TJRN - 0804781-15.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804781-15.2022.8.20.5600 Polo ativo JOAO FRANCISCO DA SILVA NETO Advogado(s): AGENOR ARAUJO DE FRANCA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804781-15.2022.8.20.5600 Apelante: João Francisco da Silva Neto Advogado: Dr.
Agenor Araújo de França – OAB/RN 1477A Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECONHECIMENTO NO JULGADO.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PROVA PERICIAL QUE ATESTAM A TRAFICÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 14.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA EM RELAÇÃO AO TRÁFICO.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO POSTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006 (PRIVILÉGIO).
INOCORRÊNCIA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA PELA REINCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso em relação ao pleito de afastamento da circunstância judicial dos antecedentes suscitada pela 2ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, pela mesma votação, em consonância com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO, sendo acompanhado pelo DES.
SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e pelo DES.
GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Francisco da Silva Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do delito prescrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado.
Nas razões recursais, ID. 23784781, a apelante pugnou pela absolvição por insuficiência probatória para condenação no crime de tráfico de drogas.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, além do afastamento da circunstância judicial dos antecedentes e concessão do benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar máximo.
Em contrarrazões, ID 23888024, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 23946898, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do apelo e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO REFERENTE AO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Sem delongas, a presente preliminar arguida deve ser acolhida, eis que de fato, a magistrada a quo já reconheceu o pedido trazido no recurso, conforme se depreende da sentença, ID 23073701: “b) Antecedentes: o acusado ostenta antecedentes criminais, os quais serão sopesados na próxima fase de dosimetria”.
Desta forma, inexiste interesse recursal para requerer a mudança da sentença nesses pontos, não preenchendo o requisito de admissibilidade, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.
Veja-se: Art. 577.
O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único.
Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
Sendo assim, evidente a falta de interesse recursal quanto a este ponto, devendo ser acolhida a preliminar suscitada pela 2ª Procuradoria de Justiça para não conhecer do recurso nesta parte.
MÉRITO Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso nos demais pontos.
PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência probatória.
Razão não lhe assiste.
Narra a denúncia, ID 23073602: “No dia 07 de dezembro de 2022, por volta das 14h30, em via pública, na Avenida das Cirandas, bairro Lagoa Azul, nesta Capital, os Denunciados foram presos em flagrante por transportarem, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 5 (cinco) porções do entorpecente maconha (122,300g), tratando-se de substância capaz de causar dependência química, cujo laudo de constatação atestou resultado positivo para os princípios ativos canabinólicos presentes na Cannabis sativa L.
Narra o procedimento incluso que, no dia e hora supracitados, Policias Militares realizavam patrulhamento no bairro Lagoa Azul, na Zona Norte desta Capital, mais especificamente na Av. das Cirandas, quando procederam abordagem ao veículo automotor Chevrolet Classic 1.0LS ADV 2014/15, de cor cinza e placa OWG-4H90.
No interior do referido automóvel, estavam os denunciados LUÍS FELIPE PEREIRA DE SANTANA, JOÃO FRANCISCO DA SILVA NETO e SÉFORA BEATRIZ RIBEIRO, encontrando-se os dois últimos no banco de trás e o primeiro ao volante.
Durante a abordagem, foi encontrado em poder do denunciado JOÃO FRANCISCO uma porção de maconha, bem como a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em sua carteira porta cédulas.
Outrossim, ainda foram encontrados, no banco de trás do veículo, outras 4 (quatro) porções de maconha e a quantia de R$ 47,00 (quarenta e sete reais).” O delito imputado ao acusado assim está descrito: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
In casu, materialidade e autoria restaram comprovadas a partir do Boletim de Ocorrência (ID 23071259); Auto de Exibição e Apreensão (ID 23071259); Laudo de Constatação (ID 23071259); Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID 23073654); além dos depoimentos das testemunhas policiais colhidas na fase investigatória e em juízo.
Os policiais militares Wagner Wendel e Gabriel Costa informaram de maneira uníssona que estavam em patrulhamento quando, após movimentos evasivos do veículo onde o recorrente estava, realizaram a abordagem e apreenderam as drogas, conforme transcrições a seguir: Wagner Wendel – PM – testemunha: 01:52 estávamos em patrulhamento quando passamos pelo veículo contendo as 3 pessoas, e um deles levando suspeita que olhou para equipe e baixou a cabeça, momento que retornamos a viatura e tentamos abordar, quando pedi para ele descerem o passageiro mexia em algo, 02:46 posteriormente foi encontrado no carro um material, acho que no piso do carro, não tinha viagem marcada no aplicativo; 03:51 Felipe o motorista não disse que seria entorpecentes, só disse que iria pegar e deixar alguma coisa em outras corridas que tinha feito; 04:45 o que assumiu a droga estava atrás com a moça, 05:18 ele chegou a destruir o celular; 05:50 foi constatado que o réu tinha 2 mandados de prisão em aberto, busquei na hora e identifiquei, o João me reconheceu, depois lembrei dele de outras prisões, os outros 2 não conhecia.
Gabriel Costa Testemunha PM – Testemunha: 01:00 Estávamos em patrulhamento na região de Nova Natal, vimos um Corsa Classic que fez manobras evasivas após visualizar a viatura ai conseguimos abordar e encontramos drogas no veículo; 02:00 não recordo que assumiu a droga, João estava no banco de trás, o motorista conhecia o João Francisco, lembro que ele disse que fazia esses transportes de drogas para João Francisco, 03:35 João tentou quebrar o celular que estava com ele; 04:01 não conhecia nem a moça nem o motorista.
Sobre a validade de depoimento policial no cotejo probatório, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. (...) . 3.
A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 4.
A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.) Ainda, o contexto probatório corrobora para apontar o apelante como traficante, pois os policiais já tinham o prendido em outras ocasiões por tráfico, existindo outra ação penal pelo mesmo crime em curso, além de ser reincidente pelo cometimento do delito de roubo.
Assim, no caso concreto a juíza bem concluiu pela condenação, considerando a quantidade apreendida de 5 porções de maconha, como o fato do recorrente quebrar o celular quando foi abordado pelos policiais, sendo inviável o acolhimento do pleito absolutório, porquanto as provas dos autos, aliadas aos relatos testemunhais, impõem a manutenção da sentença condenatória.
Ressalta-se que o próprio recorrente afirmou em juízo que daria a droga para sua companheira, evidenciando um dos núcleos do tipo da traficância: João Francisco da Silva Neto – Réu: 03:18 Sou usuário de maconha, sou apenas viciado em maconha, não fumo nem bebo; 03:59 confirmo que cometi outro delito em 2014 (roubo) e estou pagando por ele, respondo também por outro crime de tráfico de drogas; 05:19 não estava fazendo tráfico, eu só tinha pego a maconha, tinha pegado um celular, ia buscar outro celular, cortar o cabelo e depois ir para um quarto com minha mulher, a droga que eu estava era pra meu consumo; 06:21 não usava o veiculo de Felipe para entregar drogas, só pra pegar celulares, me pegar em casa e deixar em algum local; 07:54 nunca usei serviço de Felipe para entregar droga, era para pegar telefone dos meus clientes, não usava o uber normal porque podia ficar mas barato pra mim e ficava melhor pra ele, simulava no aplicativo e fazia a corrida normal; 09:58 a droga toda era minha, não tinha nada de Felipe, era pra meu uso, eram duas porções tinha uma que trouxe de casa antes de eu fazer a compra da nova, porque eu ia usar da antiga com a mulher e ficar com a maconha nova para passar o mês, ia fazer a surpresa para ela no motel, ia mostrar pra ela e dar um pedaço a ela talvez; 12:15 ia dar a maconha de presente pra ela; 13:14 as 100g estava em saco amarelo embalado, e o resto estava comigo em papel filme; 13:55 não encontraram nada comigo além da droga, só tinha a maconha e 50 reais e um telefone quebrado;”.
Daí, as provas da mercancia das drogas impedem o acolhimento do pleito desclassificatório para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas. É de se observar que, apesar de não ser grande a quantidade de substâncias apreendidas, o contexto fático demonstrou, com precisão, a ocorrência da traficância, afastando a possibilidade de desclassificação para o tipo penal de posse de drogas para uso pessoal.
Desta maneira, a tese subsidiária também não merece guarida, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
DOSIMETRIA.
Requer o apelante, ainda, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no grau máximo.
Não assiste razão ao apelante.
Conforme pontuado pelo juízo a quo: “Causa de aumento e diminuição: Deixo de reconhecer a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei de Drogas, uma vez que o acusado não preenche os requisitos legais.” (ID 23073701).
Ao analisar a regra contida no referido parágrafo, observa-se que a causa de diminuição é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, atinentes à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
No presente caso, não houve o preenchimento do requisito da não dedicação às atividades criminosas, uma vez que restou comprovada a dedicação ao crime, conforme reincidência evidenciada pelo processo de Execução Penal nº 0133510-89.2014.8.20.0001, o qual teve sua declaração de extinção da punibilidade em 10.08.2023, ou seja, ainda dentro do prazo depurador de 5 anos após o cumprimento.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, incabível a aplicação da referida causa de diminuição.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 01 de abril de 2024.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804781-15.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
17/04/2024 20:22
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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22/03/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 14:02
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:32
Recebidos os autos
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19/03/2024 09:32
Juntada de intimação
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13/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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13/03/2024 14:54
Juntada de termo de remessa
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12/03/2024 15:46
Juntada de Petição de razões finais
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12/03/2024 01:49
Decorrido prazo de AGENOR ARAUJO DE FRANCA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:45
Decorrido prazo de AGENOR ARAUJO DE FRANCA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:36
Decorrido prazo de AGENOR ARAUJO DE FRANCA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:10
Decorrido prazo de AGENOR ARAUJO DE FRANCA em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:31
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:31
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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