TJRN - 0802923-52.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805529-15.2024.8.20.5103 DECISÃO Considerando a necessidade de delimitação do dano material, converto o julgamento em diligência e determino: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, planilha/demonstrativo com delimitação do dano material, devendo constar referência aos meses de cobranças, valor de cada desconto e o valor total descontado, acompanhados dos respectivos extratos do benefício previdenciário com destaques em todos os descontos impugnados no presente feito.
Cumprida a diligência acima, retornem os autos conclusos para sentença.
Publicado no PJe.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se os documentos e demais expedientes que se fizerem necessários.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802923-52.2022.8.20.5113 AGRAVANTE: CIMSAL COM E IND DE MOAGEM E REFINAÇÃO STA CECILIA LTDA ADVOGADO: JOSÉ TARCISIO JERÔNIMO AGRAVADA: MARISAL LTDA ADVOGADOS: JOSÉ ANSELMO DE CARVALHO JUNIOR e outro DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26185295) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802923-52.2022.8.20.5113 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802923-52.2022.8.20.5113 RECORRENTE: CIMSAL COM E IND DE MOAGEM E REFINAÇÃO STA CECILIA LTDA ADVOGADO: JOSÉ TARCISIO JERÔNIMO RECORRIDO: MARISAL LTDA ADVOGADO: JOSÉ ANSELMO DE CARVALHO JUNIOR E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24918706) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24154734): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO COMERCIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE USO DE FAIXA DE TERRA DESTINADA A CONSTRUÇÃO DE CANAL PARA TRANSPORTE DE ÁGUA GRADUADA ENTRE PROPRIEDADES PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
LEI DO INQUILINATO Nº 8.245/91 NÃO APLICADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 51 e 79 da Lei n.º 8.245/91; 2.036 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Ids. 24918707 e 24918708).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25560861). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, com relação à apontada afronta aos arts. 51 e 79 da Lei n.º 8.245/91; 2.036 do CC, referente ao tipo de contrato firmado entre as partes e o consequente dever de renovação, o acórdão objurgado concluiu o seguinte (Id. 24154734): De fato, há nos autos o “CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE USO DE FAIXA DE TERRA DESTINADA A CONSTRUÇÃO DE CANAL PARA TRANSPORTE DE ÁGUA GRADUADA QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO, MARISAL LTDA.
COMO CEDENTE, E DO OUTRO, CIMSAL-COMÉRCIO E INDUSTRIA DE MOAGEM E REFINAÇÃO SANTA CECÍLIA LTDA.
COMO CESSIONÁRIA.” Nesse contrato consta a informação de que a MARISAL LTDA. é proprietária e possuidora do imóvel onde se situa a Salina Iracema I, no Distrito de Pedrinhas localizado em Areia Branca e cedeu o direito de uso sobre uma faixa de terra com dimensões aproximadas de 2,00(dois) metros de largura por 550,00(quinhentos e cinquenta)metros de comprimento para a CIMSAL-COMÉRCIO E INDUSTRIA DE MOAGEM E REFINAÇÃO SANTA CECÍLIA LTDA construir um canal para passagem de águas graduadas entre a Usina Iracema II e a Salina Pedrinhas, ambas de propriedade da referida cessionária.
Por essa cessão onerosa de uso do trecho de terra, a apelante obrigou-se ao pagamento de duas mil toneladas de sal por ano para a MARISAL LTDA.
Consta na Cláusula Terceira, parágrafo único do pacto negocial que o prazo de vigência da cessão onerosa foi firmado pelo período de doze (doze) anos, com início no dia 04/07/2011 a 04/07/2023, constando que “Não haverá renovação da presente cessão, sendo que ao seu término o canal edificado na parte de terra objeto da presente será aterrado às expensas da cedente não gerando espécie de direito a cessionária a interrupção do fluxo de água, inclusive, a cessionária renuncia expressamente a todo e qualquer direito eventualmente existente”.
Está evidenciado na Cláusula Quarta que a CIMSAL-COMÉRCIO E INDUSTRIA DE MOAGEM E REFINAÇÃO SANTA CECÍLIA LTDA. não teria livre acesso ao canal ficando determinado que o ingresso da apelante somente ocorreria “desde que não haja qualquer prejuízo a produção da cedente e mediante autorização desta, a cessionária poderá ingressar na unidade salineira da cedente para promover vistoria, desassoreamento, limpeza, manutenção, reformas ou obras necessárias à conservação e regular funcionamento do canal”.
Portanto, ao contrato firmado entre as partes não se aplicam as regras da Lei do Inquilinato, pois, no contrato de locação comercial há livre circulação do inquilino pelo imóvel alugado, a vistoria realizada pelo locador, mandatário ou terceiros somente ocorre se for agendada e houver permissão do inquilino, admite-se a sublocação, bem como existe o direito de preferência, indenização por fundo de comércio, ou seja, elementos alheios ao contrato de cessão onerosa de uso da faixa de terra firmado entre apelante e apelada.
Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”; implicaria também, e necessariamente, reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5/STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: “Não é admissível o recurso especial quando a matéria questionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual, ainda que se cuide de acordo submetido à homologação judicial”.
A propósito: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/96.
EXAME DA VALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, verificar a possibilidade de qualificação do contrato como de adesão depende de exame de fatos e provas, cuja revisão em recurso especial é vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2.
O juiz pode examinar a alegação de nulidade da cláusula arbitral por descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96, sem que isso implique violação do princípio da Kompetenz-kompetenz.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.490/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SUMULA N. 83 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
Precedente. 5.
A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
NATUREZA DA GARANTIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 2.
A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 3.
A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.637.202/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) – grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802923-52.2022.8.20.5113 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802923-52.2022.8.20.5113 Polo ativo CIMSAL COM E IND DE MOAGEM E REFINACAO STA CECILIA LTDA Advogado(s): JOSE TARCISIO JERONIMO Polo passivo MARISAL LTDA Advogado(s): JOSE ANSELMO DE CARVALHO JUNIOR, FRANCISCO CANINDE MAIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO COMERCIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE USO DE FAIXA DE TERRA DESTINADA A CONSTRUÇÃO DE CANAL PARA TRANSPORTE DE ÁGUA GRADUADA ENTRE PROPRIEDADES PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
LEI DO INQUILINATO Nº 8.245/91 NÃO APLICADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por CIMSAL COM.
IND.
DE MOAGEM E REFINAÇÃO SANTA CECÍLIA LTDA. contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de renovação de aluguel proposta contra a MARISAL LTDA., condenando-a ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa.
Recorre a demandante alegando em suma que: 1 – houve erro de julgamento porque o Contrato de Cessão de Uso Onerosos, possui todas as características de um contrato de locação de bem imóvel urbano não residencial, sendo regido pela Lei do Inquilinato; 2 - “o critério de caracterização de um tipo de imóvel ou outro não é sua localização, mas a atividade que nele se desenvolve, ou seja, a destinação econômica”; 3 - “preenche todas as condições exigidas para o deferimento da pretensão renovatória, na medida em que: (a) o contrato tem por objeto imóvel urbano, visto que destinado a atividade industrial da locatária, ora recorrente; (b) o contrato a renovar foi celebrado por escrito e prazo determinado; (c) o prazo do contrato a renovar é superior a 5 (cinco) anos; (d) a apelante está na exploração do seu comércio e indústria, no mesmo ramo, há quase cinquenta anos ininterruptos; e (e) a ação foi proposta com antecedência superior a 6 (seis) meses do termo final do prazo contratual; cumprindo assim todos os pressupostos do art. 51, incisos I, II e III, §§ 4º e 5º, da Lei 8.245 de 1991”; 4 - o art. 45 da Lei 8.245/91 veda as cláusulas que visam afastar a renovação do contrato.
Igual previsão existe no art. 30 do Decreto nº 24.150/34 mantida pela Lei do Inquilinato.
Assim discorrendo, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos da inicial, com a reversão dos ônus sucumbenciais e conseguinte arbitramento dos honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Nas contrarrazões, a MARISAL LTDA. pede o desprovimento do apelo.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
A demandante recorre para reformar a sentença a fim de aplicar as normas da Lei do Inquilinato ao contrato firmado com a MARISAL LTDA., assegurando-lhe o direito à renovação do negócio.
Razões não lhe assistem, devendo a sentença ser mantida inalterada.
De fato, há nos autos o “CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE USO DE FAIXA DE TERRA DESTINADA A CONSTRUÇÃO DE CANAL PARA TRANSPORTE DE ÁGUA GRADUADA QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO, MARISAL LTDA.
COMO CEDENTE, E DO OUTRO, CIMSAL-COMÉRCIO E INDUSTRIA DE MOAGEM E REFINAÇÃO SANTA CECÍLIA LTDA.
COMO CESSIONÁRIA.” Nesse contrato consta a informação de que a MARISAL LTDA. é proprietária e possuidora do imóvel onde se situa a Salina Iracema I, no Distrito de Pedrinhas localizado em Areia Branca e cedeu o direito de uso sobre uma faixa de terra com dimensões aproximadas de 2,00(dois) metros de largura por 550,00(quinhentos e cinquenta)metros de comprimento para a CIMSAL-COMÉRCIO E INDUSTRIA DE MOAGEM E REFINAÇÃO SANTA CECÍLIA LTDA construir um canal para passagem de águas graduadas entre a Usina Iracema II e a Salina Pedrinhas, ambas de propriedade da referida cessionária.
Por essa cessão onerosa de uso do trecho de terra, a apelante obrigou-se ao pagamento de duas mil toneladas de sal por ano para a MARISAL LTDA.
Consta na Cláusula Terceira, parágrafo único do pacto negocial que o prazo de vigência da cessão onerosa foi firmado pelo período de doze (doze) anos, com início no dia 04/07/2011 a 04/07/2023, constando que “Não haverá renovação da presente cessão, sendo que ao seu término o canal edificado na parte de terra objeto da presente será aterrado às expensas da cedente não gerando espécie de direito a cessionária a interrupção do fluxo de água, inclusive, a cessionária renuncia expressamente a todo e qualquer direito eventualmente existente”.
Está evidenciado na Cláusula Quarta que a CIMSAL-COMÉRCIO E INDUSTRIA DE MOAGEM E REFINAÇÃO SANTA CECÍLIA LTDA. não teria livre acesso ao canal ficando determinado que o ingresso da apelante somente ocorreria “desde que não haja qualquer prejuízo a produção da cedente e mediante autorização desta, a cessionária poderá ingressar na unidade salineira da cedente para promover vistoria, desassoreamento, limpeza, manutenção, reformas ou obras necessárias à conservação e regular funcionamento do canal”.
Portanto, ao contrato firmado entre as partes não se aplicam as regras da Lei do Inquilinato, pois, no contrato de locação comercial há livre circulação do inquilino pelo imóvel alugado, a vistoria realizada pelo locador, mandatário ou terceiros somente ocorre se for agendada e houver permissão do inquilino, admite-se a sublocação, bem como existe o direito de preferência, indenização por fundo de comércio, ou seja, elementos alheios ao contrato de cessão onerosa de uso da faixa de terra firmado entre apelante e apelada.
Notadamente, se as partes quisessem ter formalizado um contrato de locação para passagem de águas por dentro da salineira de propriedade da apelada, regido pela Lei do Inquilinato, com direito a renovação, assim teriam agido por meio de todas as especificidades deste regulamento, mas assim não o fizeram, conforme facilmente averiguável pela nomenclatura do instrumento negocial e as regras estipuladas.
Em igual sentido, transcrevo aresto da jurisprudência do tribunal de justiça de Minas Gerais e “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE USO A TÍTULO PRECÁRIO DE ESPAÇO FÍSICO - PRESCRIÇÃO - ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DISTINÇÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL - ADITIVOS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO FIADOR - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS RELATIVAS À CESSÃO OU À FIANÇA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - EXONERAÇÃO DA FIANÇA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. (...) - O contrato de cessão onerosa de uso de espaço físico não se confunde com a locação, submetendo-se aquele às normas do Código Civil, enquanto esta se sujeita à Lei 8.245/1991. (...)”(TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.229431-6/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 15/06/2023) Logo, ao “CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE USO DE FAIXA DE TERRA DESTINADA A CONSTRUÇÃO DE CANAL PARA TRANSPORTE DE ÁGUA GRADUADA” aplicam-se as regras do Código Civil, cujo art. 1.412 apregoa que a coisa será usada e o usuário dela receberá os frutos quando suas necessidades exigirem as quais serão avaliadas, extinguindo-se o usufruto pelo termo de sua duração (inciso II, do art. 1410 e art. 1.413, ambos do CC).
A apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, de renovação do contrato, cuja extinção se deu ao fim de sua duração, conforme previsto em lei.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC. É como voto Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802923-52.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
15/01/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:34
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802326-70.2023.8.20.5106
Banco do Nordeste do Brasil SA
Rodojallyson Transportes e Logistica Ltd...
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2023 18:01
Processo nº 0800111-43.2021.8.20.8000
Erika Cleitiane Sena do Nascimento
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Lailson Pereira de Aguiar
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2024 09:36
Processo nº 0800111-43.2021.8.20.8000
2 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Erika Cleitiane Sena do Nascimento
Advogado: Lailson Pereira de Aguiar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2021 17:07
Processo nº 0821541-27.2021.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Garra Vigilancia LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2021 12:30
Processo nº 0101566-14.2015.8.20.0105
Ulismar de Oliveira Silva
Municipio de Macau
Advogado: Joao Maria Satiro de Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2015 00:00