documento assinado digitalmente na forma da lei -
10/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:42
Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:30
Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 08:18
Juntada de diligência
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27/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:42
Outras Decisões
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08/10/2024 07:11
Conclusos para despacho
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07/10/2024 22:36
Recebidos os autos
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07/10/2024 22:36
Juntada de despacho
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14/03/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2024 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2024 23:59.
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23/01/2024 13:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 09:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
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30/11/2023 21:14
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2023 04:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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27/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:41
Decorrido prazo de INSS em 18/09/2023.
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21/09/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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21/09/2023 21:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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19/09/2023 09:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0823619-23.2023.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: Ação Ordinária.
POLO ATIVO: NILBERTO SIQUEIRA FERREIRA.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Vistos.
Intimem-se as partes a fim de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, digam se têm interesse na produção de provas, justificando a sua necessidade, caso positivo, e arrolando testemunhas, se requerida a produção de prova em audiência.
Realizado protesto genérico na exordial, deve-se especificá-las neste momento processual.
Registre-se, desde já, em observância ao princípio da cooperação e com o objetivo de evitar eventual alegação de nulidade, que o entendimento adotado por este Juízo quanto à interpretação do art. 370, do Código de Processo Civil, só é dever do Juiz determinar a produção de provas ex officio quando a demanda envolve direito indisponível ou, excepcionalmente, para aclarar pontos obscuros.
Quando o processo versar sobre direito disponível, não é dever do Juiz assumir a posição de protagonista e suprir a deficiência probatória de uma das partes.
O art. 373, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre o ônus da prova, é claro ao prever que incumbe ao promovente, comprovar o fato constitutivo de seu direito; e, ao promovido, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Se o Juízo assume a posição de protagonista na produção de provas, as regras de distribuição do seu ônus se tornam inócuas, pois nunca seriam aplicadas, já que, se está "faltando" alguma prova, seja quanto à fato constitutivo seja quanto à fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o Juiz iria determinar sua produção de ofício.
Ademais, se o Juiz adota, de forma excessiva, essa postura substitutiva, há uma possível violação ao princípio da imparcialidade e da igualdade de armas, tendo em vista que estar-se-á auxiliando uma parte em detrimento da outra.
Nesse sentido, é relevante registrar trecho da Apelação Cível nº 0822118-15.2015.8.20.5001 (j. 31/03/2020), de Relatoria do Des.
DILERMANDO MOTA, acompanhado à unanimidade na Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN: "A própria etimologia do termo cooperação denota uma ação conjunta, em que os agentes participantes devem se portar de forma colaborativa, não podendo sobrecarregar um deles em detrimento dos outros.
Afinal, se o Juiz tivesse o dever de “ajudar” as partes sempre que estas falhassem, produzir-se-ia um incentivo à letargia dos demandantes e demandados, retomando-se a ultrapassada visão do processo que o magistrado é o único protagonista da relação processual.
Além disso, essa “ajuda” pretendida, em muitas situações, produziria uma indesejável quebra de imparcialidade e violação da paridade de armas, tornando-a, até mesmo, o magistrado suspeito na condução do feito".
Nesse contexto, destaca-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “O que não se revela possível é o julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por obvio, diante da duvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicçao, devendo, contudo, ser assegurada a garantia do contraditorio”. (In.
REsp nº 1818766/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 20/08/2019, DJe 18/10/2019) "Contudo, não é possível ao Julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por obvio, diante da duvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicçao". (In.
REsp nº 906.794/CE, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 07/10/2010, DJe 13/10/2010).
A título exemplificativo, se a parte promovente propõe ação visando a declaração de inexistência de relação jurídica com determinada instituição financeira.
Citada, a instituição não colaciona qualquer contrato, nem requer a produção de provas.
Em tal hipótese, não é dever do Juiz intimar a parte promovida para que colacione aos autos o contrato.
Pode o Juiz julgar o feito no estado em que se encontra, aplicando a regra da distribuição estática do ônus da prova.
Consigne-se que este Julgador usou a expressão “não é dever”.
O Juízo “pode” (isto é, é uma faculdade), utilizando os poderes de iniciativa na instrução, determinar a produção de provas, mas isso não é um “dever”.
Se fosse uma obrigação (“dever”) do Juízo, a eventual não determinação de produção de prova que sequer foi requerida pelas partes tornaria a decisão nula e ter-se-ia a situação teratológica de reconhecimento de nulidade pelo Juiz não ter suprido a deficiência probatória das partes.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acordão recente, tratou do tema de forma específica: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORMAÇÃO DE CARTEL.
IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO.
ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DO MAGISTRADO.
LIMITES.
BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL.
DEVER DE LEALDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ.
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5- De fato, existência de regras disciplinando o ônus da prova não autoriza a conclusão de que o juiz está adstrito a uma posição de inércia no campo probatório, permanecendo estanque diante da iniciativa probatória das partes.
Pelo contrário, o magistrado, consoante as regras previstas no art. 130 do CPC/73, compartilha com elas o dever de evitar os efeitos do non liquet. 6- Contudo, essa presunção não é absoluta, devendo, pois, ater-se às hipóteses nas quais, diante de um mínimo juízo de convicção quanto aos fatos narrados, a insuficiência de provas impede que o encontre de uma resposta jurídica para o julgamento. (...) 8- Deixar de requerer diligências possíveis ao tempo da ação e atribuir responsabilidade instrutória ao magistrado, desrespeita a lealdade processual um dos deveres anexos criados pela boa-fé objetiva e direcionada a todos os partícipes do processo.
Sua incidência no campo instrutória, indica ser dever das partes apontar todos os elementos probatórios, de forma a permitir que a parte ex adversa exerça o contraditório de forma eficaz. (In.
REsp nº 1693334/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Caso requerida a produção de provas, conclusos para decisão.
Se forem juntados documentos, intime-se a parte adversa para, nos termos dos arts. 436 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, falar sobre eles no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente pedido de requerimento de produção de prova, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:21
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
12/05/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILBERTO SIQUEIRA FERREIRA.
-
08/05/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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