TJRN - 0830641-06.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:55
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:55
Juntada de despacho
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07/03/2024 16:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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07/03/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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07/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2024 11:02
Juntada de Ofício
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07/02/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] E-mail: [email protected] - Tel. (84) 3673-8495 Processo: 0830641-06.2021.8.20.5001 Autor: AUTOR: FRANKLIN NOBREGA DE FREITAS LOPES Réu: REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO FRANKLIN NOBREGA DE FREITAS LOPES, por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Havendo nas contrarrazões matéria prevista no § 1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou ainda de se ter a interposição de recurso adesivo, INTIMO o inicial apelante para manifestação e contrarrazões, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma, respectivamente, do § 2.º, dos artigos 1.009 e 1.010, também do Código de Processo Civil. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
18/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 07:29
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
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06/10/2023 06:17
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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05/10/2023 05:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:37
Decorrido prazo de GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
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16/09/2023 04:26
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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16/09/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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16/09/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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16/09/2023 03:57
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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13/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
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12/09/2023 07:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0830641-06.2021.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN NOBREGA DE FREITAS LOPES REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo FRANKLIN NOBREGA DE FREITAS LOPES, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
Natal/RN, 8 de setembro de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
08/09/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 07:23
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2023 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0830641-06.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN NOBREGA DE FREITAS LOPES REU: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional movida por FRANKLIN NÓBREGA DE FREITAS LOPES em face de BV FINANCEIRA S/A.
A inicial aduz que: a) as partes firmaram contrato de financiamento de coisa móvel de propriedade do autor avaliada em R$ 35.390,00, tendo o autor dado o valor de R$ 10.000,00 a título de entrada, enquanto receberia o valor de R$ 25.390,00; b) o autor recebeu apenas o valor de R$ 25.000,00, sendo informado após isso que os R$ 390,00 não depositados foram destinados ao pagamento do despachante, e que esse valor não estava incluso no valor total do financiado; c) foram cobrados valores do autor sem o seu conhecimento, referentes a tarifa de abertura de cadastro (R$ 659,00), tarifa de avaliação de bem (R$ 435,00), tarifa de registro de contrato (R$ 395,00), seguro auto RCF (R$ 751,66), seguro prestamentista (R$ 979,00), capitalização parc. premiável (R$ 209,78), totalizando o valor de R$ 3.429,44; d) a taxa de juros cobrada do autor (2,10% a.m.) foi bem acima da taxa média mensal para financiamentos de veículos do Banco Central (1,45% a.m.), com base em julho/2020; e) o título de capitalização trata-se de venda casada imposta pela parte ré.
Ao final, requer a nulidade das cláusulas que estabelecem a cobrança de tarifa de abertura de cadastro (R$ 659,00), tarifa de avaliação de bem (R$ 435,00), tarifa de registro de contrato (R$ 395,00), seguro auto RCF (R$ 751,66), seguro prestamentista (R$ 979,00), capitalização parc. premiável (R$ 209,78) e da cobrança de juros ilegais aplicados ao valor da parcela, devendo os valores pagos indevidamente serem compensados no saldo devedor do autor.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
O pedido de tutela de urgência não foi deferido (ID n.º 59482459).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 59869598), na qual, em suma, afirma que: a) o valor da causa não está correto; b) o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita; c) as tarifas cobradas são legais, pelo que a cobrança foi devida; d) o seguro foi contratado pelo autor de forma facultativa, em instrumento separado à operação de financiamento, e por livre opção do requerente; e) o título de capitalização foi contratado pelo autor por sua livre opção; f) o empréstimo contratado não está condicionado à contratação de qualquer outro serviço; g) não há abusividade nos juros contratados; h) o autor litiga de má-fé, uma vez que omite fatos com objetivo repreensível, o que fere o princípio da lealdade processual.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares e julgamento improcedente da demanda.
Vários documentos foram apresentados com a contestação.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n.º 64193836).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
II.
PRELIMINARES: II.1.
Impugnação ao valor da causa: Em contestação, a parte ré arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que o valor da causa atribuído pelo autor está incorreto, porém não indicou o valor que acha ser devido.
O art. 293, do CPC, dispõe que: Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Acerca do valor da causa, o art. 292, do mesmo código acima citado, assevera que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
A presente ação trata de revisão de contrato de financiamento de coisa móvel, sob a alegação de abusividade de cláusulas contratuais, aplicando-se, portanto, o inciso II do dispositivo acima transcrito, o qual afirma que “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
In casu, houve a indicação da parte controvertida pela parte autora, o qual não foi impugnado pelo requerido, o que apenas destacou que o valor da causa estava errado e não apontou o valor controverso que entende por devido, o que caberia a ele fazer.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de impugnação do valor da causa.
II.2.
Impugnação ao benefício da justiça gratuita: Ainda em preliminar, a parte requerida aduz que a parte autora não comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo relativa a presunção de veracidade da condição de miserabilidade alegada.
De acordo com o art. 98 do CPC/2015, são beneficiários da gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por outro lado, a parte contrária poderá impugnar o pedido de assistência judiciária, desde que prove que o postulante não se enquadra dentro do perfil mencionado acima, conforme prevê o art. 100 do CPC/2015, que assim reza: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
Ocorre que, em que pese as alegações da parte ré acima referidas, a própria parte autora juntou aos autos comprovação de sua hipossuficiência (ID n.º 60189032), cujos documentos comprobatórios demonstram que ela não pode arcar com as custas processuais sem prejudicar a sua subsistência.
Diante do exposto, não restam dúvidas que a parte autora, de fato, se enquadra na situação de hipossuficiência de recursos escrita na citada lei, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e, em consequência, CONCEDO ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
III.
MÉRITO: Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, por considerar desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos (o contrato), ou são exclusivamente de direito.
Saliente-se que, fixados por este juízo os encargos a incidir no contrato, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial.
Ainda, impende mencionar que se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço.
Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts 6.º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora.
Verificada a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, passo a analisar se restam configuradas as abusividades alegadas na petição inicial. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto aos juros remuneratórios contratados, impõe-se destacar o teor das Súmulas 596 e 648 do STF, que estabelecem, respectivamente, que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. "A norma do § 3.º do art. 192 da CF, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês.
Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado no contrato se restar demonstrada a abusividade das taxas de juros pactuadas, de acordo com os níveis de mercado.
Ou seja, o julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros estão abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva que possibilite a revisão do contrato.
A eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços.
A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos.
Em resumo: não incide a limitação de 1% ao mês, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: Agravo regimental.
Contrato de cartão de crédito.
Afastamento da limitação de juros remuneratórios.
Abusividade não demonstrada pelas instâncias ordinárias.
Súmula n. 283/STJ.
I – A Segunda Seção desta Corte já assentou que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (STJ.
AGRESP 633180/RS, 3a turma, rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 20.09.2004, p. 00293). (grifei) Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação de crédito.
Assim, no contrato em exame fora fixada a taxa contratual de 2,10% ao mês (ID n.º 59869601).
Tal percentual não indica abusividade, haja vista que se encontra próxima ao percentual fixado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (setembro de 2019 – 1,52%) e a operação de crédito firmada.
Conforme defendido pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central não pode ser considerada o limite, podendo haver menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) In casu, o próprio autor informar que realizou o contrato de crédito em razão de ter passado na época por uma crise econômica, o que demonstra a presença de um risco considerável, o que justifica a cobrança da taxa de juros maior que a taxa média de mercado para o período da contratação.
Portanto, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios pactuada. - DAS TARIFAS BANCÁRIAS E COBRANÇA DE SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIRO: TARIFA DE CADASTRO O Conselho Monetário Nacional é órgão regulador principal do sistema financeiro nacional, tendo atribuição constitucional para disciplinar as operações financeiras, respeitando a competência do Congresso Nacional para legislar sobre a matéria financeira.
Com as competências elencadas no art. 4º da Lei n.º 4.595/64, cabe-lhe expedir Resoluções para regulamentar matérias financeiras, tendo em vista tanto o interesse das instituições financeiras, quanto dos consumidores, a fim de encontrar um equilíbrio no sistema.
Desde a Resolução 3.518/2007, o Conselho Monetário Nacional dividiu os serviços bancários em quatro categorias, a saber: I – os essenciais (art. 2º), que não poderiam ser cobrados dos clientes pelos bancos; II – os prioritários (art. 3º), cuja cobrança somente poderia ser realizada se autorizada pelo BACEN; III – os especiais (art. 4º), regidos por legislação própria, entre os quais o crédito rural, mercado de câmbio, PIS/PASEP, penhor civil e operações de microcrédito; e IV – os diferenciados (art. 5º), que admitem a cobrança de tarifas bancárias, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e pagamento.
Em cumprimento ao disposto no art. 3º, o Banco Central do Brasil editou a Circular 3.371/2007, definindo os serviços considerados “prioritários” que poderiam ser cobrados por tarifas pelas instituições que compõem o sistema financeiro nacional.
Nesse panorama, a Circular 3.371 do Banco Central do Brasil permite, dentre outras, a incidência de tarifa de cadastro e de adiantamento a depositante, que podem ser cobradas em operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Admite-se, portanto, a tarifa de cadastro com tal denominação padronizada e tendo como fato gerador o início do relacionamento da pessoa com a instituição financeira, o que exige pesquisa prévia sobre a situação de solvência financeira do cliente, justificando a cobrança para cobrir tais custos, conforme já decidiu o STJ na Súmula 566, que tem o seguinte teor:” Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Assim, considerando que o contrato prevê expressamente a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o cliente e o banco, há que ser admitida sua cobrança, não havendo abusividade.
Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido para revisá-la e excluí-la do contrato.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Diante do disposto no inciso V, artigo 5º da Resolução 3.518/2007 do CMN, também se admite a cobrança de tarifa por avaliação do bem dado em garantia.
No REsp 1578526/SP, ficou decidido que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso em exame, sequer houve afirmação de que a avaliação não foi realizada.
Considerando, portanto, a realização da avaliação, a cobrança desta foi legítima, vez que o valor cobrado não se apresenta abusivo.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO No REsp 1578526/SP, recurso especial sob a sistemática de recurso repetitivo, tema 958, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a cobrança do registro de contrato.
Ficou decidido que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Portanto, em atenção ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da tarifa de registro do contrato, pelo que não merece guarida o pleito de nulidade dessa cláusula.
SEGURO DO BEM DADO EM GARANTIA E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA O Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese acerca da contratação de seguro para fins de cobertura de débito bancário: Tema 972 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Analisando o tema a partir da liberdade contratual da parte em escolher a seguradora com quem firmaria relação jurídica, a Corte Cidadã condenou a prática do direcionamento da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira ou daquela por ela indicada, dada a proibição de venda casada estipulada no art. 39, inc.
I, da Lei nº 8.078/90.
Entendeu-se que, embora possível a contratação de seguro em concomitância ao pacto de financiamento (a questão da oportunização da contratação não foi diretamente discutida, detendo-se a análise do STJ à questão da escolha da seguradora em si), deveria ser oferecido ao contratante a possibilidade de escolher com quem firmaria o pacto acessório.
Do contrário, o direcionamento da contratação, especialmente para instituição integrante do mesmo grupo econômico do agente financiador, caracterizaria compulsoriedade na contratação, ferindo a autonomia da vontade do contratante (viés com quem contratar), e importaria vinculação ilícita de fornecimento de produtos, postura essa combatida pela lei consumerista.
Feitos esses esclarecimentos, resta avaliar se a contratação dos seguros no caso concreto foi direcionada ou respeitou a liberdade contratual da parte autora.
Analisando o contrato sub judice (ID n.º 59869605), observa-se que a seguradora contratada faz parte do grupo econômico do agente financiador (Banco BV), implicando, pois, indevida ingerência na autonomia autoral de escolher a quem confiaria direito indenizatório securitário.
Portanto, com lastro no art. 421 do CC/02 c/c os arts. 39, inc.
I, e 42, par. único, do CDC, deve ser declarada abusiva a contratação dos seguros no contrato sub judice, devendo os valores serem restituídos ao autor (R$ 1.730,66 – doc.
ID n.º 59869601), de forma simples.
VENDA CASADA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Consoante estabelece o artigo 39, I do CDC, “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”.
Referida norma, como é cediço, proíbe a conhecida prática denominada de “venda casada”, por meio da qual o fornecedor impõe ao consumidor a obrigação de adquirir um produto ou serviço como condição à aquisição de outro produto ou serviço.
Para a caracterização da referida prática, com a natural imposição das consequências que lhe são inerentes, não bastam apenas alegações genéricas por parte do consumidor, sendo necessário que ele, ao menos de forma indiciária, demonstre que a venda tenha sido efetivamente atrelada a outros produtos.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora, ao celebrar contrato de financiamento com o banco requerido, adquiriu um título de capitalização com empresa do mesmo grupo econômico da parte autora, no valor de R$ 209,78 (doc.
ID n.º 59869609).
Observa-se, também, que, na mesma data da contratação e através do instrumento contratual do financiamento, foi realizado o pagamento referente a capitalização, evidenciando-se, assim, a venda casada alegada.
Registre-se, que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe impunha o artigo 373, II do Código de Processo Civil, sendo forçoso concluir pela existência de venda casada, repudiada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, restou comprovada pela parte autora a cobrança indevida em decorrência da contratação (venda casada) de título de capitalização, no valor de R$ 209,78, o qual deve ser restituído ao autor.
IV.
DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial apenas para declarar nulas as contratações dos seguros auto RCF e de proteção financeira, bem como do título de capitalização, e condenar o banco requerido à devolução, de forma simples, dos valores cobrados do autor relativos às contratações declaradas nulas, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré.
Suspendo, desde já, a cobrança das despesas sucumbenciais da parte autora, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor (art. 98, do CPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 29 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0830641-06.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN NOBREGA DE FREITAS LOPES REU: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional movida por FRANKLIN NÓBREGA DE FREITAS LOPES em face de BV FINANCEIRA S/A.
A inicial aduz que: a) as partes firmaram contrato de financiamento de coisa móvel de propriedade do autor avaliada em R$ 35.390,00, tendo o autor dado o valor de R$ 10.000,00 a título de entrada, enquanto receberia o valor de R$ 25.390,00; b) o autor recebeu apenas o valor de R$ 25.000,00, sendo informado após isso que os R$ 390,00 não depositados foram destinados ao pagamento do despachante, e que esse valor não estava incluso no valor total do financiado; c) foram cobrados valores do autor sem o seu conhecimento, referentes a tarifa de abertura de cadastro (R$ 659,00), tarifa de avaliação de bem (R$ 435,00), tarifa de registro de contrato (R$ 395,00), seguro auto RCF (R$ 751,66), seguro prestamentista (R$ 979,00), capitalização parc. premiável (R$ 209,78), totalizando o valor de R$ 3.429,44; d) a taxa de juros cobrada do autor (2,10% a.m.) foi bem acima da taxa média mensal para financiamentos de veículos do Banco Central (1,45% a.m.), com base em julho/2020; e) o título de capitalização trata-se de venda casada imposta pela parte ré.
Ao final, requer a nulidade das cláusulas que estabelecem a cobrança de tarifa de abertura de cadastro (R$ 659,00), tarifa de avaliação de bem (R$ 435,00), tarifa de registro de contrato (R$ 395,00), seguro auto RCF (R$ 751,66), seguro prestamentista (R$ 979,00), capitalização parc. premiável (R$ 209,78) e da cobrança de juros ilegais aplicados ao valor da parcela, devendo os valores pagos indevidamente serem compensados no saldo devedor do autor.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
O pedido de tutela de urgência não foi deferido (ID n.º 59482459).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 59869598), na qual, em suma, afirma que: a) o valor da causa não está correto; b) o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita; c) as tarifas cobradas são legais, pelo que a cobrança foi devida; d) o seguro foi contratado pelo autor de forma facultativa, em instrumento separado à operação de financiamento, e por livre opção do requerente; e) o título de capitalização foi contratado pelo autor por sua livre opção; f) o empréstimo contratado não está condicionado à contratação de qualquer outro serviço; g) não há abusividade nos juros contratados; h) o autor litiga de má-fé, uma vez que omite fatos com objetivo repreensível, o que fere o princípio da lealdade processual.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares e julgamento improcedente da demanda.
Vários documentos foram apresentados com a contestação.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n.º 64193836).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
II.
PRELIMINARES: II.1.
Impugnação ao valor da causa: Em contestação, a parte ré arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que o valor da causa atribuído pelo autor está incorreto, porém não indicou o valor que acha ser devido.
O art. 293, do CPC, dispõe que: Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Acerca do valor da causa, o art. 292, do mesmo código acima citado, assevera que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
A presente ação trata de revisão de contrato de financiamento de coisa móvel, sob a alegação de abusividade de cláusulas contratuais, aplicando-se, portanto, o inciso II do dispositivo acima transcrito, o qual afirma que “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
In casu, houve a indicação da parte controvertida pela parte autora, o qual não foi impugnado pelo requerido, o que apenas destacou que o valor da causa estava errado e não apontou o valor controverso que entende por devido, o que caberia a ele fazer.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de impugnação do valor da causa.
II.2.
Impugnação ao benefício da justiça gratuita: Ainda em preliminar, a parte requerida aduz que a parte autora não comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo relativa a presunção de veracidade da condição de miserabilidade alegada.
De acordo com o art. 98 do CPC/2015, são beneficiários da gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por outro lado, a parte contrária poderá impugnar o pedido de assistência judiciária, desde que prove que o postulante não se enquadra dentro do perfil mencionado acima, conforme prevê o art. 100 do CPC/2015, que assim reza: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
Ocorre que, em que pese as alegações da parte ré acima referidas, a própria parte autora juntou aos autos comprovação de sua hipossuficiência (ID n.º 60189032), cujos documentos comprobatórios demonstram que ela não pode arcar com as custas processuais sem prejudicar a sua subsistência.
Diante do exposto, não restam dúvidas que a parte autora, de fato, se enquadra na situação de hipossuficiência de recursos escrita na citada lei, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e, em consequência, CONCEDO ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
III.
MÉRITO: Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, por considerar desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos (o contrato), ou são exclusivamente de direito.
Saliente-se que, fixados por este juízo os encargos a incidir no contrato, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial.
Ainda, impende mencionar que se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço.
Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts 6.º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora.
Verificada a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, passo a analisar se restam configuradas as abusividades alegadas na petição inicial. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto aos juros remuneratórios contratados, impõe-se destacar o teor das Súmulas 596 e 648 do STF, que estabelecem, respectivamente, que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. "A norma do § 3.º do art. 192 da CF, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês.
Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado no contrato se restar demonstrada a abusividade das taxas de juros pactuadas, de acordo com os níveis de mercado.
Ou seja, o julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros estão abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva que possibilite a revisão do contrato.
A eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços.
A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos.
Em resumo: não incide a limitação de 1% ao mês, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: Agravo regimental.
Contrato de cartão de crédito.
Afastamento da limitação de juros remuneratórios.
Abusividade não demonstrada pelas instâncias ordinárias.
Súmula n. 283/STJ.
I – A Segunda Seção desta Corte já assentou que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (STJ.
AGRESP 633180/RS, 3a turma, rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 20.09.2004, p. 00293). (grifei) Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação de crédito.
Assim, no contrato em exame fora fixada a taxa contratual de 2,10% ao mês (ID n.º 59869601).
Tal percentual não indica abusividade, haja vista que se encontra próxima ao percentual fixado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (setembro de 2019 – 1,52%) e a operação de crédito firmada.
Conforme defendido pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central não pode ser considerada o limite, podendo haver menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) In casu, o próprio autor informar que realizou o contrato de crédito em razão de ter passado na época por uma crise econômica, o que demonstra a presença de um risco considerável, o que justifica a cobrança da taxa de juros maior que a taxa média de mercado para o período da contratação.
Portanto, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios pactuada. - DAS TARIFAS BANCÁRIAS E COBRANÇA DE SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIRO: TARIFA DE CADASTRO O Conselho Monetário Nacional é órgão regulador principal do sistema financeiro nacional, tendo atribuição constitucional para disciplinar as operações financeiras, respeitando a competência do Congresso Nacional para legislar sobre a matéria financeira.
Com as competências elencadas no art. 4º da Lei n.º 4.595/64, cabe-lhe expedir Resoluções para regulamentar matérias financeiras, tendo em vista tanto o interesse das instituições financeiras, quanto dos consumidores, a fim de encontrar um equilíbrio no sistema.
Desde a Resolução 3.518/2007, o Conselho Monetário Nacional dividiu os serviços bancários em quatro categorias, a saber: I – os essenciais (art. 2º), que não poderiam ser cobrados dos clientes pelos bancos; II – os prioritários (art. 3º), cuja cobrança somente poderia ser realizada se autorizada pelo BACEN; III – os especiais (art. 4º), regidos por legislação própria, entre os quais o crédito rural, mercado de câmbio, PIS/PASEP, penhor civil e operações de microcrédito; e IV – os diferenciados (art. 5º), que admitem a cobrança de tarifas bancárias, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e pagamento.
Em cumprimento ao disposto no art. 3º, o Banco Central do Brasil editou a Circular 3.371/2007, definindo os serviços considerados “prioritários” que poderiam ser cobrados por tarifas pelas instituições que compõem o sistema financeiro nacional.
Nesse panorama, a Circular 3.371 do Banco Central do Brasil permite, dentre outras, a incidência de tarifa de cadastro e de adiantamento a depositante, que podem ser cobradas em operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Admite-se, portanto, a tarifa de cadastro com tal denominação padronizada e tendo como fato gerador o início do relacionamento da pessoa com a instituição financeira, o que exige pesquisa prévia sobre a situação de solvência financeira do cliente, justificando a cobrança para cobrir tais custos, conforme já decidiu o STJ na Súmula 566, que tem o seguinte teor:” Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Assim, considerando que o contrato prevê expressamente a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o cliente e o banco, há que ser admitida sua cobrança, não havendo abusividade.
Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido para revisá-la e excluí-la do contrato.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Diante do disposto no inciso V, artigo 5º da Resolução 3.518/2007 do CMN, também se admite a cobrança de tarifa por avaliação do bem dado em garantia.
No REsp 1578526/SP, ficou decidido que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso em exame, sequer houve afirmação de que a avaliação não foi realizada.
Considerando, portanto, a realização da avaliação, a cobrança desta foi legítima, vez que o valor cobrado não se apresenta abusivo.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO No REsp 1578526/SP, recurso especial sob a sistemática de recurso repetitivo, tema 958, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a cobrança do registro de contrato.
Ficou decidido que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Portanto, em atenção ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da tarifa de registro do contrato, pelo que não merece guarida o pleito de nulidade dessa cláusula.
SEGURO DO BEM DADO EM GARANTIA E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA O Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese acerca da contratação de seguro para fins de cobertura de débito bancário: Tema 972 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Analisando o tema a partir da liberdade contratual da parte em escolher a seguradora com quem firmaria relação jurídica, a Corte Cidadã condenou a prática do direcionamento da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira ou daquela por ela indicada, dada a proibição de venda casada estipulada no art. 39, inc.
I, da Lei nº 8.078/90.
Entendeu-se que, embora possível a contratação de seguro em concomitância ao pacto de financiamento (a questão da oportunização da contratação não foi diretamente discutida, detendo-se a análise do STJ à questão da escolha da seguradora em si), deveria ser oferecido ao contratante a possibilidade de escolher com quem firmaria o pacto acessório.
Do contrário, o direcionamento da contratação, especialmente para instituição integrante do mesmo grupo econômico do agente financiador, caracterizaria compulsoriedade na contratação, ferindo a autonomia da vontade do contratante (viés com quem contratar), e importaria vinculação ilícita de fornecimento de produtos, postura essa combatida pela lei consumerista.
Feitos esses esclarecimentos, resta avaliar se a contratação dos seguros no caso concreto foi direcionada ou respeitou a liberdade contratual da parte autora.
Analisando o contrato sub judice (ID n.º 59869605), observa-se que a seguradora contratada faz parte do grupo econômico do agente financiador (Banco BV), implicando, pois, indevida ingerência na autonomia autoral de escolher a quem confiaria direito indenizatório securitário.
Portanto, com lastro no art. 421 do CC/02 c/c os arts. 39, inc.
I, e 42, par. único, do CDC, deve ser declarada abusiva a contratação dos seguros no contrato sub judice, devendo os valores serem restituídos ao autor (R$ 1.730,66 – doc.
ID n.º 59869601), de forma simples.
VENDA CASADA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Consoante estabelece o artigo 39, I do CDC, “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”.
Referida norma, como é cediço, proíbe a conhecida prática denominada de “venda casada”, por meio da qual o fornecedor impõe ao consumidor a obrigação de adquirir um produto ou serviço como condição à aquisição de outro produto ou serviço.
Para a caracterização da referida prática, com a natural imposição das consequências que lhe são inerentes, não bastam apenas alegações genéricas por parte do consumidor, sendo necessário que ele, ao menos de forma indiciária, demonstre que a venda tenha sido efetivamente atrelada a outros produtos.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora, ao celebrar contrato de financiamento com o banco requerido, adquiriu um título de capitalização com empresa do mesmo grupo econômico da parte autora, no valor de R$ 209,78 (doc.
ID n.º 59869609).
Observa-se, também, que, na mesma data da contratação e através do instrumento contratual do financiamento, foi realizado o pagamento referente a capitalização, evidenciando-se, assim, a venda casada alegada.
Registre-se, que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe impunha o artigo 373, II do Código de Processo Civil, sendo forçoso concluir pela existência de venda casada, repudiada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, restou comprovada pela parte autora a cobrança indevida em decorrência da contratação (venda casada) de título de capitalização, no valor de R$ 209,78, o qual deve ser restituído ao autor.
IV.
DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial apenas para declarar nulas as contratações dos seguros auto RCF e de proteção financeira, bem como do título de capitalização, e condenar o banco requerido à devolução, de forma simples, dos valores cobrados do autor relativos às contratações declaradas nulas, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré.
Suspendo, desde já, a cobrança das despesas sucumbenciais da parte autora, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor (art. 98, do CPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 29 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 10:21
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
27/03/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
21/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 09:35
Audiência instrução realizada para 21/03/2023 09:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 09:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/03/2023 06:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2023 11:54
Audiência instrução designada para 21/03/2023 09:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/01/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 17:00
Decorrido prazo de GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:16
Decorrido prazo de GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 23:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:15
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 00:21
Decorrido prazo de GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS em 24/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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