TJRN - 0816313-47.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:53
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:12
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 05:31
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0816313-47.2021.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Demandante: VILA ESPIRITO SANTO IV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A Advogado(s) do reclamante: DANIEL CIDRAO FROTA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO Demandado: IONETE FELIX DA COSTA e outros SENTENÇA Vila Espírito Santo IV Empreendimentos e Participações S.A. ajuizou ação de reintegração de posse em face de Ionete Félix da Costa e Ivancesar Linhares da Cunha.
A requerente narra ter adquirido direitos possessórios sobre o Lote 20, situado na Vila Espírito Santo, município de Serra do Mel/RN, em meio à cadeia sucessiva de cessões de direitos.
Inicialmente, em 04/11/2019, foi celebrada escritura pública de cessão de uso e assunção de direitos entre a empresa Voltália Energia do Brasil Ltda. e os ora requeridos, proprietários do imóvel.
Posteriormente, em 05/06/2020, a Voltália cedeu todos os direitos e obrigações à requerente, mediante escritura pública com expressa anuência dos proprietários originários.
Sustenta que exercia posse mansa e pacífica do imóvel desde a aquisição dos direitos, utilizando-o para construção de parque eólico (Complexo Eólico Echo 09), quando, a partir de junho de 2021, os requeridos passaram a criar obstáculos ao acesso, culminando com o impedimento total em 21/06/2021 e 28/06/2021.
Alega que os requeridos instalaram cercas e obstáculos físicos na única via de acesso viável para passagem de equipamentos de grande porte necessários à obra.
Aduz que a obstrução decorreu de divergências quanto à forma de pagamento da indenização pela supressão da vegetação, face às exigências dos réus de pagamento antecipado e em parcela única, contrariando a previsão contratual de pagamento anual.
Afirma que sempre se dispôs a pagar as indenizações devidas conforme laudos realizados.
Argumenta que o impedimento causa prejuízos irreparáveis ao empreendimento, pois há equipamentos em trânsito, cronograma rígido com previsão de início da operação comercial em dezembro de 2021, obrigações contratuais de financiamento e impactos na comunidade local que seria beneficiada com o projeto.
A requerente postulou a concessão de tutela provisória em caráter antecedente para reintegração imediata na posse do Imóvel Rural nº 20.
Em sede de emenda a inicial (ID 76273191 e 107179845), posteriormente formulado, o autor apenas aditou o pedido para fins de confirmação do pleito de reintegração de posse formulado na exordial.
Foi deferida a tutela antecipada para reintegração na posse, tendo sido cumprida regularmente.
Os requeridos apresentaram contestação com reconvenção, confirmando a existência do contrato e reconhecendo os valores devidos pela supressão da vegetação.
Contudo, alegam que a empresa se recusa a pagar indenização por lucros cessantes decorrentes da perda da atividade agrícola.
Sustentam que o fechamento do terreno foi medida necessária para proteger a plantação.
Na reconvenção, pleiteiam indenização por lucros cessantes no valor de R$ 71.750,00.
Impugnação autoral ao ID 76273191 e contestação a reconvenção ao ID 76273201.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida postulou o julgamento antecipado da lide (ID 96376500).
Petição autoral de aditamento ao ID 107179845 e manifestação do promovido ao ID 107179845. É o que importa relatar.
Passo a decidir, julgando o feito.
Importa inicialmente destacar que ambas as partes não requereram a produção de provas, a despeito de expressamente instadas pelo Juízo para este fim, razão pela qual o julgamento se pautará nas carreadas ao processo e de acordo a distribuição do ônus prevista no art. 373, I e II, do CPC.
Pois bem, para fins possessórios, necessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC: a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Restou amplamente demonstrada a aquisição legítima da posse pela requerente através das escrituras públicas acostadas aos autos.
A cessão de uso originária entre Voltália e os requeridos em 04/11/2019 transferiu legitimamente a posse direta do imóvel, sendo posteriormente cedidos os direitos à requerente em 05/06/2020, com expressa anuência dos proprietários originários, fatos, aliás, diga-se, incontroversos.
Por outro lado, o esbulho restou caracterizado quando os requeridos, unilateralmente, impediram o acesso da requerente ao imóvel através da colocação de obstáculos físicos na via de acesso, conforme demonstram as fotografias e documentos juntados aos autos.
O exercício da posse vinha ocorrendo de forma mansa e pacífica desde 2019, não havendo justificativa legal para a interrupção abrupta em 21/06/2021, conforme documentado nos autos.
Neste turno, a escusa dos réus de que o fechamento foi necessário para proteger a plantação do acesso de anais não encontra a menor ressonância probatória nos autos, razão pela qual se impõe o julgamento de procedência do pedido autoral de reintegração de posse, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Passo à análise da reconvenção.
Os reconvintes postulam indenização por lucros cessantes no valor de R$ 71.750,00, argumentando que a supressão da vegetação necessária ao projeto eólico os privou dos rendimentos que auferiam com a atividade agrícola de plantio de caju.
Contudo, a pretensão não merece acolhimento pelos fundamentos que passo a expor.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e uma vez celebrado validamente, o acordo vincula as partes aos seus termos, regendo-se a matéria pela autonomia da vontade das partes, não podendo portando os réus retrocederem no tempo para alterar valores livremente pacutados.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
DESCABIMENTO.
PACTO CELEBRADO NO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
OBSERVÂNCIA À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, AOS PRINCÍPIOS DE PROBIDADE E BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE ACONTECIMENTO QUE TENHA GERADO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL OU EXTREMA VANTAGEM PARA OS CONTRATANTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, sendo obrigatória aos contratantes a observância, na conclusão do contrato e em sua execução, dos princípios de probidade e boa-fé.2.
Segundo a Teoria da Imprevisão, é dada a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos contratos firmados sob a autonomia da vontade quando há alguma situação externa ao contrato que coloque as partes em situação de desequilíbrio e venha a prejudicar excessivamente algum dos contratantes.3.
Analisando o caso concreto sob o prisma dos arts. 421 e 422 do Código Civil e da Teoria da Imprevisão, não se verifica nenhuma das hipóteses autorizadoras de revisão do conteúdo da cláusula 4ª do Contrato de Arrendamento, pois se verifica observância à função social do contrato, aos princípios de probidade e boa-fé, e não se verifica algum acontecimento que tenha gerado desequilíbrio contratual ou extrema vantagem para os contratantes.4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809529-20.2017.8.20.5001, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2020, PUBLICADO em 03/04/2020) (grifo acrescido) No caso em análise, a escritura pública de cessão de uso celebrada em 04/11/2019 (ID 72756337) estabeleceu de forma expressa e detalhada o regime indenizatório aplicável à relação contratual.
A especificidade dessa cláusula indenizatória, que não apenas fixa valores precisos, mas também estabelece periodicidade (anual) e indexador de correção (IPCA), revela que as partes negociaram de forma detalhada e consciente as compensações devidas pela cessão de uso e suas consequências diretas.
A hermenêutica contratual exige que se analise o instrumento em sua integralidade, buscando-se a real intenção das partes manifestada no conjunto das cláusulas pactuadas.
E, no particular, o contrato estabeleceu um esmiuçado regime indenizatório, decorrendo daí a presunção de contemplação integral das compensações devidas e ajustadas entre as partes.
O contrato sub judice não se limitou a uma indenização genérica, prevendo, ao revés, um sistema estruturado de pagamentos vinculados especificamente à "supressão da vegetação".
Essa terminologia, longe de estar circunscrito ao valor das árvores como bem em si, abrange logicamente as consequências econômicas derivadas de tal supressão, incluindo a impossibilidade de exploração agrícola futura.
Portanto, se o contrato já estabeleceu expressamente a remuneração pelo uso e ocupação do imóvel, forçoso se reconhecer que referido valor contempla toda a espécie de indenização que seria devida em função da cessão, sob pena de se fragilizar a própria segurança jurídica que deve nortear as relações contratuais e o princípio da boa-fé objetiva.
Não se pode presumir que partes tenham celebrado contrato sem considerar adequadamente as implicações econômicas da cessão.
Ao contrário, é razoável supor que as indenizações pactuadas já contemplavam essa realidade, representando compensação integral pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de exploração agrícola futura.
Por todos esses fundamentos, conclui-se que os reconvintes não possuem direito à indenização alguma por lucros cessantes em adição.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de reintegração de posse, confirmando a tutela antecipada inicialmente deferida.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa da ação principal, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Julgo ainda IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada, condenando-se os réus reconvintes ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa da demanda reconvencional, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:30
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/11/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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11/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 10:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/11/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/11/2024 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/11/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/10/2024 17:49
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816313-47.2021.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Demandante: VILA ESPIRITO SANTO IV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A Advogado(s) do reclamante: DANIEL CIDRAO FROTA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO Demandado: IONETE FELIX DA COSTA e outros Advogado(s) do reclamado: VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES, ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA, LUAN GOMES DIAS DESPACHO Em face à realização do projeto Justiça na Praça e à possibilidade de conciliação no caso em apreço, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para sua inclusão no mutirão de conciliação.
Realizada a audiência e não sendo possível a transação entre as partes, retornem os autos conclusos para PASTA DE DECISÃO, para saneamento do feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/10/2024 07:43
Recebidos os autos.
-
21/10/2024 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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21/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:04
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
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16/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 15:57
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816313-47.2021.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: VILA ESPIRITO SANTO IV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Parte Ré: REU: IONETE FELIX DA COSTA e outros Advogado: Advogados do(a) REU: ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA - RN17362, LUAN GOMES DIAS - RN16372, VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES - RN17862 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte promovido para no prazo de 15 dias aditar a sua defesa, também no prazo de 15 dias, oportunizando, posteriormente ao demandante o prazo de 15 dias para se manifestar sobre a defesa.
Mossoró/RN, 20 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
20/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 03:15
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816313-47.2021.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Demandante: VILA ESPIRITO SANTO IV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A Advogado(s) do reclamante: DANIEL CIDRAO FROTA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO Demandado: IONETE FELIX DA COSTA e outros Advogado(s) do reclamado: VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES, ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA, LUAN GOMES DIAS DESPACHO A presente ação foi distribuída como tutela antecipada de caráter antecedente, pugnando expressamente o autor em sua exordial pela concessão de prazo para apresentar o aditamento do pedido principal.
Não obstante, ao deferir o pedido de urgência, por equívoco, foi impingido ao caso o rito comum, sendo de imediato citado o réu para ofertar contestação, sem que antes fosse deferido em favor do autor o prazo para aditamento da petição inicial, na forma do art. 303, §1º, I, do CPC.
No caso foi ofertada contestação com reconvenção, bem como o autor já se manifestou sobre a defesa e reconvenção ofertadas.
Não obstante, importante se faz chamar o feito à ordem para oportunizar o autor o aditamento da inicial.
Isto posto: I - Intime-se a parte autora, por seu advogado, para aditar a petição inicial no prazo de 15 dias; II - Apresentado o aditamento, intime-se a parte promovido para no prazo de 15 dias aditar a sua defesa, também no prazo de 15 dias, oportunizando, posteriormente ao demandante o prazo de 15 dias para se manifestar sobre a defesa.
III - Não sendo procedido o aditamento do item I ou após as manifestações das partes, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 02:27
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:05
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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16/03/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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09/03/2023 20:15
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 23:48
Conclusos para decisão
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15/03/2022 23:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 08:51
Decorrido prazo de ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 08:51
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 11:42
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES em 10/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 21:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 14:43
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 07:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 13/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:05
Decorrido prazo de IONETE FELIX DA COSTA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:05
Decorrido prazo de IVANCESAR LINHARES DA CUNHA em 05/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:05
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 02:47
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 20/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2021 09:58
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2021 09:04
Conclusos para decisão
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02/09/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 18:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/09/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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