TJRN - 0802637-95.2022.8.20.5300
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:07
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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25/11/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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23/10/2023 10:50
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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23/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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10/10/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 12:51
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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06/10/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/10/2023 06:30
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/10/2023 06:21
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:21
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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05/10/2023 05:22
Decorrido prazo de WALBERT DAVI CORDEIRO ROCHA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL DA CUNHA PIMENTA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo nº 0802637-95.2022.8.20.5300 Autor: S.
M.
C.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
S.
M.
C., menor impúbere, já qualificado nos autos, representado por seu genitor Claudio Silva da Camara Junior, via advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SEDE LIMINAR CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) apesar de ser proveniente de uma gestação tranquila seguida de parto normal, no dia 11/06/2022, com apenas dois meses de idade, precisou dar entrada em unidade médica da Unimed, pois apresentava sintomas de coriza, febre, dispneia e sibilos na ausculta pulmonar; b) após o primeiro atendimento, foi imediatamente encaminhado para internação no Hospital da Unimed pela médica pediatra de plantão, Dra.
Tânia Salustino (CRM/RN nº 1978), tendo em mira o diagnóstico positivo para Covid, circunstância que, associada a sintomatologia apresentada agrava pela sua pouca idade, sobrelevou a urgência da providência, justificando a necessidade premente da internação; c) foi recebido no aludido hospital por volta das 21h daquele dia, passando a receber os cuidados imprescindíveis a seu restabelecimento pela equipe médica especializada, no entanto, em torno das 14h do dia 12/06/2022, a demandada informou a seus pais que, em virtude da carência contratual, precisaria proceder à regulação do paciente, enviando-o para atendimento no SUS - Sistema Único de Saúde, pois só teria obrigação de admiti-lo para internação de até 12h (doze horas); d) sempre esteve vinculado a plano de saúde, pois imediatamente após seu nascimento seguiu amparado por 30 (trinta) dias pelo de sua genitora, conforme previsão regulamentar, tendo, logo em seguida e sem interrupção, aderido como titular a contrato de plano de saúde operado pela ré; e) a negativa de cobertura contraria a própria finalidade do contrato firmado, uma vez que a exigência temporal mostra-se incabível, superior à própria idade do paciente, que está adimplente com suas obrigações contratuais, inexistindo óbice legítimo à continuidade da internação de caráter de urgência, devendo-se ter em conta que a evolução dos quadros de Covid, por vezes, são bruscas e, em se tratando de paciente bebê, podem se mostrar ainda mais danosas; e, f) a conduta da ré configura ato ilícito, constituindo uma afronta a sua condição mínima existencial, impondo-lhe risco iminente e grave, de modo que deve reparar os danos extrapatrimoniais sofridos.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que fosse determinada a adoção das providências necessárias à continuidade regular da internação que lhe foi prescrita, com a prestação de assistência médica pertinente à restauração de sua saúde, inclusive se houver necessidade de encaminhamento para UTI.
Como provimento final, pugnou pela confirmação da medida de urgência, bem como pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova em seu favor.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 83770045, 83770047, 83770051, 83770052, 83770053 e 83770054.
A tutela de urgência pleiteada na exordial foi deferida pelo Juízo do plantão noturno, nos termos da decisão de ID nº 83769718.
Sobreveio manifestação da demandada comunicando o cumprimento da liminar (ID nº 83861060).
Em seguida, o autor ancorou instrumento de procuração, a fim de regularizar sua representação processual (ID nº 83916871).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 84719143), na qual apresentou impugnação à justiça gratuita.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) o direito de internação em 12/06/2022 é tolhido pelo fato de o requerente estar cumprindo prazo de carência contratual para internação na referida data; b) o atendimento de urgência e emergência, garantido com 24h de contrato, está limitado a 12h em ambulatório, diferindo da cobertura de internação, que tem o prazo de carência de 180 dias e não é afastado pelo grave estado de saúde do autor, uma vez que o mutualismo e o equilíbrio devem prevalecer na relação contratual; c) o contrato firmado com o demandante teve vigência iniciada em 20/04/2022, de modo que no momento da requisição da internação, em 12/06/2022, ainda cumpria carência contratual, dada a pendência de escoamento do interregno de 180 dias para garantia de cobertura de internação, tal como disciplinado pela legislação, em contrato e em nota técnica da ANS; d) não é obrigada, antes de decorrido tal prazo, a custear internação decorrente da evolução do quadro de urgência e emergência por força de diagnóstico de patologia que reclame prestações mais dispendiosas; e) a prestação dos seus serviços se deu nos limites da avença e, consequentemente, de forma lícita, previsível e pactuada, não havendo razão para mitigar o contrato e impor à ré um ônus imprevisível; e, f) agiu em exercício regular de direito, de sorte que não praticou ato ilícito nem abusivo que enseje o dever de indenizar os alegados danos morais, os quais não foram demonstrados pelo autor, devendo-se levar em conta que o não acesso à internação pelo descumprimento de carência é algo esperado, não podendo ser interpretado como passível de reparação civil.
Ao final, pleiteou a total improcedência da pretensão autoral.
Requereu, também, o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 84719144, 84719145, 84719146, 84719147, 84719148, 84719149, 84719150, 84719151, 84719152, 84719153, 84719154, 84719155 e 84719156.
O benefício da gratuidade foi concedido ao autor no despacho de ID nº 88418185.
O demandante apresentou réplica em ID nº 92159500, na qual refutou as teses defensivas e pugnou pelo julgamento antecipado da causa.
Instada a se manifestar sobre o interesse na produção probatória, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 91652296).
Parecer do representante ministerial acostado ao ID nº 97863518, opinando pela procedência dos pedidos vertidos pelo autor. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes não protestaram pela produção probatória, em que pese intimadas para tanto (IDs nos 90953891 e 94058158).
I - Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, inexistindo nos autos elementos que, a princípio, infirmem a hipossuficiência declarada pelo postulante, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao pleitear o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado na peça vestibular, a parte requerida limitou-se a alegar que o requerente não comprovou sua miserabilidade, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade do autor de arcar com as despesas do processo.
Além disso, aduziu que na qualificação da peça vestibular a parte demandante é apresentada como servidora pública municipal, de modo que aufere renda mensal, todavia, essa alegação é totalmente divergente da situação do requerente desta causa, que é apenas um bebê representado por seu genitor.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
II – Da relação de consumo Com abrigo nas definições apresentadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tanto o demandante quanto a demandada enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CPC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
III – Do ilícito contratual O cerne da lide está relacionado à averiguação da obrigatoriedade, ou não, da demandada efetuar a cobertura da internação prescrita ao autor, que foi negada sob o fundamento de não cumprimento de prazo de carência de 180 dias, assim como à aferição da ocorrência, ou não, de danos morais em decorrência da negativa perpetrada pelo plano de saúde.
Assim, a matéria em análise perpassa a discussão do prazo legal mínimo da carência debatido.
Nesse ínterim, tem-se que, embora o plano de saúde possa exigir dos usuários o cumprimento de carências para determinadas coberturas, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 9.656/98, há situações para as quais a lei estabelece prazos específicos para tanto, tais como os casos de urgência e emergência, cuja previsão está contida no art. 12, V, "c", da mencionada legislação, de teor abaixo transcrito: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1odesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifou-se) Sobre o assunto, cumpre destacar, ainda, o enunciado nº 597 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Portanto, em se tratando de procedimento de emergência ou de urgência, ou seja, de evento que, não submetido a imediato atendimento médico, "implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação à legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física" (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1448660/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 04/04/2017).
Albergando o entendimento acima indicado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também editou Enunciado sobre o assunto (nº 30), prescrevendo o seguinte: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Da deambulação dos autos, constata-se que a médica pediatra responsável pelo atendimento do requerente na unidade clínica, Dra.
Tânia Salustino – CRM 1978, em 11/06/22, fez o encaminhamento para sua internação no Hospital da Unimed, atestando que tinha histórico de coriza, chiado no peito e febre há dois dias, "apresentava-se febril (38,6 ºC), taquidispneico com retração subcostal" e que havia obtido resultado positivo para Covid-19, já tendo sido medicado com "dipirona + lavagem nasal + Aerolin Spray" (ID nº 83770053), denotando o caráter emergencial do procedimento para seu caso.
Ressalte-se que, à época, o demandante, de fato, possuía pouco mais de dois meses de vida, consoante ratificado tanto pela médica assistente quanto por sua certidão de nascimento (ID nº 83770051), devendo-se levar em consideração que o diagnóstico de Covid é um fator, por si só, agravante da condição clínica, sendo de conhecimento notório que o coranavírus representa risco letal (art. 374, I, e 375, CPC), ainda mais em idade tão incipiente.
Doutra banda, a parte ré não produziu prova que apta a desconfigurar o caráter de emergência na hipótese, tendo, inclusive, requerido o julgamento antecipado da lide, mesmo após intimada a manifestar o interesse na produção probatória (IDs nos 88418185 e 91652296).
Destarte, o cerne da tese defensiva foi aduzir que a cobertura garantida por lei para os casos de urgência e emergência estaria limitada a 12h de atendimento ambulatorial, não abarcando situações que avançassem para internação, que estaria sujeita à carência de cento e oitenta dias.
No entanto, impende destacar que a lei de regência, no art. 12, V, "c", não faz nenhuma distinção entre as situações de internação ou atendimento ambulatorial, de modo que a regra prevista no citado dispositivo deve ser aplicada em ambas as hipóteses.
Além disso, cumpre registrar que, mesmo que a internação do paciente decorra da evolução de atendimentos de emergência ou urgência, deve o plano de saúde arcar com todas as despesas, tendo em vista que a lei também não faz distinção entre internações, sejam decorrentes de evolução de quadros críticos ou não.
Por conseguinte, levando em conta a emergência/urgência do atendimento prescrito ao demandante, e ainda, a ausência de produção de prova em sentido contrário (isto é, de que não se tratava de emergência), é inafastável a conclusão de que o prazo de carência a ser respeitado era apenas de 24 (vinte e quatro) horas, como destacado no preceito legal transcrito acima, não havendo de se falar em carência de 180 (cento e oitenta dias) no caso sub judice.
Uma vez que o autor aderiu ao contrato de plano de saúde vinculado à demandada no dia 12 de abril de 2022 (ID nº 84719147) e tendo em mira que a solicitação da internação se deu em 12 de junho de 2022, conforme guia de ID nº 83770054, não há falar em impedimento derivado da carência contratual, uma vez que transcorrido o período de 24 (vinte e quatro) horas exigíveis.
Pontue-se, ainda, que, mesmo havendo previsão contratual de carência maior para realização de internações, a situação emergencial reclamava atuação imediata, nos termos das normas supramencionadas.
IV - Do dano moral Superada a análise da obrigação de cobertura da internação prescrita para o autor, resta analisar a ocorrência ou não de lesão moral indenizável.
No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
Nesse sentido, tomando como base na jurisprudência sobre o tema, não restam dúvidas quanto ao fato de que práticas abusivas em contratos que envolvem prestação de serviços de saúde não podem ser valoradas da mesma forma que os demais contratos, haja vista a importância dos bens jurídicos que visam proteger, quais sejam, a saúde e a vida.
No caso dos autos, vislumbra-se a ocorrência de dano moral, devendo-se levar em consideração, tendo em mira as regras ordinárias de experiência, a fragilidade do requerente derivada de sua tenra idade, bem como a susceptibilidade de agravamento do quadro clínico com risco de morte.
Para espancar qualquer dúvida, convém destacar, que a negativa em vergasta violou texto de lei e jurisprudência local sumulada, motivo pelo qual se considera erro inescusável.
Evidente, portanto, o dano moral.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passa-se ao arbitramento do quantum debeatur.
Nesse diapasão, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade, considerando a capacidade econômica do requerente, as circunstâncias clínicas do caso concreto e o tempo de espera ao qual o autor foi submetido à angústia do tratamento, entende-se adequada a fixação da indenização no importe pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita apresenta pela ré na peça defensiva, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, confirmo a tutela de urgência concedida na decisão de ID nº 83769718, bem como condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da prolação desta (Enunciado nº 362 da Súmula de Jurisprudência do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em decorrência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 24 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:06
Homologada a Transação
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22/09/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo nº 0802637-95.2022.8.20.5300 Autor: S.
M.
C.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
S.
M.
C., menor impúbere, já qualificado nos autos, representado por seu genitor Claudio Silva da Camara Junior, via advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SEDE LIMINAR CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) apesar de ser proveniente de uma gestação tranquila seguida de parto normal, no dia 11/06/2022, com apenas dois meses de idade, precisou dar entrada em unidade médica da Unimed, pois apresentava sintomas de coriza, febre, dispneia e sibilos na ausculta pulmonar; b) após o primeiro atendimento, foi imediatamente encaminhado para internação no Hospital da Unimed pela médica pediatra de plantão, Dra.
Tânia Salustino (CRM/RN nº 1978), tendo em mira o diagnóstico positivo para Covid, circunstância que, associada a sintomatologia apresentada agrava pela sua pouca idade, sobrelevou a urgência da providência, justificando a necessidade premente da internação; c) foi recebido no aludido hospital por volta das 21h daquele dia, passando a receber os cuidados imprescindíveis a seu restabelecimento pela equipe médica especializada, no entanto, em torno das 14h do dia 12/06/2022, a demandada informou a seus pais que, em virtude da carência contratual, precisaria proceder à regulação do paciente, enviando-o para atendimento no SUS - Sistema Único de Saúde, pois só teria obrigação de admiti-lo para internação de até 12h (doze horas); d) sempre esteve vinculado a plano de saúde, pois imediatamente após seu nascimento seguiu amparado por 30 (trinta) dias pelo de sua genitora, conforme previsão regulamentar, tendo, logo em seguida e sem interrupção, aderido como titular a contrato de plano de saúde operado pela ré; e) a negativa de cobertura contraria a própria finalidade do contrato firmado, uma vez que a exigência temporal mostra-se incabível, superior à própria idade do paciente, que está adimplente com suas obrigações contratuais, inexistindo óbice legítimo à continuidade da internação de caráter de urgência, devendo-se ter em conta que a evolução dos quadros de Covid, por vezes, são bruscas e, em se tratando de paciente bebê, podem se mostrar ainda mais danosas; e, f) a conduta da ré configura ato ilícito, constituindo uma afronta a sua condição mínima existencial, impondo-lhe risco iminente e grave, de modo que deve reparar os danos extrapatrimoniais sofridos.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que fosse determinada a adoção das providências necessárias à continuidade regular da internação que lhe foi prescrita, com a prestação de assistência médica pertinente à restauração de sua saúde, inclusive se houver necessidade de encaminhamento para UTI.
Como provimento final, pugnou pela confirmação da medida de urgência, bem como pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova em seu favor.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 83770045, 83770047, 83770051, 83770052, 83770053 e 83770054.
A tutela de urgência pleiteada na exordial foi deferida pelo Juízo do plantão noturno, nos termos da decisão de ID nº 83769718.
Sobreveio manifestação da demandada comunicando o cumprimento da liminar (ID nº 83861060).
Em seguida, o autor ancorou instrumento de procuração, a fim de regularizar sua representação processual (ID nº 83916871).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 84719143), na qual apresentou impugnação à justiça gratuita.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) o direito de internação em 12/06/2022 é tolhido pelo fato de o requerente estar cumprindo prazo de carência contratual para internação na referida data; b) o atendimento de urgência e emergência, garantido com 24h de contrato, está limitado a 12h em ambulatório, diferindo da cobertura de internação, que tem o prazo de carência de 180 dias e não é afastado pelo grave estado de saúde do autor, uma vez que o mutualismo e o equilíbrio devem prevalecer na relação contratual; c) o contrato firmado com o demandante teve vigência iniciada em 20/04/2022, de modo que no momento da requisição da internação, em 12/06/2022, ainda cumpria carência contratual, dada a pendência de escoamento do interregno de 180 dias para garantia de cobertura de internação, tal como disciplinado pela legislação, em contrato e em nota técnica da ANS; d) não é obrigada, antes de decorrido tal prazo, a custear internação decorrente da evolução do quadro de urgência e emergência por força de diagnóstico de patologia que reclame prestações mais dispendiosas; e) a prestação dos seus serviços se deu nos limites da avença e, consequentemente, de forma lícita, previsível e pactuada, não havendo razão para mitigar o contrato e impor à ré um ônus imprevisível; e, f) agiu em exercício regular de direito, de sorte que não praticou ato ilícito nem abusivo que enseje o dever de indenizar os alegados danos morais, os quais não foram demonstrados pelo autor, devendo-se levar em conta que o não acesso à internação pelo descumprimento de carência é algo esperado, não podendo ser interpretado como passível de reparação civil.
Ao final, pleiteou a total improcedência da pretensão autoral.
Requereu, também, o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 84719144, 84719145, 84719146, 84719147, 84719148, 84719149, 84719150, 84719151, 84719152, 84719153, 84719154, 84719155 e 84719156.
O benefício da gratuidade foi concedido ao autor no despacho de ID nº 88418185.
O demandante apresentou réplica em ID nº 92159500, na qual refutou as teses defensivas e pugnou pelo julgamento antecipado da causa.
Instada a se manifestar sobre o interesse na produção probatória, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 91652296).
Parecer do representante ministerial acostado ao ID nº 97863518, opinando pela procedência dos pedidos vertidos pelo autor. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes não protestaram pela produção probatória, em que pese intimadas para tanto (IDs nos 90953891 e 94058158).
I - Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, inexistindo nos autos elementos que, a princípio, infirmem a hipossuficiência declarada pelo postulante, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao pleitear o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado na peça vestibular, a parte requerida limitou-se a alegar que o requerente não comprovou sua miserabilidade, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade do autor de arcar com as despesas do processo.
Além disso, aduziu que na qualificação da peça vestibular a parte demandante é apresentada como servidora pública municipal, de modo que aufere renda mensal, todavia, essa alegação é totalmente divergente da situação do requerente desta causa, que é apenas um bebê representado por seu genitor.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
II – Da relação de consumo Com abrigo nas definições apresentadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tanto o demandante quanto a demandada enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CPC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
III – Do ilícito contratual O cerne da lide está relacionado à averiguação da obrigatoriedade, ou não, da demandada efetuar a cobertura da internação prescrita ao autor, que foi negada sob o fundamento de não cumprimento de prazo de carência de 180 dias, assim como à aferição da ocorrência, ou não, de danos morais em decorrência da negativa perpetrada pelo plano de saúde.
Assim, a matéria em análise perpassa a discussão do prazo legal mínimo da carência debatido.
Nesse ínterim, tem-se que, embora o plano de saúde possa exigir dos usuários o cumprimento de carências para determinadas coberturas, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 9.656/98, há situações para as quais a lei estabelece prazos específicos para tanto, tais como os casos de urgência e emergência, cuja previsão está contida no art. 12, V, "c", da mencionada legislação, de teor abaixo transcrito: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1odesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifou-se) Sobre o assunto, cumpre destacar, ainda, o enunciado nº 597 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Portanto, em se tratando de procedimento de emergência ou de urgência, ou seja, de evento que, não submetido a imediato atendimento médico, "implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação à legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física" (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1448660/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 04/04/2017).
Albergando o entendimento acima indicado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também editou Enunciado sobre o assunto (nº 30), prescrevendo o seguinte: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Da deambulação dos autos, constata-se que a médica pediatra responsável pelo atendimento do requerente na unidade clínica, Dra.
Tânia Salustino – CRM 1978, em 11/06/22, fez o encaminhamento para sua internação no Hospital da Unimed, atestando que tinha histórico de coriza, chiado no peito e febre há dois dias, "apresentava-se febril (38,6 ºC), taquidispneico com retração subcostal" e que havia obtido resultado positivo para Covid-19, já tendo sido medicado com "dipirona + lavagem nasal + Aerolin Spray" (ID nº 83770053), denotando o caráter emergencial do procedimento para seu caso.
Ressalte-se que, à época, o demandante, de fato, possuía pouco mais de dois meses de vida, consoante ratificado tanto pela médica assistente quanto por sua certidão de nascimento (ID nº 83770051), devendo-se levar em consideração que o diagnóstico de Covid é um fator, por si só, agravante da condição clínica, sendo de conhecimento notório que o coranavírus representa risco letal (art. 374, I, e 375, CPC), ainda mais em idade tão incipiente.
Doutra banda, a parte ré não produziu prova que apta a desconfigurar o caráter de emergência na hipótese, tendo, inclusive, requerido o julgamento antecipado da lide, mesmo após intimada a manifestar o interesse na produção probatória (IDs nos 88418185 e 91652296).
Destarte, o cerne da tese defensiva foi aduzir que a cobertura garantida por lei para os casos de urgência e emergência estaria limitada a 12h de atendimento ambulatorial, não abarcando situações que avançassem para internação, que estaria sujeita à carência de cento e oitenta dias.
No entanto, impende destacar que a lei de regência, no art. 12, V, "c", não faz nenhuma distinção entre as situações de internação ou atendimento ambulatorial, de modo que a regra prevista no citado dispositivo deve ser aplicada em ambas as hipóteses.
Além disso, cumpre registrar que, mesmo que a internação do paciente decorra da evolução de atendimentos de emergência ou urgência, deve o plano de saúde arcar com todas as despesas, tendo em vista que a lei também não faz distinção entre internações, sejam decorrentes de evolução de quadros críticos ou não.
Por conseguinte, levando em conta a emergência/urgência do atendimento prescrito ao demandante, e ainda, a ausência de produção de prova em sentido contrário (isto é, de que não se tratava de emergência), é inafastável a conclusão de que o prazo de carência a ser respeitado era apenas de 24 (vinte e quatro) horas, como destacado no preceito legal transcrito acima, não havendo de se falar em carência de 180 (cento e oitenta dias) no caso sub judice.
Uma vez que o autor aderiu ao contrato de plano de saúde vinculado à demandada no dia 12 de abril de 2022 (ID nº 84719147) e tendo em mira que a solicitação da internação se deu em 12 de junho de 2022, conforme guia de ID nº 83770054, não há falar em impedimento derivado da carência contratual, uma vez que transcorrido o período de 24 (vinte e quatro) horas exigíveis.
Pontue-se, ainda, que, mesmo havendo previsão contratual de carência maior para realização de internações, a situação emergencial reclamava atuação imediata, nos termos das normas supramencionadas.
IV - Do dano moral Superada a análise da obrigação de cobertura da internação prescrita para o autor, resta analisar a ocorrência ou não de lesão moral indenizável.
No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
Nesse sentido, tomando como base na jurisprudência sobre o tema, não restam dúvidas quanto ao fato de que práticas abusivas em contratos que envolvem prestação de serviços de saúde não podem ser valoradas da mesma forma que os demais contratos, haja vista a importância dos bens jurídicos que visam proteger, quais sejam, a saúde e a vida.
No caso dos autos, vislumbra-se a ocorrência de dano moral, devendo-se levar em consideração, tendo em mira as regras ordinárias de experiência, a fragilidade do requerente derivada de sua tenra idade, bem como a susceptibilidade de agravamento do quadro clínico com risco de morte.
Para espancar qualquer dúvida, convém destacar, que a negativa em vergasta violou texto de lei e jurisprudência local sumulada, motivo pelo qual se considera erro inescusável.
Evidente, portanto, o dano moral.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passa-se ao arbitramento do quantum debeatur.
Nesse diapasão, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade, considerando a capacidade econômica do requerente, as circunstâncias clínicas do caso concreto e o tempo de espera ao qual o autor foi submetido à angústia do tratamento, entende-se adequada a fixação da indenização no importe pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita apresenta pela ré na peça defensiva, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, confirmo a tutela de urgência concedida na decisão de ID nº 83769718, bem como condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da prolação desta (Enunciado nº 362 da Súmula de Jurisprudência do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em decorrência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 24 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:25
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 20:13
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 09:36
Decorrido prazo de WALBERT DAVI CORDEIRO ROCHA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:23
Decorrido prazo de WALBERT DAVI CORDEIRO ROCHA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 01:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2022 23:39
Juntada de diligência
-
12/06/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 21:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2022 21:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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