TJRN - 0804070-89.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 18:57
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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05/12/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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19/03/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 14:05
Juntada de Alvará recebido
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15/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:30
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804070-89.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GEONA DOS SANTOS Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação ao Banco do Brasil/SA, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para a expedição do alvará referente a devolução dos honorários periciais determinado na sentença.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
28/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:25
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2024 09:26
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 09:26
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 09:26
Decorrido prazo de GEONA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 09:26
Decorrido prazo de GEONA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 20:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/02/2024 23:59.
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12/02/2024 02:12
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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12/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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12/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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12/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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12/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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12/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:41
Juntada de relatório
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17/10/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 05:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:26
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:49
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2023 22:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804070-89.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEONA DOS SANTOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por GEONA DOS SANTOS, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e Banco do Brasil S/A, também qualificados, na qual narrou a demandante, em breve síntese, que foi surpreendida ao descobrir a existência de um desconto em sua aposentadoria no valor de R$ 230,47 (duzentos e trinta reais e quarenta e sete centavos), em razão de empréstimo não contratado por si perante a empresa promovida, na quantia total de R$ 11.590,84 (onze mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), conforme extratos bancários em anexo.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Requereu, a título de tutela antecipada, a cessação dos descontos mensais no valor de R$ 230,47 (duzentos e trinta reais e quarenta e sete centavos) realizados na aposentadoria da autora e referente à contratação do empréstimo objeto da lide, sob pena de multa diária.
Pleiteia pela declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como, também pugna pela restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, fora determinada a oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, de forma tempestiva, ambos os bancos requeridos ofertaram contestações acompanhadas de documentos.
O Banco do Brasil, por sua vez, suscitou preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação em detrimento de embasamento probatório.
Em seguida, impugnou a concessão da Justiça Gratuita.
Já o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, fora representado pelo Banco Santander, o qual anexou contestação e documentos de incorporação, justificando a responsabilidade quanto aos direitos e obrigações frente ao Banco Olé, ao passo que aventou preliminares de retificação do polo passivo, longo lapso temporal entre procuração, documentação e ajuizamento da ação, ausência de pretensão resistida.
Houve o indeferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID:78612728.
Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora alegou que o banco deixou de apresentar qualquer documento com assinatura apto a comprovar a cobrança objeto da lide, de modo que os descontos são indevidos.
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, ambas quedaram satisfeitas quanto às provas acostadas aos autos.
Proferida decisão de organização e saneamento, no ID:89896180. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações do autor de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide pelo banco réu (ID:100059427).
Nesse sentido, aduziu a instituição financeira que o contrato de portabilidade fora assinado eletronicamente pela parte Autora, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL, CADASTRADA JUNTO AO BANCO do Brasil.
Nota-se, ainda, que o contrato questionado consiste num refinanciamento do empréstimo consignado junto ao Banco Olé, ou seja, diz respeito a renegociação de dívidas, o que está fora do perfil de fraude.
Reitere-se, ainda, que a transação mencionada pela parte autora necessitava não somente do cartão magnético, mas também da senha pessoal e validação do chip do cartão com digitação da chave de segurança.
Dessa forma, é de se concluir ser verdadeira a alegação da parte demandada no sentido de que o contrato que originou o débito discutido nos autos foi efetuado pela parte autora, não havendo nenhum óbice que lhe implique a nulidade.
Assim, o demandado cumpriu seu ônus processual e comprovou nos autos a existência do débito a justificar os descontos no benefício previdenciário do autor.
Apelação Cível nº 0800187-14.2022.8.20.5161.
Apelante: Francisco Alfredo dos Santos.
Advogado: Dr.
Jullemberg Mendes Pinheiro.
Apelado: Banco Panamericano S/A.
Advogado: Dr.
João Vitor Chaves Marques Dias.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PACTUADO PARA AQUISIÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED).
PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. grifos acrescidos No caso em tela, ao apreciar as provas colacionadas aos autos e os fatos narrados na exordial, é possível detectar a existência da relação jurídica entre as partes.
Ora, é de se esperar que apenas a parte autora tenha acesso aos diversos documentos que estão a acompanhar o contrato anexado pela requerida.
Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das mencionadas parcelas do empréstimo consignado.
Noutro giro, note-se, ainda, que a contratação impugnada ocorreu em 2020, ou seja, após 01 (um) ano do ajuizamento da demanda, lapso em que as prestações vinham sendo debitadas mensalmente.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, enquanto a defesa realizou juntada de comprovante da referida contratação do serviço bancário.
Nesse aspecto, é enfraquecida a tese da peça inicial, ao considerar que a parte autora apresentou impugnação genérica, eximindo-se de contestar efetivamente o contrato de empréstimo efetuado mediante autoatendimento e por meio de cartão magnético e senha alfa numérica.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015) grifos acrescidos Em caso de impugnação ao documento, esta não pode ser genérica, de acordo com expressa disposição legal supra.
Assim, ao considerar que a controvérsia cinge-se em torno da validade de um contrato de refinanciamento de empréstimo consignado efetuado mediante autoatendimento com cartão magnético e senha alfa numérica, é evidente que, ao tratar de documento e senha que devem ser de controle único e exclusivo da parte autora, a responsabilidade de um contrato passível de ser objeto de fraude recai sobre o próprio correntista.
Logo, somados tais fatos, é afastada a responsabilidade da instituição financeira referente à fraude alegada in casu, ao restar nítido que não houve falha na prestação dos serviços do banco, mas, possivelmente, um descuido da parte com a guarda e vigilância do seu próprio cartão e senha pessoal.
Nessa perspectiva, assim posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido.
Tal forma de aderência ao contrato de empréstimo e documentos anexados não foram, repisa-se, impugnados pelo autor.
Nesse sentido, cuidou o requerido de trazer aos autos comprovante de fato impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida quantia reclamada.
Em sendo assim, identificada a existência de débito, descabida se torna a pretensão encartada na inicial de desconstituição da dívida.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pelo requerido, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 353, I, do CPC/2015.
No que concerne aos danos, semelhante entendimento resta elucidado, pois que ausente a demonstração dos decessos decorrentes da situação descrita, a qual, não restou comprovada nos autos.
Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Quanto ao valor dos honorários periciais, cujo depósito já fora efetuado nestes autos, determino a expedição de alvará em favor do Banco.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
ASSU/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:39
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:39
Decorrido prazo de GEONA DOS SANTOS em 02/06/2023.
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06/06/2023 08:07
Decorrido prazo de GEONA DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 06:16
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 06:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/05/2023 23:59.
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13/05/2023 02:51
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
13/05/2023 02:44
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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13/05/2023 02:08
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
12/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 22:01
Conclusos para despacho
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06/05/2023 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2023 12:51
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:34
Nomeado perito
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02/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
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27/04/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:25
Conclusos para despacho
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12/04/2023 05:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 05:15
Decorrido prazo de CELSO GUSTAVO LIMA em 11/04/2023 23:59.
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15/03/2023 14:56
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:26
Nomeado perito
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06/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 07:34
Conclusos para despacho
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24/02/2023 07:34
Juntada de Ofício
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10/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 05:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2022 07:22
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 07:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 00:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:23
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/01/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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