TJRN - 0817183-24.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 16:08
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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17/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Wamberto Balbino Sales em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:42
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0817183-24.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SIDNELSON RAMALHO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469, WAMBERTO BALBINO SALES - PB6846 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogados do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311, PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ao pagamento de indenização em favor da parte exequente, ambas devidamente qualificadas.
Em petição (ID 152600507), a executada apresentou comprovante de pagamento integral da condenação — indenização securitária e honorários advocatícios sucumbenciais.
Trouxe, ainda, comprovação de recolhimento das custas processuais (IDs 153510174 e 153511934).
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela liberação da quantia por meio de Alvarás (ID 155002299), apartando-se, de plano, os valores a título de honorários contratuais e sucumbenciais (ID 105225723 - Pág. 4).
Eis o breve relatório.
Decisão: Vislumbrando-se que a parte exequente requereu, sem ressalvas, a liberação dos valores depositados, uma vez que anuiu com a quantia paga pela parte executada, a situação em tela não demanda maiores considerações por parte deste Juízo — é notório o cumprimento da obrigação imposta por força do título judicial.
Diante disso, os R$ 1.858,53 depositados judicialmente (ID 152600510) deverão ser pagos, via Alvarás Judiciais, respeitando a ordem cronológica, da seguinte maneira: I – ANTÔNIO SIDNELSON RAMALHO DE SOUSA (CPF *01.***.*39-30), exequente, receberá R$ 740,97, com a devida atualização, diretamente em sua conta bancária (ID 155002299), por transferência; II - WAMBERTO BALBINO SALES (CPF *82.***.*14-34), causídica autoral, receberá R$ 1.117,56, com a devida atualização, diretamente em sua conta bancária (ID 155002299), por transferência.
Desse modo, não há outro caminho a palmilhar, senão a extinção e o ulterior arquivamento definitivo dos autos.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, observando-se o integral cumprimento da sentença, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO o feito com esteio nos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Expeçam-se imediatamente os Alvarás — independentemente do trânsito em julgado, mas por ordem cronológica dos expedientes —, intimando-se apenas para ciência.
Custas processuais já recolhidas pela executada (IDs 153510174 e 153511934).
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:29
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 19:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 12:11
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 09:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0817183-24.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SIDNELSON RAMALHO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogados do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311, PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 144643132) opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. em face da sentença judicial plasmada no ID 142682628 — que julgou procedentes os pedidos autorais, desfavorecendo a embargante/demandada —, sob o fundamento de suposta existência de contradição acerca do julgamento da causa, pugnando pela modificação do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões requerendo que o recurso não seja acolhido (ID 145533384).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme art. 1.023, do CPC.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em nenhum dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado, a parte embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em contradição no julgamento da causa, eis que os honorários advocatícios, em tese, deveriam ser fixados em até 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação — e não em valor líquido e certo, com base na apreciação equitativa.
Além disso, a seguradora sustentou que sucumbiu em parte mínima do pedido, não devendo ser condenada a pagar honorários.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da referida característica contraditória, tratando-se de evidente tentativa de reforma sentencial sem lastro legal para tanto.
Vislumbra-se que a sentença está devidamente fundamentada dentro do universo processual, sendo a procedência dos pedidos suscitados pela autora/embargada a medida cabível diante do arcabouço probatório inserto na colação, considerando todo o contexto fático e jurídico da relação demonstrada nos autos.
Primeiramente, ressalte-se que o arbitramento de honorários é matéria de ordem pública e, por isso, há a possibilidade de condenação ex officio (Edição nº 129 - Jurisprudência em Teses, do STJ), ainda que não siga a regra do percentual sobre a condenação.
Em segundo plano, a verba honorária foi arbitrada em estrita observância à inteligência inserta pelo legislador no art. 85, § 8º, do CPC, que trata dos casos em que o proveito econômico for irrisório, sob pena de, em caso de sua não aplicação, incorrer na mitigação da devida dignidade remuneratória pelos serviços advocatícios.
Ao passo em que foram julgados totalmente procedentes os pedidos autorais e fixada a condenação sucumbencial com fundamento no CPC, não há que se falar em acolhimento da tese aclaratória e modificação dispositiva.
O mesmo entendimento acima se aplica à tese de que houve suposta sucumbência mínima, pois a condenação foi fixada com base no diagnóstico pericial — como requerido pela parte autora/embargada.
Feitas as considerações acima, mostra-se desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo ao julgamento naqueles termos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a contradição no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios da E.
Corte de Justiça Potiguar — um mais antigo e outro recente, respectivamente, para demonstrar a pacificidade do entendimento —, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
DESCABIMENTO DE EFEITO INFRINGENTE NA ESPÉCIE.
REPETIÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO AGRAVO.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I - Para que os Embargos de Declaração sejam acolhidos é mister que o embargante demonstre a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, a teor do disposto no artigo 535 do CPC.
II - Tal espécie recursal não se presta à revisão ou rediscussão da matéria enfrentada, mas, ao revés, volta-se à adequação do seu conteúdo, de acordo com a imperfeição constatada.
III - Precedentes jurisprudenciais.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2004.00123-2, da 2ª Câmara Cível do TJRN, Relª.
Desª.
Célia Smith, p. 22/06/2004) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONGRUÊNCIA E COERÊNCIA DO JULGADO.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812319-16.2018.8.20.5106, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 06/05/2021) Outro não é o entendimento consolidado, de há muito, no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO TURMÁRIO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO INFRINGENTE.
REJEIÇÃO.
Rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios no acórdão nele não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida à luz da orientação jurisprudencial assentada no STJ, para forcejar uma solução favorável à parte. (EDcl no REsp 626067/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, 4.ª TURMA, DJ 17.10.2005 p. 301) ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas, por não vislumbrar a existência de contradição na sentença, mantenho esta e REJEITO os aclaratórios.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora/embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Existindo pedidos, façam-se conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
No silêncio, após a cobrança das custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso apelatório, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC, fazendo-se ulterior remessa ao E.
TJRN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:51
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 18/03/2025 23:59.
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16/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0817183-24.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SIDNELSON RAMALHO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogados do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311, PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, I E II, DA LEI Nº 6.194/74.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE DA VÍTIMA, CONFORME ANEXO À NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974.
INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
ABATIMENTO DE CADA SEGMENTO POR SI.
JURISPRUDÊNCIA DO E.
TJRN.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por ANTÔNIO SIDNELSON RAMALHO DE SOUSA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido aos 17/11/2019, resultando-lhe sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial, eis que entende de direito o recebimento de valor superior aos R$ 1.687,50 — tornozelo esquerdo, em grau médio.
Com a exordial, trouxe os documentos pertinentes à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 105225728 ao 105227233).
Em sede de Contestação (ID 120364945), a parte demandada alegou que já havia adimplido administrativamente o valor máximo diante do grau da lesão, levando-se em consideração a documentação médica apresentada (ID 120364946).
Ventilou, em síntese, a falta de documento imprescindível por não ter sido juntado laudo do IML, a falta de nexo de causalidade e a necessidade de perícia, além de atacar a higidez probatória do boletim de ocorrência.
Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à Contestação (ID 126005029).
Laudo pericial (ID 136605350) indicando as sequelas no tornozelo esquerdo (leve) e no pé esquerdo (residual).
Intimadas as partes, apenas a demandada se manifestou (ID 137405118).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança da diferença de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora.
A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/1974, in litteris: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro.
Inexistindo preliminares, adentra-se à análise meritória.
De plano, as teses defensivas não merecem prosperar, pois é cediço que não se tem como obrigatório o laudo do IML, mormente porque já demonstrado o nexo causal através de documentos, estando, assim, a parte autora devidamente coberta pelo seguro.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA.
EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML.
PRESCINDIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 03/04/2020) Outrossim, mencione-se que o pagamento administrativo não obsta o ingresso da vítima para guerrear maior indenização (o que dependerá da análise do universo documental dos autos).
Demonstrado, portanto, o interesse de agir.
No que pertine à alegação de que o boletim de ocorrência é documento unilateral e que por tal motivo deveria ser desconsiderado, entende-se, inclusive por farta jurisprudência do E.
TJRN, que se trata de prova admissível para atestar o sinistro, sobretudo quando corrobora com os demais documentos apresentados nos autos.
Indo mais além, há julgados que acolhem tese de que o boletim é até prescindível se houver na colação arcabouço probatório que demonstre o evento.
Por oportuno, veja-se jurisprudência deste E.
Corte Potiguar sobre o assunto: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DESTE ÚLTIMO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
DEMANDANTE QUE INTERPÔS O APELO ANTERIORMENTE.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELA RÉ.
REJEIÇÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MÉRITO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (...) APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800522-27.2019.8.20.5100, Desª.
Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível - TJRN, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) Pois bem.
Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente, na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei nº 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Note-se, mais uma vez, que o art. 5º, da Lei nº 6.194/1974, consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente do autor, devidamente provado em perícia médica.
Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 136605350) não impugnado pelas partes, que o grau de invalidez apurado corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional parcial do tornozelo esquerdo, em grau leve (25%), e do pé esquerdo, em grau residual (10%), que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõem a obrigação de indenizar, respectivamente, em R$ 843,75 e R$ 675,00.
O perito nomeado analisou os documentos médicos tombados no processo, bem como examinou a parte autora na ocasião da perícia, entendendo que o acidente afetou tais segmentos nos referidos patamares. É digno, pois, de total acolhimento — ressaltando-se que sequer houve insurgência concreta.
Conforme ID 120364946, o valor relativo ao tornozelo esquerdo restou totalmente pago extrajudicialmente, não impondo abatimento ou complementação que supere o segmento.
Enquanto isso, a sequela no pé esquerdo sequer foi alvo de indenização administrativa, impondo-se, pois, o pagamento no importe condizente ao diagnóstico pericial.
Ora, como os segmentos indenizáveis são diversos, vide tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, e a seguradora realizou o pagamento extrajudicial daquela forma, não deve a parte autora sofrer com a subtração do quantum oriundo da invalidez atribuída corretamente pelo expert em ortopedia e traumatologia, nomeado por este Juízo. É exatamente nesse sentido a melhor jurisprudência deste E.
Tribunal, vide casos análogos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA.
DUAS LESÕES.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ.
RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.246.432-RS.
SÚMULA 474-STJ.
VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE REFERENTE A APENAS UMA DAS LESÕES.
EXISTÊNCIA DE VALOR A COMPLEMENTAR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814139-65.2021.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível - TJRN, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 16/09/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELA RÉ.
ALEGADO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE EM VALOR SUPERIOR AO DETERMINADO NA SENTENÇA.
TESE FRÁGIL.
SEQUELA APONTADA NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO (PÉ DIREITO) DIVERSA DAQUELAS RECONHECIDAS NO PARECER TÉCNICO EMITIDO POR MÉDICO DA SEGURADORA (SEGMENTOS LOMBAR E CERVICAL DA COLUNA VERTEBRAL).
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE INDENIZÁVEL. (...) PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0804087-20.2015.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível – TJRN, ASSINADO em 04/03/2022) Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento procedente do pleito autoral, determinando o pagamento do valor correspondente às sequelas indicadas pelo expert, abatendo cada segmento de forma isolada.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por ANTÔNIO SIDNELSON RAMALHO DE SOUSA para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. a pagá-lo o valor de R$ 675,00 referente ao capital DPVAT — diferença entre a quantia devida e o que foi adimplido administrativamente —, acrescido de correção monetária, com lastro no INPC-IBGE, a partir do evento danoso (Súmula nº 580, STJ), e juros de mora, incidentes a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 426, STJ).
Condeno integralmente a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de R$ 800,00 por força da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, fazendo-se ulterior conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
No silêncio, após a cobrança das custas e ultimados os expedientes de praxe, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:03
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
06/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
06/12/2024 05:17
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
05/12/2024 08:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
05/12/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:21
Publicado Citação em 12/04/2024.
-
26/11/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0817183-24.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SIDNELSON RAMALHO DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil e despacho sob ID 105409717, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. , sob pena de preclusão, bem como, ainda, querendo, apresentarem acordo a ser homologado por este juízo ou manifestarem, expressamente, desinteresse na conciliação.
Mossoró/RN, 25 de novembro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/11/2024 13:18
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 21:28
Juntada de diligência
-
10/10/2024 08:25
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:12
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:27
Audiência Perícia DPVAT designada para 31/10/2024 13:30 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/08/2024 05:29
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:33
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817183-24.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO SIDNELSON RAMALHO DE SOUSA Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 120364945 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 120364945 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/07/2024 10:52
Recebidos os autos.
-
12/07/2024 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO Processo n.º 0817183-24.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ANTONIO SIDNELSON RAMALHO DE SOUSA Parte Ré: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A À(o) Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, por sua procuradoria institucional Com fundamento no Art. 246, inc.
V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE, Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa.
CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial, e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Mossoró/RN, 10 de abril de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
10/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 07:57
Juntada de diligência
-
24/10/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 14:08
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0817183-24.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SIDNELSON RAMALHO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e as provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. À luz do princípio da celeridade e economia processual, incumbindo-nos adotar providências para que o processo tramite com mais agilidade, evitando-se a realização de atos processuais inúteis e improdutivos, bem ainda consoante o que preconiza o Enunciado nº 35 da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”, determino a citação da parte ré, com as advertências legais, de todos os termos da inicial e documentos que ora a acompanham, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, por meio de advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, devendo, acaso pretenda a realização de perícia técnica, apresentar quesitos, além de indicar o assistente.
Apresentada tempestivamente a contestação, intime-se a parte autora para, com relação a esta e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, dizer sobre as preliminares/documentos que eventualmente tenham sido levantadas/juntados à resposta, bem como, se requerida a realização de perícia, apresentar, caso ainda não o tenha feito, quesitos e assistente técnico.
Solicitada a realização de perícia na contestação, dou por deferida (art. 381, II, do CPC) a produção da referida prova, devendo os presentes autos serem encaminhados ao CEJUSC, através do fluxo “PJE CEJUSC DPVAT”, para os colimados fins.
Perfectibilizada a perícia e apresentado o laudo pelo perito, devem ser, de pronto, intimadas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo, sob pena de preclusão, bem ainda, querendo, apresentarem acordo a ser homologado por este juízo ou manifestarem, expressamente, desinteresse na conciliação.
Manifestando as partes interesse na autocomposição, designe-se audiência de conciliação.
Ao revés, manifestando-se quaisquer das partes expressamente desinteresse em conciliar devem os presentes serem remetidos à unidade jurisdicional de origem.
Realizadas as diligências acima, façam-se os autos conclusos para apreciação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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