TJRN - 0800914-93.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:42
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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06/12/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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29/11/2024 06:05
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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29/11/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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27/06/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 11:04
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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27/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARLOS em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800914-93.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CARLOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Foram determinadas diligências por este Juízo não cumpridas pela parte exequente que, instada a dar prosseguimento ao processo, manteve-se silente, apesar de devidamente intimada através de seu advogado e pessoalmente, conforme certificado pela Secretaria da Vara (ID 121828005).
O que se observa é o abandono do cumprimento de sentença, uma vez que as diligências determinadas por este Juízo não foram cumpridas pela parte, apesar da regular intimação do causídico constituído, além da intimação pessoal da exequente.
Diante disso, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, por desídia.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/05/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 12:02
Decorrido prazo de parte em 21/05/2024.
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15/05/2024 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 14:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/04/2024.
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19/04/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800914-93.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: e outro EXECUTADO: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supra a falta, sob pena de extinção, conforme determina o art. 485, §1° do CPC/2015.
Certificado o prazo sem manifestação novamente, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Havendo manifestação dentro do prazo em uma das hipóteses acima, faça-se conclusão dos autos para apreciação do pedido.
Assu, 13 de março de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
13/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:37
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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07/03/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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07/03/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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07/03/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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02/03/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
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31/01/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 07:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARLOS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARLOS em 30/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800914-93.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE FATIMA CARLOS REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Inverta-se os polos da demanda, fazendo constar como executada MARIA DE FATIMA CARLOS.
Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 15:45
Conclusos para despacho
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23/11/2023 06:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/11/2023 23:59.
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16/10/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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21/09/2023 22:10
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800914-93.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA CARLOS Réu: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
18/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:09
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2023 08:08
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 06:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:14
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 14/09/2023 23:59.
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15/08/2023 22:40
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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15/08/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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14/08/2023 07:36
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800914-93.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CARLOS REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela antecipada ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CARLOS, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A, também qualificado, na qual alega, haver percebido que a instituição bancária instituiu contrato de empréstimo consignado, registrado sob o nº: 814238565, no valor total de R$ 8.135,07 (Oito mil, cento e trinta cinco reais e sete centavos), dividido em 84 prestações mensais de R$ 194,10(Cento e noventa e quatro reais e dez centavos) com primeiro desconto em 05/2020 e último em 04/2027.
Alega, não ter realizado contrato algum.
Formulou, assim, pedido liminar, com natureza de antecipação de tutela, objetivando a suspensão dos descontos realizados em sua aposentadoria, em razão de débitos referente à margem consignável efetuado pelo requerido.
No mérito, pugnou pela confirmação do pedido de urgência, assim como pela declaração de nulidade contratual e o ressarcimento em dobro da quantia paga, além de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos correlatos.
Recebida a inicial, foi determinado a oitiva da parte demandada antes da análise do pedido de urgência, bem como deixado para momento posterior a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação inaugural como medida preventiva à proliferação do covid-19.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, desacompanhada de documentos, ocasião em que suscitou preliminar de litispendência com relação ao processo de nº. 08009053420218205100, em trâmite perante a 2ª Vara desta comarca.
No mérito, esclareceu que a parte autora solicitou empréstimo consignado, cuja contratação se deu regularmente.
Afirma que o autor utilizou os serviços prestados pela instituição financeira, pois firmou regularmente um contrato que tinha como objeto empréstimo de valores com deposito em conta.
Sustenta a validade, eficácia e legitimidade do contrato de crédito consignado entabulado entre as partes.
Assim, apregoa que não se vislumbra o defeito na prestação de serviço a ensejar o dever de qualquer espécie de reparação civil, com base na responsabilidade objetiva.
Pugnou pela improcedência da ação e condenação da autora em litigância de má fé, por alteração da verdade dos fatos.
Réplica à contestação reiterativa da argumentação inicial, onde o autor sustenta a tese de não haver contrato assinado pelas partes, requerendo a procedência de seus pedidos.
ID: 68818501 .
Proferida decisão deferindo a tutela de urgência requerida.
ID: 68957222.
Em petição de ID: 69498595, a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte demandante.
Posteriormente apresentou contrato questionando na lide, conforme ID: 70408657.
Intimado o autor para se manifestar sobre o contrato trazido, ID: 70440389, afirmou desconhecer o mesmo informando ser esse uma imitação da assinatura da autora, ID: 70628514, pelo que requereu a realização de pericia grafotécnica.
Em ID: 70740992 a instituição financeira comprovou o cumprimento de liminar deferida.
Em ID: 78157558 , Após ter interposto agravo de instrumento com intuito de modificar a decisão liminar, foi conhecido e não provido.
Em decisão de organização e saneamento foi determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato trazido nos autos, com vistas a identificar se de fato foi o autor da ação que assinou o contrato.
ID: 78663206.
Houve o pagamento dos honorários periciais, bem como a realização da perícia.
Após, as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito da perícia, onde a parte demandada manifestou a concordância quanto a perícia e requereu a condenação da parte autora em litigância de má fé, tendo em vista que omitiu a verdade dos fatos ao tentar induzir em erro este Juízo.
A parte autora restou silente. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A priori, a despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, verifico que, in casu, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e de fornecedor (art. 3º da referida lei).
E por constatar a hipossuficiência da consumidora no que tange à produção de provas, deve a instituição financeira se desincumbir de tal ônus, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC.
Cuida-se de ação em que a parte aduz que não contratou a modalidade de empréstimo consignado, requerendo a respectiva declaração de inexistência de débito, com devolução em dobro dos valores efetivamente pagos e o arbitramento de danos morais pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos.
Dito isso, verifico que a parte autora celebrou com o banco demandado contrato de empréstimo consignado, conforme ID: 70408658, tendo recebido os valores e usufruído do mesmo, anote-se que não há questionamento quanto ao recebimento dos mesmos.
A partir disso, o banco passou a realizar os descontos nos vencimentos da parte autora, conforme autorizado no contrato de emprestimo consignado.
Assim, vislumbro a inexistência de controvérsias a permear a presente lide no que atine à contratação, aos valores recebidos e ao efetivo desconto ocorrido no contracheque do autor, limitando-se a presente contenda à análise da sua pertinência ou não.
O contrato foi assinado pela parte autora, que preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços.
Inclusive, no início do contrato consta em letras maiúsculas: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM BENÉFICIO PREVIDENCIARIO.
Ainda, a perícia grafotécnica realizada no ID: 101437102, diante da complexidade do caso, subsidia com prova hígida e conclusiva os fatos arguidos por ambas as partes, sendo que para isso foi realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Atestando o perito em sua conclusão final o que segue: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.” Ademais, não houve questionamento pela autora sobre as constatações da perícia.
Nesse sentido, cuidou o requerido de trazer aos autos comprovantes de fato impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida quantia reclamada.
Em sendo assim, identificada a existência de débito, descabida de torna a pretensão encartada na inicial de desconstituição da dívida.
Nesse sentido, o autor tinha plena ciência do que estava contratando, pois verifica-se que as informações contidas no contrato de adesão estão em conformidade com o art. 54, § 3º do CDC, com termos claros e caractere legíveis.
Não merece prosperar o argumento de que se trata de imposição do requerido, uma vez que desassociada de qualquer elemento probatório colacionado aos autos.
Ademais, o fato do ajuste ser na modalidade 'contrato de adesão' não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não.
Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste.
Ademais, anote-se, ainda, que a contratação impugnada ocorreu em 03/04/2020, ou seja, há cerca de 01 (um) ano do ajuizamento da demanda, lapso em que as prestações vinham sendo debitadas mensalmente, de modo que o acolhimento da pretensão aviada na lide esbarra também na boa-fé contratual, haja vista a demonstração documental de que a parte efetivamente utilizou e se beneficiou dos serviços bancários prestados pelo requerido.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pelo requerido, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 353, I, do CPC/2015.
No que concerne aos danos, semelhante entendimento resta elucidado, pois que ausente a demonstração dos decessos decorrentes da situação descrita, a qual, não restou comprovada nos autos.
Nesse sentido, é o enunciado firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência no incidente nº. 0010111-45.2018.8.20.0110, julgado em 02 de julho de 2020: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
E, ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ATRELADA AO CARTÃO DE CRÉDITO, FIXANDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
IMPRESSÃO DIGITAL ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA INDISPENSÁVEL APENAS EM CONTRATAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §1 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
CONTRATO CONSIGNADO QUE POSSUI NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI N. 10.820/2003 E NA INSTRUÇÃO NORMATIZA DO INSS Nº. 28/2008.
COMPROVANTE DE TED ANEXADO AOS AUTOS.
RECEBIMENTO DOS VALORES.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TUJ.
SÚMULA Nº 36.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110, JULGADO EM 02 DE JULHO DE 2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (TJRN, Recurso Inominado 0800235-11.2019.8.20.5150, Dje 07/08/2020); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
BANCO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE CONTRATAÇÃO EFETUADA NA MODALIDADE CONSIGNAÇÃO VINCULADA AO CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
ABALO FINANCEIRO E EMOCIONAL NARRADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DA AVENÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 36 DA TUJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado 0803234-87.2019.8.20.5100, DJE: 07/08/2020) Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno, ainda, a autora por litigância de má fé, penalidade esta arbitrada em 5% sobre o valor da causa atualizado (art. 81 do CPC).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 16:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARLOS em 20/06/2023.
-
04/07/2023 07:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
25/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
21/06/2023 11:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARLOS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Falar sobre o laudo apresentado -
13/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:21
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
06/06/2023 14:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
29/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:04
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
21/03/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
15/03/2023 17:52
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
15/03/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/03/2023 13:09
Nomeado perito
-
02/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 09:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:35
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
28/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
17/02/2023 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARLOS em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 11:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/11/2022.
-
09/11/2022 11:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 02:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 05/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 09:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 09/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:54
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 03:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 17/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 18:10
Exclusão de Movimento
-
06/04/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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