TJRN - 0800429-86.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 18:13
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
06/12/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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06/12/2024 10:02
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
06/12/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/11/2024 13:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
24/11/2024 06:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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24/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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22/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/03/2024 22:52
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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12/03/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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12/03/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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12/03/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
23/02/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 09:38
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800429-86.2023.8.20.5112 AUTOR: ALBERTO BEZERRA DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 2 de fevereiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:35
Juntada de termo
-
31/01/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800429-86.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALBERTO BEZERRA DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO ALBERTO BEZERRA DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo o valor relacionado aos autos foi levantado pela parte exequente, conforme alvará de ID. 99528257.
Certificado o valor remanescente devido a instituição financeira executada (ID. 113386886 e 111306398), decorrente do depósito em conta judicial (ID. 111306398).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor pugnado pelo exequente fora integralmente adimplido pela executada, já tendo o valor sido liberado para exequente e seu advogado, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Considerando o valor residual relacionado aos autos (ID. 113386886 e 111306398), EXPEÇA-SE ALVARÁ no montante identificado em favor da instituição financeira executada, na conta indicada nos autos.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
26/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 09:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
19/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800429-86.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 113195118, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, por fim, que há um saldo remanescente no valor de R$ 3.495,37 (três mil quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos) pendente de liberação." Apodi/RN, 15 de janeiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
15/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:41
Juntada de termo
-
10/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800429-86.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 8 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
08/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:48
Processo Reativado
-
28/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800429-86.2023.8.20.5112 AUTOR: ALBERTO BEZERRA DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Antônio Borja de Almeida Júnior Juiz de Direito -
04/12/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 11:01
Juntada de informação
-
24/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:20
Juntada de petição
-
07/06/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2023 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 07:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:39
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 19:44
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 19:14
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:28
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
29/04/2023 01:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
05/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
05/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
03/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 01:04
Decorrido prazo de Bradesco Previdência e Seguro S/A em 24/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:24
Juntada de Petição de termo
-
07/02/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTO BEZERRA DA SILVA.
-
03/02/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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