TJRN - 0800895-14.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 21:12
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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02/12/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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22/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
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16/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
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13/12/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 07:12
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:12
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:12
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:12
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800895-14.2022.8.20.5113 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: JOAQUIM FERREIRA CAMARA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, MANOEL FERREIRA LINS, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, JOSE MARIA DA FONSECA, SALVIANO JOSE DA SILVA DESPACHO Vistos em correição.
Verifica-se que a parte autora comunicou nos autos a interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal ad quem (ID 108075977).
Ciente da interposição do respectivo recurso, não vislumbro alteração das circunstâncias fáticas e de direito capazes de convencer acerca da necessidade de modificação da decisão hospedada no ID 105813694, razão pela qual a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação.
Aguarde-se pronunciamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
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30/09/2023 03:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800895-14.2022.8.20.5113 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: JOAQUIM FERREIRA CAMARA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, MANOEL FERREIRA LINS, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, JOSE MARIA DA FONSECA, SALVIANO JOSE DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que constituiu o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, sendo determinado o acréscimo de correção monetária na forma da lei.
O embargante pretende a supressão de alegada omissão por contrariar disposição legal, além de contradição por modificar os encargos previstos contratualmente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material.
De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme art. 1.023, do CPC.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em análise, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não vislumbro na decisão nenhuma contradição que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios interpostos.
Em verdade, infere-se mero inconformismo diante as ponderações extraídas dos autos e que influenciaram para a decisão, ora atacada.
Outrossim, foi proferida decisão constituindo o título executivo judicial na forma como pretendida na petição inicial.
Logo, tem-se que os encargos contratuais somente poderão ser aplicados até a data da propositura da ação e, a partir deste momento, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais, desde o ajuizamento da demanda, e os juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Nesse sentido, vejamos como entende a jurisprudência pátria: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
IMPONTUALIDADE.
RESCISÃO E COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
DESCONTO DE VALORES PARCIAIS DAS PRESTAÇÕES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1.
Alegado o pagamento parcial decorrente de descontos parciais consignados em folha de pagamento, cujo fato foi admitido em réplica inclusive sem contrariar a prova documental exibida com a contestação, correto o decote estabelecido na sentença. 2.
Imperativo, no caso concreto, aplicar os encargos contratuais até o ajuizamento da ação e, após, os encargos legais, tal como procedido na planilha anexada aos autos. 3.
Apelação conhecida e provida em parte. (TJDFT, Acórdão 1013019, 20140810029324APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 2/5/2017.
Pág.: 791/804) Assim, os embargos declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
Para impugnar o conteúdo decisório, dispõe a parte de meio recursal processualmente cabível.
Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios da Egrégia Corte de Justiça Potiguar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
DESACOLHIMENTO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade.
Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide. 2.
Recurso rejeitado.
A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante, com a mesma reprodução do recurso anteriormente rejeitado, é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de alteração do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios, em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito.
Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na integra o acórdão impugnado. (TJRN.
Embargos de Declaração em Apelação Cível ED 20150096784000100 RN.
Relator: Desemb Cornélio Alves, DJe 04/06/2019, 1ª Câmara Cível).
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão embargado consignou que foi constatada a ausência de impugnação especifica, o que atrai a incidência da Súmula 182/ST). 2.
A solução integral da divergência, com motivação suficiente não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ.
EDc no Agint no AREsp 1824330 TO 2021/0015996-7 (STJ).
Data de publicação: 10/12/2021).
Quanto à alegação de omissão frente ao arbitramento de honorários no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, assiste razão o embargante, visto que, consoante expressa previsão do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fIxados entre o mÍnimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e dou PROVIMENTO EM PARTE aos Embargos de Declaração, tão somente para suprir omissão no dispositivo, medida que impõe a retificação da Decisão de ID 99761303, que passará a ter a seguinte redação final: Dessa forma, diante da inércia dos réus em não oporem embargos ao pedido monitório, constituo, com fundamento no art. 701, § 2º, do NCPC, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, arbitrando-se a verba honorária do patrono do credor em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Declaro que ao valor do débito principal, acresçam-se correção monetária, com base no INPC-IBGE, desde a emissão do título, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Certificado o prazo recursal, intime-se a parte credora, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, devendo vir instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo também os requisitos indicados no art. 524 do NCPC.
Na hipótese de inércia do credor, arquivem-se os presentes autos, com fulcro no art. 928, § 2 do CPC.
Cumpra-se.
Os demais parágrafos devem ser mantidos em sua integralidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:46
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2023 04:37
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 14/06/2023 23:59.
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26/05/2023 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 02:55
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:44
Outras Decisões
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03/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:26
Decorrido prazo de Joaquim Ferreira Câmara em 04/07/2022.
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13/07/2022 03:05
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA CAMARA em 11/07/2022 23:59.
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17/06/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 09:22
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2022 14:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/05/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 08:45
Outras Decisões
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04/04/2022 12:48
Juntada de custas
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04/04/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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