TJRN - 0802923-52.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO DE CARVALHO JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Jose Tarcisio Jeronimo em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO DE CARVALHO JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802923-52.2022.8.20.5113 AUTOR: CIMSAL COM E IND DE MOAGEM E REFINACAO STA CECILIA LTDA REU: MARISAL LTDA DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação, bem como a retificação dos polos.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 10:58
Deferido o pedido de CANINDÉ MAIA & MAIA ADVOGADOS
-
13/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:52
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
28/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:33
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:33
Juntada de despacho
-
09/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2023 04:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 06:18
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 10:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MAIA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:09
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO DE CARVALHO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 15:32
Juntada de custas
-
01/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
01/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
01/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
01/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
01/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
01/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 23:43
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2023 06:51
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO DE CARVALHO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 04:16
Decorrido prazo de MARISAL LTDA em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:55
Decorrido prazo de Jose Tarcisio Jeronimo em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 15:02
Audiência conciliação realizada para 21/03/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
21/03/2023 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 13:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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01/03/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 14:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/02/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 13:35
Audiência conciliação designada para 21/03/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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16/01/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 13:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/12/2022 08:33
Juntada de custas
-
29/12/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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