TJRN - 0815564-93.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0815564-93.2022.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 33146297) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815564-93.2022.8.20.5106 Polo ativo JANE DE SOUZA MARINHO e outros Advogado(s): RAFAELLA XAVIER MATOS CAUDURO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Apelação Cível n.º 0815564-93.2022.8.20.5106.
Apte/Apda: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Dr.
Igor Macêdo Facó e Outro.
Apte/Apdo: Jane de Souza Marinho e Raimundo Rocha Matos Júnior.
Advogada: Dra.
Rafaela Xavier Matos Cauduro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE LEUCEMIA INFANTIL.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ÓBITO DO PACIENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente em parte a pretensão inicial, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada genitor, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além da indenização por danos materiais.
Os autores alegam que o plano negou o fornecimento do medicamento “Anfotericina B Lipossomal 50mg”, essencial para o tratamento de infecção fúngica face a baixa imunidade decorrente da Leucemia Mieloide Aguda do filho, descumprindo ordem judicial, o que resultou no falecimento do infante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de fornecimento do medicamento, mesmo diante de ordem judicial, configura ato ilícito apto a gerar dever de indenizar; (ii) estabelecer se os valores fixados a título de danos morais e materiais devem ser mantidos, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de cobertura do medicamento prescrito configura conduta ilícita da operadora de saúde, especialmente diante da gravidade do quadro clínico do paciente e da existência de ordem judicial expressa determinando seu fornecimento. 4.
O descumprimento da ordem judicial, aliado à omissão na prestação do serviço contratado, agrava o quadro clínico do paciente e resulta em seu óbito, evidenciando o nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado pelos autores. 5.
Estando presentes os requisitos do art. 186 e art. 927 do Código Civil – conduta ilícita, dano e nexo de causalidade –, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da operadora de saúde. 6.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 150.000,00 para cada genitor) mostra-se proporcional ao sofrimento causado pela perda do filho, sendo compatível com a jurisprudência em casos análogos e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
A indenização por danos materiais encontra respaldo nos comprovantes anexados aos autos, os quais demonstram de forma satisfatória os gastos efetivamente realizados pelos autores com exames e medicamentos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos conhecidos e desprovidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.137.002/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.10.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJRN, AC nº 0808417-45.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 18.11.2024; TJRN, AC nº 0814681-34.2018.8.20.5124, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 11.09.2023; TJSP, AC nº 0942766-21.2019.8.26.0642, Rel.
Desª.
Viviani Nicolau, j. 04.02.2021; TJRJ, AC nº 00115332-96.2010.8.19.0001, Rel.
Des.
Caetano Ernesto da Fonseca, j. 26.10.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Jane de Souza Marinho e por Raimundo Rocha Matos, e Hapvida Assistência Médica Ltda Júnior em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Moral e Material proposta pelo primeiro apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar a parte ré: “A) ao pagamento de indenização em benefício da parte autora, o correspondente aos valores dos recibos e comprovantes dos ID n° 85975959, no importe de R$ 700,00; n° 85975958, no importe de R$ 803,00; n° 85975957, no importe de R$ 540,00, acrescidos de juros pela Taxa SELIC, a partir do dispêndio, sem cumulação com correção monetária, referente aos danos materiais.
B) ao pagamento de R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais) ao autor RAIMUNDO ROCHA MATOS JUNIOR bem como ao pagamento de R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais) à autora JANE DE SOUZA MARINHO, acrescidos de juros de mora, pela SELIC, a partir da citação, sem cumulação com correção monetária.” No mesmo dispositivo, condenou a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a parte autora alega que a ação originária busca a reparação moral decorrente do falecimento do filho dos autores, haja vista a alegação de que houve a negativa do fornecimento do medicamento "ANFOTERICINA LIPOSSOMAL 50mg".
Esclarece que a conduta omissiva da operadora de plano de saúde resultou na morte de seu filho de apenas 12 anos de idade, em razão da negativa injustificada de fornecimento de medicamento de alto custo, essencial ao tratamento médico do menor.
Informa que a sentença de primeiro grau reconheceu a ilicitude da conduta da empresa ré, acolhendo o pleito de indenização por danos morais no valor total de R$ 300.000,00, divididos em partes iguais entre os genitores, fixando ainda parcialmente a condenação em danos materiais, limitada aos itens cujas negativas foram expressamente comprovadas nos autos.
Assevera que a quantia fixada na sentença é insuficiente frente à dor experimentada pela perda precoce de uma criança e à capacidade econômica da empresa ré, atualmente uma das maiores operadoras de saúde da América Latina.
Sustenta ser necessária a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) — R$ 500.000,00 para cada um dos genitores — diante da gravidade do caso e da necessidade de atribuição de caráter pedagógico à condenação.
Assegura que a indenização dos danos materiais também precisa ser revista, havendo a necessidade de integração do ressarcimento de todas as despesas médicas comprovadas, independentemente da existência de negativa formal da ré, ou seja, o montante de R$ 5.520,28 (cinco mil, quinhentos e vinte reais e vinte e oito centavos), conforme pedido da exordial.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “para que seja majorada a condenação em danos morais”, sugerindo a quantia de 1 milhão de reais, sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada autor (genitor e genitora); bem como condenar a empresa recorrida a reparar todo o valor dos danos comprovados, ou seja, o montante de R$ 5.520,28 (cinco mil, quinhentos e vinte reais e vinte e oito centavos), conforme pedido da exordial.
Por outro norte, o Plano de Saúde Hapvida alega que a negativa do medicamento foi justificada sob o argumento de que o paciente encontrava-se internado em unidade hospitalar não credenciada, pertencente à rede pública de saúde (SUS), o que afastaria a responsabilidade contratual da operadora.
Esclarece que o paciente já se encontrava em estado gravíssimo, internado em unidade de terapia intensiva pediátrica do Hospital Wilson Rosado, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), com diagnóstico de Leucemia Mieloide Aguda, tendo evoluído com quadro de infecção fúngica severa.
Pontua que a progressão da doença era irreversível, sendo o óbito decorrente de fatores clínicos alheios à sua esfera de responsabilidade, não havendo comprovação técnica de que a ausência do medicamento solicitado tenha sido causa determinante ou contribuído diretamente para o falecimento do paciente.
Expõe que, no tocante aos danos materiais, os comprovantes de despesas apresentados pelos autores não vieram acompanhados da respectiva prova de negativa formal da operadora quanto ao fornecimento dos serviços ou medicamentos adquiridos.
Enfatiza que todas as suas ações foram pautadas na legalidade contratual e regulamentar, inexistindo qualquer arbitrariedade que justificasse a imputação de responsabilidade civil subjetiva ou objetiva, não havendo que se falar em pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28800094).
A 16ª Procuradoria Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 30757820). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se à análise de ambos os recursos, em aferir se deve, ou não, ser reformada a sentença, que julgou procedente em parte a pretensão inicial, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devidamente atualizado, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais.
Como os pedidos dispostos nas apelações se relacionam, (a parte autora pleiteia majoração do dano moral ao patamar de 1 milhão de reais e a parte ré requer a improcedência total dos pedidos autorais) a análise dos recursos será feita de forma conjunta.
A parte autora alega que, em virtude da patologia acometida ao filho (Leucemia Mieloide Aguda) o infante foi acometido de infecção fúngica, havendo necessidade do medicamento denominado “Anfotericina B Lipossomal 50mg” e que o fornecimento foi negado pelo plano, sendo necessário o ajuizamento da ação nº 0803858-50.2021.8.20.5106, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
Afirma, ainda, que a decisão judicial foi favorável a parte autora, determinando que o plano de saúde, no prazo de 24 horas, fornecesse a medicação necessária, sob pena de bloqueio no valor no medicamento.
A determinação judicial não foi atendida pelo plano de saúde e, diante da ausência do uso dos medicamentos o paciente veio a óbito, apontando a responsabilidade civil da operadora do plano se saúde no dever de indenizar o abalo moral sofrido decorrente do falecimento do filho.
A operadora apelante, por sua vez, reafirma a inexistência de responsabilidade civil e do dever de reparação.
Pois bem.
Em análise detida, restou demonstrada a prescrição médica para o fornecimento do medicamento “Anfotericina B Lipossomal 50mg” (Id 30676514), cujo fornecimento somente foi autorizado através de decisão judicial (Id 30676505).
Restou demonstrada, ainda, que a operadora de saúde, em resposta à solicitação para a autorização do tratamento, negou a disponibilização do medicamento, bem como não cumpriu a determinação judicial.
Não há como afastar a responsabilidade civil da operadora de saúde, uma vez que esta tem o dever de seguir as orientações médicas que visam à preservação da saúde do paciente.
Assim, a conduta da apelante, ao deixar de fornecer tempestivamente o medicamento essencial ao tratamento da enfermidade, conforme prescrição médica, resultou no agravamento do quadro clínico e, por conseguinte, no óbito do paciente Portanto, evidenciado o nexo causal entre a conduta ilícita apontada (negativa do fornecimento do medicamento) e o dano, que resultou na morte do filho dos autores, presentes os requisitos do dever de indenizar, nos termos do art.186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A propósito, mutatis mutndis, são os seguintes precedentes desta Egrégia Corte e de outros Tribunais Pátrios: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
ROL DA ANS. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. (…).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A natureza exemplificativa ou taxativa do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não constitui óbice à cobertura obrigatória de medicamento oncológico pelo plano de saúde, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. (…).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.137.002/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/10/2024; STJ, Tema 1.076 (Repetitivos).” (TJRN – AC n.º 0808417-45.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível j. em 18/11/2024 – destaquei). “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 DO STJ.
PACIENTE PORTADORA DE VASCULITE ISOLADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE USO DO MEDICAMENTO DENOMINADO “AZATIOPRINA 180 G” PARA EVITAR COMPLICAÇÕES EM SEU QUADRO CLÍNICO.
NEGATIVA DE COBERTURA, SOB ALEGAÇÃO DE NÃO SE ENCONTRAR TAL FÁRMACO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
LAUDO MÉDICO QUE APONTA O RISCO DE ÓBITO EM CASO DE NÃO ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA USUÁRIA.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.” (TJRN – AC n.º 0814681-34.2018.8.20.5124 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 11/09/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Autora que era portadora de doença oncológica grave.
Pedido inicial fundado em negativa de cobertura de tratamento de cirurgia de ressecção do tumor com radioterapia intraoperatória.
Sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, mantendo-se os efeitos da tutela de urgência quanto ao custeio de eventuais despesas existentes, ante o falecimento da autora antes da realização da cirurgia.
Recurso da ré.
Não acolhimento.
Havendo previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. (…).
Negativa que se revelou abusiva.
Hipótese dos autos, ademais, em que a negativa de cobertura foi realizada em contexto de extrema gravidade quanto ao quadro de saúde da autora e após Junta Médica instaurada pela ré. (…).
Negativa que retardou a realização da cirurgia por semanas, pois autorizada apenas após liminar nestes autos, fazendo com que a doença progredisse de tal modo que sua posterior realização foi obstada pela equipe médica, vulnerando efetivamente a própria finalidade do contrato, que é a assistência à saúde.
Dano moral in re ipsa.
Reparação devida e bem quantificada diante das peculiaridades da demanda.
Sentença preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJSP – AC n.º 0942766-21.2019-8.26.0642 – Relatora Desembargadora Viviani Nicolau – 3ª Câmara de Direito Privado – j. em 04/02/2021 – destaquei). “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. “STENT”.
FALECIMENTO DA AUTORA EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA. (…).
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Cuida a hipótese de Ação de Indenização por Danos Morais, em razão do falecimento de sua mãe ocorrido pela ausência de realização de angioplastia, vez que negado o fornecimento de “stents” - Laudo pericial que foi claro ao afirmar que o óbito da Autora ocorreu em razão da não liberação dos stents, o que acarretou a evolução do quadro de saúde da mãe do Autor, que a levou a óbito. (…).” (TJRJ – AC n.º 00115332-96.2010.8.19.0001 – Relator Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca – 7ª Câmara Cível – j. em 26/10/2019 – destaquei).
Nessa perspectiva, cumpre analisar se o valor da reparação está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vale lembrar que a indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo.
Nesse contexto, em que pese as argumentações tecidas pelos apelantes, inegável o abalo emocional e os transtornos decorrentes da conduta ilícita, impondo-se o dever de reparar os danos morais sofridos.
Existindo a necessidade de os apelados serem ressarcidos moralmente pela situação a qual foram submetidos, diante da responsabilidade da apelante pelos transtornos causados, em decorrência do falecimento do filho, não merece prosperar a irresignação em relação ao valor da reparação fixada na origem no total de R$ 150.000,0 (cento e cinquenta mil reais), para cada genitor, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devendo ser mantido, não se revelando exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
Sopesando os aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica das partes, verifica-se plausível e justo manter o valor da condenação a título de danos morais, haja vista que condizente com o dano experimentado, em razão da conduta ilícita imputada, que culminou na morte do filho dos autores.
No tocante a irresignação sobre os danos materiais, entendo que deve ser mantida a condenação na forma disciplinada pelo juízo a quo.
A indenização arbitrada levou em consideração os recibos anexos nos autos, os quais comprovaram os dispêndios da parte autora, e conforme descrito pelo juízo, vejamos: “Com relação aos danos emergentes (despesas médicas), a autora acostou alguns recibos e comprovantes, vejamos: Exames laborais – Cariótipo com Banda (ID n° 85975957); exame - análises clínicas (ID n° 85975959 e n° 85975958); consulta médica pediátrica oncologista (ID n° 85975969); exame - análises clínicas (ID n° 85975964 e n° 85975968); medicamento voriconazol 200mg (ID n° 85975961).
Diante das negativas acostadas (ID n° 85975963), o danos morais devem ser suportados aos procedimentos: exames – análises clínicas (ID n° 85975959), no importe de R$700,00; exames – análises clínicas (ID n°85975958), no importe de R$803,00; exames laborais – cariótipo com banda (id n° 85975957), no importe de R$ 540,00.
Nesse sentido, merecem prosperar os gastos demonstrados pelo recibos presentes nos ID n° 85975959, no importe de R$ 700,00; n° 85975958, no importe de R$ 803,00; n° 85975957, no importe de R$ 540,00”.
Assim, entendo que o valor arbitrado pelo juízo levou em consideração as provas dos autos, não sendo possível dispor de valor maior face a ausência de notas fiscais que justifiquem pagamento diverso do já arbitrado.
Os danos materiais devem ser comprovados por documentação idônea, sendo legítima a fixação da reparação com base nos comprovantes anexados aos autos.
Assim sendo, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença questionada, com vistas a acolher as pretensões formuladas.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela operadora de saúde, ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, consoante preceitua o art. 85, §11 do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815564-93.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815564-93.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815564-93.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
25/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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