TJRN - 0800445-40.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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22/11/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800445-40.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: ZULMIRA SOARES DE LIMA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a quantia mencionada no ID 106524620 não está disponível para levantamento no sistema bancário, supostamente porque o depósito não foi efetivado.
CERTIFICO, por fim, que INTIMO a parte demandada/executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante do Bloqueio Judicial onde conste o número de Identificação da Conta Judicial, a fim de comprovar o devido o referido depósito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 13 de novembro de 2023.
JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Chefe de Unidade (Assinado Digitalmente - Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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19/10/2023 13:14
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800445-40.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 16 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
16/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:23
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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12/10/2023 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:56
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:19
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:31
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:52
Decorrido prazo de ZULMIRA SOARES DE LIMA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:52
Decorrido prazo de ZULMIRA SOARES DE LIMA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 23:00
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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21/09/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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21/09/2023 22:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800445-40.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: ZULMIRA SOARES DE LIMA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 12 de setembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:19
Juntada de termo
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08/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800445-40.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZULMIRA SOARES DE LIMA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, tendo a parte executada apresentado MANIFESTAÇÃO alegando que já havia depositado a quantia e pedindo o desbloqueio. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, realizada o bloqueio de numerário nas contas do devedor, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso.
No caso em tela, não restou demonstrada a indisponibilidade excessiva, na medida em que a parte executada efetuou posteriormente o depósito da quantia cobrada integralmente, ainda que intempestivamente, em 01/09/2023 (ID 106524620), em data posterior ao bloqueio, que foi realizado em 25/08/2023 (ID 105855423).
Desse modo, no momento da realização do bloqueio, não havia nos autos nenhum documento comprovando a realização de depósito judicial por parte do executado, motivo pelo qual não há falar em indisponibilidade excessiva.
Assim, no tocante aos valores penhorados, deverão ser convertidos em renda e liberados em favor do credor, como forma de satisfação da dívida.
Todavia, no que diz respeito ao depósito que sobreveio aos autos posteriormente, deverá tal quantia ser devolvida ao executado, uma vez que a obrigação foi satisfeita pelo valor bloqueado.
Ademais, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, nos moldes do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda a quantia de R$ 15.096,55 (ID 106412437) e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente e de seu advogado, autorizando-se desde logo a retenção dos honorários contratuais mediante a juntada do instrumento nos autos.
Ademais, DETERMINO a devolução à parte executada da quantia depositada intempestivamente (ID 106524620).
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva já integram o bloqueio.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800445-40.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC).
Apodi/RN, 4 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
04/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:16
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 04:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 04:13
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 22/08/2023 23:59.
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24/07/2023 06:25
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800445-40.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ZULMIRA SOARES DE LIMA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:29
Processo Reativado
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19/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 08:55
Juntada de informação
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19/07/2023 08:40
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 05:48
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ZULMIRA SOARES DE LIMA em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:37
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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30/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800445-40.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULMIRA SOARES DE LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais proposta por ZULMIRA SOARES DE LIMA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em decorrência da cobrança de parcelas relativas a empréstimo por cartão consignado, que a parte autora nega ter contratado.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 002943692 no valor de R$ 1.297,00 (mil, duzentos e noventa e sete reais), a ser pago em parcelas de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) e, no mérito, pediu o pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico.
Em decisão de ID 96172888 – Pág.
Total – 37-39 foi indeferida a tutela antecipada requerida, entretanto foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Devidamente citada, a parte requerida deixou o prazo transcorrer, sem apresentar contestação, tendo sido certificado o decurso de prazo no ID 98756708 – Pág.
Total – 41.
Intimada para manifestar-se acerca de demais provas a produzir, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 100074116 – Pág.
Total – 44).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, verifica-se que incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que, além da ocorrência da revelia, é desnecessária a produção de outras provas, situação reforçada pelo requerimento da parte autora que se manifestou a respeito (art. 355, I e II, do CPC).
Importa mencionar que o decurso de prazo pra apresentação de contestação ocorreu em 14/04/2023, tendo a Secretaria Judiciária certificado no ID 98756708 – Pág.
Total – 41.
Com isso, decreto a revelia do Banco Mercantil.
Passo à análise do mérito.
Passando ao mérito, destaco que a empresa requerida se enquadra como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, a requerente reveste-se da condição de consumidora, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
No caso em tela, a parte autora alega que não celebrou nenhum contrato de empréstimo por cartão consignado com a demandada, o que tornariam ilícitos os descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário.
Com isso, pleiteia a declaração da inexistência de débito, a restituição dos valores e a reparação do dano moral.
Entretanto, a parte ré deixa de contestar o pleito autoral, se tornando revel.
Com efeito, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido em realizar descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme extrato de empréstimos previdenciários juntado aos autos (ID 94708415 – Pág.
Total – 28-31), que atesta a inclusão do empréstimo por cartão consignado (contrato n. 002943692) no nome da parte autora.
Analisando os fatos controvertidos trazidos no presente caso, observo que as alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação por parte da instituição financeira do contrato assinado pela autora referente ao negócio jurídico questionado, o que torna clara a ausência de comprovação da contratação do referido empréstimo, demonstrando a sua ilicitude.
O presente caso deve ser analisado sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (Lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC), verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A demandante sustenta não ter celebrado o negócio jurídico em discussão nos autos, isto é, a pretensão inicial está fundada em fato negativo, portanto, competia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos referentes à cobrança das parcelas.
No caso em apreço, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade da contratação que ensejasse a cobrança das prestações do empréstimo em questão.
Isso porque, da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a parte ré deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a se eximir de sua responsabilidade objetiva, cuja inversão probatória se opera ope legis em casos como este (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
O demandado não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, a existência da alegada operação de contratação legítima do empréstimo por cartão consignado, o que poderia ser feito pela simples apresentação do contrato ou mediante a juntada de outro instrumento apto a tal finalidade.
Assim, deixando de demonstrar a legalidade dos descontos referentes a parcela de empréstimo consignado, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC).
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário da autora em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Portanto, no caso em debate, estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que efetuou descontos nos rendimentos auferidos pela autora sem que esta tivesse anuído.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, pois se trata de hipótese de fortuito interno, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Quanto aos danos materiais, os descontos totalizam R$ 2.098,85 (dois mil e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos) de descontos indevidos, que se constatam ao analisar o extrato do ID 94708415 – Pág.
Total – 28-31.
Com isso, no tocante ao dano material, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado ressarcir à parte autora a quantia de R$ 4.197,70 (quatro mil, cento e noventa e sete reais e setenta centavos), relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta da promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Em relação ao dano moral, é sabido que situações dessa natureza independe da prova do prejuízo, uma vez que predomina na jurisprudência a tese de que se configura in re ipsa, estando vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA – DANO MORAL IN RE IPSA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
I – Os descontos de parte de proventos de aposentadoria com base em contrato de empréstimo bancário inexistente ou fraudulento gera, por si só, o direito à indenização pelos danos morais.
II – No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão.
Por isso, a doutrina menciona que a indenização desta espécie de dano deve ser arbitrada de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Se assim o fez o julgador na origem, não há que se reduzir o quantum indenizatório fixado. (TJMS – APL 08012683720148120008, 3ª Câmara Cível, Julgado em 22/09/2015, Relator Des.
Marco André Nogueira Hanson).
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Entendo que é cabível a compensação entre o valor da condenação e a quantia depositada pelo demandado na conta da autora.
Deve-se salientar que, de fato, a instituição financeira transferiu valores para conta bancária da autora, conforme extrato acostado pela própria parte autora (ID 96099304 – Pág.
Total – 35-36) com a disponibilização do valor na conta parte autora, constando a disponibilização da quantia de R$ 2.568,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais) no dia 28/03/19 Com isso, visando-se a não consecução do enriquecimento sem causa, é necessário que haja a compensação de valores entre a condenação e a quantia de R$ 2.568,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais), que foi transferida pela demandada para a conta bancária da promovente, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a data do depósito na conta da parte autora.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo por cartão consignado de n. 002943692 e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 4.197,70 (quatro mil, cento e noventa e sete reais e setenta centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidos, além do valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54-STJ).
Determino a compensação entre a quantia depositada pela instituição financeira na conta da parte autora e o valor da condenação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a data do depósito.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:32
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:51
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 14/04/2023.
-
17/04/2023 11:45
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 14/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:30
Publicado Citação em 09/03/2023.
-
27/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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