TJRN - 0800609-89.2021.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800609-89.2021.8.20.5139 AGRAVANTE: JOSÉ AUGUSTO MEDEIROS ADVOGADOS: FÁBIA DELGADO MEDEIROS E OUTRO AGRAVADO: BANCO VONTORANTIM S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22561048) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
05/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800609-89.2021.8.20.5139 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800609-89.2021.8.20.5139 RECORRENTE: JOSÉ AUGUSTO MEDEIROS ADVOGADOS: FÁBIA DELGADO MEDEIROS, SINVAL SALOMÃO ALVES DE MEDEIROS, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO VONTORANTIM S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto (Id. 20405507) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18984383): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESFAZIMENTO DE CONTRATO POR EXERCÍCIO DE DIREITO DE ARREPENDIMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA TITULAR DO DIREITO MATERIAL ALEGADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram acolhidos em parte.
Eis a ementa do julgado (Id. 19875478): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
DEMANDA AJUIZADA PELA PESSOA JURÍDICA.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO EMPRESÁRIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 1.156 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20895112). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Todavia, quanto à alegada violação aos arts. 17 e 18 do CPC e ao art. 1.156 do CC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença.
Precedentes. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
27/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800609-89.2021.8.20.5139 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800609-89.2021.8.20.5139 Polo ativo JOSE AUGUSTO MEDEIROS Advogado(s): SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS, FABIA DELGADO MEDEIROS Polo passivo Banco Vontorantim S.A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JACIRA GABRIELLA DE AMORIM SILVA MARTINS TOMAZ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
DEMANDA AJUIZADA PELA PESSOA JURÍDICA.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO EMPRESÁRIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ AUGUSTO DE MEDEIROS contra acórdão proferido por esta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso de apelação, nos termos da ementa a seguir exposta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESFAZIMENTO DE CONTRATO POR EXERCÍCIO DE DIREITO DE ARREPENDIMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA TITULAR DO DIREITO MATERIAL ALEGADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, alega a parte embargante que o acórdão cometeu erro material quando não conheceu do recurso de apelação, sob “(...) a fundamentação que JOSÉ AUGUSTO DE MEDEIROS não era parte legítima para apresentar a presente demanda por supostamente não integrar a relação jurídico-processual e não foi parte sucumbente para ostentar legitimidade recursal, contudo a MM Magistrada não observou que a CASA DO FAZENDEIRO é na realidade o nome fantasia da empresa individual JOSÉ AUGUSTO DE MEDEIROS, vejamos o cartão CNPJ que evidencia o nome Empresarial e Fantasia”.
Conclui que “(...) o fato de o EMBARGANTE ter apresentado o recurso de apelação indicando seu nome empresarial e não o de fantasia, não afasta sua legitimidade ativa de apresentar o referido recurso, como também não causou prejuízo às partes apeladas, haja vista, como ficou comprovado, ambas tinham em seu poder o cartão do CNPJ do EMBARGANTE que consta o nome fantasia e o empresarial, contrato social e etc e não alegaram essa situação em nenhum momento”.
Cita julgado que entende amparar seus argumentos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Contudo, o acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição de embargos de declaração, consoante se depreende da leitura dos fundamentos da referida decisão: (...) Conforme acima relatado, JOSÉ AUGUSTO DE MEDEIROS interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação declaratória de desfazimento de contrato por exercício de direito de arrependimento c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos moras e materiais, promovida pela CASA DO FAZENDEIRO – ME em desfavor da AMG ENERGIA RENOVÁVEIS LIMITADA e BANCO VOTORANTIM S.A.
O recurso não pode ser conhecido, porquanto ausente o requisito intrínseco de admissibilidade relativo à legitimidade recursal, uma vez que, no caso concreto, figura no polo ativo a pessoa jurídica CASA DO FAZENDEIRO – ME, que ingressou com ação judicial em desfavor das empresas apeladas, tendo como escopo obter provimento jurisdicional para: a) declarar a nulidade do contrato de financiamento para instalação de placas de energia solar, bem como a dívida cobrada no valor de R$ 221.650,80 (duzentos e vinte e um mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta centavos); b) retirar a inscrição do CNPJ do cadastro dos inadimplentes; e c) condená-las ao pagamento por danos morais e materiais, nos valores de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente.
Outrossim, ainda que o apelante seja, efetivamente, sócio administrador da empresa demandante, há que se ressaltar que a pessoa física e a empresa possuem personalidades jurídicas distintas, não podendo aquele demandar, em nome próprio, direito desta.
Portanto, considerando que JOSÉ AUGUSTO DE MEDEIROS não integra a relação jurídico-processual e não foi parte sucumbente para ostentar legitimidade recursal, entendo que o recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, por manifesta inadmissibilidade, em razão da ilegitimidade ativa recursal. (...).
Nas razões do presente recurso, o embargante discorre sobre a legitimidade do proprietário da empresa individual para figurar em qualquer dos polos processuais.
Todavia, em que pese o argumento acima exposto, mantenho o entendimento de que o embargante não tem legitimidade recursal para ver modificado a sentença ao interpor anteriormente o recurso de apelação, por ser vedada a devesa de direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC.
De fato, é certo afirmar que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos empresariais, havendo confusão entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica.
Logo, ambos, em conjunto ou unitariamente, possuem legitimidade processual.
Contudo, isso não autoriza que a parte ora postule como pessoa jurídica, como no pedido vestibular, ora postule como pessoa física, como ocorreu na interposição do recurso de apelação.
Por isso, tendo optado a parte por ingressar com a ação como pessoa jurídica (CASA DO FAZENDEIRO – ME), a pessoa física do empresário (JOSÉ AUGUSTO DE MEDEIROS) é parte ilegítima para interpor qualquer recurso naquela demanda.
Diante disso, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, posto que o presente recurso não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
04/03/2023 16:11
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:42
Juntada de Petição de parecer
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02/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 10:16
Conclusos para decisão
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20/01/2023 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2023 10:55
Recebidos os autos
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16/01/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Primeiro Grau
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10/12/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 16:49
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:52
Recebidos os autos
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06/12/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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