TJRN - 0801590-41.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801590-41.2021.8.20.5100 Polo ativo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCO MARIA DA FE Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES E À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
FALTA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES.
EXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os presentes embargos de declaração, apenas para sanar o vício apontado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, a unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo (Id 23728649). 2.
Aduz o embargante que o acórdão embargado contém omissão quanto à questão da compensação do TED disponibilizado e quanto à devolução em dobro dos valores descontados (Id 23906285). 3.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada pleiteou para que seja negado o acolhimento dos embargos (Id 23981548). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 8.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 9.
Verifico que, de fato, o acórdão foi omisso no que tange à compensação de valores. 10.
Com efeito, em relação à compensação de valores, salienta-se que os extratos do INSS demonstram que os valores recebidos a título de empréstimo, fraudulento ou não, serão destinados à conta titularizada pela parte autora recorrida. 11.
Assim, tanto ela quanto a própria instituição financeira, por esta ser a fornecedora principal desses serviços, possuem amplo acesso à referida conta, devendo tais provas terem sido produzidas, seja para confirmar o recebimento de depósitos/transferências ou para demonstrar sua ausência. 12.
Desse modo, diante do fato negativo, a instituição financeira deveria ter apresentado TED em que indicaria o depósito do valor creditado. 13.
Contudo, não há prova de que houve o recebimento pela parte embargada, tendo em vista a falta de pedido de prova junto ao INSS sobre a quantia, em momento que lhe foi oportunizado. 14.
Assim, deixou a instituição financeira recorrente de fornecer extratos bancários validando o recebimento da quantia, prova facilmente ao seu alcance e cujo ônus lhe competia, razão pela qual não restou comprovado efetivamente, sendo incabível a compensação de valores. 15.
No tocante à devolução em dobro dos valores descontados é cristalina a ausência de vício no acórdão, conforme se vê em trechos do acórdão (Id. 23728649): "15.
No que tange à repetição do indébito em dobro, deve ser mantida a sentença que impôs a obrigação do banco apelante de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora apelada, conforme entendimento esposado pelo STJ, em sede de Recurso repetitivo - Tema 929.” 16.
De mais a mais, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 17.
No mesmo sentido, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). 18.
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 19.
Por todo o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuir efeito modificativo. 20. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/9 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801590-41.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801590-41.2021.8.20.5100 Polo ativo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCO MARIA DA FE Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MINORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência da regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora recorrida. 3. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929). 4.
Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 5.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 6.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à apelação, minorando o valor indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença em seus demais fundamentos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu (Id. 22277562), que, nos autos do Procedimento Comum Cível (Proc. 0801590-41.2021.8.20.5100), julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de n. 50-8561955/21; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de liquidação e cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por damos morais.” 2.
No mesmo dispositivo, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 22277579), BANCO DAYCOVAL S/A requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença com o reconhecimento da regularidade da contratação ou, alternativamente, a reforma parcial da sentença referente às condenações. 4.
Em sede de contrarrazões (Id. 22277585), FRANCISCO MARIA DA FE refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu pelo seu desprovimento. 5.
Instado a se manifestar, Dr.
Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 22574388). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso. 8.
Pretende o banco apelante a reforma da sentença a fim de que sejam excluídas as condenações quanto ao pagamento dos valores descontados. 9.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços. 10.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 11.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 12. É bem verdade que o banco não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a celebração do contrato com ciência e consentimento da parte autora recorrida em relação ao contrato existente, caracterizando a fraude praticada por terceiro. 13.
Sem a efetiva comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, há de ser mantida a sentença, pois não se tem prova da contratação, como registrado pelo decisum monocrático (Id. 21816263): “A esse respeito, imperioso se reconhecer que é dever da instituição financeira requerida a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova artigos 6, III e VIII4 e 145, ambos do CDC.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo ao contrato ora impugnado se tornou incontroverso, já que possuía o banco réu, além do dever de comprovar a autenticidade do documento por ela confeccionado e apresentado aos autos, o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC6, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da parte requerida, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.” 14.
Portanto, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de documento que justifique tal medida. 15.
No que tange à repetição do indébito em dobro, deve ser mantida a sentença que impôs a obrigação do banco apelante de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora apelada, conforme entendimento esposado pelo STJ, em sede de Recurso repetitivo - Tema 929. 16.
No que concerne ao pleito de afastamento ou minoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que nesse ponto merece parcial reforma a sentença a quo, como passo a expor. 17.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 18.
De resto, em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 19.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pela parte apelada, em face do desconto indevido nos seus proventos. 20. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 21.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 22.
In casu, entendo que o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, reputa-se como inadequado, devendo ser minorado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 23.
No mesmo sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0830305-02.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/02/2023) “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
POSSÍVEL FRAUDE.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA DEMANDANTE.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100447-95.2018.8.20.0110, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022) 24.
Dessa forma, diante da negativa de contratação e a ausência de comprovação do negócio jurídico, revela-se indevida a cobrança da parcela do empréstimo impugnada na inicial, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, e, por conseguinte, a conclusão de existência de prática de conduta ilícita pela instituição financeira apelante, a ensejar reparação moral e em danos materiais. 25.
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação, no sentido de minorar o valor do dano moral para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR Relator 12/9 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
13/12/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:24
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:24
Distribuído por sorteio
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801590-41.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARIA DA FE REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DAYCOVAL (id. 91731328) contra a Sentença de (id. 91193936).
Argumenta o embargante, em síntese, que o pronunciamento judicial atacado apresentou contradição e omissão, pois houve a determinação de compensação dos valores disponibilizados a autora, conforme comprovado na contestação, e, assim, a compensação requerida possui o condão de cumprir com eficiência a respeitável sentença.
Ao final, requer a correção do julgado, a fim de que seja corrigida a omissão.
O embargado apresentou contrarrazões (id. 91919806) requerendo o não acolhimento dos embargos.
Certidão de tempestividade dos Embargos (id. 92033199) É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.022 do CPC estabelece a possibilidade da oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial que seja considerada obscura, omissa ou contraditória, ou mesmo para correção de equívocos materiais.
O presente recurso foi interposto no prazo legal de cinco dias (art. 1.023 do CPC) e tem por fundamento a existência de omissão/obscuridade/contradição.
Não assiste razão o embargante, visto que não houve obscuridade, omissão, contradição, bem como inexistem equívocos materiais na Sentença embargada.
Ademais, eventuais discordâncias com o mérito da Sentença devem ser objeto de recurso apropriado, e não de embargos declaratórios.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos deduzidos nos Embargos Declaratórios de id. 91731328.
Cumpra-se conforme Sentença de id. 91193936.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Monick Ezequiel Chaves de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2017 00:00