TJRN - 0112778-63.2014.8.20.0106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0112778-63.2014.8.20.0106 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - OAB/RJ nº 123116 EXECUTADO: A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO: MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO - OAB/PE nº 14026 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 150989438. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0112778-63.2014.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Advogado: DOMICIANO NORONHA DE SA - OAB/RJ 123116 Parte ré: A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Advogado: MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO - OAB/PE 14026 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 122628346, indicando o período para as informações solicitadas. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/05/2024 10:00
Juntada de termo
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24/05/2024 07:59
Juntada de Ofício
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23/05/2024 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 14:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2024 10:08
Juntada de Ofício
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11/04/2024 13:20
Juntada de termo
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11/04/2024 13:14
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 13:09
Juntada de Ofício
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11/04/2024 10:01
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 09:54
Juntada de Ofício
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11/04/2024 09:04
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 08:59
Juntada de Ofício
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26/01/2024 07:01
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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26/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0112778-63.2014.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Advogado: DOMICIANO NORONHA DE SA - OAB/RJ 123116 Parte ré: A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Advogado: MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO - OAB/PE 14026 DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se de pleitos de penhora sobre o faturamento da empresa executada, e de envio de ofícios às principais “FINTECHS” e “EXCHANGES” do país, formulado no ID de nº 112333938, pela exequente.
Relatei.
Decido a seguir.
Inicialmente, alusivamente à penhora sobre o faturamento de empresa, a jurisprudência firmou o entendimento de que a referida medida só poderá ser efetivada quando estiverem presentes os seguintes requisitos: i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja indicação de administrador e plano de pagamento; iii) o percentual penhorado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Nesse contexto, a constrição sobre faturamento de empresa trata-se de medida excepcional, nos casos em que o executado não dispõe de outros bens penhoráveis, ou se, tendo-os, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito exequendo, conforme redação do art. 866, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, não me convenço do esgotamento dos meios de busca de bens para satisfação do crédito exequendo, sobretudo por entender que tal busca não se limita apenas aos sistemas judiciais disponíveis no âmbito da justiça (SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD e INFOJUD), pelo que a penhora sobre o faturamento, por ser medida excepcional, não poderá ser aplicada neste momento processual.
Ademais, há de ressaltar que a última pesquisa patrimonial dos bens da executada através do SISBAJUD, ocorreu no ano de 2022, sendo plenamente possível a reiteração do pedido no momento atual.
De outro lado, com relação ao pleito de envio de ofício às FINTECHS, tenho que, de acordo com o Banco Central do Brasil – BACEN, o termo é identificado como “um grupo de instituições cujos modelos de negócio se baseiam fortemente em tecnologia inovadora e na utilização intensiva de canais eletrônicos de atendimento e de processamento de serviços.
Dois segmentos entram no universo fiscalizável do BCB nessa categoria: (1) as IPs, que, embora não sejam classificadas como instituições financeiras, foram inseridas nesse universo por meio da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013; e (2) as Sociedades de Crédito Direto (SCD) e as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), instituições financeiras regulamentadas pela Resolução 4.656, de 26 de abril de 2018, especializadas na concessão ou intermediação de empréstimos por meio de plataformas eletrônicas ”.
Na hipótese dos autos, verificou-se que, em consulta à ferramenta "Encontre uma instituição regulada/supervisionada pelo BC", disponível no sítio eletrônico do BCB (https://www.bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao), na data de hoje, algumas FINTECHS indicadas pelo credor não estão reguladas e supervisionada pelo Banco Central, quais sejam: C6 BANK, NEXT, MODAL MAIS, CORRETORA RICO e CORRETORA CLEAR, de modo que o petitório merece parcial acolhimento.
Cumpre-me destacar que inexiste óbice para que sejam oficiadas as FINTECHS acima discriminadas, em busca de eventuais bens penhoráveis em nome do executado, mormente por considerar que a execução se processa no interesse do credor e a providência almejada confere efetividade à execução.
Noutro pórtico, relacionado ao pleito de envio de ofícios à EXCHANGES, em busca de criptomoedas em nome da devedora, tenho que estas são plataformas digitais onde é possível comprar, vender, trocar e guardar criptomoedas, como Bitcoin (BTC), Ethereum (ETH) e Cardano (ADA).
As exchanges funcionam como intermediadoras entre vendedores e compradores de ativos digitais.
Elas também guardam as criptomoedas (custódia) daqueles investidores que não querem manter suas criptos em carteiras próprias, funcionando como corretoras de valores.
Com a Instrução Normativa nº 1.888, de 03 de maio de 2019, na qual a Receita Federal passou a obrigar o fornecimento, por corretoras (EXCHANGES), de informações sobre operações com criptomoedas, como Bitcoins –abriu-se um caminho para facilitar a vida dos credores que buscam a penhora de ativos em criptomoedas.
Neste contexto, é desnecessário o envio de diversos ofícios às EXCHANGES de forma individual, afigurando-se viável a expedição de ofício diretamente à Receita Federal para requisitar das corretoras cadastradas se estão como custodiantes de possíveis ativos do devedor em criptomoedas, para fins de penhora.- Portanto, DEFIRO, EM PARTE, o requerimento formulado pelo credor, no ID de nº 112333938, para determinar: a) O envio de ofício às Fintechs, não abrangidas pelo sistema SISBAJUD – C6 BANK, NEXT, MODAL MAIS, CORRETORA RICO E CORRETORA CLEAR, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem sobre a existência de direitos creditórios, valores, aplicações ou créditos de qualquer natureza em nome do executado A FERREIRA INDUSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CNPJ: 08.***.***/0001-01). b) O envio de ofício à Receita Federal, para requisitar os nomes das corretoras cadastradas (EXCHANGES), se estão como custodiantes de possíveis ativos do devedor – A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CNPJ: 08.***.***/0001-01) em criptomoedas, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, para reposta.
Por fim, com as respostas, deverá o credor sobre elas se manifestar, em igual prazo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:21
Deferido em parte o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS 2III S.A.
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12/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:45
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0112778-63.2014.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Advogado: DOMICIANO NORONHA DE SA - OAB/RJ 123116 Parte ré: A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Advogado: MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO - OAB/PE 14026 D E S P A C H O A fim de apreciar o pedido formulado pelo (a) exequente no ID nº 107438356, intime-o (a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada da dívida exequenda.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
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03/10/2023 04:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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03/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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20/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 05:07
Decorrido prazo de MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0112778-63.2014.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Advogado: DOMICIANO NORONHA DE SA - OAB/RJ 123116 Parte ré: A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Advogado: MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO - OAB/PE 14026 D E S P A C H O 1 - Na forma do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, atendendo a pedido do exequente, INTIME-SE o(a) executado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens de sua titularidade passíveis de penhora, sob pena de se caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, autorizando a incidência de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a dívida atualizada (CPC, art. 774, parágrafo único), a ser revertida em favor do(a) credor(a). 2- Após, deverá o(a) credor(a), no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se a respeito, requerendo o que entender conveniente. 3- Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de agosto de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
28/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:11
Decorrido prazo de MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:11
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:50
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
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15/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2023 04:13
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 11:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/03/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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14/02/2023 05:18
Decorrido prazo de MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 16:05
Outras Decisões
-
01/12/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 02:41
Decorrido prazo de RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:40
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:56
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 01:48
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:47
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 24/08/2022 23:59.
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29/08/2022 17:56
Decorrido prazo de RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ em 24/08/2022 23:59.
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29/08/2022 17:56
Decorrido prazo de MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO em 24/08/2022 23:59.
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19/08/2022 03:11
Decorrido prazo de A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 03:11
Decorrido prazo de RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:56
Decorrido prazo de MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO em 18/08/2022 23:59.
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28/07/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 03:52
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 01:47
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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25/07/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 22:04
Outras Decisões
-
07/07/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 07:03
Decorrido prazo de RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:03
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:02
Decorrido prazo de MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO em 27/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 23:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:13
Decorrido prazo de RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 13:13
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 15/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 05:02
Decorrido prazo de RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 05:02
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 02/02/2022 23:59.
-
10/11/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:17
Outras Decisões
-
15/10/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 03:41
Decorrido prazo de RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ em 01/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 02:13
Decorrido prazo de MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO em 23/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 07:35
Juntada de Petição de termo
-
02/08/2021 19:46
Outras Decisões
-
02/08/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 04:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 27/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 11:20
Conclusos para despacho
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24/05/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 17:02
Decorrido prazo de RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 17:02
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 20/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 03:13
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ em 22/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 04:11
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 03/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 04:11
Decorrido prazo de MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 20:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2020 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2020 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2020 18:52
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 18:51
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 06:41
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 00:32
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 14/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 01:51
Decorrido prazo de RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ em 05/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2020 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 18:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ em 26/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 03:52
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 26/08/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 22:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 22:01
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 03:41
Decorrido prazo de MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO em 10/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2020 04:19
Decorrido prazo de RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:19
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 11/05/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 18:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 08:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 13:51
Outras Decisões
-
06/03/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 01:46
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 16/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ em 06/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 10:52
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 07:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2019 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2019 11:59
Expedição de Mandado.
-
08/05/2019 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 13:17
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
17/04/2019 02:09
Decorrido prazo de MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO em 16/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 14:16
Juntada de termo
-
13/03/2019 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 10:11
Transitado em Julgado em 30/01/2019
-
07/02/2019 23:39
Decorrido prazo de MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO em 30/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 23:29
Decorrido prazo de MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO em 30/01/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 16:26
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/01/2019 23:59:59.
-
06/12/2018 13:29
Juntada de termo
-
03/12/2018 08:00
Juntada de termo
-
26/11/2018 15:57
Juntada de termo
-
22/11/2018 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 15:24
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2018 10:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 10:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/10/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 13:01
Expedição de Ofício.
-
28/09/2018 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 09:47
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 09:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 08:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 18:10
Expedição de Ofício.
-
25/07/2018 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 13:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2018 00:14
Decorrido prazo de MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO em 28/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 15:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 07:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 11:05
Definitivo
-
13/03/2018 10:58
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2018 07:18
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2018 14:53
Relação encaminhada ao DJE
-
12/03/2018 08:45
Recebimento
-
12/03/2018 08:45
Remessa
-
09/03/2018 10:13
Mero expediente
-
09/03/2018 09:08
Concluso para despacho
-
08/03/2018 11:43
Recebimento
-
08/03/2018 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 15:29
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 08:40
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/02/2018 07:21
Certidão expedida/exarada
-
02/02/2018 14:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/01/2018 12:40
Recebimento
-
19/01/2018 12:40
Recebimento
-
19/01/2018 10:33
Mero expediente
-
19/01/2018 08:24
Concluso para despacho
-
18/01/2018 14:13
Petição
-
01/12/2017 07:26
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2017 13:07
Relação encaminhada ao DJE
-
27/11/2017 11:20
Recebimento
-
27/11/2017 11:20
Recebimento
-
24/11/2017 08:20
Mero expediente
-
24/11/2017 08:16
Concluso para despacho
-
16/11/2017 15:06
Petição
-
20/10/2017 08:56
Certidão expedida/exarada
-
19/10/2017 13:22
Relação encaminhada ao DJE
-
16/10/2017 14:34
Recebimento
-
13/10/2017 09:38
Mero expediente
-
13/10/2017 08:22
Concluso para despacho
-
04/10/2017 17:48
Documento
-
26/09/2017 12:35
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2017 14:22
Relação encaminhada ao DJE
-
25/09/2017 09:53
Recebimento
-
22/09/2017 12:55
Mero expediente
-
22/09/2017 08:29
Concluso para despacho
-
21/09/2017 10:29
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2017 16:11
Petição
-
05/07/2017 16:11
Recebimento
-
27/06/2017 09:17
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/06/2017 07:16
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2017 14:03
Relação encaminhada ao DJE
-
07/06/2017 15:30
Recebimento
-
05/06/2017 10:03
Mero expediente
-
01/06/2017 13:35
Concluso para despacho
-
01/06/2017 12:27
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2017 10:34
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2017 08:40
Recebimento
-
10/05/2017 10:37
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
22/02/2017 07:52
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2017 14:05
Relação encaminhada ao DJE
-
21/02/2017 12:38
Ato ordinatório
-
17/02/2017 16:18
Recebimento
-
16/02/2017 08:23
Mero expediente
-
15/02/2017 15:15
Concluso para despacho
-
14/02/2017 15:35
Petição
-
09/02/2017 07:31
Certidão expedida/exarada
-
08/02/2017 14:14
Relação encaminhada ao DJE
-
01/02/2017 16:42
Recebimento
-
27/01/2017 15:23
Mero expediente
-
26/01/2017 09:56
Concluso para despacho
-
11/01/2017 10:22
Petição
-
25/11/2016 15:51
Recebimento
-
25/11/2016 09:16
Mero expediente
-
25/11/2016 08:56
Concluso para despacho
-
25/11/2016 08:47
Documento
-
18/11/2016 13:12
Petição
-
18/11/2016 08:05
Petição
-
16/11/2016 07:39
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2016 09:07
Relação encaminhada ao DJE
-
07/09/2016 08:34
Recebimento
-
01/09/2016 16:47
Mero expediente
-
01/09/2016 15:11
Concluso para despacho
-
31/08/2016 14:27
Juntada da Petição Inicial
-
18/07/2016 11:47
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2016 17:41
Relação encaminhada ao DJE
-
08/04/2016 11:12
Recebimento
-
07/04/2016 15:12
Mero expediente
-
07/04/2016 13:38
Concluso para sentença
-
17/03/2016 13:52
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2015 16:44
Mero expediente
-
23/10/2015 14:34
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2015 09:54
Relação encaminhada ao DJE
-
07/10/2015 09:17
Recebimento
-
02/10/2015 10:08
Mero expediente
-
14/09/2015 11:00
Concluso para despacho
-
11/09/2015 11:59
Petição
-
11/09/2015 11:57
Petição
-
02/09/2015 07:33
Certidão expedida/exarada
-
01/09/2015 14:09
Relação encaminhada ao DJE
-
28/08/2015 10:39
Recebimento
-
18/08/2015 11:50
Mero expediente
-
14/08/2015 10:37
Concluso para despacho
-
13/08/2015 12:37
Certidão expedida/exarada
-
30/06/2015 08:53
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2015 08:37
Relação encaminhada ao DJE
-
25/06/2015 10:39
Ato ordinatório
-
27/03/2015 10:55
Petição
-
25/03/2015 12:38
Recebimento
-
16/03/2015 12:02
Remetidos os Autos ao Perito
-
04/03/2015 10:32
Petição
-
06/02/2015 11:35
Petição
-
16/01/2015 06:54
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2015 13:18
Relação encaminhada ao DJE
-
04/12/2014 11:08
Recebimento
-
02/12/2014 15:58
Mero expediente
-
19/11/2014 16:22
Concluso para despacho
-
17/11/2014 09:18
Petição
-
17/11/2014 09:16
Petição
-
11/11/2014 11:36
Recebimento
-
07/11/2014 07:32
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2014 16:46
Relação encaminhada ao DJE
-
03/11/2014 08:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/10/2014 08:17
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2014 17:07
Relação encaminhada ao DJE
-
23/10/2014 15:06
Ato ordinatório
-
23/10/2014 15:05
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2014 11:42
Recebimento
-
02/10/2014 09:45
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/09/2014 08:29
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2014 17:19
Relação encaminhada ao DJE
-
17/09/2014 13:43
Ato ordinatório
-
12/09/2014 11:22
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2014 16:56
Petição
-
10/09/2014 16:55
Juntada de mandado
-
04/09/2014 14:47
Certidão de Oficial Expedida
-
21/08/2014 10:15
Expedição de Mandado
-
15/08/2014 10:13
Recebimento
-
14/08/2014 10:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/08/2014 13:23
Mero expediente
-
31/07/2014 13:17
Mero expediente
-
31/07/2014 11:24
Concluso para despacho
-
29/07/2014 16:22
Expedição de documento
-
28/07/2014 14:35
Recebimento
-
25/07/2014 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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