TJRN - 0817768-76.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DEYE BRASIL SUPPORT CENTER COMERCIO DE INVERSORES FOTOVOLTAICOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de DEYE BRASIL SUPPORT CENTER COMERCIO DE INVERSORES FOTOVOLTAICOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 05:28
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:02
Decorrido prazo de GEOVANI YVAMAR OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:55
Decorrido prazo de GEOVANI YVAMAR OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:11
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
11/03/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de GEOVANI YVAMAR OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de GEOVANI YVAMAR OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 21:19
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 13:11
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 09:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/05/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 02:07
Decorrido prazo de GEOVANI YVAMAR OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/05/2024 10:13
Decorrido prazo de CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:13
Decorrido prazo de CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:57
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:31
Decorrido prazo de FRANKLIN MENDES ROLIM FILHO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:31
Decorrido prazo de FRANKLIN MENDES ROLIM FILHO em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:39
Decorrido prazo de GEOVANI YVAMAR OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:39
Decorrido prazo de GEOVANI YVAMAR OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:32
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 06:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DEYE BRASIL SUPPORT CENTER COMERCIO DE INVERSORES FOTOVOLTAICOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:16
Decorrido prazo de DEYE BRASIL SUPPORT CENTER COMERCIO DE INVERSORES FOTOVOLTAICOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 05:29
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817768-76.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): NILZA MARIA M FERNANDES registrado(a) civilmente como NILZA MARIA MAIA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES - RN19665 Ré(u)(s): A & F ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA e outros Advogado do(a) REU: FRANKLIN MENDES ROLIM FILHO - RN0011347A Advogado do(a) REU: GEOVANI YVAMAR OLIVEIRA - SP447814 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:43
Juntada de termo
-
09/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/10/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
25/10/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 09:41
Audiência conciliação realizada para 19/10/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/10/2023 06:34
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
06/10/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/10/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
04/10/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:15
Juntada de diligência
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0817768-76.2023.8.20.5106 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: NILZA MARIA M FERNANDES registrado(a) civilmente como NILZA MARIA MAIA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES Executado: A & F ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por NILZA MARIA MAIA FERNANDES em desfavor de A & F ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA e outros, onde alega ter instalado usina de energia solar para fins de compensação com os valores faturados pela Cosern.
Disse que deixou de ser contemplado com os créditos resultantes da compensação com a energia gerada pela sua unidade consumidora.
Relatou ter percebido que, no lugar de haver a compensação, a energia gerada está sendo cobrada nas faturas, resultando-lhe na cobrança de valores absurdos.
Narrou que, após a visita de um técnico, foi constatado que o inversor da usina de energia solar estaria com vício que impedia a geração de energia, razão pela qual passou a exigir a substituição do equipamento, amparado pela garantia de cinco anos.
No entanto, até a presente data, não obteve sucesso na resolução do problema.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar que a ré seja compelida a instalar o inversor contratado, modelo GROWATT 8000MTL-S COM WIFI, na usina de energia solar, novo, ou modelo similar equivalente. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Inicialmente, atente-se para a prova do vínculo jurídico entre a autora e as rés (ID's 105710018 e 105710593), figurando a A & F ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA, primeira demandada, como a pessoa jurídica com quem a promovente celebrou o contrato para instalação do sistema de geração de energia fotovoltaica; e a DEYE BRASIL SUPPORT CENTER COMERCIO DE INVERSORES FOTOVOLTAICOS LTDA, segunda demandada, como a empresa responsável pela fabricação do inversor que tem apresentado vícios, unidas que estão em um vínculo de solidariedade perante à autora, na forma do art. 7º, parágrafo único, do art. 25, § 1º, ambos do CDC.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente a tela do aplicativo que monitora a geração de energia, constatando o desempenho atual "zero", aliado aos valores exorbitantes lançados nas faturas, após a instalação da usina de geração de energia fotovoltaica, sugerindo o problema técnico narrado pelo autora.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", decorre da privação do uso do sistema de geração fotovoltaica adquirida, com o consequente risco do autor ter o seu fornecimento de energia elétrica suspenso acaso não consiga adimplir os elevados valores que lhe estão sendo cobrados pela COSERN.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que as rés, no prazo de 05 (cinco) dias, instalem o inversor contratado, modelo GROWATT 8000MTL-S COM WIFI, na usina de energia solar, sob pena de bloqueio sobre os seu aplicativos financeiros no valor correspondente ao do referido equipamento, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/09/2023 15:18
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/09/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 14:00
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:37
Audiência conciliação designada para 19/10/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/09/2023 13:34
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0817768-76.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: NILZA MARIA M FERNANDES registrado(a) civilmente como NILZA MARIA MAIA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES Executado: A & F ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC .
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
29/08/2023 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 22:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2023 21:56
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2023 21:35
Juntada de custas
-
23/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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