TJRN - 0848742-23.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0848742-23.2023.8.20.5001 RECORRENTE: EVALDO DO RAMOS DIAS ADVOGADA: AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA RECORRIDOS: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E OUTRO ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO E OUTRO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0848742-23.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848742-23.2023.8.20.5001 RECORRENTE: EVALDO DO RAMOS DIAS ADVOGADA: AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA RECORRIDOS: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E OUTRO ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29442146) interposto por EVALDO DO RAMOS DIAS.
O acórdão impugnado (Id. 27735649) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, ARGUIDA PELO RECORRENTE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR POR MEIO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29358224).
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 5º, LV, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30919066). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque o recorrente sequer indicou o permissivo constitucional autorizador do recurso, dentre as hipóteses elencadas no art. 105, III, "a", "b", ou "c", da CF, não se sabendo, portanto, qual o fundamento da pretensão recursal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284 DO STF.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que "A ausência de indicação do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial torna sua fundamentação deficiente, a atrair a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp 165022 / SP, RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 27/08/2013, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/09/2013. [...] 4.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.018.691/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.436.260/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) (Grifos acrescidos) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0848742-23.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29442146) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848742-23.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, GLAUCO GOMES MADUREIRA Polo passivo EVALDO DO RAMOS DIAS Advogado(s): AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO AO TÍTULO DO TERMO DE ADESÃO.
ACOLHIMENTO.
VÍCIO SUPRIDO COM A DEVIDA RETIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE TROCAR O “DE” PELO “E”.
VERIFICAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR CONTRATOU OS SERVIÇOS DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO.
AVERIGUAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por EVALDO DO RAMOS DIAS, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao recurso por interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Nas suas razões, o embargante sustentou que “inicialmente o acórdão errou sobre a grafia posta no contrato fazendo presumir falsamente que o Apelante contratou apenas um empréstimo consignado no cartão quando na verdade o texto original afirma uma dupla contratação de empréstimo consignado e cartão”.
Destacou que “o Apelado não utilizou o cartão e somente fez o empréstimo consignado e recebeu o dinheiro 30 minutos após a contratação e por isso não pode ter contra si as regras do cartão.” Por fim, postulou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que os vícios imputados fossem sanados.
Contrarrazões do embargado defendendo o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada, que restou assim ementada: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, ARGUIDA PELO RECORRENTE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR POR MEIO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
Conforme narrado, o recorrente apontou erro material na decisão colegiada quanto a compreensão da grafia posta no contrato de adesão, pois teria afirmado que o título do termo era de “FICHA CADASTRAL E PROPOSTA DE ADESÃO A CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO.”, mas é “FICHA CADASTRAL E PROPOSTA DE ADESÃO A CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO BOM SUCESSO VISA.” Analisando o feito, compreendo assistir parcial razão ao recorrente, contudo, sem emprestar efeitos infringentes aos aclaratórios.
Isso porque verifica-se que a decisão vergastada, de fato, adotou a grafia equivocada do instrumento contratual, razão pela qual é necessária sua retificação em tal aspecto.
Porém, isso não implica dizer que a contratação foi irregular.
Primeiramente, porque inexiste dúvida de que o documento foi livremente firmado pelas partes.
Segundo, porque a construção da proposta de adesão de "empréstimo" e "cartão de crédito Bom Sucesso Visa" enseja a conclusão de que a parte consumidora contratou os dois produtos, cabendo frisar que, ao contrário do que aduz o embargante, o consumidor utilizou o cartão não apenas para fins de obtenção do empréstimo, mas também para realização de compras, tais como a efetuada na “RIACHUELO LOJA 1”, conforme se observa nas faturas de ID nº 26816199.
Nesse contexto, compreendo que deve ser admitida a validade do negócio jurídico discutido, como já motivado no julgado: "Com efeito, depreende-se que nas cláusulas da avença o consumidor é amplamente cientificado sobre as características da operação, assim como o cliente solicita a emissão e o envio do cartão para o seu endereço, assim como há a autorização do cliente para autorização mensal do desconto mínimo em sua folha de pagamento.
Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença, e em suas respectivas cláusulas, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa ou abusividade em desfavor do consumidor.
Ora, recai em comportamento contraditório o autor que não se diz ciente ter assinado contrato de cartão de crédito consignado, quando este fez uso da cártula para realizar saques e quando presente no instrumento contratual, devidamente assinado pelo autor, informações claras sobre a operação.
Desse modo, em atenção ao preceito venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou a emissão de cartão de crédito, foi devidamente cientificado, pelo instrumento contratual,da natureza do referido negócio jurídico.
Quanto à tese de que seria descabida a forma de cobrança do empréstimo com cartão de crédito consignado, pois geram cobranças em demasia, impele ressaltar que, em razão da natureza jurídica da avença livremente pactuada pela parte autora, os descontos consignados mensalmente referem-se ao valor mínimo da fatura que são descontados mensalmente na folha de pagamento, ante a ausência de pagamento integral do empréstimo contraído pelo autor." Por fim, quanto à petição de ID nº 27678852, através da qual o demandante pugnou pela homologação de suposto acordo extrajudicial entabulado entre os litigantes, compreendo que não deve ser provido, considerando que tal parte não juntou o respectivo termo do acordo, mas apenas telas de conversas do aplicativo whatsapp.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos aclaratórios, retificando o acórdão apenas na seguinte frase: “FICHA CADASTRAL E PROPOSTA DE ADESÃO A CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO BOM SUCESSO VISA”. É como voto.
Desembargado CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848742-23.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
06/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO A parte Apelante, por seus advogados, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a petição de ID. 27678851 Intime-se.
Natal/RN, 03 de dezembro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848742-23.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO Polo passivo EVALDO DO RAMOS DIAS Advogado(s): AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO..PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, ARGUIDA PELO RECORRENTE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR POR MEIO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir, ambas suscitadas pelo apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0848742-23.2023.8.20.5001, contra si ajuizada por EVALDO DO RAMOS DIAS, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e, por consequência: a) CONCEDO, por sentença, o pedido de tutela de urgência formulado, DECLARO a nulidade no negócio jurídico firmado entre as partes, e DETERMINO ao Réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da INTIMAÇÃO PESSOAL desta decisão PROMOVA o cancelamento definitivo cancelamento dos descontos no contracheque do consumidor, sob a rubrica "AGN BONSUCESSO", sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
SUMARIZO a tutela buscada e DETERMINO que a diligente secretaria OFICIE ao IPERN para que a Autarquia Previdenciária promova, imediatamente, a exclusão dos descontos no contracheque do autor, EVALDO DO RAMOS DIAS - CPF: *68.***.*90-10, sob a rubrica, tudo isso no prazo de 10 (dez) dias. b) DETERMINO o retorno das partes ao estado anterior à firmação do contrato, pelo que CONDENO o banco réu a restituir os valores descontados na folha de pagamento da parte autora, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, deduzindo o importe creditado ou sacado pelo autor, acrescendo-se, em seguida, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, de acordo com o INPC, ambos contados a partir de cada desconto realizado de forma indevida na folha de pagamento da parte autora; c) CONDENO o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês também a contar da data da citação (art. 405, CC).
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, tendo em mira a simplicidade da demanda, o tempo de tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelos causídicos. [...]" Nas razões recursais, a parte demandada aduziu, em síntese: i) cabimento do indeferimento da petição inicial, ante a ausência de juntada de extrato e de comprovante de residência expedida por concessionária de serviço público; ii) irregularidade de representação, pois a procuração está desatualizada; iii) ausência de pretensão resistida; iv) legitimidade da contratação, pois livremente firmado e com as devidas informações; v) o valor da operação foi creditado em favor do consumidor; vi) inexistência de má-fé apta a justificar a repetição do indébito em dobro; vii) inocorrência de danos morais ou, subsidiariamente, necessidade de diminuição do quantum indenizatório.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de que sejam julgado improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELO APELANTE.
O recorrente defende a inépcia da petição inicial, por ausência de juntada de extrato; de comprovação da residência e procuração com data desatualizada.
De acordo com o caderno processual, depura-se que as questões relativas ao comprovante de residência e procuração com data desatualizada foram regularmente supridas pelo autor após a decisão saneadora de ID nº 26816215, conforme se constata no ID nº 26816217 e ID nº 26816218.
Acerca da ausência de extratos da dívida, tal alegação deve ser vista como irrelevante e sem base, considerando que o próprio réu apresentou o documento no ID nº 26816199.
Por essas razões, rejeito a preliminar. - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, SUSCITADA PELO APELANTE/DEMANDADO.
O recorrente levantou, ainda, preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, ante a inexistência de prova de pretensão resistida, tendo em vista a necessidade de requerimento administrativo Porém, não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, "não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988." (REsp 469285/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 04/08/2003 p. 372).
Em outras palavras, a alegação de nulidade da ação, por falta de pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento do direito almejado na demanda na via administrativa, deve ser afastada, porquanto o seu acolhimento equivaleria à imposição de flagrante óbice ao acesso ao Judiciário.
Desse modo, rejeito a preliminar.
VOTO - MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se regular as cobranças relativas a contrato de cartão de crédito consignado, que a parte consumidora aduz não ter firmado, averiguando se o fornecedor deve ser responsabilizado por danos materiais e morais.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário..
Ressalta-se que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, vê-se que o réu colacionou instrumento contratual relativo a "FICHA CADASTRAL E PROPOSTA DE ADESÃO À CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO" (ID nº 26816200), no qual a autora autorizou a emissão de cartão de crédito com a opção de transferência de recursos ao cartão, mediante instrumento regularmente assinado, com firma dotada de características similares à presente no seu documento de identificação pessoal (ID nº 26816188).
Com efeito, depreende-se que nas cláusulas da avença o consumidor é amplamente cientificado sobre as características da operação, assim como o cliente solicita a emissão e o envio do cartão para o seu endereço, assim como há a autorização do cliente para autorização mensal do desconto mínimo em sua folha de pagamento.
Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença, e em suas respectivas cláusulas, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa ou abusividade em desfavor do consumidor.
Ora, recai em comportamento contraditório o autor que não se diz ciente ter assinado contrato de cartão de crédito consignado, quando este fez uso da cártula para realizar saques e quando presente no instrumento contratual, devidamente assinado pelo autor, informações claras sobre a operação.
Desse modo, em atenção ao preceito venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou a emissão de cartão de crédito, foi devidamente cientificado, pelo instrumento contratual,da natureza do referido negócio jurídico.
Quanto à tese de que seria descabida a forma de cobrança do empréstimo com cartão de crédito consignado, pois geram cobranças em demasia, impele ressaltar que, em razão da natureza jurídica da avença livremente pactuada pela parte autora, os descontos consignados mensalmente referem-se ao valor mínimo da fatura que são descontados mensalmente na folha de pagamento, ante a ausência de pagamento integral do empréstimo contraído pelo autor.
Assim sendo, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel.
Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel.
Desª.
Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Quanto ao empréstimo na forma consignada, na modalidade cartão de crédito, entendo ser perfeitamente legal.
Isso porque, não pode a parte autora, após celebrar o contrato, receber e utilizar o valor solicitado à instituição financeira como bem entender, ingressar com ação no Judiciário alegando desconhecimento sobre as condições do negócio, no intuito de ajustar o pacto e pagar quanto acha que deve.
Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado, ou muito menos que cabível a quitação da dívida ante as parcelas já consignadas, eis que inerente a natureza jurídica da avença.
Face o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento ao apelo, reformando a sentença, para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848742-23.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
06/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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