TJRN - 0100009-31.2020.8.20.0100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 08:38
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
30/08/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo nº: 0100009-31.2020.8.20.0100 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA CARAÚBAS REU: JOSE ANCHIETA DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público então atuante nesta Comarca ofertou denúncia em desfavor de JOSE ANCHIETA DOS SANTOS SOUZA, no tipo do art. 215-A e art. 129, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que (ID Num. 86494368 - Pág. 4): “No dia 12 de janeiro de 2020, próximo às quadras de esporte, nesta Urbe, o denunciado praticou ato libidinoso sem a anuência de Ivone de Oliveira Fernandes, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, consistentes em apalpar a vagina da vítima, bem como ofendeu sua integralidade corporal, desferindo um soco em seu rosto”.
Certidão de Antecedentes Criminais acostada no ID Num. 86494368 - Pág. 6.
Decisão recebendo a denúncia no Num. 86494368 - Pág. 8, de 04 de junho de 2020.
Mandado de citação devidamente assinado pelo destinatário (ID Num. 86494368 - Pág. 22) .
Como o acusado optou por não apresentar defesa preliminar, foi nomeado defensor dativo, conforme ID Num. 86494368 - Pág. 25, sendo, na sequência, acostada aos autos peça de defesa, no ID Num. 86494368 - Pág. 29.
Decisão mantendo o recebimento da denúncia, não sendo caso de absolvição sumária (ID Num. 86494368 - Pág. 32).
Termo de Audiência no ID Num. 105297734 - Pág. 1, com a oitiva das testemunhas, além das Alegações Finais do Ministério Público, de forma oral.
Não foi realizado o interrogatório do réu, pois este mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, motivo pelo qual não pôde então ser intimado para o ato processual.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por advogado.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal (due process of law), mormente o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna de 1988.
Verifico que a pretensão acusatória é improcedente.
Foi atribuído ao réu o crime de importunação sexual e lesão corporal.
Quanto ao delito de importunação, o mesmo encontra tipificação no art. 215-A, do Código Penal brasileiro de 1940, que assim dispõe: Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Art. 215-A.
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Trata-se, pois, de uma inovação legal ocorrida em 2018 com o objetivo de reprimir condutas tão corriqueiras em locais onde há uma forte aglomeração, como festas, metrôs ou ônibus.
Analisando detalhadamente as provas constantes destes autos, depreende-se que em sede judicial apenas as oitivas dos dois policiais que participaram da apreensão foram confirmadas.
Consta neste caderno processual a comprovação de que a vítima e as testemunhas de acusação Ivonária Fernandes de Oliveira e Daniele Evagelista Medeiros foram devidamente intimadas para comparecerem à audiência de instrução e julgamento , conforme certificado no ID Num. 103689955 - Pág. 1 e seguintes.
Entretanto, e mesmo diante de diligências deste Juízo no sentido de realizar a oitiva de tais pessoas, as mesmas não compareceram ao ato, perdendo a oportunidade de contribuírem com o deslinde da persecução penal.
Em relação à oitiva das policiais, pontuo que, de fato, os mesmos prestaram relevantes informações a este Juízo, alegando que no dia do ocorrido foram acionados em razão de, supostamente, o acusado ter apalpado a vagina da vítima.
Em relação ao soco mencionado na denúncia, por sua vez, não tiveram informações precisas a prestarem.
Contudo, nenhum dos dois agentes públicos foram testemunhas oculares da situação.
Isto é, foram acionados pela suposta vítima, mas não viram exatamente o que aconteceu.
Não se olvida que os crimes de natureza sexual geralmente ocorrem de forma oculta, escondida, mesmo no caso de importunação descrita no art. 215-A do Código Penal.
Ocorre que apenas o depoimento dos agentes de segurança, de forma isolada, não se torna suficiente para que o Poder Judiciário conclua, de forma segura e precisa, pela prática da atividade criminosa, se não estiverem corroborados com outros indicativos da materialidade e da autoria.
Assim é a posição do Supremo Tribunal Federal.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1.
A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal.
No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2.
Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3.
Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator (a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) (STF - AP: 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00.0000, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2018, Primeira Turma) Conforme explicitado anteriormente, as principais testemunhas do caso, bem como a vítima, optaram por não confirmarem em Juízo as informações prestadas na delegacia.
A própria versão dada pelo agente GILSON DA SILVA COSTA demonstrou que na hora do acionamento da polícia, a vítima se encontrava com uma amiga, sendo esta certamente uma das duas testemunhas arroladas pela Acusação e que não compareceram em Juízo.
Imprescindível, neste caso concreto, portanto, que a versão da vítima e/ou de outras pessoas presentes na situação fosse confirmada em Juízo, o que não ocorreu.
Em ocorrências como estas, em que o contexto probatório é frágil e a vítima não colabora com a persecução penal, deve prevalecer a presunção de inocência, sendo esta a posição adotada muitas das vezes pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS.
AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES.
DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3.
Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4.
Concessão do habeas corpus.
Restabelecimento da sentença absolutória. (STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).
Em relação à lesão corporal, ademais, nem mesmo os policiais tiveram recordação, afirmando que juízo não terem lembrança sobre o acusado ter dado um soco na vítima.
Pontua-se, novamente, que o contexto probatório apresentado em juízo é fraco, pois, em uma análise global do processo, conclui-se que não há provas cabais e claras de que o acusado realmente cometeu os atos descritos na exordial.
A condenação criminal não pode ocorrer se não tendo o magistrado a convicção de que o acusado realmente cometeu aquele delito, sob pena de se colocar em risco um dos mais preciosos bens jurídicos: a liberdade.
Destarte, não se tendo elementos robustos nos autos suficientemente aptos a apontar a autoria delitiva na pessoa do acusado quanto ao crime descrito na inicial acusatória, impõe-se, na espécie, a improcedência da pretensão punitiva estatal, com a absolvição do réu, uma vez não existir prova suficiente para a condenação.
III- D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, e, por conseguinte, absolvo o réu JOSE ANCHIETA DOS SANTOS SOUZA, anteriormente qualificado nos autos, da imputação que lhes foi feita na denúncia; e assim o faço com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez não existir prova suficiente para a condenação.
Sem custas.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
CARAÚBAS/RN, 23 de agosto de 2023.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:53
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/08/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
17/08/2023 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 09:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 08:30, Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
10/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 08:29
Decorrido prazo de IZAQUE ALVES DO NASCIMENTO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:29
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA COSTA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:24
Decorrido prazo de IVONE DE OLIVEIRA FERNANDES em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:24
Decorrido prazo de IVONÁRIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:24
Decorrido prazo de DANIELE EVANGELISTA MEDEIROS em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 09:30
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 10:07
Audiência instrução e julgamento designada para 17/08/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
18/05/2023 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:48
Decorrido prazo de IZAQUE ALVES DO NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:44
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA COSTA em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:10
Decorrido prazo de IVONE DE OLIVEIRA FERNANDES em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:10
Decorrido prazo de IVONÁRIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:10
Decorrido prazo de DANIELE EVANGELISTA MEDEIROS em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:33
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:32
Audiência instrução e julgamento redesignada para 23/05/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
07/12/2022 11:45
Audiência instrução e julgamento designada para 11/04/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
02/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 12:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 10:17
Digitalizado PJE
-
05/08/2022 10:09
Recebidos os autos
-
28/03/2022 04:49
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
17/03/2022 03:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/03/2022 09:22
Mero expediente
-
14/03/2022 02:59
Concluso para despacho
-
14/03/2022 02:32
Expedição de termo
-
13/10/2021 02:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/10/2021 09:38
Outras Decisões
-
28/09/2021 11:43
Concluso para decisão
-
28/09/2021 11:41
Expedição de termo
-
28/09/2021 11:40
Juntada de Resposta à Acusação
-
28/09/2021 11:39
Juntada de mandado
-
27/09/2021 04:15
Certidão de Oficial Expedida
-
22/09/2021 04:54
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 01:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/12/2020 11:05
Mero expediente
-
08/12/2020 11:07
Concluso para despacho
-
04/12/2020 09:39
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2020 12:49
Juntada de mandado
-
09/11/2020 03:14
Certidão de Oficial Expedida
-
22/10/2020 12:55
Expedição de Mandado
-
09/10/2020 11:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/10/2020 01:40
Mero expediente
-
02/10/2020 01:23
Concluso para despacho
-
01/10/2020 12:58
Juntada de Parecer Ministerial
-
01/10/2020 12:39
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/10/2020 12:39
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/09/2020 08:01
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/09/2020 12:33
Expedição de termo
-
09/09/2020 12:10
Juntada de mandado
-
02/09/2020 01:21
Certidão de Oficial Expedida
-
02/09/2020 01:01
Certidão de Oficial Expedida
-
01/08/2020 04:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/08/2020 04:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/06/2020 11:07
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/06/2020 12:26
Expedição de Mandado
-
22/06/2020 09:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/06/2020 08:48
Concluso para decisão
-
01/06/2020 08:43
Certidão expedida/exarada
-
01/06/2020 08:16
Mudança de Classe Processual
-
26/05/2020 11:07
Juntada de mandado
-
26/05/2020 10:41
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/05/2020 10:41
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/03/2020 09:29
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/03/2020 09:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/03/2020 10:46
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2020 09:13
Mudança de Classe Processual
-
17/03/2020 02:23
Certidão de Oficial Expedida
-
13/03/2020 11:11
Expedição de Mandado
-
12/03/2020 02:55
Expedição de termo
-
12/03/2020 02:47
Expedição de alvará
-
12/03/2020 01:42
Liberdade provisória
-
11/03/2020 12:54
Concluso para despacho
-
11/03/2020 11:01
Juntada de Parecer Ministerial
-
10/03/2020 11:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/03/2020 11:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/03/2020 11:22
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/02/2020 10:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/02/2020 09:04
Mero expediente
-
05/02/2020 01:19
Concluso para despacho
-
05/02/2020 01:11
Certidão expedida/exarada
-
14/01/2020 04:40
Certidão expedida/exarada
-
14/01/2020 04:23
Redistribuição por direcionamento
-
14/01/2020 04:23
Recebimento do Processo de outro Foro
-
14/01/2020 04:23
Redistribuição de Processo - Saida
-
13/01/2020 12:57
Remetidos os Autos à Distribuição
-
13/01/2020 01:55
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
12/01/2020 11:26
Distribuído por prevenção
-
12/01/2020 01:10
Prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2020
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810715-36.2023.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Othon Gael Nascimento da Costa
Advogado: Mariana da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0892723-39.2022.8.20.5001
Jose de Brito Maia
Maria Jose Borja da Camara
Advogado: Haroldo Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2022 15:41
Processo nº 0847640-34.2021.8.20.5001
Algar Solucoes em Tic S/A
J. A. Computadores e Servicos LTDA. (Efi...
Advogado: Daniela Neves Henrique
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2021 16:46
Processo nº 0892723-39.2022.8.20.5001
Jose de Brito Maia
Maria Jose Borja da Camara
Advogado: Isac Duarte Costa e Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2025 11:02
Processo nº 0803325-05.2023.8.20.5112
Francisco Rafael Regis Oliveira
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Maykol Robson de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 15:02